TJCE - 0202152-26.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 13:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27896997
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27896997
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0202152-26.2022.8.06.0001 RECORRENTE: PORTO CONSULTORIA E SOLUCOES CADASTRAIS LTDA e outros RECORRIDO: APELADO: FRANCISCA SILVA DOS SANTOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO VERIFICADA.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
APLICAÇÃO DO IPCA E DA TAXA SELIC CONFORME A LEI Nº 14.905/2024.
DANOS MORAIS.
REDISCUSSÃO.
ENUNCIADO DE SÚMULA N 18.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual deveria se pronunciar, porque suscitada pelas partes ou porque deveria se pronunciar de ofício, ou ainda para corrigir erro material. 2.
No caso, quanto à compensação requerida em contestação e no apelo, assiste razão o embargante vez que não foi objeto de apreciação no acórdão recorrido, razão pela qual passo a suprir a omissão. 3.
O recorrente pleiteia a compensação do valor de R$20.115,64 depositado em conta de titularidade da recorrida, com fito a impor o retorno das partes ao status quo ante. 4.
Ocorre que, compulsando detidamente os autos, verifica-se que a recorrida não foi beneficiada com a referida quantia vez que o importe foi transferido em razão da engenharia social aplicada no golpe sofrido, inexistindo razões para aplicar a pleiteada compensação. 5.
Nesse modo, o recurso deve ser provido para suprir a omissão, mas sem aplicar efeitos infringentes. 6.
No tocante aos danos morais, trata-se de mera irresignação da parte recorrente, que pleiteia, via embargos, a reforma da decisão que manteve os danos morais fixados na origem. 7.
Vê-se que, ao contrário do alegado, não existe omissão na decisão vergastada uma vez que analisou de maneira detalhada as teses necessárias à conclusão da lide. 8.
Notadamente, é forçoso alegar omissão em razão de se ter adotado entendimento diverso do pretendido, como ocorreu no presente caso. 9.
Com a valoração da matéria debatida, houve tomada de posição contrária aos interesses da parte embargante.
Ocorre que, o recurso de embargos de declaração não tem a finalidade de confrontar julgados ou teses dissonantes e, por conseguinte, dirimir eventual divergência acerca da matéria em exame. 10.
Assim, é impossível conhecer da presente omissão pela clara tentativa de burlar a regra imposta pelo art. 1.022 do CPC. 11.
Em verdade, inexiste omissão alegada, de modo que o intuito da parte recorrente é rediscutir a decisão.
Incide ao caso, portanto, o teor da Súmula nº 18/TJCE. 12.
Acerca do índice de correção e taxa de juros dos danos morais, foi promulgada a Lei n. 14.905/24, alterando os artigos 389 e 406, do Código Civil.
A nova legislação determina que, no caso dos juros, será aplicada a taxa legal (Selic menos o IPCA, evitando cobrança de correção monetária duas vezes) e, quanto à correção, determinou-se que, não tendo sido convencionado ou não havendo previsão em lei específica, o IPCA será o índice aplicado. 13.
Uma vez que o caso concreto trata de fraude bancária, deve-se reconhecer a responsabilidade extracontratual e a inexistência de convenção, razão pela qual deve-se aplicar a taxa legal. 14.
Assim, a indenização por danos morais deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único), acrescida de juros de mora da data do evento danoso, sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). 15.
No que se refere aos danos materiais, a correção monetária deve incidir desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), e os juros de mora desde a citação.
Aplicam-se os mesmos índices acima expostos: correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o efetivo prejuízo, acrescida de juros de mora da data do evento danoso, sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). 15.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração nº. 0202152-26.2022.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração (ID 25876161) opostos por Banco Santander S.A. contra acórdão (ID 25371967), de minha relatoria, que negou provimento ao recurso de apelação cível manejado em desfavor de Francisca Silva dos Santos, ora embargada. 2.
Nas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, que deve ser determinada a restituição/compensação do montante recebido pela recorrida em sua conta bancária, para que as partes retornem ao status quo ante.
Suscita que foi condenado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), não sendo considerado que para a caracterização do dano moral é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo.
Defende ser indispensável que o ato apontado como ofensivo seja suficiente para, hipoteticamente, adentrar na esfera jurídica do homem médio e causar-lhe prejuízo extrapatrimonial, não podendo o julgador ter como referência, para averiguação da ocorrência de dano moral, a pessoa extremamente melindrosa ou aquela de constituição psíquica extremamente tolerante ou insensível.
Aduz que para que fosse possível entender pela ocorrência dos danos morais alegados, seria necessário que a parte autora demonstrasse que o evento em questão, além do inegável aborrecimento e desgaste gerados, teria lhe causado transtornos de maior proporção.
Argui que não restaram violados os direitos da personalidade da embargada.
Alega que, considerando as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, de aplicação imediata, a correção monetária será calculada pelo INPC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC, a contar de cada pagamento considerado indevido e, quanto aos juros moratórios, aplica-se a taxa de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024 e, a partir dessa data, a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do CC, a contar da citação, destacando que, nos períodos em que coexistirem correção monetária e juros, aplica-se exclusivamente a SELIC, por englobar ambas as rubricas.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. 3.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando o não conhecimento do recurso por inovação recursal em relação ao pedido de compensação.
Quanto ao mérito, refutou as teses recursais e pugnou pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório. VOTO 5.
Quanto à alegação contrarrecursal de não conhecimento da tese de compensação por inovação recursal, não merece acolhimento posto que foi suscitada em sede de contestação e no apelo. 6.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo a analisá-lo. 7.
Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual deveria se pronunciar, porque suscitada pelas partes ou porque deveria se pronunciar de ofício, ou ainda para corrigir erro material. 8.
No caso, quanto à compensação requerida em contestação e no apelo, assiste razão o embargante vez que não foi objeto de apreciação no acórdão recorrido, razão pela qual passo a suprir a omissão. 9.
O recorrente pleiteia a compensação do valor de R$20.115,64 depositado em conta de titularidade da recorrida, com fito a impor o retorno das partes ao status quo ante. 10.
Ocorre que, compulsando detidamente os autos, verifica-se que a recorrida não foi beneficiada com a referida quantia vez que o importe foi transferido em razão da engenharia social aplicada no golpe sofrido, inexistindo razões para aplicar a pleiteada compensação. 11.
Nesse sentido, firme o posicionamento dos tribunais pátrios: VOTO Nº 39265 DECLARATÓRIA C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS.
