TJCE - 3000001-06.2023.8.06.0156
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:31
Juntada de Certidão
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05/09/2025 01:25
Decorrido prazo de GILMAR RODRIGUES DE LIMA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:25
Decorrido prazo de MARCOS JOSE NOGUEIRA DE SOUZA FILHO em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 27455399
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27455399
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3000001-06.2023.8.06.0156 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ACARAPE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE ACARAPE RECORRIDO: PAULO ROBERTO BRITO LEITE DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Município de Acarape, contra decisão de ID:25864089.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 11/08/2025, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 18/08/2025 (ID:27146636), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
26/08/2025 10:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 09:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27455399
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26/08/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 01:17
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ COSTA BANDEIRA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:17
Decorrido prazo de ELIENE LEITE ARAUJO BRASILEIRO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:17
Decorrido prazo de GILMAR RODRIGUES DE LIMA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:17
Decorrido prazo de MARCOS JOSE NOGUEIRA DE SOUZA FILHO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:17
Decorrido prazo de FABIO MAGALHAES DIAS em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 09:01
Conclusos para despacho
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19/08/2025 09:01
Juntada de Certidão
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18/08/2025 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 13:29
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 19:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25864089
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25864089
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3000001-06.2023.8.06.0156 REQUERENTE: MUNICIPIO DE ACARAPE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE ACARAPE REQUERIDO: PAULO ROBERTO BRITO LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recursos Inominados interpostos pelo Instituto de Previdência do Município de Acarape (Id. 20865290) e pelo Município de Acarape (Id. 20865392), visando reformar sentença de Id. 20865287, proferida pelo juízo da 2º Vara da Comarca de Redenção, o qual julgou procedente o pedido do autor. No que se refere ao recurso interposto pelo Instituto de Previdência do Município de Acarape, este encontra-se tempestivo, visto que a intimação do acórdão ocorreu dia 07/04/2025 e o recurso fora interposto no dia 22/04/2025. Contudo, quanto ao recurso interposto pelo Município de Acarape, verifico que não atendera à disposição legal, na medida em que a intimação da sentença recorrida ocorreu no dia 14/04/2025, iniciando a contagem do prazo legal no 1° dia útil subsequente, finalizando em 02/05/2025, e o recurso protocolado somente no dia 09/05/2025 (ID: 20865392), encontrando-se, pois intempestivo, fora do prazo previsto no artigo 42 da Lei 9.099/95.
Vejamos: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Assim, impende destacar que o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública, cabendo ao julgador averiguá-los de ofício.
Por fim, é devida a condenação de recorrente em honorários sucumbenciais.
Com efeito, a condenação em honorários de sucumbência em sede de juizados especiais diz respeito unicamente à interposição de recurso, pois visa desestimular a litigância desprovida de qualquer razão, meramente protelatória.
Daí porque basta que a parte adversa esteja assistida por advogado para que incida os honorários de sucumbência. Nesse sentido, o Enunciado 222 do FONAJE: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. Sendo assim, no presente caso, diante do não conhecimento do recurso inominado interposto pelo Município de Acarape, entendo que é devida, portanto, a condenação em honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, conheço do recurso interposto pelo Instituto de Previdência do Município de Acarape, vez que tempestivo e não conheço do recurso interposto pelo Município de Acarape, conforme determinação do art. 42 da Lei nº 9.099/95 e art. 932, inciso III do CPC, por ser manifestamente intempestivo.
Condeno o Município de Acarape no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 85 do CPC.
Expedientes necessários. (Local e data de assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
30/07/2025 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25864089
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30/07/2025 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/07/2025 18:39
Prejudicado o recurso MUNICIPIO DE ACARAPE - CNPJ: 23.***.***/0001-38 (REQUERENTE)
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29/07/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 13:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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28/07/2025 10:27
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/07/2025 10:10
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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28/07/2025 10:10
Alterado o assunto processual
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25/07/2025 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACARAPE em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE ACARAPE em 24/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:21
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BRITO LEITE em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 11:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 22907352
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09/06/2025 14:28
Juntada de Petição de cota ministerial
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09/06/2025 14:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 22907352
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06/06/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/06/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/06/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22907352
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06/06/2025 15:47
Declarada incompetência
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06/06/2025 13:50
Conclusos para despacho
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06/06/2025 13:13
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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06/06/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 11:54
Conclusos para decisão
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05/06/2025 16:26
Juntada de Petição de parecer
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05/06/2025 16:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 16:36
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:36
Conclusos para decisão
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28/05/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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