TJCE - 0202152-26.2022.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 16:52
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 16:52
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 05:10
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS DUARTE ROCHA FILHO em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153266220
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153266220
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09/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0202152-26.2022.8.06.0001 DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposto pela parte requerida, no id 153058520, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Decorrido o prazo acima, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
08/05/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153266220
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06/05/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 09:24
Conclusos para despacho
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03/05/2025 01:55
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS DUARTE ROCHA FILHO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:55
Decorrido prazo de PATRICIA REGINA DE OLIVEIRA GASPAR em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:54
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS DUARTE ROCHA FILHO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:54
Decorrido prazo de PATRICIA REGINA DE OLIVEIRA GASPAR em 02/05/2025 23:59.
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02/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Apelação
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30/04/2025 14:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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28/04/2025 10:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144666560
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144666560
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144666560
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0202152-26.2022.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCA SILVA DOS SANTOS REU: PORTO CONSULTORIA E SOLUCOES CADASTRAIS LTDA, BANCO BONSUCESSO S.A. SENTENÇA EMENTA: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. "GOLPE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO".
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 297/STJ).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC).
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DOLO ESSENCIAL PRATICADO POR TERCEIRO INTERMEDIADOR (ART. 145 E 148, CC).
FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FORTUITO INTERNO (ART. 14, CDC E SÚMULA 479/STJ).
NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DO INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO ACESSÓRIO.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
CONTESTAÇÃO DE CORRÉU APRESENTADA COM IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO (PROCURAÇÃO SEM ASSINATURA - ART. 104, CPC) E SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS (ART. 341, CPC).
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA MATÉRIA FÁTICA EM RELAÇÃO AO CORRÉU FRAUDADOR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC)..
EARESP Nº 676.608/RS-STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO "IN RE IPSA". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
Vistos etc.
I) RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico cumulada com Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Perdas e Danos, ajuizada por FRANCISCA SILVA DOS SANTOS em desfavor de PORTO CONSULTORIA E SOLUCOES CADASTRAIS LTDA. e BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. (posteriormente sucedido por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A), na qual narra a autora, em sua petição inicial (ID 124154004), ser pessoa idosa, aposentada pelo INSS (NB 028674657-3), em que percebe benefício mensal no valor de R$ 1.380,00 (mil, trezentos e oitenta reais).
Relata que, em meados de agosto de 2021, recebeu contato telefônico de preposta da primeira requerida, Porto Consultoria, identificada como "Stefany", que lhe ofereceu uma suposta quantia em dinheiro (entre R$ 1.800,00 e R$ 2.000,00) a que teria direito, decorrente de uma pontuação acumulada.
Afirma ter questionado se se tratava de empréstimo, o que foi negado pela atendente.
Induzida pela oferta, compareceu à sede da primeira requerida, onde foi atendida por funcionária de nome "Ana Carolina", que coletou cópias de seus documentos e tirou fotografias suas.
Dias depois, recebeu nova ligação na qual solicitaram cópia do cartão do benefício previdenciário, o que foi negado pela autora, tendo então fornecido os dados de sua conta bancária na Caixa Econômica Federal (Agência 1469, Conta 001.00006961-4), a mesma onde recebe sua aposentadoria.
Posteriormente, ao verificar sua conta, foi surpreendida com um depósito no valor de R$ 20.103,39 (vinte mil, cento e três reais e trinta e nove centavos), cuja origem desconhecia (ID 124153998).
Suspeitando da relação com a primeira requerida, dirigiu-se novamente à sua sede, ocasião em que funcionários identificados como "Layana" e "Cláudio" confessaram tratar-se de um empréstimo consignado realizado em seu nome junto ao segundo requerido, Banco Olé Consignado S.A.
Alega que, diante de sua manifestação de não desejar o empréstimo, foi convencida a assinar um documento denominado "Instrumento Particular de Transação de Direito, Compromisso de Pagamento e Outras Avenças" (ID 124154005) e a transferir a quantia de R$ 18.093,05 (dezoito mil e noventa e três reais e cinco centavos) para conta indicada pela primeira requerida (Banco Santander, Ag. 4279, C/C 13006186-1), sob a promessa de que a Porto Consultoria assumiria a responsabilidade pelo pagamento das parcelas do empréstimo (R$ 483,61 mensais) e lhe restituiria mensalmente o valor descontado de seu benefício.