Empréstimos consignados .
Fraude nas contratações envolvendo Banco C6, Banco Pan e "Mercado Pago".
Banco Inter e Banco Safra, que também compuseram o polo passivo da ação, entraram em acordo com a Autora.
Recurso do Banco Pan.
Pretensão de compensação dos valores condenatórios com os valores depositados em conta da Autora .
Inadmissibilidade.
Contas fraudulentas abertas em nome da Autora no Banco Inter e no "Mercado Pago", cujos valores lá depositados foram, posteriormente, transferidos a terceiros.
Ausência de créditos em favor da Autora que autorizem a compensação.
Multa cominatória fixada em valor coerente com as peculiaridades do caso .
Recurso não provido.
Recurso da Autora.
Sentença que declarou expressamente a inexistência das relações jurídicas e inexigibilidade dos débitos impugnados na ação.
Tutela de urgência e multa cominatória ratificadas tacitamente na r . sentença, que acolheu o pedido declaratório e determinou a devolução dos valores indevidamente descontados.
Responsabilidade objetiva das instituições financeiras, inclusive do "Mercado Pago", que permitiu a abertura de conta fraudulenta em nome da Autora, usada para aperfeiçoar o golpe, mediante depósitos dos valores dos empréstimos fraudulentos tirados com o Banco C6 e o Banco Pan.
Fortuito interno.
Súmula 479 do STJ .
Ofensa à dignidade da consumidora.
Danos morais in re ipsa.
Desvio produtivo do tempo, desfalque de verba de natureza alimentar e injusta sofrimento, angústia e aflição.
Quantum reparatório fixado em R$ 5 .000,00 para cada instituição financeira (C6, Pan e "Mercado Pago").
Repetição de indébito na forma simples.
Ausência de má-fé das instituições financeiras.
Juros de mora que devem incidir do evento danoso, pois ausente prévia relação contratual (Súmula 54 STJ) .
Ressarcimento de honorários contratuais.
Inadmissibilidade.
O contrato de prestação de serviços advocatícios não produz efeitos em face de terceiros que não participaram do ajuste ou que não tenham anuído ao negócio jurídico.
Sentença parcialmente reformada .
Recurso de apelação do Banco Pan não provido; recurso de apelação da Autora parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000082-36.2022.8 .26.0004 São Paulo, Relator.: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 26/03/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO .
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA .
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
RECURSOS PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado e condenou o banco réu à restituição dos valores indevidamente descontados de forma simples, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 .000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar o interesse recursal do réu/primeiro apelante quanto ao pedido de repetição do indébito; (ii) analisar a ocorrência de cerceamento de defesa; (iii) determinar a responsabilidade do banco pela ocorrência de fraude na celebração do contrato de empréstimo consignado e a consequente indenização por danos morais; (iv) avaliar o cabimento da compensação de valores e a majoração de honorários advocatícios .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Carece o banco réu, ora primeiro apelante, de interesse recursal no tópico referente à repetição em dobro, haja vista que o decisum combatido se amoldou exatamente à sua pretensão recursal. 4 .
Resta prejudicada a análise de preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a expedição de ofício ao banco destinatário do valor creditado foi devidamente realizada nesta instância, suprindo qualquer necessidade de prova anteriormente arguida como não produzida. 5.
A perícia grafotécnica comprova que a assinatura no contrato de empréstimo não é do autor, configurando fraude e inexistência de relação jurídica válida. 6 .
A responsabilidade objetiva do banco decorre da falha na prestação de serviço e da aplicação do artigo 14 do CDC. 7.
A inexistência de comprovação de que o autor se beneficiou do valor creditado impossibilita que seja autorizada a compensação de valores. 8 .
A indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 se mostra adequada à extensão do dano e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9.
Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação são mantidos, por estarem em conformidade com o art . 85, § 2º, do CPC, sendo adequados ao trabalho realizado e ao tempo de tramitação da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Primeiro recurso parcialmente conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, ambos os apelos desprovidos .
Sentença mantida inalterada.
Tese de julgamento: 1.
A perícia que comprova falsidade em assinatura de contrato bancário demonstra a ausência de relação jurídica válida. 2 .
A responsabilidade do fornecedor é objetiva em casos de falha na prestação de serviço. 3.
A compensação de valores pressupõe prova inequívoca de benefício direto pelo consumidor. 4 .
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com arbitramento adequado à extensão do dano.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC/2015, arts . 373, II, e 429, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.649/MA, Rel .
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 2021; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21 .144976-4/004, Rel.
Des.
Valdez Leite Machado, 2023. (TJ-MG - Apelação Cível: 50006791720218130429, Relator.: Des .(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 29/01/2025, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2025) 12.
Nesse modo, o recurso deve ser provido para suprir a omissão, mas sem aplicar efeitos infringentes. 13.
No tocante aos danos morais, trata-se de mera irresignação da parte recorrente, que pleiteia, via embargos, a reforma da decisão que manteve os danos morais fixados na origem. 14.
Vê-se que, ao contrário do alegado, não existe omissão na decisão vergastada uma vez que analisou de maneira detalhada as teses necessárias à conclusão da lide. 15.
Notadamente, é forçoso alegar omissão em razão de se ter adotado entendimento diverso do pretendido, como ocorreu no presente caso. 16.
Com a valoração da matéria debatida, houve tomada de posição contrária aos interesses da parte embargante.
Ocorre que, o recurso de embargos de declaração não tem a finalidade de confrontar julgados ou teses dissonantes e, por conseguinte, dirimir eventual divergência acerca da matéria em exame. 17.
Assim, é impossível conhecer da presente omissão pela clara tentativa de burlar a regra imposta pelo art. 1.022 do CPC. 18.
Em verdade, inexiste omissão alegada, de modo que o intuito da parte recorrente é rediscutir a decisão.
Incide ao caso, portanto, o teor da Súmula nº 18/TJCE. 19.
Quanto à tese referente aos consectários legais, entendo existente a omissão, tratando-se de matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício.
Em razão disso, verifica-se, de fato, que se faz necessário o restabelecimento de índices para os consectários legais, razão pela qual passo de plano ao exame da matéria remanescente. 20.
Acerca do índice de correção e taxa de juros dos danos morais, foi promulgada a Lei n. 14.905/24, alterando os artigos 389 e 406, do Código Civil, que passaram a ter os seguintes textos: Código Civil Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. 21.
