TJCE - 0200731-82.2023.8.06.0092
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Independencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/09/2025. Documento: 170714119
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170714119
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01/09/2025 00:00
Intimação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA SENTENÇA Processo: 0200731-82.2023.8.06.0092 Apensos/associados: [0200727-45.2023.8.06.0092] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo ativo: APELANTE: MANOEL SOARES GERMANO Polo passivo: APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a Sra.
MANOEL SOARES GERMANO impetrou em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
Ao compulsar os presentes autos, nota-se que as partes chegaram a um acordo, Id. 170701770, motivo pelo qual o acordo deve ser homologado por sentença, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito.
Com essas considerações, e, ainda, restando vislumbrado os poderes investidos aos patronos legalmente constituídos pelas partes para transigirem, HOMOLOGO com esteio na regra do art. 487, III, "b", do CPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, determinado que, após cumpridas as formalidades legais, sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, dando-se as baixas necessárias.
Considerando que o ato é incompatível com a intenção de recorrer, devendo ser certificado desde logo o trânsito em julgado da presente sentença.
Acaso ocorrido o decurso do prazo fixado para cumprimento do acordo, manifeste-se a parte autora em cinco dias, se houve integral cumprimento, o silêncio da autora conduz à presunção de quitação da dívida e à consequente extinção da execução, nos moldes do art. 924, II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, calcule-se as custas processuais (se houver), na forma dos arts. 400 e 401 do Código de Normas Judiciais, e, ao final, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes pelo DJE.
Independência/CE, datado e assinado digitalmente. SERGIO DA NOBREGA FARIAS Juiz de Direito -
29/08/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170714119
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29/08/2025 17:31
Homologada a Transação
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27/08/2025 09:58
Conclusos para despacho
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27/08/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/08/2025. Documento: 169827826
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169827826
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25/08/2025 00:00
Intimação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA DESPACHO Processo: 0200731-82.2023.8.06.0092 Apensos: [0200727-45.2023.8.06.0092] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo ativo: APELANTE: MANOEL SOARES GERMANO Polo passivo: APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Intime-se a parte autora para dar início ao cumprimento de sentença no prazo de cinco dias.
Decorrido prazo sem manifestação da parte autora, arquivem-se os autos, com as baixas devidas.
Expedientes necessários.
Independência/CE, datado e assinado digitalmente. SERGIO DA NOBREGA FARIAS Juiz de Direito -
22/08/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169827826
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22/08/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 13:30
Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:36
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
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08/07/2025 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2025 08:17
Alterado o assunto processual
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08/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 154484813
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 154484813
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13/06/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Independência Rua FR Vidal, s/n, Centro, Independência - CE - CEP: 63640-000 PROCESSO Nº: 0200731-82.2023.8.06.0092 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL SOARES GERMANO REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Independência, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Independência/CE, 13 de maio de 2025.
KASSIA LANELLY LIMA ALVESTécnica JudiciáriaNúcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
12/06/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154484813
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06/06/2025 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154484813
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154484813
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14/05/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Independência Rua FR Vidal, s/n, Centro, Independência - CE - CEP: 63640-000 PROCESSO Nº: 0200731-82.2023.8.06.0092 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL SOARES GERMANO REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Independência, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Independência/CE, 13 de maio de 2025.
KASSIA LANELLY LIMA ALVESTécnica JudiciáriaNúcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
13/05/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154484813
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13/05/2025 12:03
Juntada de ato ordinatório
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01/05/2025 01:16
Decorrido prazo de ANNA RONNERIA LACERDA SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 16:17
Juntada de Petição de Apelação
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 144304949
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03/04/2025 00:00
Intimação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA SENTENÇA Processo: 0200731-82.2023.8.06.0092 Apensos/associados: [0200727-45.2023.8.06.0092] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo ativo: AUTOR: MANOEL SOARES GERMANO Polo passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Manoel Soares Germano em face do Banco Bradesco S/A.
Aduz o autor, em síntese, que é pensionista do INSS (benefício n.195.106.782-4) e percebeu a incidência de descontos indevidos em seu benefício referentes a empréstimo consignado cuja contratação nega.
Em razão de suposta fraude, ajuizou a presente demanda, pugnando pela repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização extrapatrimonial.
Inicial foi recebida, deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação do requerido (fls. 26/27).
Citado, o banco requerido suscitou preliminarmente a inépcia da inicial e a conexão.
No mérito, sustenta a validade da contratação realizada e a consequente improcedência dos pedidos (fls. 56 e ss).
Houve réplica.
Intimadas as partes para produção de novas provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (fl. 97).
Já a requerida pugnou pela oitiva da parte autora em audiência de instrução e a realização de perícia especializada para comprovar a autenticidade dos log's apresentados (fls. 98/99). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, quanto à produção da prova requerida pelo banco réu, verifico ser o caso de indeferi-la.