Afirma que a primeira requerida cumpriu a obrigação de restituir os valores descontados por alguns meses (outubro, novembro e dezembro de 2021), mas que, a partir de janeiro de 2022, os depósitos cessaram, conforme extratos bancários anexos (ID 124154003).
Ao procurar novamente a empresa, constatou que esta havia encerrado suas atividades e que seus responsáveis estavam sendo investigados por fraude, conforme Boletim de Ocorrência que registrou (ID 124154002) e notícias veiculadas na imprensa.
Sustenta ter sido vítima de golpe fraudulento, praticado pela primeira requerida com a participação ou, no mínimo, falha na segurança do segundo requerido, que permitiu a contratação de empréstimo consignado sem sua real anuência e conhecimento, ao utilizar-se de ardil para obter seus dados e assinatura eletrônica/biométrica.
Argumenta a nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento (dolo), a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno (Súmula 479/STJ) e a responsabilidade solidária das requeridas.
Requereu, preliminarmente, a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação por ser idosa.
Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário.
No mérito, pugnou pela anulação do contrato de empréstimo e do instrumento de transação firmado com a primeira requerida, a declaração de inexistência do débito, a condenação solidária das promovidas à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a partir de janeiro de 2022 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A decisão de ID 124151172 deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora; contudo, indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender não haver, naquele momento, prova de conluio entre as requeridas ou de nulidade do contrato bancário.
Citado, o Banco Olé Consignado S.A. (sucedido por Banco Santander (Brasil) S/A) apresentou contestação (ID 124152858), na qual arguiu, preliminarmente, a falta de interesse processual da autora por ausência de tentativa de solução administrativa prévia e sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a fraude teria sido praticada exclusivamente pela primeira requerida (Porto Consultoria), tendo o banco apenas cumprido sua parte ao liberar o crédito solicitado e que a autora teria anuído com a transferência dos valores a terceiro.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo ao afirmar ter sido realizado mediante assinatura eletrônica e biometria facial, após a autora fornecer voluntariamente seus documentos e dados.
Alegou que a autora recebeu o valor em sua conta e optou por transferi-lo a terceiro, o que exime o banco de responsabilidade.
Sustentou a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a ausência de dever de indenizar por danos materiais (repetição de indébito) e morais.
Requereu a improcedência da ação.
A promovente apresentou réplica à contestação do banco (ID 124152871), na qual refuta as preliminares e reitera os termos da inicial.
Argumentou que a Súmula 479 do STJ impõe a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias, sendo irrelevante a ausência de culpa do banco.
Juntou cópia de denúncia formulada pelo Ministério Público do Estado do Ceará, no âmbito da Ação penal n° 0281856-25.2021.8.06.0001, que apura a responsabilidade criminal dos supostos funcinários da primeira requerida, inclusive os citados pela autora em sua exordial (ID 124152872).
Após diversas tentativas frustradas de citação da primeira requerida, Porto Consultoria, inclusive por meio de sistemas conveniados (INFOJUD - ID 124153613/124153614; SISBAJUD - ID 124153615 a 124153621), foi determinada a citação de seu sócio, Luiz Ricardo Silva Gonçalves, por via postal com AR (ID 124153976), no endereço informado em ID 124153975.
O Aviso de Recebimento retornou positivo (ID 124153995).
Por sua vez, a primeira requerida, Porto Consultoria, apresentou contestação (ID 124153981), em que requereu os benefícios da justiça gratuita, informou que a empresa não pertence mais ao sócio citado desde abril de 2024 e que se encontra inativa.
Negou genericamente a ocorrência de fraude.
A autora apresentou réplica à contestação da Porto Consultoria (ID 124153987), em que arguiu a irregularidade da representação processual, visto que a procuração juntada (ID 124153983) não se encontra assinada, e a ausência de impugnação específica dos fatos narrados na inicial, requerendo a aplicação dos efeitos da revelia quanto à presunção de veracidade dos fatos alegados.