A nova legislação determina que, no caso dos juros, será aplicada a taxa legal (Selic menos o IPCA, evitando cobrança de correção monetária duas vezes) e, quanto à correção, determinou-se que, não tendo sido convencionado ou não havendo previsão em lei específica, o IPCA será o índice aplicado. 22.
Uma vez que o caso concreto trata de fraude bancária, deve-se reconhecer a responsabilidade extracontratual e a inexistência de convenção, razão pela qual deve-se aplicar a taxa legal. 23.
Assim, a indenização por danos morais deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art.389, parágrafo único), acrescida de juros de mora da data do evento danoso, sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). 24.
No que se refere aos danos materiais, a correção monetária deve incidir desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), e os juros de mora da data do evento danoso.
Aplicam-se os mesmos índices acima expostos: correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o efetivo prejuízo, acrescida de juros de mora da data do evento danoso, sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). 25.
Destaco precedentes desta Corte nesse sentido: DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACÓRDÃO OMISSO.
FIXAÇÃO DE TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 389, parágrafo único, arts. 398 e 406, § 1º DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
I.
Caso em exame 1 Trata-se de embargos de declaração opostos por Ebazar.com.br Ltda (Mercado Livre), contra acórdão que, ao analisar a ação indenizatória, negou provimento ao apelo da embargante e deu parcial provimento ao recurso do autor, para fixar danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia do presente recurso é limitada a analisar se o acórdão proferido está eivado de vícios que ensejem a oposição de embargos de declaração, quais sejam: (i) omissão acerca da forma de incidência de juros e correção monetária dos danos morais, e em relação aos juros de mora dos danos materiais; (ii) juros moratórios dos danos materiais incidentes desde o arbitramento ou citação.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração servem para reparar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. 4.
A indenização por danos morais deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único), acrescida de juros de mora da data da citação, sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). 5.
Quanto aos danos materiais, a correção monetária deve incidir desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), e os juros de mora desde a citação.
Aplicam-se os mesmos índices acima expostos: correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o efetivo prejuízo, acrescida de juros de mora da data da citação, sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54).
IV.
Dispositivo 7.
Embargos de declaração conhecidos e providos. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 1.022; CC, art. 389, parágrafo único; arts. 398 e 406, § 1º.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ: Súmula 54, Súmula 362, Súmula 43.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração nº 0219705-23.2021.8.06.0001/50000 para dar-lhes provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0219705-23.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TESE DE OMISSÃO.
VERIFICADA.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIO E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.905/24.
INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CÓDIGO E APLICAÇÃO DA SÚMULA 43 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuidam dos autos de embargos de declaração manejados por FRANCISCO EDLER NUNES CASSIANO e CIBELE RODRIGUES FEIJÃO às fls. 1/5, em face do acórdão desta relatoria, que julgou a ação ordinária de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas com tutela antecipada, dando-lhe provimento, reformando a decisão de origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão consiste em verificar se houve omissão na aplicação dos juros moratórios e correção monetária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Na hipótese dos autos, existe uma relação consumerista e contratual entre as partes litigantes, sendo que o litígio decorre do descumprimento contratual por parte da ora embargada. 4.
Assim, incide juros moratórios pela taxa Selic conforme art. 406, §1º, do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/24, que no presente caso, no contexto de relações contratuais, estabelece a fixação dos juros moratórios a partir da data da citação inicial, nos termos do art. 405 do Código Civil. 5.
Quanto a correção monetária, aplica-se o IPCA, conforme art. 389, parágrafo único do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/24, nos termos da Súmula 43: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo".
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e provido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC; Arts., 389, 405, e 406, §1ºdo CC; Súmula 43 STJ.
Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0054255-49.2020.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 05/05/2025) DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024.
RECURSO PROVIDO COM EFEITO INTEGRATIVO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de aclaratórios opostos para que haja manifestação no acórdão acerca da aplicação da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou o Código Civil, passando a dispor sobre a uniformização das regras gerais aplicáveis à atualização monetária e aos juros de mora nas relações contratuais e civis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a atualização monetária e os juros moratórios devem observar a nova sistemática prevista na Lei nº 14.905/2024, que determina a aplicação da Taxa Selic, deduzido o IPCA III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De fato, tem-se que a Lei nº 14.905/2024, esta que entrou em vigor em 30.08.2024, alterou o artigo 406 do Código Civil, determinando que a atualização monetária seja feita pelo IPCA e os juros moratórios correspondam à Taxa Selic descontado o IPCA. 4.
Verificada a omissão no acórdão embargado, os embargos de declaração devem ser providos somente para corrigir o critério de atualização do débito.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Embargos de declaração conhecidos e providos, apenas para fins de integração da decisão, preservando-se os demais termos do acórdão recorrido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso para DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 14 de maio de 2025.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0000126-85.2018.8.06.0031, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025) 26.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos integrativos, a fim de fixar a incidência: (a) nos danos morais, de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora da data do evento danoso, sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da lei nº 14.905/2024 e, a partir dessa data, aplicada a taxa SELIC deduzida do IPCA; (b) nos danos materiais, de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo e juros de mora da data do evento danoso, sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da lei nº 14.905/2024 e, a partir dessa data, aplicada a taxa SELIC deduzida do IPCA, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão. 27. É como voto. Fortaleza, 3 de setembro de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator - 
                                            