O depoimento pessoal do autor nada acrescentaria ao conjunto probatório porquanto sua versão dos fatos já foi devidamente apresentada na peça inicial.
Ademais, a prova pericial é desnecessária no presente caso, posto que, ainda que comprovada a autenticidade dos log's apresentados, esse resultado não seria capaz de alterar a conclusão do julgado conforme será exposto na fundamentação porquanto possível o julgamento com o que já consta dos autos, razão pela qual deve o julgador observar o disposto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, cujo comando também emana do artigo 4º do Código de Processo Civil.
Assim, o requerimento de prova revela-se inútil ao deslinde do feito.
Friso que compete ao juiz, como destinatário final das provas do processo, indeferir aquelas inúteis ou meramente protelatórias, conforme arts. 370, parágrafo único, e 371 do Código de Processo Civil.
Considerando que, no caso em apreço, a prova requerida seria inútil e protelatória, indefiro o pedido de sua produção.
Estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais e não existem nulidades ou irregularidades a sanar.
Em abono ao princípio constitucional da duração razoável do processo, é o caso de julgamento antecipado da lide, consoante art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as provas produzidas são suficientes à solução da lide.
Cumpre destacar que cabe ao magistrado, como destinatário das provas produzidas em juízo, decidir quais são as necessárias para formar seu convencimento (art. 370 e 371 ambos do CPC).
Nesse sentido, é facultado ao judicante indeferir as provas que entender por desnecessárias.
Logo, entendo que o conjunto documental coligido aos autos é suficiente para a formação da convicção deste Juízo.
Nesse norte, já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide não implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado." (RE 101.171-8-SP).
Oportuno ressaltar que "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. " (STJ REsp 2.832-RJ).
Passo a analisar as preliminares suscitadas pelo requerido.
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que foram acostados aos autos os documentos necessários ao ajuizamento da demanda na forma dos arts. 319 e 320 do CPC.
Por fim, REJEITO, a preliminar de conexão na medida em que os processos apontados referem-se a contratos diferentes, portanto, não possuem a mesma causa de pedir.
Ademais, não há possibilidade de decisões conflitantes, eis que na Comarca de Vara Única a jurisdição é exercida por um único julgador.
No mérito, os pedidos são procedentes.
Depreende-se que a situação versada nos autos envolve relação de consumo, devendo seu deslinde, portanto, encontrar baliza nos princípios norteadores consagrados pelo CDC, observada ainda a súmula 297 do STJ.
Utilizando-se dos preceitos do Código do Consumidor, têm-se que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, fornecedor e consumidor não estão no mesmo patamar (não há paridade de armas entre eles).
O consumidor pessoa física possui vulnerabilidade presumida (técnica, jurídica, real/fática ou informacional), de modo que o olhar jurisdicional deve tratá-lo de maneira diferenciada quando da análise das relações consumeristas.
Assim, tratando-se de relação de consumo, a autora faz jus à inversão do ônus da prova dada a verossimilhança de suas alegações, aliada à hipossuficiência diante da requerida, em conformidade com o art. 6º, inciso VIII, do CDC, e art. 373, §1º, do CPC.
Pois bem.
A controvérsia dos autos reside na regularidade (ou não) dos descontos realizados em benefício previdenciário do autor.
O autor nega que tenha contratado empréstimo junto à instituição financeira requerida, alegando que foi vítima de fraude e pugnando pela devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais.
Em sede de contestação, o banco requerido aduz que os descontos são devidos, uma vez que a operação que resultou na contratação do empréstimo consignado foi realizada em canal de autoatendimento, com uso de senha e cartão de uso pessoal e intransferível.
Inicialmente, cumpre destacar que a parte autora é pessoa analfabeta conforme alegado em sua inicial e verificado por meio de seus documentos pessoais e da procuração "ad judicia" acostados aos autos.
Compete, com efeito, à instituição financeira, demonstrar, cabalmente, a efetiva realização da operação pelo cliente, quando este impugna a autoria desta, não sendo o bastante, para elidir a sua responsabilidade, a mera alegação de que as operações foram realizadas com o uso de cartão magnético e senha, pessoais e intransferíveis, quando é sabido que fraudes em cartões, deste tipo, são realizadas corriqueiramente.
Ademais, torna-se necessário, no presente caso, a observância dos requisitos previstos no art. 595 do Código Civil para validade do contrato de empréstimo consignado impugnado, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Os analfabetos podem contratar porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta, sendo indispensável que a assinatura seja a rogo por pessoa de confiança do analfabeto, além da assinatura de duas testemunhas presenciais ao ato.
Assim, a legislação fixa uma formalidade tida por essencial para a validade do negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta, sendo imperiosa a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, sob pena de nulidade.
Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará ao julgar Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de n. 0630366-67.2019.8.06.0000 fixou, nos termos do artigo 978 do Código de Processo Civil, a seguinte tese: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL". (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas- 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Seção de Direito Privado, data do julgamento: 21/09/2020, data da publicação: 22/09/2020) Ainda que se trate de contratos eletrônicos, é imprescindível a presença de assinatura a rogo, acompanhada da confirmação por duas testemunhas, atendendo-se aos requisitos do art. 595 do CC/02, nos termos dos precedentes do STJ.
Se para negócios jurídicos firmados mediante contrato escrito se exige, por parte da contratada, que a assinatura do consumidor analfabeto se dê a rogo, na presença de duas testemunhas, como forma de demonstrar a plena ciência de todas as informações ali contidas, do mesmo modo deve ocorrer nos contratos digitais em observância ao direito/dever informacional, neles incluídos aqueles realizados mediante acesso ao internet banking e/ou autoatendimento.
Há a necessidade de observância do dever de informação clara e precisa sobretudo quando há a disponibilização de produtos/serviços bancários a consumidor analfabeto ante a possíveis vícios de consentimento e aumento de fraudes perpetradas por terceiros.
Para mais, ainda que excluída a condição de pessoa analfabeta do autor, o banco requerido não comprovou a regularidade do contrato de empréstimo, uma vez que sequer juntou cópia dos termos da operação assinada digitalmente ou qualquer outro meio de comprovação da transação, limitando-se a apresentar "log's" de acesso.
O requerido poderia ter juntado comprovação de aceite digital pelo autor (com assinatura eletrônica), imagens do sistema de autoatendimento do momento da operação e/ou foto pessoal/selfie do momento da contratação, entretanto não o fez.
Ad argumentandum tantum, apesar de, em tese, os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil poderem ser flexibilizados nos contratos eletrônicos, tal argumento não contempla o presente caso, eis que sequer foi juntado prova contundente da operação, pois em nenhum dos documentos juntados pelo requerido consta assinatura eletrônica nos moldes previstos na legislação.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará firmou-se no sentido de que a realização de operações de empréstimo bancário por pessoa analfabeta não pode ocorrer por meio de caixa eletrônico, terminal de autoatendimento, telefone móvel ou de outra forma eletrônica, sem observar as formalidades previstas em lei, já que nesses casos não existe nenhuma indicação que o consumidor conhecia e aderiu conscientemente às cláusulas contratuais, inexistindo o consentimento, um elemento essencial para a validação do negócio jurídico.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E CIVIL.
PRELIMINAR DE DIALETICIDADE.
AFASTADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO CONFORME ASPECTOS LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM CONSUMIDOR ANALFABETO.
DESCONTOS ILEGAIS.
DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS (IN RE IPSA).
ARBITRAMENTO DO QUANTUM DEVIDO.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
PRECEDENTES.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS) .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por RAIMUNDO CÂNDIDO DO ESPÍRITO SANTO, visando a reforma da sentença de fls . 226/230, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipueiras, que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material ajuizado em desfavor de CREFISA S/A. 2.
Não obstante a demonstração da existência do pacto negocial, a instituição financeira não resguardou o devido cuidado na sua validação, qual seja, a necessidade de se atender as formalidades legais quando a contratação se dá com pessoa analfabeta. 3 .
Dessa maneira, tem-se que a efetivação da operação pela modalidade eletrônica é inválida quando o consumidor é analfabeto, uma vez que há imposição legal e jurisprudencial de contrato físico, com assinatura a rogo de terceiro e confirmada por duas testemunhas que deverão subscrever o documento. 4.
Ademais, não há como o requerido desconhecer tal fato, pois, conforme consta na carteira de identidade da parte autora ela não é alfabetizada e, por certo, quando foi abrir sua conta, a instituição financeira exigiu este documento para a sua validação, como, por sinal, demonstrado às fls. 213/214 . 5.
Desse modo, não poderia o Banco autorizar a realização dessa operação bancária por meio de caixa eletrônico, terminal de autoatendimento, telefone móvel ou de outra forma eletrônica, sem observar as formalidades previstas em lei. 6.
Em relação aos danos materiais, conforme entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, haverá a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas dos proventos do consumidor após 30/03/2021 . 7.
Quanto aos danos morais, atento as particularidades deste caso concreto e seguindo orientação adotada por esta 3ª Câmara de Direito Privado, levando em consideração ainda o valor descontado da conta da parte autora, condeno a requerida, a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00. 8 .
Recurso conhecido e parcialmente provido ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2024 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR (TJ-CE - Apelação Cível: 02002198720238060096 Ipueiras, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 31/07/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO BANCÁRIA POR PESSOA ANALFABETA.
INTERNET BANKING.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta por consumidora analfabeta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato bancário, repetição de indébito e danos morais, relacionados a descontos em benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de empréstimo firmado com instituição financeira.
II.
Questão em discussão 2.