No mérito, reiterou os argumentos da inicial.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido.
II) FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Ademais, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória.
De início, o banco requerido argumenta que a autora carece de interesse processual por não ter buscado previamente a solução administrativa da controvérsia; contudo, essa preliminar não merece acolhida.
O direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
O esgotamento da via administrativa não é, em regra, condição para o ajuizamento de ação judicial, salvo em hipóteses específicas que não se aplicam ao caso em tela (como litígios desportivos e habeas data).
Ademais, em se tratando de relação consumerista, como se demonstrará adiante, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor é princípio basilar (art. 6º, VIII, CDC), sendo inexigível que a parte autora, hipossuficiente e vulnerável, percorra a via administrativa antes de buscar a tutela jurisdicional, especialmente diante da natureza da suposta lesão alegada (fraude e descontos indevidos em verba alimentar).
Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse processual.
Em continuidade, o banco promovido, ainda em preliminar, sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto atribui a responsabilidade pela suposta fraude exclusivamente à primeira requerida, Porto Consultoria.
Argumenta que apenas concedeu o crédito solicitado e que a autora transferiu os valores voluntariamente.
No entanto, a análise dessa alegação confunde-se com o mérito da causa e com ele será analisada, pois envolve a discussão sobre a responsabilidade (ou não) da instituição financeira por eventuais falhas na segurança da contratação e por fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias.
A análise da legitimidade, neste caso, depende da verificação da existência de relação jurídica entre a autora e o banco e da possível responsabilidade deste pelos danos alegados, o que constitui o cerne da controvérsia.
Resolvidas as preliminares, passo à análise do mérito da lide.
Destaco que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A autora figura como destinatária final do serviço de crédito (consumidora), enquanto as promovidas se enquadram como fornecedora de serviços.
A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras é matéria pacificada, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Diante da hipossuficiência técnica e econômica da autora, pessoa idosa e aposentada, frente às requeridas, e da verossimilhança de suas alegações, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, de sorte que cabe às demandadas demonstrar a regularidade da contratação e a ausência de falha na prestação do serviço.
A controvérsia central, portanto, reside em verificar a validade (ou não) do contrato de empréstimo consignado, representado pela cédula de crédito bancário nº f5cc 7b0c-dade-4818-80ee-14df20bd66fd (ID 124152852 a 124152857) firmado em nome da autora junto ao Banco Olé Consignado S.A. e a responsabilidade das requeridas pelos danos materiais e morais alegados.
Nesse ponto, convém destacar, de início, que a primeira requerida, Porto Consultoria e Soluções Cadastrais Ltda., após ser citada na pessoa de seu sócio (ID 124153995), apresentou contestação (ID 124153981).
Em réplica (ID 124153987), a autora apontou vícios na peça defensiva e pugnou pela aplicação dos efeitos da revelia quanto à matéria fática.
Argumentou, primeiramente, a irregularidade da representação processual, uma vez que a procuração acostada aos autos (ID 124153983) não contém a assinatura do outorgante, o que configuraria vício que, nos termos do art. 104 do CPC, torna o ato inexistente se não sanado após intimação para tanto (o que não ocorreu nos autos, nem houve manifestação posterior da requerida para regularizar).
Além da irregularidade formal da representação, a autora destacou que a contestação apresentada não cumpriu o ônus da impugnação especificada, previsto no art. 341 do CPC ("Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas [...]").
De fato, a peça de bloqueio de ID 124153981 limita-se a negar genericamente a ocorrência de fraude, sem contrapor especificamente os detalhados fatos narrados na inicial, como a abordagem inicial, a forma de coleta dos dados, a assinatura do "instrumento de transação" e a promessa de assunção da dívida. A ausência de impugnação específica aos fatos articulados pela autora na petição inicial acarreta a presunção de veracidade destes em relação à primeira requerida, Porto Consultoria, nos termos do já citado art. 341 do CPC.
Embora essa presunção seja relativa (juris tantum) e não dispense a análise do conjunto probatório, ela se soma aos demais elementos dos autos que indicam a atuação fraudulenta da empresa.