05/09/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
05/09/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27896997
 - 
                                            
03/09/2025 12:08
Conhecido o recurso de BANCO BONSUCESSO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-34 (APELANTE) e provido em parte
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03/09/2025 12:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/09/2025 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27409997
 - 
                                            
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27409997
 - 
                                            
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0202152-26.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] - 
                                            
21/08/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27409997
 - 
                                            
21/08/2025 15:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
20/08/2025 12:46
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
19/08/2025 14:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/08/2025 14:40
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
13/08/2025 11:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de PORTO CONSULTORIA E SOLUCOES CADASTRAIS LTDA em 12/08/2025 23:59.
 - 
                                            
06/08/2025 16:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
 - 
                                            
05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25936741
 - 
                                            
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25936741
 - 
                                            
04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO N.: 0202152-26.2022.8.06.0001 POLO ATIVO: PORTO CONSULTORIA E SOLUCOES CADASTRAIS LTDA e outros POLO PASIVO: APELADO: FRANCISCA SILVA DOS SANTOS DESPACHO 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. 2.
Expedientes necessários. Fortaleza, 30 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator - 
                                            
01/08/2025 23:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25936741
 - 
                                            
30/07/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/07/2025 19:06
Conclusos para decisão
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29/07/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25371967
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25371967
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0202152-26.2022.8.06.0001 POLO ATIVO: PORTO CONSULTORIA E SOLUCOES CADASTRAIS LTDA e outros POLO PASIVO: APELADO: FRANCISCA SILVA DOS SANTOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
GOLPE REALIZADO POR TERCEIRO INTERMEDIADOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONTRATO DEFEITUOSO.
CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO AGENTE FINANCEIRO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
PRECEDENTES TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Santander (Brasil) S/A, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenização por Perdas e Danos, julgou procedente pedido ajuizado por Francisca Silva dos Santos. II.
DISCUSSÃO EM QUESTÃO 2.
A questão submetida a este Tribunal refere-se à responsabilidade (ou não) do Banco Santander pelos prejuízos sofridos pela recorrida em razão de empréstimo consignado realizado pela autora e transferido posteriormente à corré Porto Consultoria e Soluções Cadastrais LTDA. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É cediço que a atuação indevida de parceiros/credenciados e/ou terceiros (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta da instituição financeira (falhas de segurança nos sistemas internos ao avaliar as operações) e os danos sofridos pelos consumidores.
Isso se deve ao fato de tratar-se de um fortuito interno (teoria do risco da atividade), que está relacionado aos riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa do banco (art. 14, §3º, II, do CDC e Súmula 479 do STJ). 4.
No caso em questão, restou incontestável que a parte autora foi vítima de uma fraude conhecida como "golpe do empréstimo consignado", sendo induzida a transferir um crédito proveniente de um contrato junto ao Banco Olé Consignado S/A (adquirido pelo Banco Santander S/A) para um suposto representante da Porto Consultoria e Soluções Cadastrais Ltda. 5.
Neste cenário, mesmo argumentando que o serviço fornecido não possuía defeitos, o banco apelado permitiu a realização de uma transação sem o consentimento da autora.
Na realidade, ao atuar como gestor de recursos de terceiros, o banco assumiu a responsabilidade pelas transações indevidas, expondo-se à ação de fraudadores e golpistas. 6.
A falha da promovida resta patente até mesmo quando se observa os defeitos apresentados no instrumento contratual, corroborando a narrativa autoral de que quem efetivamente promoveu a celebração do pacto foi a segunda corré, pois o instrumento formalizado pela via eletrônica possui e-mail aparentemente pertencente à terceira pessoa e sem geolocalização, não sendo identificada na trilha digital do negócio jurídico a localização da consumidora.
Ademais, o objeto não está autenticado por chave pública e não possui hash de identificação.
Sequer é possível se obter a informação da cidade em que realizada (id. 22571542/47). 7.
Assim, em razão da falha na prestação do serviço, não há outro caminho que não seja considerar a irregularidade da contratação decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 8.
Por fim, especificamente para este caso, em razão dos valores envolvidos no negócio jurídico, entendo razoável a fixação da condenação no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, mostrando tal montante adequado e razoável para atender às funções pedagógica e punitiva da indenização.
Precedente TJCE. IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 16 de julho de 2025 DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE RELATOR RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Santander (Brasil) S/A, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenização por Perdas e Danos, julgou procedente pedido ajuizado por Francisca Silva dos Santos. 2.
