TJCE - 3002567-34.2025.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 04:04
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 21/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 159814587
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 159814587
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz Fortaleza-CE CEP 60811-690 Fone (0**85) 3108-0872 3002567-34.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Atualização de Conta] AUTOR: FRANCISCO ALBERTO GOMES DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões, no prazo de quinze dias, na forma do artigo 1.010, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do apelado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme preceitua o § 3º, do artigo 1.010 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito -
26/06/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159814587
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14/06/2025 01:42
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 17:55
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:04
Juntada de Petição de Apelação
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 155364898
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 155364898
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155364898
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155364898
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 3002567-34.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Atualização de Conta] AUTOR: FRANCISCO ALBERTO GOMES DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisco Alberto Gomes de Lima em face de sentença de ID 142868025 proferida por este juízo, o qual extinguiu o feito com resolução de mérito declarando a prescrição do pleito autoral, nos seguintes termos: Pelo exposto, com fundamento no art. 487, II, do CPC, declaro a prescrição da pretensão autoral e extingo o feito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, entretanto, suspendo a cobrança pelo prazo de cinco anos, uma vez que a promovente é beneficiária da assistência gratuita aos necessitados, conforme preconizado no § 3º, do 98, do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Em seu arrazoado de ID 145200990, a parte embargante aduz possuir contradição a sentença, uma vez que o início do prazo prescricional não ocorreu da data do último saque, mas sim na data da ciência do desfalque quando teve acesso às microfilmagens disponibilizados pela parte embargada.
Desse modo, requer o conhecimento e o provimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de sanar o vício apontado. Intimada para se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões em ID 151122424 pugnando pelo não acolhimento dos embargos de declaração. Por fim, vieram-me os autos conclusos a julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração podem, realmente, ser manejados para modificar o julgado, mas apenas na medida em que isto seja necessário para atender a finalidade legal de esclarecer a obscuridade, resolver a contradição, suprir a omissão ou corrigir o erro material.
Observe-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (…) Portanto, trata-se de recurso que não se presta a rediscutir questões e matérias já decididas, em busca de modificá-las em sua essência ou substância.
Outrossim, a concessão de "efeitos infringentes" não constitui a finalidade primordial dos aclaratórios, representando mera consequência do provimento deste recurso, quando imprescindível à retificação dos vícios decisórios descritos no art. 1.022 do CPC/2015.
Nesse contexto, o fato da parte não concordar com os fundamentos expostos na sentença, não induz à compreensão de que deve esta ser modificada para que haja novo julgamento, invocando-se razões que possam respaldar a pretensão do recorrente.
Em verdade, o vício imputado pelo embargante ao julgado, demonstra tão somente a irresignação com o desfecho final sobre a matéria. No que se refere à contradição, faz-se imprescindível que existam, na mesma decisão, proposições inconciliáveis entre si, verbi gratia, entre a fundamentação e o desfecho final, para que seja considerada contraditória, o que absolutamente não é o caso dos autos. Acerca do assunto, calha trazer a colação do ensinamento doutrinário dos mestres processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal - 13. ed. reform.- Salvador: JusPodivm, 2016, p.p. 250/251: Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição. (…).
Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. (…) A decisão é, enfim, contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. (Grifou-se). Perceba-se, pois, que na sentença embargada o dispositivo decorre logicamente da fundamentação, mostrando-se o decisum nítido e coeso, de modo a afastar a suscitada contradição, uma vez que este juízo entende que o marco inicial da contagem da prescrição decenal se dá na data do último saque realizado pela beneficiária e não na data de acesso às microfilmagens, como sustenta a embargante. Na espécie, a não concordância da recorrente com o entendimento firmado não autoriza o manejo do recurso aclaratório, sob o argumento de que houve contradição na sentença impugnada. Conclui-se, portanto, que não há vícios no julgado.
O que se percebe é a pretensão da parte embargante em provocar uma nova manifestação deste juízo a respeito da matéria embargada. À luz do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em sua íntegra. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito -
21/05/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155364898
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21/05/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155364898
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21/05/2025 06:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2025 13:17
Conclusos para decisão
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22/04/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 149644176
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149644176
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz Fortaleza-CE CEP 60811-690 Fone (0**85) 3108-0872 DESPACHO Intime-se a parte embargada/promovida para, no prazo de 05 (cinco), se manifestar acerca dos embargos de declaração apresentados no id 145200990.