A presença de outro requerido que contestou (Banco Santander), contudo, impede a aplicação integral dos efeitos materiais da revelia (art. 345, I, CPC), mas não afasta a presunção de veracidade dos fatos não impugnados especificamente pela Porto Consultoria.
Portanto, seja pela irregularidade da representação que torna a contestação formalmente inexistente, seja pela ausência de impugnação específica que atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora (efeito prático similar à revelia quanto à matéria fática), a defesa apresentada pela Porto Consultoria é ineficaz para controverter as alegações autorais.
A informação sobre alteração societária e inatividade da empresa, ademais, não a exime das obrigações decorrentes dos atos praticados anteriormente.
Com efeito, a narrativa autoral, aliada aos documentos apresentados (ID 124153998, 124154003, 124154005, 124154002), à ineficácia da contestação da primeira requerida e aos indícios de prática de crimes sobre as atividades da primeira requerida (ID 124152872), confere alta plausibilidade à alegação de fraude.
A autora, pessoa idosa e de baixa renda, foi abordada com uma promessa enganosa de recebimento de valores que supostamente estariam acumulados, o que não se provou ser verdade.
Desse modo, foi induzida a comparecer à sede da Porto Consultoria, fornecer documentos e realizar procedimentos (fotos/biometria) sob pretexto diverso da contratação de um empréstimo de valor vultoso para a realidade da requerente (R$ 20.103,39).
A dinâmica descrita é compatível com o golpe conhecido como "golpe do empréstimo consignado", no qual correspondentes bancários ou empresas fraudulentas utilizam táticas enganosas para obter dados de aposentados e pensionistas e contratar empréstimos em seus nomes sem o devido consentimento informado, de modo a apropriar-se posteriormente de parte significativa do valor creditado.
O banco requerido alega a regularidade da contratação por meios eletrônicos (assinatura digital/biometria - ID 124152856).
Contudo, a simples existência de formalização eletrônica não é suficiente para validar o negócio jurídico se o consentimento da parte foi obtido mediante dolo de terceiro, com falha no dever de informação e segurança por parte da instituição financeira.
O dolo, como vício de consentimento, está previsto no art. 145 do Código Civil ("São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa") e no art. 171, inciso II, do mesmo diploma.
No caso, o dolo essencial partiu da primeira requerida (Porto Consultoria), que induziu a autora em erro sobre a natureza da operação, a visar obter seus dados para contratar o empréstimo e se apropriar do valor, o que se presume verdadeiro em relação à ela, dada a ausência de impugnação específica.
Ainda que o dolo tenha partido de terceiro (Porto Consultoria), o negócio pode ser anulado se a parte a quem aproveita (o banco) dele tivesse ou devesse ter conhecimento (art. 148 do Código Civil).
Desse modo, considerando a relação entre instituições financeiras e correspondentes bancários (ainda que a Porto Consultoria não fosse formalmente uma correspondente, atuava como intermediária na captação de clientes para operações de crédito), e o dever de segurança inerente à atividade bancária, era dever do banco promovido adotar cautelas para verificar a autenticidade do consentimento e a regularidade da operação intermediada, especialmente em se tratando de consumidora hipervulnerável (idosa).
A falha nesses deveres configura, no mínimo, negligência que permitiu a fraude e atrai sua responsabilidade.
Ademais, a Súmula 479 do STJ é clara ao dispor que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A fraude praticada por terceiro para obter empréstimo consignado em nome de consumidor insere-se no risco da atividade bancária (fortuito interno), de sorte que não configura culpa exclusiva de terceiro ou da vítima capaz de elidir a responsabilidade do fornecedor (art. 14, § 3º, II, CDC).
O fato de a autora ter transferido parte do valor creditado para à primeira promovida (ID 124154003) não convalida o vício originário da contratação, porquanto essa transferência foi parte integrante do ardil montado pela demandada, que convenceu a autora, já sob o impacto da descoberta do empréstimo indesejado, a repassar o dinheiro sob a falsa promessa de que a dívida seria assumida pela empresa.