Exame da validade do contrato bancário firmado por pessoa analfabeta e a aplicabilidade das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil para contratações de tal natureza, com verificação da responsabilidade da instituição financeira em restituir os valores descontados e possibilidade de indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Verificada a condição de analfabetismo da consumidora, o contrato bancário eletrônico exige o cumprimento das formalidades do art. 595 do CC, devendo haver assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, condição não atendida pela instituição financeira.
Conforme entendimento do STJ, tal formalidade visa proteger a parte hipossuficiente, especialmente em contratações eletrônicas, onde o dever de informação é acentuado.
No entanto, não se configurou o dano moral, pois a consumidora não demonstrou abalo específico que transcendesse a mera insatisfação financeira, como negativação em cadastros de proteção ao crédito, tendo ela, inclusive, imediatamente transferido o valor do empréstimo recebido, de forma que usufruiu indevidamente da quantia.
Logo, apenas a repetição do indébito é devida.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, condenar o banco à restituição dobrada dos valores descontados indevidamente a partir de 30/03/2021, atualizados pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês até setembro de 2024, aplicando-se a partir daí a SELIC, com compensação do valor efetivamente transferido para a conta da autora.
Inversão dos ônus sucumbenciais, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 406, 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, caput, e § 2º; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, súmulas nº 43, 54, 297, REsp 1907394/MT, REsp 1.868.103/CE, EAREsp 676.608/RS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e parcialmente prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora de inserção no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0200305-58.2023.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/12/2024, data da publicação: 12/12/2024) CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE QUE A CONTRATAÇÃO OCORREU VIA INTERNET BANKING / MOBILE BANK.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DA ASSINATURA A ROGO DA PARTE CONTRATANTE.
INOBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, UMA VEZ QUE OS DESCONTOS TIVERAM INÍCIO POSTERIORMENTE A 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS).
COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO AGIBANK S.A e por FRANCISCO FURTADO, visando a reforma da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. 2.
O vínculo estabelecido no contrato de empréstimo consignado é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo previsto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Embora haja aplicação do CDC, é importante uma interpretação lógico sistemática entre a pretensão deduzida pela autora e o produzido nos autos. 3.
Dos autos, infere-se que o autor se desincumbiu do seu ônus probatório, vez que demonstrou que sofreu descontos em sua conta bancária decorrente do contrato nº 1243483904, conforme se verifica do extrato bancário colacionado aos autos. 4.
O banco promovido, por sua vez, tinha o ônus de comprovar a efetiva realização do contrato, no entanto, assim não procedeu, alegando que a contratação foi efetuada na modalidade de contrato MOBILE BANK, feita através do cartão, senha/biometria, ou seja, apesar de apresentar contrato, não constam as assinaturas de forma válida, uma vez que a autora é pessoa analfabeta, portanto, para validade de contrato é imprescindível o cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil. 5.
Cediço que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor sacado ao patrimônio da recorrente, o que ocorreu no caso em questão. 6.
Desse modo, ausente prova da regularidade da contratação do serviço de empréstimo consignado, não há alternativa senão declarar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se, assim, ilegais as deduções na previdência do requerente. 7.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 8.
Entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. 9.
No caso em comento, verifica-se os descontos decorrentes do contrato nº 1243483904 tiveram início em março de 2023 (fl. 63), ou seja, data posterior ao julgado acima mencionado (31/03/2021).
Dessa forma, correta a sentença, uma vez que deve ser aplicada a devolução em dobro, até a efetiva suspensão ou extinção dos contratos em apreço, sendo acrescido de juros de 1% ao mês a partir do efetivo prejuízo, qual seja, desconto da primeira parcela (art. 398 do CC c/c súmulas 43 e 54, STJ). 10.
Quanto a compensação dos valores, cumpre evidenciar que o banco requerido não apresentou qualquer documento comprobatório relativo ao depósito ou transferência do valor especificado no contrato impugnado, portanto, referido pedido não prospera. 11.
Certa é a obrigação de indenizar moralmente a parte autora, pois os descontos indevidos ocorridos em seu benefício previdenciário fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral in re ipsa, que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 12.
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tem-se que a quantia fixado pelo magistrado sentenciante, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, se mostra razoável e atende ao objetivo da medida, ao mesmo tempo que pune aquele que deu causa ao dano, sem, contudo, causar o enriquecimento indevido do ofendido. 13.
Por fim, ante ao desprovimento da apelação do banco réu e em observância à norma processual de regramento dos honorários advocatícios, mais precisamente o § 11º do art. 85 do CPC, majora-se os honorários sucumbenciais para totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer das apelações cíveis e negar-lhes provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0200901-07.2023.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
NÃO DECURSO DO LAPSO DE TEMPO PRESCRICIONAL.
ART. 27, DO CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
AUTOR ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS.
VIOLAÇÃO AO ART. 595 CC.
FORMALIDADES QUE SE APLICAM A CONTRATOS ELETRÔNICOS.