Irresignada, a instituição financeira ingressou com a presente apelação sustentando a regularidade da contratação do empréstimo consignado objeto da demanda, com base em documentos firmados digitalmente e autenticados por biometria facial, defendendo que a quantia de R$ 20.103,39 (vinte mil, cento e três reais e trinta e nova centavos) foi efetivamente creditada na conta da autora, a qual, por liberalidade, a transferiu a terceiro alheio ao banco, razão pela qual não haveria responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos decorrentes de golpe praticado por terceiros.
Alega, ainda, ilegitimidade passiva, inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, legalidade dos descontos efetuados e inexistência de dano moral indenizável.
Requer, assim, a reforma da sentença para reconhecer a ilegitimidade passiva ou julgar improcedentes os pedidos iniciais, afastando as condenações por restituição em dobro e indenização por danos morais (R$ 8.000,00).
Subsidiariamente, pleiteia a minoração do quantum indenizatório por considerá-lo desproporcional e excessivo. 3.
Contrarrazões não apresentadas. 4.
Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento do apelo interposto e, no mérito, pela desnecessidade de sua intervenção. 5. É o relatório. VOTO 6.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo 7.
A questão submetida a este Tribunal refere-se à responsabilidade (ou não) do Banco Santander pelos prejuízos sofridos pela recorrida em razão de empréstimo consignado realizado pela autora e transferido posteriormente à corré Porto Consultoria e Soluções Cadastrais LTDA. 8.
Na hipótese, afirma a promovente que fora induzida a erro pela segunda corré a contrair empréstimo consignado juntamente à primeira requerida, tendo sido transferido o valor contratual à referida consultoria. 9.
A princípio, mister destacar que as partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), ainda que por equiparação (art. 17, CDC), o qual confere ao consumidor a possibilidade de inversão do ônus da prova com o escopo de facilitar a sua defesa (art. 6º, VIII), assim como assegura a reparação de danos causados por vícios relativos à prestação de serviços, decorrente de sua responsabilidade objetiva (art. 14). 10.
Por sua vez, a Súmula 479 do STJ dispõe: ''As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias''. 11. É cediço que a atuação indevida de parceiros/credenciados e/ou terceiros (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta da instituição financeira (falhas de segurança nos sistemas internos ao avaliar as operações) e os danos sofridos pelos consumidores.
Isso se deve ao fato de tratar-se de um fortuito interno (teoria do risco da atividade), que está relacionado aos riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa do banco (art. 14, §3º, II, do CDC e Súmula 479 do STJ). 12.
Nesse sentido, é importante destacar que a culpa exclusiva de terceiros, capaz de excluir a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços, é apenas aquela que se enquadra como fortuito externo (um evento que não possui relação de causalidade com a atividade do fornecedor). 13.
Com a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência material do consumidor para elucidar os fatos presentes, a inversão do ônus da prova torna-se necessária.
Isso transfere aos réus a responsabilidade de comprovar a ausência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva da vítima. 14.
No caso em questão, restou incontestável que a parte autora foi vítima de uma fraude conhecida como "golpe do empréstimo consignado", sendo induzida a transferir um crédito proveniente de um contrato junto ao Banco Olé Consignado S/A para um suposto representante da Porto Consultoria e Soluções Cadastrais Ltda. 15.
Neste cenário, mesmo argumentando que o serviço fornecido não possuía defeitos, o banco apelado permitiu a realização de uma transação sem o consentimento da autora.
Se o serviço de segurança relacionado à conta administrada pela instituição bancária não tivesse falhado, certamente a operação questionada não teria sido concluída.
Na realidade, ao atuar como gestor de recursos de terceiros, o banco assumiu a responsabilidade pelas transações indevidas, expondo-se à ação de fraudadores e golpistas, o que não conseguiu evitar prejuízos para a titular da conta. 16.
A falha da promovida resta patente até mesmo quando se observa os defeitos apresentados no instrumento contratual, corroborando a narrativa de que quem efetivamente promoveu a celebração do pacto foi a segunda corré, pois o instrumento formalizado pela via eletrônica possui e-mail aparentemente pertencente à terceira pessoa e sem geolocalização, não sendo identificada na trilha digital do negócio jurídico a localização da consumidora.
Ademais, o objeto não está autenticado por chave pública e não possui hash de identificação.
Sequer é possível se obter a informação da cidade em que realizada (id. 22571542/47). 17.
Portanto, o banco requerido é responsável pelos atos cometidos por correspondente bancário ou terceiro que intermediou a contratação do empréstimo considerado fraudulento, sendo-lhe atribuída responsabilidade objetiva conforme os artigos 14 e 34 do CDC. 18.
Com efeito, não teria como a fraude ser efetivada sem a utilização da estrutura tecnológica utilizada pelas instituições financeiras e o acesso indevido de terceiros aos dados pessoais e bancários da parte autora. 19.
Ocorre que a eventual participação de prepostos e parceiros dos agentes bancários que, de forma ilícita, repassam informações sigilosas dos clientes, configura a falha na prestação dos serviços, seja por atuação direta da instituição ou de outros atores inseridos na cadeia dos serviços, porquanto traz credibilidade aos estelionatários. 20.
Destarte, se de um lado, as instituições financeiras se beneficiam das parcerias, da redução dos custos e da propagação das operações bancárias realizadas pelos meios eletrônicos, sem contato direto com funcionários, de outro, sujeitam-se mais facilmente a contratações irregulares e/ou fraudulentas, devendo, portanto, por elas responder. 21.
