TJCE - 3000180-83.2022.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:06
Juntada de Certidão
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13/07/2023 10:06
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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06/07/2023 01:03
Decorrido prazo de ULIANA SANTOS RIBEIRO em 05/07/2023 23:59.
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei n° 9.099/95.
De acordo com o art. 9º da Lei nº 9.099/95, "...as parte comparecerão pessoalmente...".
No mesmo sentido, o Enunciado nº 20 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais), reza que: "o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto." A parte autora estava devidamente intimada para a audiência de tentativa de conciliação, conforme se observa do documento de ID. 56799517 Em sede de Juizados Especiais, é a própria Lei nº 9.099/95 que impõe a necessidade de comparecimento pessoal das partes às audiências, diferentemente do que ocorre no procedimento ordinário, onde a parte poderá ser representada por advogado com poderes específicos.
Conforme se verifica do termo de audiência de conciliação junto aos autos (ID. 58913589), a parte autora não compareceu nem justificou sua ausência.
Dessarte, verifica-se que o caso sob exame se amolda na hipótese legal estabelecida no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, in verbis: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...)." Quando a parte autora, devidamente intimada, não comparece nem justifica sua ausência ao ato audiencial, conforme demonstrado acima, o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, pois demonstra falta de interesse na continuidade do processo.
Isto posto, EXTINGO o presente processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários, conforme arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Canindé/CE, data da assinatura digital.
Tássia Fernanda de Siqueira Juíza de Direito -
12/06/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 19:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/05/2023 16:39
Conclusos para despacho
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12/05/2023 12:15
Audiência Conciliação realizada para 12/05/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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12/04/2023 11:04
Juntada de documento de comprovação
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15/03/2023 13:57
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Fica Vossa Senhoria como advogado(a) da parte autora devidamente intimado(a) do inteiro teor do Despacho de ID. 52240926, Ato Ordinatório de ID. 56425822 e Certidão Link de ID. 56449883.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 09:12
Audiência Conciliação designada para 12/05/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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16/12/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 12:27
Conclusos para decisão
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06/12/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 11:12
Juntada de documento de comprovação
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10/11/2022 09:28
Audiência Instrução e Julgamento Cível não-realizada para 10/11/2022 09:15 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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18/10/2022 13:55
Juntada de documento de comprovação
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06/10/2022 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 11:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/10/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 08:50
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 10/11/2022 09:15 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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06/09/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 11:59
Conclusos para despacho
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05/08/2022 11:36
Audiência Conciliação realizada para 05/08/2022 10:20 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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28/07/2022 13:50
Juntada de documento de comprovação
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29/06/2022 12:19
Juntada de documento de comprovação
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24/06/2022 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2022 10:36
Conclusos para decisão
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23/06/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 10:00
Conclusos para decisão
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23/06/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 20:02
Audiência Conciliação designada para 05/08/2022 10:20 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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22/06/2022 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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