ART. 1º DA RESOLUÇÃO CMN Nº. 3.694/2009.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR MATERIALMENTE.
CONFIGURAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO ERESP 676.608/RS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
REPARAÇÃO DEVIDA.
PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
VALOR MANTIDO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade dos descontos efetuados pelo banco em benefício previdenciário do autor, em decorrência de contratação de empréstimo consignado com a referida instituição financeira. 2.
Prescrição não evidenciada, pois não transcorrido prazo prescricional de 5(cinco) anos, tendo em vista que o autor ajuizou a ação um pouco mais de 1 ano após o início dos descontos. 3.
In casu, em que pese terem sido apresentadas provas da contratação pelo banco, por meio do comprovante da operação realizada via terminal de autoatendimento, é certo que o negócio jurídico firmado não cumpriu as formalidades necessárias para contratante que é analfabeto.
Isso porque, ainda que se trate de contratos eletrônicos, é imprescindível a presença de assinatura a rogo, acompanhada da confirmação por duas testemunhas, atendendo-se aos requisitos do art. 595, CC/02, nos termos dos precedentes do STJ. 4.
Se para negócios jurídicos firmados mediante contrato escrito se exige, por parte da contratada, que a assinatura do consumidor analfabeto se dê a rogo, na presença de duas testemunhas, como forma de demonstrar a plena ciência de todas as informações ali contidas, igual cuidado quanto à observância do direito/dever informacional deve ocorrer nos contratos eletrônicos, neles incluídos aqueles realizados mediante acesso ao caixa eletrônico ou internet banking.
A disponibilização ampla e irrestrita, sem maiores controles, de contratação de empréstimo bancário a consumidor analfabeto, sem observância do dever de informação clara e precisa, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por partes dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN nº. 3.694/2009), acarreta inegável nulidade do negócio jurídico. 5.
Quanto aos danos materiais, devida a repetição do indébito, nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, seguindo o entendimento firmado no EResp 676.608/RS, de forma que os descontos que foram realizados antes do marco temporal fixado pelo STJ, devem ser restituídos de maneira simples, sem prejuízo da devolução de forma dobrada para eventuais descontos efetuados após essa data.
Decisão mantida nesse ponto. 6.
Quanto aos danos morais, considerando a jurisprudência desta Câmara, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, as circunstâncias do caso concreto, bem como considerando o princípio da non reformatio in pejus, mantido o quantum reparatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por se mostrar suficiente, razoável e proporcional à reparação do dano extrapatrimonial sofrido. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora de inclusão no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0200643-50.2022.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2024, data da publicação: 04/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS ILEGAIS.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1.
Cinge-se a pretensão recursal na dedução de ilegalidade da contratação de empréstimo consignado realizado eletronicamente, em razão da parte autora ser analfabeta e subsidiariamente se é devido ou não a restituição do indébito e indenização por danos morais.
Alega o réu que se trata de uma contratação de forma eletrônica, ao passo que alega a parte autora ser analfabeta e a necessidade de ser cumprido certos requisitos legais. 2.
Vê-se que a requerente é analfabeta, porquanto nota-se do espaço da assinatura do portador da carteira de identidade (fl. 49), bem como na procuração (fl. 48) a aposição de impressão de digital no local destinado à assinatura. 3.
Nessa esteira, houve por reconhecida a falha na prestação do serviço, visto que a instituição bancária não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, prova da legitimidade da relação jurídica, pois embora o banco tenha alegado que a contratação foi realizada de forma eletrônica, acostou apenas o comprovante de realização de empréstimo (fls. 136-137) não coligindo nenhuma fotografia ou vídeo no sentido de ter sido a consumidora quem solicitou o empréstimo. 4.
Além disso, conforme consta na carteira de identidade da autora ela não é alfabetizada e, por certo, quando foi abrir sua conta a Instituição Financeira exigiu este documento, assimnão poderia o Banco autorizar a realização dessa operação bancária por meio de caixa eletrônico, terminal de autoatendimento ou de outra forma eletrônica, sem observar as formalidades previstas em lei, pois nesses casos não existe nenhuma indicação que o consumidor conhecia e aderiu conscientemente às cláusulas contratuais, inexistindo o consentimento, um elemento essencial do negócio jurídico. 5.
Portanto, a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte, constitui dano moral in re ipsa, tendo em vista a privação de parte dos seus rendimentos.
E, quanto ao valor indenizatório, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, tem-se que a condenação do apelado ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais guarda proporcionalidade com o ocorrido, bem como está em sintonia com os parâmetros adotados por este eg.
Tribunal. 6.
Quanto a restituição dos valores indevidamente descontados, as quantias debitadas no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da data retrocitada, amparado no entendimento esposado pelo STJ (EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e na modulação dos efeitos fixada neste acórdão paradigma a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria. 7.
