TJCE - 0200492-38.2023.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:14
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:41
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 04:49
Decorrido prazo de JOSE RENATO MOTA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 138293807
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01/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA RENATA CAMELO VERAS MOTA ajuizou a presente Ação de Usucapião alegando, em síntese, que mantêm pelo tempo exigido em lei, com animus domini e de forma mansa e pacífica, a posse sobre o imóvel descrito na inicial sem oposição de quem quer que seja, sem, contudo, ter providenciado o devido documento de transferência de propriedade. Pugnou pela procedência da demanda a fim de que seja declarado por sentença o domínio daquela área, com a devida inscrição junto ao Registro de Imóveis. Foram juntados os documentos de ID 136090302 e seguintes. Acostados os documentos essenciais e expedidos os editais necessários (ID 136090022), foram citados os confinantes (ID 136090017).
A Procuradoria Geral da União, em ID 136090021, por sua vez, manifestou-se no sentido de aguardar prazo de 45 dias para manifestação, contudo, até o presente momento não contestou o feito.
As Fazendas Públicas Municipal e Estadual não vislumbraram interesse na demanda (ID 136090279).
Em ID 136090286, foi juntada certidão negativa para fins de usucapião. Deixo de dar vistas ao Ministério Público ante a inexistência interesse público e social, interesse de incapaz e não se tratando de litígio coletivo pela posse de terra rural ou urbana, nos termos do artigo 178 , do novo CPC. É o relatório.
Fundamento e decido.
Como é cediço, a usucapião configura modo originário de aquisição da propriedade.
Trata-se de instituto que viabiliza, em bases legítimas, o acesso do simples possuidor à propriedade da terra.
Tem por escopo conferir efetividade à cláusula constitucional que subordina o direito de propriedade e o modo de seu exercício a uma função eminentemente social.
O reconhecimento da usucapião, pelo ordenamento jurídico, nada mais significa que a preocupação do Poder Público em conferir a necessária preponderância do interesse social, inerente à coletividade, sobre aquele de caráter meramente individual e particular.
A inércia, omissão e desinteresse do proprietário são sancionados pela perda do domínio, em favor, precisamente, daquele que, possuindo o bem como seu, vem a dar-lhe a destinação perseguida pelo interesse social. Na consonância com o estatuído no art. 1.238 do Código Civil: "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis". A propósito, são úteis na espécie as palavras de Nélson Luiz Pinto (Ação de Usucapião, pág. 135, RT, 1987), ao dispor que: "Uma vez preenchidos os requisitos legais ligados à posse "ad usucapionem" e transcorrido o lapso de tempo exigido pela lei, o usucapiente já se terá tornado proprietário da coisa, necessitando, apenas, de uma sentença judicial que declare esta condição com força de coisa julgada (o que não ocorre quando o usucapião é acolhido como matéria de defesa), para que se possa efetuar a transcrição o registro imobiliário. Portanto, a sentença a ser proferida na ação de usucapião não constitui um direito do autor: declara, isso sim, o domínio preexistente do autor sobre a coisa objeto da ação de usucapião.
O juiz, ao julgar a ação de usucapião procedente, declara que o autor, em determinado momento do passado, completou os requisitos legais para aquisição do domínio, sendo ele, pois, o proprietário da coisa objeto da ação." Os requisitos legais necessários para a configuração da usucapião foram provados satisfatoriamente nos autos, ante a ausência de contestação. No caso vertente, observa-se que a requerente do benefício da prescrição aquisitiva comprovaram, satisfatoriamente e sem contrariedade, sua posse ad usucapionem por período que supera 15 (quinze) anos, não tendo qualquer oposição pelos confinantes.
Com efeito, a parte autora juntou memorial descritivo do imóvel devidamente assinado por arquiteta.
Tem-se, portanto, que o tempo de posse da requerente supera o período necessário para a aquisição do domínio pela usucapião, sendo certo ainda que inexistem notícias de vícios ou defeitos da posse.
Diante de tal quadro, vê-se que de rigor é a procedência do pedido nos exatos termos em que foi inicialmente formulado. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR o domínio da promovente RENATA CAMELO VERAS MOTA sobre o imóvel descrito e identificado no memorial e planta elaborados por profissional habilitado (ID 136090294), que passam a integrar a presente sentença, tudo com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil Brasileiro, dando-o como proprietário do imóvel.
A presente sentença servirá de título para abertura de matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.
Custas e despesas processuais por conta da autora, caso existam.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de registro ao cartório competente.
Publique-se, Registre-se e Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Tamboril/CE, datado e assinado digitalmente.
Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 138293807
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31/03/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138293807
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25/03/2025 16:02
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 14:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:17
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/11/2024 06:57
Mov. [41] - Encerrar documento - benefício
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28/11/2024 06:54
Mov. [40] - Decurso de Prazo
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28/11/2024 06:50
Mov. [39] - Certidão emitida
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28/11/2024 06:49
Mov. [38] - Documento
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05/11/2024 13:42
Mov. [37] - Certidão emitida
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25/10/2024 12:20
Mov. [36] - Conclusão
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21/10/2024 08:59
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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17/10/2024 20:51
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0198/2024 Data da Publicacao: 18/10/2024 Numero do Diario: 3415
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16/10/2024 15:24
Mov. [33] - Certidão emitida
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16/10/2024 11:24
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01803058-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/10/2024 11:15
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16/10/2024 02:43
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 10:43
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2024 14:40
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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30/08/2024 14:40
Mov. [28] - Certidão emitida
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24/07/2024 18:30
Mov. [27] - Certidão emitida
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24/07/2024 18:29
Mov. [26] - Documento
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24/07/2024 18:26
Mov. [25] - Documento
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20/07/2024 00:06
Mov. [24] - Certidão emitida
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20/07/2024 00:06
Mov. [23] - Certidão emitida
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20/07/2024 00:05
Mov. [22] - Certidão emitida
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11/07/2024 10:43
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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10/07/2024 21:39
Mov. [20] - Expedição de Edital
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10/07/2024 17:13
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01802006-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2024 17:08
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09/07/2024 15:33
Mov. [18] - Certidão emitida
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09/07/2024 15:32
Mov. [17] - Certidão emitida
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09/07/2024 15:31
Mov. [16] - Certidão emitida
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09/07/2024 14:39
Mov. [15] - Expedição de Mandado | Mandado n: 170.2024/000941-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/07/2024 Local: Oficial de justica - ANTONIA VANDERLI DE SOUSA
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04/07/2024 22:19
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2024 10:26
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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05/12/2023 18:05
Mov. [12] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 05/12/2023 atraves da guia n 170.1000328-26 no valor de 1.163,16
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05/12/2023 09:36
Mov. [11] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 170.1000328-26 - Custas Iniciais
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29/11/2023 21:36
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0053/2023 Data da Publicacao: 30/11/2023 Numero do Diario: 3207
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28/11/2023 12:23
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2023 09:16
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/11/2023 07:51
Mov. [7] - Conclusão
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20/11/2023 07:51
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WTAM.23.01803061-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 20/11/2023 07:49
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08/11/2023 22:59
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0051/2023 Data da Publicacao: 09/11/2023 Numero do Diario: 3193
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07/11/2023 02:44
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2023 16:52
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2023 16:39
Mov. [2] - Conclusão
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27/10/2023 16:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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