TJCE - 3021315-17.2025.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2025 04:13
Decorrido prazo de GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 166045354
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166045354
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24/07/2025 00:00
Intimação
23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3021315-17.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: CESAR AUGUSTO DA CUNHA REU: BANCO BRADESCO S.A. Sobre a contestação, diga a parte autora no prazo de 15 dias.
Exp.
Nec. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
FABRICIA FERREIRA DE FREITAS Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
23/07/2025 10:54
Recebidos os autos
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23/07/2025 10:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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23/07/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166045354
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22/07/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 01:12
Não confirmada a citação eletrônica
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21/07/2025 13:31
Conclusos para despacho
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21/07/2025 12:33
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 164585521
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17/07/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164585521
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16/07/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164585521
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16/07/2025 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 161915003
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10/07/2025 10:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2025 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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10/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 161915003
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Processo nº: 3021315-17.2025.8.06.0001 AUTOR: CESAR AUGUSTO DA CUNHA REU: BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Cesar Augusto da Cunha em face de Banco Bradesco S.A., na qual o autor requer, liminarmente, a limitação dos descontos mensais incidentes sobre sua remuneração ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, sob a alegação de superendividamento.
Alega o autor que celebrou diversos contratos de empréstimo com a instituição financeira ré, os quais, somados, comprometem aproximadamente 41% de sua renda líquida mensal.
Sustenta que o excesso de descontos prejudica sua capacidade de prover o próprio sustento e de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana.
Invoca a aplicação da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), requerendo a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars.
Juntou documentos pessoais, comprovantes de rendimentos e demonstrativos de descontos mensais.
Não anexou os contratos firmados com a instituição financeira. É o breve relatório.
Decido.
Em análise, pedido de tutela de urgência arrimada no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, embora o autor alegue situação de superendividamento e apresente demonstração de rendimentos, não trouxe aos autos os instrumentos contratuais que comprovem as obrigações que teria assumido perante a parte ré, tampouco os respectivos saldos devedores, taxas, prazos e forma de pagamento, e se houve, de fato, comprometimento excessivo da renda a ponto de justificar a imediata intervenção judicial.
Não se nega a importância da proteção ao consumidor superendividado e a função social do crédito, princípios reforçados pela recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.181/2021.
No entanto, a aplicação da limitação pretendida não pode prescindir de uma análise mínima da origem e da legitimidade dos débitos.
Ainda que a prova exigida para a concessão da medida seja de cognição sumária, ela deve ser suficiente para indicar, com razoável segurança, a plausibilidade do direito afirmado.
No presente caso, tal requisito não se encontra preenchido, diante da fragilidade documental apresentada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para designar com brevidade audiência de conciliação, conforme prescreve o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, na qual a promovente apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial.
Advirta-se, nos termos do art. 104-A, § 2º, do Código Consumerista, que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput do artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Cite-se o promovido.
Intimem-se.
Expedientes Necessários.
Fortaleza-CE, 25 de junho de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
09/07/2025 18:03
Recebidos os autos
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09/07/2025 18:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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09/07/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161915003
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25/06/2025 12:44
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 18:47
Conclusos para decisão
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22/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 144677665
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 3021315-17.2025.8.06.0001 AUTOR: CESAR AUGUSTO DA CUNHA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora, por intermédio do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apresentando documentos atualizados que comprovem as dívidas descritas no plano de pagamento, constando a data da contratação, documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 e 321 do CPC), sob pena de indeferimento da inicial.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2 de abril de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144677665
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04/04/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144677665
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02/04/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:43
Conclusos para decisão
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01/04/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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