Recurso conhecido e provido em parte.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.(Apelação Cível - 0201428-66.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 31/01/2024) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO POR PESSOA ANALFABETA.
FORMALIDADES LEGAIS NÃO OBSERVADAS.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, EM CONFORMIDADE COM O ACÓRDÃO PARADIGMA (STJ, EARESP N. 676608/RS, DJE 30.03.2021).
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 2.000,00.
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO PARA A CONTA DO AUTOR.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
Caso em exame 1.
Apelações Cíveis interpostas pelas partes contra sentença em que declarou-se inexistente o débito indicado na inicial e condenou o banco réu ao pagamento de R$ 500,00 a título de indenização por danos morais, além da restituição dos valores descontados indevidamente.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora (Contrato n. 0123473849268) e, se constatada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira demandada, se é devida a reparação pelos danos morais e/ou materiais alegados na inicial.
III.
Razões de decidir 3.
Ainda que o banco alegue que o empréstimo foi contratado em terminal de autoatendimento, com emprego de cartão, senha, dispositivo de segurança e biometria, por tratar-se de pessoa não alfabetizada, o contrato é nulo porque não se tem a garantia de que o consumidor ficou ciente dos termos do contrato e manifestou sua aquiescência, validando-o.
Logo, a instituição financeira não comprovou a validade da operação que legitimasse a cobrança das parcelas do empréstimo consignado no benefício previdenciário do autor. 4.
Dessa forma, tem-se que a instituição bancária responde objetivamente pela reparação de eventuais danos causados à consumidora, pois não comprovou a inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro, nos moldes do art. 14, § 3º, I e II, do CDC.
Com efeito, encontram-se presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano (material e/ou moral) e nexo causal. 5.
Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col.
STJ (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021.
Dessa forma, impõe-se a restituição dos descontos em dobro, visto que a averbação do empréstimo bancário no benefício do autor ocorreu em 19.01.2023 (fl. 51), ou seja, após a publicação do acórdão paradigma (DJe 30/03/2021), conforme estabelecido na sentença. 6.
No caso em análise, está sendo descontado do benefício previdenciário do autor o valor mensal de R$ 36,65, referente ao Contrato n. 0123473849268 de empréstimo no valor total de R$ 1.396,47, dividido em 84 parcelas, com início dos descontos em 02.2023 e término previsto para 01.2030 (fl. 51).
Verifica-se que a parcela de R$ 36,65 corresponde a aproximadamente 2,81% do benefício previdenciário do promovente, no montante de R$ 1.302,00 (fl. 50), ou seja, de baixa representatividade financeira. 7.
Considerando que a ação foi ajuizada em 11.04.2023, dois meses após o início dos descontos (02.2023), e não há prova nos autos da suspensão ou cancelamento da cobrança, admitindo-se que até o presente momento (09.2024) o contrato estaria ativo, teriam sido descontadas aproximadamente 19 parcelas, totalizando R$ 695,35.
Com base nisso e considerando que restou comprovada a transferência do valor do mútuo, R$ 1.350,00, em 19.01.2023, tem-se que, até a presente data, não teria havido prejuízo financeiro para o promovente porque o valor creditado em sua conta (Agência n. 5302 e Conta Corrente n. 703230), ainda é superior do total dos descontos (fls. 50 e 148).
Portanto, infere-se que o requerente se beneficiou da transação, recebendo o valor de R$ 1.350,00 em sua conta corrente e realizando saque do valor na mesma data da operação. 9.
Nesse contexto, embora os descontos possam ter ocorrido sem a formalidade legalmente prevista (art. 595, caput, do CC), o fato de o autor ter utilizado o valor recebido implica que ele não sofreu prejuízo financeiro efetivo.
Consequentemente, o dano moral não se sustenta, pois a indenização por danos morais pressupõe a existência de prejuízo extrapatrimonial, o que não se verifica quando a parte se beneficia economicamente da situação questionada. 10.
No entanto, a reiterada jurisprudência do e.
TJCE, em casos análogos, entende ser in re ipsa o dano moral indenizável proveniente de descontos indevidos em benefício previdenciário.
Desse modo, considerando que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC), acolhe-se o pleito recursal para majorar o quantum indenizatório para R$ 2.000,00.
Na espécie, tal quantia para a compensação do dano extrapatrimonial está em conformidade com a jurisprudência local e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 11.
Recursos conhecidos e providos em parte.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos e provê-los em parte, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0201127-54.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 04/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
AUSÊNCIA DE EFETIVO ACESSO À INFORMAÇÃO E CONHECIMENTO DAS CLÁUSULAS E OBRIGAÇÕES PACTUADAS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DO CONSENTIMENTO.
CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA.
FORMA PRESCRITA NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO QUE ASSINE A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS.
CONDIÇÃO NÃO VERIFICADA.
NULIDADE POR VÍCIO FORMAL.
ART. 166, IV, DO CC.