Assim, em razão da falha na prestação do serviço, não há outro caminho que não seja considerar a irregularidade da contratação decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 22.
Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe: Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 23.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. 24.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 25.
Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos. 26.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 27.
A propósito, confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) 28.
Dessa forma, conforme entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, haverá a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas dos proventos do consumidor após 30/03/2021, não havendo que se falar em modificação da sentença no ponto. 29.
No que se refere à indenização por danos morais, os mesmos se mostram devidos haja vista que a conduta perpetrada pelo Banco requerido - em debitar mensalmente quantia indevida de conta bancária que o consumidor utiliza para receber seus proventos - acarreta violação à dignidade do autor, mormente porque este se viu privado de bem dispor tais quantias para a sua manutenção digna. 30.
Ademais, restou incontroversa a falha do Banco na prestação do serviço, o que atrai a aplicação do art. 14 do Código Consumerista, segundo o qual os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados. 31.
Acrescenta-se, ainda, o teor do art. 186, do Código Civil, segundo o qual aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 32.
Portanto, é notório o dano moral sofrido por aquele que tem, todos os meses, descontados em sua conta bancária valores referentes a serviços bancários que não contratou, privando-o de parte de sua remuneração. 33.
Nesse contexto, especificamente para este caso, em razão dos valores envolvidos no negócio jurídico, entendo razoável a fixação da condenação no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, mostrando tal montante adequado e razoável para atender às funções pedagógica e punitiva da indenização. 34.
Em caso similar, assim decidiu esta Câmara de Direito Privado com fixação de dano em valor superior: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR QUE ACREDITAVA ESTAR REALIZANDO PORTABILIDADE DO CONTRATO JÁ EXISTENTE, COM INTERMEDIAÇÃO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO DO BANCO PAN S/A.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
DESCABIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO AGENTE FINANCEIRO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O presente Apelo visa à reforma da sentença que julgou procedente o pedido autoral nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, declarando a invalidade do contrato de empréstimo consignado de nº 744218641 e a inexistência dos débitos dele decorrentes, e condenando a instituição financeira ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício do autor e em danos morais arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
Responsabilidade objetiva - As partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), ainda que por equiparação (art. 17, CDC), o qual confere ao consumidor a possibilidade de inversão do ônus da prova com o escopo de facilitar a sua defesa (art. 6º, VIII), assim como assegura a reparação de danos causados por vícios relativos à prestação de serviços, decorrente de sua responsabilidade objetiva (art. 14).
Por sua vez, a Súmula 479 do STJ dispõe: ''As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias''. 3.
A atuação indevida de parceiros/credenciados e/ou terceiros (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta da instituição financeira (falhas de segurança nos sistemas internos ao avaliar as operações) e os danos sofridos pelos consumidores.
Isso se deve ao fato de tratar-se de um fortuito interno (teoria do risco da atividade), que está relacionado aos riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa do banco (art. 14, §3º, II, do CDC e Súmula 479 do STJ). 4.
No caso em questão, restou incontestável que a parte autora foi vítima de uma fraude conhecida como "golpe da portabilidade", sendo induzida a transferir um crédito proveniente de um empréstimo consignado junto ao BANCO PAN para um suposto representante da BOTTON LINE, com a promessa de portabilidade do empréstimo já existente e redução do valor das parcelas.
Cabia ao réu provar a ausência de defeito na prestação de serviço, no entanto, não conseguiu lograr êxito em demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), o que reforça a verossimilhança dos fatos narrados e comprovados pelo demandante. 5.
Restituição do indébito - O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
No caso concreto, uma vez que os descontos iniciaram em abril/2021, agiu com acerto o Juízo a quo em condenar o réu/apelante a restituir em dobro os valores indevidamente descontados. 6.
Dano moral - Reconhecida a abusividade dos descontos e caracterizada a falha na prestação do serviço, resta configurado o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar, uma vez que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento do dia a dia.
Levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, tem-se que o quantum arbitrado na origem em R$10.000,00 (dez mil reais) deve ser mantido, uma vez que este montante se mostra adequado e guarda proporcionalidade com o ocorrido, por falha na prestação de serviços, pois a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia, deixando a apresentar o aludido instrumento contratual. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0263310-19.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) 35.
Corroborando: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ¿GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE¿.
CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO VERIFICADA.
TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO.
DANO MATERIAL NA FORMA DO EARESP 676.608/RS.
DANO MORAL VERIFICADO.
