TJCE - 3006551-94.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 16:57
Conclusos para decisão
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29/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 10:35
Conclusos para decisão
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27/06/2024 09:42
Juntada de Petição de embargos infringentes
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 86135645
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 86135645
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19/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 86135645
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19/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3006551-94.2023.8.06.0001 [Nulidade de ato administrativo] REQUERENTE: DARLING CLINICA DE ESTETICA EIRELI - ME REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aforada pela(s) parte(s) requerente(s) em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pela declaração judicial nulidade da decisão administrativa e da respectiva penalidade aplicada em seu desfavor pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON nos autos do Processo nº F.A. nº 23.001.0001.20-0012894. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito, devidamente citado, o promovido apresentou contestação; houve réplica e parecer ministerial, manifestando-se pela não intervenção. DECIDO. O juiz é o destinatário da prova e cabe a ele a valoração e necessidade da produção de provas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Conforme já decidiu o E.
Supremo Tribunal Federal, "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (RE nº 101.171-8/SP, Rel.
Min.
Francisco Rezek, RTJ 115/789).
A propósito, já se posicionou o E.
STJ: "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019).
O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido.
Sem preliminares e/ou prejudiciais do mérito. Do cotejo dos autos, de todo o conjunto probatório acostado, especialmente no id.56818215, resta evidenciado que o DECON, atuou dentro dos limites de sua competência legal, na dicção do art. 5º, XXXII, da Constituição Federal, do art.4º, I, do Código de Defesa do Consumidor, sendo observado o devido processo legal, como prazos, oportunidade de apresentação de defesa, recursos e impugnações, além de todas as decisões terem sido devidamente fundamentadas.
Atente-se que a parte autora não nega o recebimento da intimação, mas que fora direcionada para um de seus funcionários por e-mail, não havendo que se cogitar em qualquer nulidade ou cerceamento.
Ademais, seu argumento foi apreciação e rechaçado administrativamente: De início, a Procuradora de Justiça relatora do voto reconheceu que restaram confirmadas as infrações às normas consumeristas apontadas na decisão de 1º grau.
Afirmou, ainda, que a notificação encaminhada ao estabelecimento reclamado pode ser recebida por qualquer funcionário, sendo desnecessário que o ato de comunicação processual recaia em pessoa ou pessoas que representem a sociedade.
Reafirmou, assim, que não houve nulidade na citação. (id 56818215, pág 6) Aliás, consta na ata de audiência que a empresa também fora devidamente notificada por oficial de diligência no dia 02/03/2023: Na espécie, conclui-se que o desiderato autoral não merece prosperar, haja vista que a parte autora não trouxe aos autos elementos de convicção capazes de ilidir a regularidade do procedimento e da legalidade do ato perpetrado pelo DECON/CE, de sorte que há expressa vedação constitucional ao Poder Judiciário de imiscuir-se no mérito de ato administrativo, que reflete sobre a conveniência, a oportunidade, eficiência ou justiça do ato, por que se assim agisse, estaria se pronunciando como administração, extrapolando sua jurisdição judicial, em grave ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes esculpido no art. 2º da Carta Maior, sendo, inclusive, matéria enfrentada e pacificada pelo Pretório Excelso: [...]A atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, o que inviabiliza a análise e a valoração das provas constantes do processo administrativo (AgRg no RMS 25.722/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 13/09/2013).
Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com as cortes superiores, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRAVO.
DECON-CE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. TELEVISOR COM DEFEITO.
PROBLEMA NÃO REPARADO EM RAZÃO DA NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE PEÇAS PELO FABRICANTE DO PRODUTO.
VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
ART. 32, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
MULTA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
O cerne da contenda visa apurar se houve violação ao ordenamento jurídico no procedimento administrativo que culminou na sanção consumerista imposta à apelante.
A empresa recorrente assevera não ter infringido a legislação de regência, além de a decisão administrativa ter afrontado os princípios da motivação, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por esse motivo, entende que a aplicação da sanção pecuniária pelo órgão consumerista é descabida, devendo ser afastada pelo Judiciário. 2.