CONTRATO NÃO ASSINADO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONDUTA ILÍCITA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO EARESP N. 676.608 RS.
RECURSO REPETITIVO.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE.
DANOS MORAIS MAJORADOS.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata o caso dos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de seu benefício previdenciário, referente às prestações do empréstimo consignado n° 0123457085289 que assegura não ter contratado. 2.
Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 3.
Nesse contexto, em ações cuja questão controvertida é a negativa da contratação do empréstimo consignado n° 0123457085289 com o banco promovido, o qual ocasionou descontos indevidos em sua conta, cabe à parte autora a comprovação da existência dos referidos descontos.
Do outro lado, é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor. 4.
Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que o fato constitutivo do direito da parte autora foi documentalmente comprovado à p. 11, o qual evidencia inclusão do contrato de empréstimo consignado n° 0123457085289 e da ordem para os descontos impugnados das 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 293,70 (duzentos e noventa e três reais e setenta centavos), diretamente de seu benefício previdenciário, além de ter sido fato confirmado pela parte promovida. 5.
Por seu turno, a instituição financeira promovida ofereceu contestação acompanhada da cópia dos extratos bancários da conta do autor, evidenciando o depósito de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), na conta do autor, em decorrência do empréstimo pessoal n° 7085289, em 04/04/2022 (p. 177), alegando tratar-se de empréstimo contratado mediante uso de terminal de autoatendimento. 6.
Não obstante a possibilidade de contratação por pessoa analfabeta, o art. 595 do Código Civil prescreve uma forma específica para que o ato seja considerado válido, por meio de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.
Logo, considera-se não assinado o contrato firmado com pessoa analfabeta sem a observância da forma escrita, assim como nos casos em que houver a simples aposição de digital, sem assinatura a rogo, em razão da falta do efetivo acesso à informação e conhecimento das cláusulas contratuais e da ausência da inequívoca manifestação do consentimento da contratante. 7.
Esse é o entendimento firmado por unanimidade pela Terceira Turma do STJ, por ocasião dos julgamentos do REsp n. 1.862.324/CE e do REsp n. 1.868.099/CE, ambos de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, segundo o qual, a atuação de um terceiro, por meio da assinatura a rogo, em contratos firmados por pessoa impossibilitada de ler ou escrever, é fundamental para conferir validade à manifestação inequívoca do consentimento contratante, pois representa a materialização do direito do consumidor ao efetivo acesso à informação e conhecimento das cláusulas e obrigações pactuadas, devendo ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei, bem como não se confunde, tampouco pode ser substituída pela simples aposição de digital. 8.
Como consequência, o art. 166, inciso IV, do Código Civil prescreve que é nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prevista em lei. 9.
Desse modo, mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e declarou a inexistência nulidade da relação jurídica contratual e dos débitos referente ao empréstimo consignado n° 0123457085289, ainda mais que a ela se impunha a inversão do ônus da prova, calcado no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
Outrossim, estando devidamente comprovada transferência do valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) na conta do autor, (p. 177), deve ser garantido o direito da instituição financeira receber de volta o referido valor ou de compensá-lo com o montante da condenação, pois, uma vez condenada a indenizar os danos materiais e morais, a incorporação dessa quantia ao patrimônio do autor resultaria no enriquecimento sem causa, o que é expressamente vedado pelo art. 884 do Código Civil. 11.
Contudo, da mesma forma que deve ser aplicado o preceito legal que veda o enriquecimento sem causa para assegurar o direito da parte promovida a compensar o valor transferido para conta do autor com o montante da condenação, este também deverá ser invocado para determinar que sobre aquela quantia depositada não incidirá juros ou correção monetária, sob pena de se penalizar o consumidor por um erro exclusivo do banco promovido. 12.
As cobranças de prestações referentes a serviços não solicitados, descontados diretamente na conta da parte autora, em razão de contrato declarado inexistente nulo, configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 13.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 14.
Desse modo, verifico que a condenação à repetição do indébito está em consonância com a modulação dos efeitos estabelecido pelo STJ, no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, uma vez que a restituição dos descontos ocorridos após a publicação do acórdão, em 30 março de 2021, deve ocorrer integralmente em dobro. 15.
Quanto a existência de danos morais, há de se considerar que a conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não contratado, auferindo lucro por meio da cobrança indevida de 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 293,70 (duzentos e noventa e três reais e setenta centavos), referente a um empréstimo declarado nulo, descontadas diretamente do benefício previdenciário da parte autora, reduzindo de forma reiterada, mês a mês, a capacidade de subsistência de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados, pois, em casos como este, o simples acontecimento fato, dada a natureza e gravidade da conduta ilícita, é suficiente para gerar o dano moral em si mesmo, sendo prescindível a produção de outras provas. 16.