DEVIDA COMPENSAÇÃO DE VALORES.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I ¿ PRELIMINARES: A preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pelo Banco Pan em contrarrazões deverá ser afastada.
Isto porque, a reiteração das razões da petição inicial em recurso de apelação, por si só, não é motivo para não conhecer do recurso por ausência de dialeticidade.
Neste sentido tem sido o entendimento do STJ.
II ¿ Fim distinto não merece a preliminar de ilegitimidade passiva arguida no recurso apelatório da instituição financeira, tendo em vista que entende-se que a cessão de crédito não elide a responsabilidade do fornecedor em relação ao consumidor, respondendo todos solidariamente nos termos do parágrafo único do art. 7º e art. 25 § 1º do CDC.
III ¿ MÉRITO: Afastadas as preliminares, a demanda cinge-se a verificar a regularidade do contrato realizado entre o banco pan e a parte autora, por intermédio do segundo requerido, Lugus Cred, bem como a responsabilidade civil do Banco Pan (primeiro requerido) no caso de reconhecimento de fraude praticada pelo segundo requerido.
Por fim, a adequação de condenação em danos extrapatrimoniais que a autora tenha experimentado.
IV ¿ De análise da narrativa autoral, trata-se de um exemplo clássico do do ¿golpe da falsa portabilidade¿, pelo que os fraudadores celebraram em nome da aposentada contratação de empréstimo consignado para posterior transferência do valor, com a promessa de que o valor creditado seria devolvido à instituição financeira e de que as quantias correspondentes às parcelas do consignado seriam depositadas mensalmente até a quitação da dívida.
V ¿ Pelo conjunto de narrativas e documentos comprobatórios colacionados aos autos, pode-se inferir que a autora foi vítima de golpe intentado pela corré Lugus Cred, que contatou a sra.
Irani Lins e ofereceu serviços bancários de portabilidade de empréstimo consignado e ¿aluguel de margem consignada¿.
A partir dos dados obtidos para tanto, os segundos promovidos teriam firmado acordo de cartão de crédito consignado com o primeiro promovido, em nome da parte autora, firmando assim relação triangular com as partes.
Assim, tendo a correspondente contratado em nome da autora empréstimo consignado não pretendido, verifica-se falha na segurança do banco promovido, razão pela qual a responsabilidade pelos danos causados não pode ser excluída, sob pena de transferir a responsabilidade do negócio ao consumidor, conduta vedada pelo art. 927 p. único do CC, além do art. 14, CDC.
VI ¿ Quanto os danos materiais, determino que a devolução ocorra na forma do EAREsp 676.608/RS, isto é, na forma simples das parcelas porventura cobradas anteriormente a 30/03/2021, e em dobro das cobranças posteriores.
Correção monetária e juros moratórios a partir do evento danoso, na forma das súmulas 43 e 54 do STJ.
VII - Neste cenário, sem dúvida alguma, o prejuízo extrapatrimonial também se manifestou, visto que a autora teve uma parte de seus ganhos retirada, necessária para sua subsistência, devido a uma transação de crédito que não consentiu.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), apresenta-se de todo modo razoável e suficiente para a reprovação e desestímulo da prática, sem acarretar enriquecimento destituído de causa justa.
VIII - Por fim, quanto a compensação dos valores, assiste razão ao Banco Pan.
Isto porque o promovente informa ter recebido o valor de R$ 39.406,30 (trinta e nove mil quatrocentos e seis reais e trinta centavos), dos quais R$ 35.465,67 (trinta e cinco mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), foram transferidos para a conta da Lugus Cred, restando à autora a quantia de R$3.940,63 (três mil novecentos e quarenta reais e sessenta e três centavos).
IX - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos de apelação nº 0247464-59.2021.8.06.0001 para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0247464-59.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/04/2024, data da publicação: 17/04/2024) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE EM CONTRATO DE PORTABILIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO CONTRACHEQUE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FIXO EM R$5.000,00(CINCO MIL REAIS).
DANOS MATERIAIS CONSISTANTE NO DEVER DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, DE FORMA DOBRADA.
COMPENSAÇÃO AUTORIZADA.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE .
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Os fatos devem ser apreciados segundo os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o autor, tendo firmado contrato com suposto representante do Banco Olé Consignados, vinculado ao Banco Santander S/A, para portabilidade de dívida e transferido os valores para conta de terceiro, é tido como consumidor. 2.
Demonstrado nos autos que o autor foi vítima de fraude na celebração do contrato, pois induzido por pessoa que teve acesso tanto aos seus dados quanto do sistema de empréstimo do Banco Santander, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico. 3.
Segundo lição de Sérgio Cavalieri Filho, "Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da culpa."2 4.
O Enunciado 479 da Súmula do STJ orienta que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 5 .
Apelação conhecida e provida.Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto pela autora, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DES.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0015834-03.2023.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) 36.
Por fim, indefiro o pedido de compensação dos créditos, uma vez que pela análise do caso não houve proveito econômico obtido pela parte autora, mas tão somente pelos terceiros fraudadores, devendo a instituição financeira buscar a tutela dos seus direitos em face da outra corré. 37.
Ante o exposto, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem em todos os termos. 38.
Com o resultado deste recurso, majoro a condenação da requerida em honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. 39. É como voto. Fortaleza, 16 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator - 
                                            
