TJCE - 3000208-34.2025.8.06.0156
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2025 16:37
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 10:38
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 21:06
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154271400
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154271400
-
13/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 3000208-34.2025.8.06.0156 AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: OZENIAS RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Vistos em interlocutória.
Trata-se de busca e apreensão, fundamentada no Decreto-Lei n.º 911/69.
Aduz o autor que firmou com o requerido cédula de crédito bancário e, como garantia, houve alienação fiduciária do veículo descrito na exordial.
No entanto, a promovida pagou somente algumas prestações acarretando o vencimento antecipado das demais parcelas, valor que se encontra atualizado em R$ 32.448,44.
Notificação de constituição em mora do devedor no id. 142901440.
Custas processuais e de diligência do oficial de justiça nos autos.
O requerente instruiu a petição inicial com a comprovação da alienação fiduciária do bem e da mora da parte requerida, requisitos imprescindíveis à concessão da liminar, conforme art.3º do Decreto-Lei nº 911/69. A regra inserida no artigo 2º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69 faculta ao credor, no caso de mora e inadimplemento das obrigações contratuais, considerar vencidas, de pleno direito, todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
Entretanto, para que fique comprovada a mora é necessário que o devedor seja notificado extrajudicialmente ou o título seja protestado, consoante o §2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, verbis: §2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Nesse sentido: STJ- Tema Repetitivo 1.132.
Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial do devedor no endereço indicado no instrumento contratual. dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. "Não é exigível que o credor se desdobre para localizar novo endereço do devedor, ao contrário, cabe ao devedor que mudar o endereço, informar a alteração ao credor… Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro." (Voto condutor do Min.
João Otávio de Noronha) (STJ, REsp n. 1.951.662/RS, Rel.
Min.
Marcos Buzzi, Segunda Seção. julgado em 09/08/2023).
No caso sub examine, a alienação fiduciária, bem como, a mora do devedor fiduciante ficaram devidamente comprovadas, consoante se extrai dos documentos insertos à exordial.
Presentes, portanto, os requisitos para concessão da liminar de busca e apreensão pleiteada pelo credor fiduciário.
Diante do exposto, concedo liminarmente a busca e apreensão do veículo especificado na inicial e determino que, cumprida a liminar, cite-se a parte promovida, a qual poderá, no prazo de 05 (cinco) dias a contar a execução da liminar, depositar em Juízo o valor referente à integralidade da dívida, que será acrescido dos juros e demais encargos contratuais e ainda oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de busca e apreensão/citação.
Nos termos do art. 3ª, § 9º, do Decreto-Lei 911/69, proceda-se ao registro de restrição no RENAJUD, liberando-a após a apreensão do bem.
Deverá o autor, ainda, indicar, em caso de apreensão do veículo, o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida, bem como, evitar conduzir o veículo em depósito fora da Comarca, pelo menos até que se esgote o prazo da possibilidade da purgação da mora pelo réu, uma vez que, a condução do veículo para fora da Comarca antes do prazo da purgação da mora, dificultará sua eventual restituição, no caso de ser efetivada a purgação da mora.
Caso o banco retire o veículo para fora da comarca antes de decorrido o prazo da purgação da mora e seja determinada a restituição do veículo em face da mesma purgação da mora, caberá ao credor, independente da expedição de carta precatória, providenciar a restituição do veículo a parte demandada, ao seu (do banco/financeira e/ou administradora de consórcio) custo.
Na hipótese de o veículo/devedor não serem encontrados, intimem-se a instituição financeira para requerer o que for necessário no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção, sendo INDEFERIDO pedido genérico e protelatório.
Expedientes necessários.
Redenção/CE, data da assinatura. Daniel Gonçalves Gondim Juiz Auxiliar -
12/05/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154271400
-
12/05/2025 09:22
Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
10/05/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 09/05/2025 23:59.
-
13/04/2025 17:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 142911083
-
04/04/2025 14:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 3000208-34.2025.8.06.0156 AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: OZENIAS RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Intime-se o Banco para recolher as custas relativas às diligências dos Oficiais de Justiça no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Decorrido o prazo in albis, certifiquem-se e arquivem-se independentemente de outro despacho.
Expedientes necessários. Redenção/CE, data da assinatura digital. Daniel Gonçalves Gondim Juiz Auxiliar -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142911083
-
03/04/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142911083
-
03/04/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 16:36
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 16:06
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
01/04/2025 16:06
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
01/04/2025 15:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
01/04/2025 15:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
01/04/2025 15:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
01/04/2025 15:30
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
01/04/2025 15:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
01/04/2025 15:21
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
01/04/2025 15:17
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
31/03/2025 17:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
28/03/2025 17:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
28/03/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000063-35.2025.8.06.0137
Kelliany Nobre da Silva Vieira
Hamilton dos Santos
Advogado: Francisco Evandro Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2025 13:02
Processo nº 3004521-39.2024.8.06.0167
Rita de Cassia de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Eduardo Sousa Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/09/2024 21:32
Processo nº 3004521-39.2024.8.06.0167
Banco Bradesco S.A.
Rita de Cassia de Sousa
Advogado: Flavia dos Reis Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 11:54
Processo nº 0060502-16.2007.8.06.0001
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Edson Lopes da Silva
Advogado: Manoel Luiz Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2007 12:54
Processo nº 0157007-83.2018.8.06.0001
Maria Izabel Gomes de Lima
Asistbras S/A. - Assistencia ao Viajante
Advogado: Virginia Duarte Deda de Abreu
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2018 10:34