Após, à conclusão. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
11/04/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149644176
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10/04/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:50
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 142868025
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 142868025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 3002567-34.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Atualização de Conta] AUTOR: FRANCISCO ALBERTO GOMES DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA FRANCISCO ALBERTO GOMES DE LIMA, por meio de seu procurador particular, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DO PASEP em desfavor do BANCO DO BRASIL, ambos qualificados nos autos, declarando que se dirigiu ao Banco do Brasil, munido da documentação pertinente, para sacar suas cotas do PASEP.
Ao tomar conhecimento do valor, afirma ter se deparado com um valor baixíssimo referente às cotas do PASEP, conforme demonstrativo acostado, no qual constavam registros referentes apenas ao período de 1988 em diante.
Relata que, em nova oportunidade, ao retornar ao Banco do Brasil, solicitou a microfilmagem do sistema Central, referente a todo o período de sua participação no PASEP, ou seja, de 1970 em diante.
Ao receber a microfilmagem, constatou, conforme suas expectativas, que houve depósitos anuais em sua conta individual do PASEP até 1988 (último ano em que houve depósitos de cotas), valores esses que, acrescidos de juros e correção monetária por um período tão longo, totalizariam um montante bem superior ao que o banco entende como devido.
Observou que , na folha da microfilmagem anexa, em meados de 18/08/1988, quando os depósitos passaram a se destinar exclusivamente a programas sociais, o saldo atual da conta individual do PASEP da parte autora era de Cz$ 115,25 (cento e quinze cruzados e vinte e cinco centavos), valor que, convertido nas sucessivas moedas e acrescido de juros e correção monetária, corresponderia ao montante de R$ 40.968,36 (quarenta mil novecentos e sessenta e oito reais e trinta e seis centavos), considerando os créditos e débitos da conta vinculada ao PASEP durante os anos.
Aduz que o referido valor foi o último saldo existente na conta individual do PASEP da parte requerente, antes da extinção legal dos depósitos em favor dos servidores e, portanto, representaria o montante de suas cotas depositadas até então, às quais lhe são asseguradas por lei, mas cuja correção e remuneração (juros) não condizem com o extrato do PASEP.
Ressalta nunca ter tido acesso a qualquer tipo de documento detalhando o que havia sido contribuído em sua conta PASEP e só tomou conhecimento disso recentemente, ao ter acesso ao detalhamento de sua conta mediante o recebimento da microfilmagem e do extrato do PASEP, confirmando diversas retiradas efetuadas no decorrer dos anos.
Requer a restituição dos valores retirados da conta PASEP, no montante de R$ 40.968,36 (quarenta mil novecentos e sessenta e oito reais e trinta e seis centavos), a ser deduzido do montante já recebido.
Com a inicial, vieram anexados os documentos de IDs 132409107 / 132409121.
Deferida a gratuidade da justiça em despacho de ID 132507350.
A demandada apresentou contestação no ID 137209689, anexando os documentos de IDs 137209697/137209706, informando, inicialmente, o desinteresse na realização da audiência de conciliação.
Nos casos relacionados ao PASEP, não há existência da relação de consumo, além de o banco não se caracterizar como fornecedor de serviço ou produto, uma vez que, no caso em tela, agiu como mero depositário da quantia referente ao PASEP.
Alega, a título de preliminares, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, a incompetência absoluta da justiça comum e suscita o instituto da prescrição decenal.
Refuta ainda a concessão da gratuidade da justiça concedida ao requerente.
No mérito, informa que, dentre as principais ocorrências de valores irrisórios, destacam-se: "a) Conversões de moedas - neste caso, há preservação dos valores da conta, e a controvérsia se dá em razão da conversão de moeda; b) Migração entre programas PIS/PASEP e/ou PASEP/PIS - em caso de questionamento sobre movimentação na conta do PIS, a responsabilidade é da Caixa Econômica Federal (CEF), inclusive para fornecimento de extratos do período; c) Saque por motivo de casamento (permitido até 04/10/1988) - até 04/10/1988, os participantes podiam sacar o saldo do PIS-PASEP pelo motivo "casamento" (LC nº 26/1975).