18/07/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25371967
 - 
                                            
16/07/2025 17:11
Conhecido o recurso de PORTO CONSULTORIA E SOLUCOES CADASTRAIS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-77 (APELANTE) e não-provido
 - 
                                            
16/07/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
 - 
                                            
16/07/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025. Documento: 24961781
 - 
                                            
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24961781
 - 
                                            
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0202152-26.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] - 
                                            
03/07/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24961781
 - 
                                            
03/07/2025 15:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
02/07/2025 15:00
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
02/07/2025 12:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/06/2025 16:10
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
13/06/2025 16:10
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
13/06/2025 15:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/06/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
13/06/2025 14:44
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
09/06/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
09/06/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 22610143
 - 
                                            
06/06/2025 10:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/06/2025 10:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22610143
 - 
                                            
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0202152-26.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PORTO CONSULTORIA E SOLUCOES CADASTRAIS LTDA, BANCO BONSUCESSO S.A.
APELADO: FRANCISCA SILVA DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de apelação cível interposta por Banco Santander (Brasil) S/A em face de sentença (id. 22571642) proferida pelo Juiz de Direito Luciano Nunes Maia Freire, da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico cumulada com Declaração de Inexistência de Dívida e Indenização por Perdas e Danos, proposta por Francisca Silva dos Santos em face do apelante.
Os autos vieram-me distribuídos por sorteio em 03/06/2025, na competência da 1ª Câmara de Direito Público. É o breve relato.
Decido.
Constato, de logo, óbice ao regular processamento da apelação na ambiência da 1ª Câmara de Direito Público.
Dispõe o art. 15 do Regimento desta Corte de Justiça Estadual que: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) No presente caso, não figuram como partes na lide o Estado do Ceará ou seus Municípios, autarquias e fundações públicas ou respectivas autoridades, além de pessoas de direito público, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
Conclui-se, por conseguinte, que o feito sob análise é da competência remanescente de uma das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, na forma do art. 17 do RTJCE, por razões inerentes à matéria (ratione materiae) e à pessoa (ratione personae).
Do exposto, declino da competência e determino a redistribuição do caderno processual a um dos Desembargadores integrantes das Câmaras de Direito Privado (art. 17, I, "d", RTJCE).
Cumpra-se.
Publique-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 05 de Junho de 2025.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator E3/A14 - 
                                            
05/06/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22610143
 - 
                                            
05/06/2025 10:12
Declarada incompetência
 - 
                                            
03/06/2025 16:53
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/06/2025 16:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/06/2025 16:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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