TJCE - 3000669-94.2021.8.06.0172
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/04/2025 10:41
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:41
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 01:11
Decorrido prazo de ODILON VIEIRA GOMES NETO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:11
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:11
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:14
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 25/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 19138117
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000669-94.2021.8.06.0172 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
RECORRIDO: MARIA GONCALVES PEREIRA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: Recurso Inominado nº 3000669-94.2021.8.06.0172 Origem: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá Recorrente: Banco Itaú Consignado S.A Recorrido: Maria Gonçalves Pereira Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE RECURSAL QUE NÃO PODEM SER AVALIADOS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
REPASSE DE VALORES NÃO COMPROVADO NOS AUTOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.
FORTUITO INTERNO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE É RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À SITUAÇÃO CONCRETA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 2.
Anoto, no entanto, que se trata de recurso inominado interposto por Banco Itaú Consignado S/A, objetivando reformar a sentença prolatada pelo juízo da Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulado pela parte autora, para (i) declarar a inexistência do negócio jurídico que gerou descontos indevidos no benefício da parte autora referentes ao contrato de empréstimo consignado n.º 549665070; (ii) condenar o réu a restituir, a título de dano material e em dobro, os valores correspondentes aos descontos mensais que tenham sido debitados do benefício previdenciário, e (iii) a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por dano moral. 3.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo ao voto. 4.
Cumpre discorrer, inicialmente, acerca da preliminar suscita pelo recorrente, referente à prescrição quinquenal.
Alega que o valor do contrato fora disponibilizado na data 12/2014 e o ajuizamento da ação ocorreu no dia 28/05/2021 e, portanto, qualquer discussão acerca da legalidade do contrato estaria prescrita. 5.
Afasto a preliminar suscitada, vez que a jurisprudência consolidada estabelece que o prazo de prescrição é de 5 (cinco) anos (art. 27 do CDC), a serem contados a partir do último desconto indevido.
O autor apresentou extratos bancários (ID 23243953) que confirmam que, do último desconto indevido, não decorreu a prescrição quinquenal. 6.
Em análise às razões recursais, o promovido alega que a contratação foi regularmente efetivada e que a parte foi beneficiada com o crédito oriundo do empréstimo bancário.
Junta ainda, em sede recursal, documentos que afirma comprovar a regularidade do contrato.
Aduz, ainda, que deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais e danos morais.
Subsidiariamente, requer a redução do quantum arbitrado a título de reparação pelo dano moral.
Todavia, adianto que não merece acolhimento o Recurso Inominado ora analisado. 7.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois, na presente hipótese, incumbia ao promovido, ora recorrente, juntar provas da regularidade do contrato supostamente celebrado com a Promovente. 8.
Compulsando os autos, verifico que o recorrente não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, considerando que não restou demonstrada a existência de perfeita e válida celebração do contrato de empréstimo pessoal objeto da controvérsia.
Cabia igualmente ao promovente, no presente caso, demonstrar que houve o repasse dos valores do empréstimo consignado na conta do promovido. 9.
Sendo assim, no caso em apreço, observa-se que a instituição financeira não acostou em sede de contestação nenhum elemento comprobatório que evidenciasse a existência do contrato.
Observa-se que somente após a interposição do recurso, juntou um instrumento contratual (id 30807243) e um comprovante de transferência de valores relativo ao empréstimo (id 30810012).
Tais documentos, no entanto, não podem ser apreciados no momento, sob pena de supressão de instância e em virtude da incidência da preclusão. 10.
O Superior Tribunal de Justiça apenas admite o anexo de documentos na fase recursal se eles, além de serem indispensáveis à propositura da ação ou à defesa, forem referentes às situações ocorridas após a fase ordinária, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Não é o caso dos autos, tendo em vista que eles visam à prova justamente daquilo que foi alegado na inicial (e não de fatos novos).
Ademais, a parte recorrente não atestou um justo motivo que a impedisse de acostá-los em primeiro grau de jurisdição. 11.
Assim, mostra-se correta a sentença que reconheceu a inexistência da dívida e, por consequência, julgou procedente a ação com a respectiva devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, uma vez que o caso comporta a incidência do disposto no artigo 42, do CDC 12.
Quanto à indenização, resta clara a ocorrência de dano moral indenizável, tendo em vista a falha da prestação de serviço da ré, que descontou indevidamente um valor referente a um empréstimo não contratado.
Tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral ao promovente, vez que foi surpreendido com o irregular negócio jurídico contratado em seu nome. 13.
Especificamente no que tange ao arbitramento do quantum a título de reparação pelo dano moral sofrido, o juiz deve levar em conta o equívoco do fornecedor, o aborrecimento e o transtorno sofridos pela parte autora, além do caráter preventivo, compensatório e pedagógico dos danos, de modo que a atuação da instância revisora deve ser feita de forma minimalista, a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
Assim, a revisão do montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto, o que NÃO é o caso dos autos. 14.
Por essa razão, entendo que a indenização fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo juiz sentenciante é razoável, proporcional e adequada quando consideradas as peculiaridades do caso concreto, notadamente a extensão do dano sofrido pelo promovente e o grau de culpa da demandada, sobretudo em decorrência do grande vulto da contratação fraudulenta, que resultou em supressão indevida do benefício previdenciário do autor. 15.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 16.
Condenação do recorrente, vencido, em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposição do art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19138117
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01/04/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19138117
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31/03/2025 16:36
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e não-provido
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28/03/2025 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 16:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/03/2025 11:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18776604
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18776604
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18776604
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18776604
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17/03/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18776604
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17/03/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18776604
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17/03/2025 07:58
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/02/2024 14:58
Juntada de Certidão
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06/02/2024 17:34
Decorrido prazo de ODILON VIEIRA GOMES NETO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 17:07
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 17:07
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 17:07
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES PEREIRA em 05/02/2024 23:59.
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19/12/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 12:07
Conclusos para despacho
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07/12/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 08:46
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 20:47
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 17:07
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2022 08:55
Recebidos os autos
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08/06/2022 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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