A decisão administrativa seguiu fielmente o disposto no art. 46 do Decreto Federal nº 2.181/1997 ("A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da pena"). O decisum está fundado em descrições acuradas dos fatos - embasado em documentos e em depoimento prestado em audiência - , no intuito de atestar a ocorrência de violação à regra consumerista ali indicada, de modo suficiente a sustentar a imposição da penalidade administrativa, cuja escolha do quantum também restou assaz fundamentada.
O fato de a parte recorrente não concordar com os fundamentos ali exarados não implica de modo algum na conclusão pela ocorrência de vício de ilegalidade por ausência de motivação do ato administrativo. 3.
Não há que se falar em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade quando da aplicação da penalidade, mormente ao considerar que a decisão que julgou o recurso administrativo reduziu a multa aplicada "de 20.000 (vinte mil) UFIRs-CE para o importe de 5.000 (cinco mil) UFIRs-CE", justamente para adequá-la aos aludidos princípios, "consideradas as circunstâncias verificadas no caso concreto".
Ademais, para imposição da sanção pecuniária levou-se em conta as normas do art. 57, parágrafo único, do CDC, e dos arts. 24 a 26 do Decreto nº 2.181/1997.
Estando a sanção aplicada dentro dos parâmetros legais, não há situação de flagrante ilegalidade ou violação à razoabilidade e à proporcionalidade, de maneira que é defeso ao Judiciário anular ou alterar a penalidade incidente. 4.
Estando devidamente fundamentado o ato impugnado, sem qualquer violação aparente ao ordenamento jurídico, não compete ao Judiciário intervir na atuação do Executivo, sob pena de invadir o mérito administrativo, o que é estritamente vedado pela separação constitucional dos poderes (art. 2º da Constituição Federal). 5.
Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença vergastada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. (Apelação Cível: 0196852-59.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, datado julgamento: 11/05/2022, data da publicação: 11/05/2022). Ademais, não vislumbro ausência de fundamentação, eis que baseia-se a sanção justamente nos efeitos decorrentes da revelia (presunção de veracidade da narrativa fática), bem com não se aplica ao acaso a regra fiscalizatória da dupla visitação do art. 55, da Lei 123/2006, eis que se trata de atos diferente (fiscalizatório).
De mais a mais, a multa já fora devidamente reduzida, fazendo inserir-se o §7º do supracitado artigo. Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza, 16 de maio de 2024. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
18/06/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86135645
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18/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/05/2024 16:56
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 12:22
Conclusos para decisão
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24/05/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/05/2023 23:59.
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04/05/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 15:53
Conclusos para despacho
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17/04/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 12:47
Juntada de Petição de réplica
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31/03/2023 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES LIRA NETO em 30/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3006551-94.2023.8.06.0001 [Nulidade de ato administrativo] REQUERENTE: DARLING CLINICA DE ESTETICA EIRELI - ME REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Fortaleza, 22 de março de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
24/03/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 18:21
Conclusos para despacho
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16/03/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3006551-94.2023.8.06.0001 [Nulidade de ato administrativo] REQUERENTE: DARLING CLINICA DE ESTETICA EIRELI - ME REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Recebo a inicial no plano formal.
Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que autorize aos procuradores do ente público demandado realizarem acordos judiciais.
Não obstante o pedido de tutela de urgência formulado, entendo que, no presente caso, deve-se prestigiar o efetivo contraditório antes da análise do pleito referido, principalmente diante dos preceitos trazidos pelo Código de Processo Civil vigente, através dos quais se busca garantir o processo democrático, consubstanciado na garantia da participação com influência e da não-surpresa.
Ressalte-se que a oitiva prévia do requerido não impede que o pedido de tutela venha a ser objeto de análise jurisdicional em momento posterior, porquanto inexiste o risco de sua ineficácia.
Determino a citação da parte requerida para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
Ciência à parte autora, por seu advogado.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 3 de março de 2023.
Paulo de Tarso Pires Nogueira Juiz de Direito -
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 11:28
Conclusos para decisão
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18/01/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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