A Constituição Federal de 1988 revogou o saque por esse motivo; d) Saques e créditos de rendimentos anuais e/ou abono - pagamentos em FOPAG, conta-corrente ou poupança e/ou saque no caixa".
Prossegue dizendo que "em análise ao extrato do autor, insta informar que foi identificada a incidência de rendimentos e atualização monetária anuais, ressaltando-se que os rendimentos foram devidamente pagos, sendo creditados na conta-corrente e folha de pagamento do autor, fato que reduziu o saldo antes do saque final, uma vez que os rendimentos são calculados a cada ano sobre o saldo que já sofreu redução por saques".
Aduz que os principais fatores que justificam o fato de o saldo da conta do PASEP não corresponder às expectativas do autor são: "a partir de 1988, não houve mais depósitos nas contas do PASEP; ocorrência de saques de rendimentos anuais e incidência de juros remuneratórios à base de 3% ao ano".
Diz que o requerente sequer juntou ao processo as cópias dos contracheques e extratos bancários referentes ao período, a fim de comprovar o não recebimento dos valores discriminadamente pagos pelo Banco do Brasil, não havendo, portanto, qualquer elemento nos autos que indique falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil.
Afirma que não é cabível que o autor, após décadas, venha agora questionar o não recebimento de valores em sua folha de pagamento, fato esse notório e que inclusive independe de prova.
Relata equívoco no cálculo realizado pelo autor, uma vez que, em análise à planilha apresentada pelo autor, verifica-se que ele utilizou um índice estranho aos incidentes nas contas PASEP, em desconformidade com a Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei 9.365/1996, bem como com os parâmetros adotados pelo Conselho Diretor, além de inexistência de dano material.
Réplica ao ID 142682650, na qual a parte autora refuta as preliminares arguidas na contestação, além de afirmar que a parte ré impugna genericamente os cálculos acostados aos autos, não especificando o valor adequado, tampouco apontando o método de cálculo correto, e reitera as demais fundamentações descritas na inicial.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifica-se a existência de questão processual referente à constatação da ocorrência de prescrição, a qual pode ser aferida por meio de prova documental, sem a necessidade de dilação probatória, permitindo, portanto, o julgamento antecipado do mérito pelo juízo, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Diante desse esclarecimento, passo a examinar a lide.
A instituição financeira promovida suscita ilegitimidade passiva para compor a demanda, sob o argumento de atuar somente na condição de mero depositário das contas individuais.
Contudo, indefiro, desde já, a preliminar em questão, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, já firmou a seguinte tese: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Destarte, é inegável a legitimidade passiva do banco requerido. Acrescenta a promovida o argumento de que a justiça estadual é incompetente para apreciar o feito, tendo em vista que a União é parte interessada na lide.
Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do verbete de Súmula 42, estabeleceu que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as demandas que envolvam sociedade de economia mista como parte.
Logo, tratando-se de ação em que o Banco do Brasil figura como réu, não há que se falar em incompetência do juízo, razão pela qual rejeito o pedido.
Outrossim, a promovida impugna a gratuidade da justiça concedida ao requerente em decisão de ID 132507350, sob o fundamento de que ele não anexou ao processo qualquer comprovante que demonstre sua real situação financeira, a ponto de não poder arcar com as custas da referida demanda sem prejuízo de seu sustento e de seus familiares, fato que levaria a crer que a situação financeira do autor não seja tal que impossibilite o pagamento das custas e despesas processuais.
O CPC, ao versar sobre o tema, no artigo 99, dispõe que: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Pela leitura do mencionado dispositivo, depreende-se que a declaração formulada por pessoa natural presume-se verdadeira e o juiz somente pode indeferir o pedido se houver nos autos comprovação da capacidade do requerente de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento.
A requerida não apresentou qualquer prova para desqualificar a declaração firmada pelo autor, cabendo ao impugnante o ônus da prova da capacidade econômica da parte beneficiada, assim mantenho a gratuidade da justiça deferida ao requerente.