Com efeito, o "Instrumento Particular de Transação" (ID 124154005) firmado entre a autora e a Porto Consultoria é, igualmente, nulo, pois derivado do mesmo vício de consentimento e parte da manobra fraudulenta, de modo que não possui o condão de isentar o banco de sua responsabilidade ou validar o empréstimo original.
Portanto, reconheço o vício de consentimento (dolo de terceiro com falha no dever de segurança do banco) que macula o contrato de empréstimo consignado, tornando-o anulável, nos termos dos arts. 145, 148 e 171, II, do Código Civil, c/c art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ.
A consequência da anulação é o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), conforme art. 182 do Código Civil.
Anulado o contrato de empréstimo, o débito dele decorrente é inexigível.
Impõe-se, assim, a declaração de inexistência da dívida em nome da autora perante o Banco Santander (sucessor do Banco Olé Consignado S.A.) referente ao contrato objeto desta lide, bem como a determinação de cessação definitiva dos descontos das parcelas no benefício previdenciário da requerente.
No mais, reconhecida a cobrança indevida das parcelas, a autora requer a restituição em dobro dos valores descontados, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC.
A autora comprovou que, a partir de janeiro de 2022, os descontos mensais de R$ 483,61 continuaram a ocorrer em seu benefício (fato implícito pela continuidade da cobrança e não negado especificamente pelo banco), sem a correspondente restituição pela Porto Consultoria, que havia cessado suas atividades (ID 124154003).
Em se tratando de descontos indevidos, decorrentes de contrato nulo por fraude, e estando caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, a autora faz jus à restituição dos valores.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
No entanto, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021, vejamos: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos : Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão .
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DANO MORAL.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
NECESSIDADE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. [...] A título de danos materiais, comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário do recorrente, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve- se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. Nesse contexto reforma-se a sentença no item, para adotar a restituição dos valores descontados em dobro, mas apenas às parcelas alcançadas pela modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0011071-74.2017.8.06.0126, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e.
Relator.
Fortaleza, 16 de fevereiro de 2022. (TJ-CE - AC: 00110717420178060126 Mombaça, Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 16/02/2022, 1a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2022) (suprimi e destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021 NA FORMA DOBRADA.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 3.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4.
Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de julho de 2021 (fl. 15), portanto, posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao contrato nº 817014154 (fl. 15), devem ser restituídas em dobro. 5.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para dar- lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator (TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) (suprimi e destaquei).
Dessa forma, considerando que os descontos indevidos se iniciaram em 01/2022, portanto, após a publicação do acórdão paradigma, a restituição em dobro é devida.
Por fim, em relação ao dano moral, essa espécie de dano extrapatrimonial se configura como a lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, a vida privada, a liberdade e a dignidade da pessoa humana. A sua configuração, em casos como o presente, independe da prova do efetivo prejuízo material, de modo que basta a demonstração do nexo causal entre a conduta ilícita do agente e a violação aos direitos da personalidade da vítima: é o chamado dano moral in re ipsa.
No caso, a situação vivenciada pela autora ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento cotidiano.
Trata-se de pessoa idosa, aposentada, com parcos rendimentos, que foi vítima de fraude ardilosa, teve seus dados utilizados indevidamente para contratação de empréstimo de valor expressivo, suportou descontos mensais em sua verba alimentar (essencial à sua subsistência) e necessitou buscar o Poder Judiciário para anular o negócio e reaver os valores. É lamentável que instituições financeiras, que deveriam zelar pela segurança e transparência de suas operações, permitam que seus clientes sejam vítimas de fraudes e abusos, o que, no presente caso, revela negligência e falta de cuidado na prestação dos serviços, o que merece ser severamente repudiado pelo Poder Judiciário.
Diante disso, considero evidente a ocorrência de dano moral, sendo desnecessária a comprovação do efetivo abalo psicológico sofrido pelo autor.
A própria conduta ilícita do requerido, materializada nos descontos indevidos em benefício previdenciário, é suficiente para caracterizar o dano moral.
Nessa linha, é o entendimento o e.
TJ-CE: RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MODIFICADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS. CONTRATO FRAUDULENTO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA SER A ASSINATURA FALSA.
