TJCE - 3001958-75.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/07/2025. Documento: 164628911
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14/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001958-75.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FULVIO EMERSON GONCALVES CAVALCANTE EXECUTADO: FRANCISCO NILDO DE OLIVEIRA *50.***.*24-53 DESPACHO Trata-se o presente feito de Ação de Execução de Título Judicial, na qual, até o presente momento não houve pagamento da dívida, tampouco foi apresentado ou encontrado bem passível de penhora em nome do Executado para satisfação da execução, e apesar da parte Exequente ter sido intimada para tanto (ID n 139007379), não identificou bem em nome do devedor, tendo apenas solicitado nova consulta em sistema já pesquisados.
Como o Exequente solicitou novas buscas de sisbajud e renajud, dentre outras, e considerando que as tentativas anteriores datam de mais de um ano atrás, resta deferida atos junto ao Sisbajud, na modalidade teimosinha, e Renajud. Caso reste infrutífera as tentativas, ora deferidas, encaminhe-se o feito para análise de viabilidade de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164628911
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13/07/2025 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164628911
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13/07/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 13:50
Conclusos para despacho
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05/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025. Documento: 139007379
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 139007379
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14/03/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 139007379
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14/03/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 18:01
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 15:05
Juntada de Certidão
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21/02/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 20:47
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 11:00
Juntada de documento de comprovação
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01/03/2024 22:16
Juntada de documento de comprovação
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30/11/2023 06:18
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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19/10/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68768324
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68768324
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12/09/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001958-75.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: FULVIO EMERSON GONCALVES CAVALCANTE PROMOVIDO: FRANCISCO NILDO DE OLIVEIRA *50.***.*24-53 DECISÃO Determino a reativação do processo. Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo de execução com a evolução de classe.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
11/09/2023 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68768324
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09/09/2023 23:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/09/2023 23:53
Processo Reativado
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09/09/2023 23:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2023 16:10
Conclusos para decisão
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31/08/2023 16:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/08/2023 02:25
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 07:32
Juntada de Certidão
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25/07/2023 07:32
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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20/07/2023 04:53
Decorrido prazo de FULVIO EMERSON GONCALVES CAVALCANTE em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/07/2023. Documento: 63418209
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63418209
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03/07/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001958-75.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: FULVIO EMERSON GONCALVES CAVALCANTE PROMOVIDO: FRANCISCO NILDO DE OLIVEIRA *50.***.*24-53 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS ajuizada por FULVIO EMERSON GONÇALVES CAVALCANTE em face da empresa FRANCISCO NILDO DE OLIVEIRA (CNPJ: 19.***.***/0001-33), onde o autor alegou que, no dia 04/08/2021, contratou a requerida para consertar sua TV SONY DIGITAL, pelo valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).
Ressaltou ainda que ficou acordado o pagamento de uma entrada no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), através de cartão de crédito e o saldo restante quando finalizasse o serviço.
Declarou também que no momento da operação do cartão de crédito o valor foi passado em duplicidade, o que só foi constatado quando do recebimento da fatura.
Por fim, destacou que informou a ré sobre o ocorrido que se comprometeu em resolver situação, mas até o momento não houve restituição.
Diante do exposto, requereu a restituição das parcelas pagas em dobro e com as devidas atualizações, bem como pleiteou indenização por danos morais no importe de R$ 45.963,08 (quarenta e cinco mil novecentos e sessenta e três reais e oito centavos).
Decretada a revelia da empresa ré no ID nº 62912299.
Feito este breve relatório, apesar de dispensável, conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, passo a decidir.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE -“Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
A priori, destaca-se o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Após análise minuciosa dos autos, constatou-se que o promovente apresentou recibo e ordem de serviço (ID nº 38983687), bem como demonstrou a cobrança em duplicidade na fatura de seu cartão de crédito, consistente em 6 parcelas de R$ 166,66 (cento e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) cada, (ID nº 38983688 e seguintes).
Em contrapartida, a ré não logrou êxito em contraditar e comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, a fim de justificar sua não responsabilização.
Tampouco, demonstrou nos autos que procedeu o reembolso ou o cancelamento da compra.
Desse modo, considerando que o conserto da televisão não foi possível entendo pela restituição do valor pago de forma simples e não em dobro, por ser este o entendimento adotado por esta magistrada.
Ademais, é importante salientar que a promovida têm responsabilidade objetiva no caso em tela, nos termos do art.14, do CDC, inexistindo, ainda, qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC.
No que se refere ao pleito indenizatório pelos prejuízos extrapatrimoniais alegados pelos demandantes, entendo patentes os mesmos, uma vez que toda situação vivenciada se mostra inteiramente contrária ao direito (ilícita, portanto), as condutas perpetradas pela ré.
Além disso, a situação do autor se torna grave, posto que até o presente momento a ré não providenciou o reembolso e ainda vem tratando a situação com descaso.
Destaca-se que a demora excessiva e o descaso na solução do problema, geram inevitáveis transtornos aos consumidores, mormente porque não houve efetivo emprenho da ré em resolver a questão de forma eficiente.
Em relação ao quantum indenizatório, arbitro o numerário de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que reputo em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os com as particularidades ditadas pelo caso concreto.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a promovida: a) Restituir o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), monetariamente corrigido desde a data do efetivo prejuízo, acrescida dos juros moratórios de 1% am desde o evento danoso. b) Pagar R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais, valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescida de juros legais de 1% a.m., e correção monetária (INPC), ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ ).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Como houve revelia do réu, ausente advogado habilitado nos autos, fica dispensada a sua intimação pelo sistema, com base no Enunciado n. 167, do Fonaje, em razão da não aplicação do art. 346, do CPC.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora - Pessoa Física, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
30/06/2023 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 21:00
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001958-75.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: FULVIO EMERSON GONCALVES CAVALCANTE PROMOVIDO: FRANCISCO NILDO DE OLIVEIRA *50.***.*24-53 DECISÃO Consoante se observou do termo de audiência acostado ao ID nº 57851073, o promovente requereu a aplicação da revelia e o julgamento da demanda, em razão da empresa ré não ter comparecido naquele ato.
Nesse ponto, observou-se que a ré foi devidamente citada/intimada, conforme se observou do AR acostado ao ID 58858724.
Todavia, não participou da audiência conciliatória realizada em 11/04/2023, nem apresentou justificativa para sua ausência.
Com efeito, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95.
Destaca-se que, a revelia não gera obrigatoriamente o julgamento procedente do pedido, uma vez que a procedência depende do convencimento do magistrado, após análise das provas produzidas e/ou trazidas aos autos.
Em consequência, remetam os autos conclusos para elaboração da sentença.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
27/06/2023 23:30
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 23:30
Decretada a revelia
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17/05/2023 19:50
Conclusos para decisão
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11/05/2023 13:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/04/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:50
Audiência Conciliação realizada para 12/04/2023 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/04/2023 15:59
Juntada de Outros documentos
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06/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 12/04/2023 09:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
03/03/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2023 12:26
Juntada de Certidão
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31/01/2023 12:26
Audiência Conciliação designada para 12/04/2023 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/01/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 12:47
Audiência Conciliação cancelada para 31/01/2023 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/01/2023 13:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/12/2022 13:34
Juntada de Certidão
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03/11/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:13
Audiência Conciliação designada para 31/01/2023 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/11/2022 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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