Pretende a parte requerente a restituição dos valores desfalcados de sua conta PASEP, no montante de R$ 40.968,36 (quarenta mil novecentos e sessenta e oito reais e trinta e seis centavos), a ser deduzido do montante já recebido.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), com acórdãos respectivos publicados em 21/09/2023, fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao PASEP (STJ - REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023), a seguir transcritas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causa para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Conquanto estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda não há consenso na jurisprudência pátria sobre o que configura a referida "ciência inequívoca/ comprovada", motivo pelo qual, este Juízo adota a compreensão de que o marco inicial da contagem da prescrição decenal se dá na data do último saque pelo beneficiário, já que, naquela oportunidade, a parte autora tomou conhecimento sobre o saldo constante em sua conta individual do PASEP.
Inclusive, nesse sentido, há os recentes entendimentos proferidos pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, considerando a data do último saque como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3.
De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 4.
A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 5.
Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP.
E, só presente caso, a data do saque do PASEP ocorreu em 02/2002 (fl. 48), ocasião na qual tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 6.
Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 02/2012.
Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 07/2024, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. 7.
Faz-se relevante destacar que o acesso as microfilmagens mais de 20 (vinte) anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, não é capaz de afastar o reconhecimento do prescricional. 8.
Recurso desprovido. (TJCE-Apelação Cível - 0253992-07.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
PASEP.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Cuida-se de agravo interno cível interposto por Francisco de Assis Rocha Filho, contra a decisão monocrática de fls. 261/271 desta Relatoria, no qual sustenta que não ocorreu a prescrição, pois apenas tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP quando solicitou o Extrato/Microficha ao réu e levou ao conhecimento de profissional de contabilidade para cálculos e análise dos índices aplicados em sua conta. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos ¿ Tema 1150 ¿, sedimentou as seguintes teses jurídicas: (¿) II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3.
Nesse contexto, no que tange à fluência do prazo prescricional decenal em razão de ressarcimento decorrente de irregularidades em conta individual do PASEP, deve-se observar que, segundo a teoria da actio nata, a pretensão nasce no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ocasião em que se inicia a contagem. 4.
In casu, conforme apontado pela sentença de fls. 189/195 e a Decisão Monocrática em testilha, o autor tomou ciência do saldo concernente as suas cotas PASEP no momento do pagamento da aposentadoria, em 07 de março de 1996, consoante se observa pelo extrato PASEP de fls. 170/171.
Portanto, tendo a ação sido ajuizada apenas em 14 de janeiro de 2021, resta patente que a pretensão está fulminada pelo transcurso do tempo. 5.
Desse modo, respeitada a argumentação do agravante, é o caso de adotar como marco inicial do prazo prescricional a data do saque integral do valor da conta PASEP quando da aposentadoria, pois nessa data a parte tomou conhecimento do total que possuía no fundo e poderia ter tomado as providências para questionar eventual desfalque.
Não há justificativa plausível para a parte ter pedido cópia dos extratos microfilmados apenas em 2020. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0202010-56.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/08/2024, data da publicação: 27/08/2024).
Extrai-se do documento de ID 137209698, que o último saque ocorreu em 01/04/2004, zerando a conta individual do PASEP da parte autora.
Logo, deve-se entender que, naquele momento, a parte demandante tomou ciência inequívoca sobre o seu saldo e sobre o alegado desfalque. Dessa forma, considera-se que o prazo prescricional decenal se iniciou em 01/04/2004.
A parte promovente tinha até o dia 01/04/2014 para propor a presente ação; no entanto, somente o fez em 15/01/2025, ou seja, mais de 20 (vinte) anos após o marco definido como ciência inequívoca dos valores depositados em sua conta do PASEP, conforme o entendimento dos julgados acima colacionados, que, por sua vez, é compatível com o entendimento deste juízo. Por tais motivos, acolho a prejudicial de mérito suscitada pelo banco demandado em contestação, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, II, do CPC, declaro a prescrição da pretensão autoral e extingo o feito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, entretanto, suspendo a cobrança pelo prazo de cinco anos, uma vez que a promovente é beneficiária da assistência gratuita aos necessitados, conforme preconizado no § 3º, do 98, do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LUCIANO NUNES MAIA FREIREJuiz de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142868025
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142868025
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01/04/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142868025
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01/04/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142868025
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31/03/2025 17:00
Declarada decadência ou prescrição
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27/03/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 11:33
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 137296913
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 137296913
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18/03/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137296913
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26/02/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:46
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 00:37
Confirmada a citação eletrônica
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05/02/2025 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 11:40
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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16/01/2025 09:41
Conclusos para despacho
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15/01/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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