DEDUÇÕES INDEVIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
ENTENDIMENTO DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO.
JUROS DE MORA.
FLUÊNCIA A PARTIR DO DANO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
DATA DA FIXAÇÃO EM SENTENÇA.
SÚMULA 362.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 6.
O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seu aposento, ausente contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. [...] (TJ-CE - AC: 00280750620188060154 CE 0028075-06.2018.8.06.0154, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 23/06/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2021) (suprimi e destaquei).
RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS. CONTRATO FRAUDULENTO.
ASSINATURA DIVERGENTE.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
DEDUÇÕES INDEVIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES SIMPLES. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 7.
A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. [...] ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00505729820208060168 CE 0050572-98.2020.8.06.0168, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 27/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2021) (suprimi e destaquei).
A fixação do valor da indenização por danos morais é um dos pontos mais sensíveis e complexos do Direito Civil, exigindo do julgador sensibilidade e equilíbrio para que a reparação seja justa e proporcional ao dano sofrido, sem configurar enriquecimento ilícito da vítima ou punição desmedida ao ofensor.
No caso, a autora, pessoa idosa e humilde, viu-se submetida a uma situação de extrema angústia e desamparo, tendo seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, indevidamente confiscado por uma instituição financeira que deveria primar pela segurança e transparência de suas operações.
A violação à dignidade da pessoa humana, in casu, é incontestável.
A requerente, ao buscar a reparação do seu direito, teve que se socorrer do Poder Judiciário e enfrentar o desgaste emocional e psicológico de um processo judicial.
Nesse contexto, a indenização por danos morais deve ser fixada em um patamar que, de um lado, compense o autor pelo sofrimento e angústia suportados, e, de outro, sirva como reprimenda e desestímulo à reiteração da conduta abusiva por parte da instituição financeira.
Considerando as particularidades do caso concreto, a gravidade da conduta das promovidas, a vulnerabilidade da autora, bem como os patamares usualmente adotados pelo TJ-CE em casos semelhantes, fixo a indenização por danos morais no valor pleiteado na exordial de R$ 8.000,00 (oito mil reais), o que reputo justo e satisfatório ao caso concreto.
III) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado, representado pela cédula de crédito bancário nº f5cc 7b0c-dade-4818-80ee-14df20bd66fd (ID 124152852 a 124152857), firmado entre Francisca Silva dos Santos e o Banco Olé Consignado S.A. (sucedido por Banco Santander (Brasil) S/A), bem como do "Instrumento Particular de Transação de Direito, Compromisso de Pagamento e Outras Avenças" (ID 124154005) firmado entre a autora e a Porto Consultoria e Soluções Cadastrais Ltda., por vício de consentimento decorrente de dolo de terceiro e falha na prestação do serviço bancário; II) DECLARAR a inexistência do débito oriundo do referido contrato de empréstimo em nome da autora, bem como DETERMINAR que o Banco Santander (Brasil) S/A CANCELE definitivamente os descontos relativos às parcelas do empréstimo anulado no benefício previdenciário da autora (NB 028674657-3), no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); III) CONDENAR as requeridas a restituírem à autora, solidariamente e em dobro, todos os valores descontados de seu benefício previdenciário a título do contrato anulado, a partir de janeiro de 2022 até a data da efetiva cessação dos descontos, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto indevido (Súmula 43/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC); IV) CONDENAR as promovidas, solidariamente, a pagarem à promovente, como compensação pelo dano moral sofrido, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor da autora, com correção monetária a fluir a partir da data do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ), com base no INPC, e juros moratórios a incidirem a partir do evento danoso, com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ).
Devido à sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LUCIANO NUNES MAIA FREIREJuiz de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144666560
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144666560
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144666560
-
03/04/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144666560
-
03/04/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144666560
-
03/04/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144666560
-
02/04/2025 17:57
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2025 09:23
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 09:23
Desentranhado o documento
-
20/03/2025 09:23
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 04:14
Decorrido prazo de PATRICIA REGINA DE OLIVEIRA GASPAR em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 04:11
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS DUARTE ROCHA FILHO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 04:11
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126126155
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126126155
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25/11/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126126155
-
21/11/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 09:59
Mov. [105] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
02/10/2024 19:02
Mov. [104] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0425/2024 Data da Publicacao: 03/10/2024 Numero do Diario: 3404
-
01/10/2024 02:11
Mov. [103] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2024 15:15
Mov. [102] - Documento Analisado
-
13/09/2024 12:18
Mov. [101] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2024 08:57
Mov. [100] - Concluso para Despacho
-
12/09/2024 19:24
Mov. [99] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02316121-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/09/2024 19:01
-
22/08/2024 02:30
Mov. [98] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0355/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
-
20/08/2024 11:58
Mov. [97] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0355/2024 Teor do ato: Intime-se o autor para apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Joao de Deus Duarte Rocha Filho (OAB 25486/CE)
-
20/08/2024 10:52
Mov. [96] - Documento Analisado
-
08/08/2024 13:26
Mov. [95] - Mero expediente | Intime-se o autor para apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios.
-
07/08/2024 17:50
Mov. [94] - Concluso para Despacho
-
07/08/2024 13:50
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02243473-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/08/2024 13:37
-
23/07/2024 13:03
Mov. [92] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
23/07/2024 13:03
Mov. [91] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/07/2024 13:43
Mov. [90] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
28/06/2024 18:02
Mov. [89] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
28/06/2024 18:01
Mov. [88] - Documento Analisado
-
12/06/2024 15:36
Mov. [87] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2024 17:02
Mov. [86] - Concluso para Despacho
-
21/03/2024 15:09
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01949405-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/03/2024 15:00
-
05/03/2024 22:11
Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0085/2024 Data da Publicacao: 06/03/2024 Numero do Diario: 3260
-
04/03/2024 02:19
Mov. [83] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0085/2024 Teor do ato: Ouca(m)-se a(s) parte(s) acerca do(s) resultado(s) do(s) sistema(s), no prazo de 10 dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Joao de Deus Duarte Rocha Filho (OAB
-
01/03/2024 18:14
Mov. [82] - Documento Analisado
-
29/02/2024 10:01
Mov. [81] - Mero expediente | Ouca(m)-se a(s) parte(s) acerca do(s) resultado(s) do(s) sistema(s), no prazo de 10 dias. Expedientes necessarios.
-
27/02/2024 17:59
Mov. [80] - Documento
-
27/02/2024 14:05
Mov. [79] - Documento
-
19/02/2024 15:56
Mov. [78] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
10/11/2023 14:17
Mov. [77] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Pratica Forense
-
23/08/2023 13:31
Mov. [76] - Petição juntada ao processo
-
22/08/2023 16:18
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02274674-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2023 15:58
-
08/08/2023 15:55
Mov. [74] - Conclusão
-
07/08/2023 11:13
Mov. [73] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
01/08/2023 13:19
Mov. [72] - Mero expediente | Proceda-se a busca do endereco da requerida PORTO CONSULTORIA E SOLUCOES CADASTRAIS LTDA - CNPJ 42.***.***/0001-77 e do seu socio LUIZ RICARDO SILVA GONCALVES - CPF *00.***.*40-38 nos sistemas disponiveis. Expedientes necessa
-
03/07/2023 10:19
Mov. [71] - Concluso para Despacho
-
30/06/2023 13:58
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02158900-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/06/2023 13:52
-
29/06/2023 21:37
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0248/2023 Data da Publicacao: 30/06/2023 Numero do Diario: 3106
-
28/06/2023 11:54
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2023 07:35
Mov. [67] - Documento Analisado
-
26/06/2023 10:20
Mov. [66] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/02/2023 02:58
Mov. [65] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 22/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
23/02/2023 10:42
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
23/02/2023 10:18
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01890682-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/02/2023 09:57
-
04/02/2023 02:09
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0035/2023 Data da Publicacao: 06/02/2023 Numero do Diario: 3010
-
02/02/2023 02:11
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0035/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar a cerca do aviso de recebimento de fls.271-272, no prazo de 10 dias. Expedientes necessarios. Advogados
-
01/02/2023 11:48
Mov. [60] - Documento Analisado
-
30/01/2023 13:44
Mov. [59] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar a cerca do aviso de recebimento de fls.271-272, no prazo de 10 dias. Expedientes necessarios.
-
12/09/2022 14:27
Mov. [58] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Pratica Forense
-
12/09/2022 14:26
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
12/09/2022 14:26
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
30/08/2022 20:09
Mov. [55] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
30/08/2022 20:09
Mov. [54] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/08/2022 13:16
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
10/08/2022 10:54
Mov. [52] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
10/08/2022 10:20
Mov. [51] - Documento Analisado
-
09/08/2022 18:09
Mov. [50] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/06/2022 11:56
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
31/05/2022 15:10
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02129044-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2022 14:38
-
30/05/2022 21:04
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0631/2022 Data da Publicacao: 31/05/2022 Numero do Diario: 2854
-
30/05/2022 21:03
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0630/2022 Data da Publicacao: 31/05/2022 Numero do Diario: 2854
-
27/05/2022 22:01
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0622/2022 Data da Publicacao: 30/05/2022 Numero do Diario: 2853
-
27/05/2022 11:44
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2022 11:44
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2022 11:15
Mov. [42] - Documento Analisado
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26/05/2022 10:39
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0622/2022 Teor do ato: Intime-se o autor para que se manifeste a respeito do AR de fl.98. Advogados(s): Joao de Deus Duarte Rocha Filho (OAB 25486/CE)
-
26/05/2022 09:48
Mov. [40] - Documento Analisado
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26/05/2022 08:47
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2022 10:25
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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23/05/2022 12:18
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02106920-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2022 11:55
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20/05/2022 16:44
Mov. [36] - Mero expediente | Intime-se o autor para que se manifeste a respeito do AR de fl.98.
-
09/05/2022 20:55
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02074215-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/05/2022 20:45
-
09/05/2022 16:43
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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12/04/2022 21:12
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0416/2022 Data da Publicacao: 13/04/2022 Numero do Diario: 2823
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12/04/2022 21:11
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0415/2022 Data da Publicacao: 13/04/2022 Numero do Diario: 2823
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11/04/2022 11:40
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0416/2022 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Expedientes necessarios. Advogados(s): Joao de Deus Duarte Rocha
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11/04/2022 11:40
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0415/2022 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Expedientes necessarios. Advogados(s): Joao de Deus Duarte Rocha
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11/04/2022 11:23
Mov. [29] - Documento Analisado
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06/04/2022 08:22
Mov. [28] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Expedientes necessarios.
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05/04/2022 14:52
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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04/04/2022 22:33
Mov. [26] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
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04/04/2022 22:18
Mov. [25] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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04/04/2022 22:05
Mov. [24] - Documento
-
04/04/2022 11:11
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01996685-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/04/2022 11:00
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22/02/2022 01:43
Mov. [22] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/04/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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14/02/2022 15:02
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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14/02/2022 15:02
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/02/2022 21:13
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0104/2022 Data da Publicacao: 03/02/2022 Numero do Diario: 2776
-
01/02/2022 16:45
Mov. [18] - Certidão emitida
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01/02/2022 16:19
Mov. [17] - Certidão emitida
-
01/02/2022 13:50
Mov. [16] - Expedição de Carta
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01/02/2022 13:47
Mov. [15] - Expedição de Carta
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01/02/2022 13:35
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2022 13:34
Mov. [13] - Documento Analisado
-
01/02/2022 11:23
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2022 11:28
Mov. [11] - Certidão emitida
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28/01/2022 13:49
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01841969-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/01/2022 13:26
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24/01/2022 19:55
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0054/2022 Data da Publicacao: 25/01/2022 Numero do Diario: 2769
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21/01/2022 11:36
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/01/2022 11:18
Mov. [7] - Documento Analisado
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19/01/2022 19:46
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2022 19:30
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/04/2022 Hora 14:00 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
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14/01/2022 08:33
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/01/2022 08:33
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/01/2022 13:37
Mov. [2] - Conclusão
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13/01/2022 13:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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