Nesse sentido, atento às peculiaridades do caso concreto, dada a gravidade da conduta lesiva praticada contra pessoa analfabeta, idosa e hipossuficiente, entendo que a quantia fixada pelo juízo a quo, em R$ 500,00 (quinhentos reais), se revela irrisória e inadequada ao caso, pois, além de ser desproporcional à capacidade econômica da parte promovida e à condição social do autor, é insuficiente para cumprir com o seu caráter pedagógico, de modo que se justifica a pretensão de majorá-la e a autuação excepcional da instância revisora para correção da distorção em sede recursal. 17.
Desse modo, diante das especificidades do caso concreto, dada a capacidade econômica da parte promovida e a gravidade da conduta lesiva praticada contra incapaz, dou provimento à pretensão de majorar o valor da compensação por danos morais para fixá-lo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que é o mais adequado para atender à função compensatória da indenização, em proporção à gravidade do dano; garante o caráter punitivo-pedagógico da condenação sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte; está em consonância com a condição social da vítima e a capacidade econômica do ofensor; além de não se distanciar da média aplicada pelos precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça para casos semelhantes. 18.
Nesse contexto, quando a condenação de indenização por dano material for fundamentada em inexistência de contrato válido, sua natureza é de obrigação extracontratual, devendo incidir, portanto, juros moratórios a partir do evento danoso, conforme preceituado pelo art. 398 do Código Civil e enunciado da Súmula 54 do STJ e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. 19.
Em relação à responsabilidade civil de reparação pelos danos morais não há qualquer dúvida quanto à sua natureza de obrigação extracontratual e, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, às indenizações desta espécie incidem correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 20.
Recurso da parte ré conhecido e não provido.
Recurso da parte autora conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para negar provimento ao apelo da parte ré e dar provimento ao recurso do autor, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza (CE), data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0202206-68.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E CIVIL.
PRELIMINAR DE DIALETICIDADE.
AFASTADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO CONFORME ASPECTOS LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM CONSUMIDOR ANALFABETO.
DESCONTOS ILEGAIS.
DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS (IN RE IPSA).
ARBITRAMENTO DO QUANTUM DEVIDO.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
PRECEDENTES.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por RAIMUNDO CÂNDIDO DO ESPÍRITO SANTO, visando a reforma da sentença de fls. 226/230, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipueiras, que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material ajuizado em desfavor de CREFISA S/A. 2.
Não obstante a demonstração da existência do pacto negocial, a instituição financeira não resguardou o devido cuidado na sua validação, qual seja, a necessidade de se atender as formalidades legais quando a contratação se dá com pessoa analfabeta. 3.
Dessa maneira, tem-se que a efetivação da operação pela modalidade eletrônica é inválida quando o consumidor é analfabeto, uma vez que há imposição legal e jurisprudencial de contrato físico, com assinatura a rogo de terceiro e confirmada por duas testemunhas que deverão subscrever o documento. 4.
Ademais, não há como o requerido desconhecer tal fato, pois, conforme consta na carteira de identidade da parte autora ela não é alfabetizada e, por certo, quando foi abrir sua conta, a instituição financeira exigiu este documento para a sua validação, como, por sinal, demonstrado às fls. 213/214. 5.
Desse modo, não poderia o Banco autorizar a realização dessa operação bancária por meio de caixa eletrônico, terminal de autoatendimento, telefone móvel ou de outra forma eletrônica, sem observar as formalidades previstas em lei. 6.
Em relação aos danos materiais, conforme entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, haverá a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas dos proventos do consumidor após 30/03/2021. 7.
Quanto aos danos morais, atento as particularidades deste caso concreto e seguindo orientação adotada por esta 3ª Câmara de Direito Privado, levando em consideração ainda o valor descontado da conta da parte autora, condeno a requerida, a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2024 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR (Apelação Cível - 0200219-87.2023.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024) Portanto, reputo ilícita a conduta da requerida, sendo de rigor a declaração de inexistência de relação jurídica válida entre as partes.
Quanto à devolução dos valores, o STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, bastando apenas que seja contrária à boa-fé objetiva.
Todavia, para a fixação do termo a quo nos casos de repetição do indébito, deverá ser observada a tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento dos recursos EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/RSe EREsp 1413542/RS, observada a modulação dos efeitos aprovada na mesma decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...].
TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]. (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em21/10/2020, DJe de 30/3/2021) Nessa toada, no tocante à modulação de efeitos determinada pelo C.
STJ, conclui-se que caberá a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente apenas após a publicação do acórdão em análise (v.g. 30/03/2021), isto é, a partir de 31/03/2021.
In casu, todos os descontos ocorreram após 31/03/2021, devendo haver a devolução em dobro dos valores.
Tratando-se de relação contratual, sobre os valores a serem devolvidos, que deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença, incide correção monetária a partir da data do respectivo desembolso (Súmula 43 do STJ), bem como juros moratórios (1% ao mês), a partir da data da citação (art. 405 do CC).
Passo a analisar os danos morais.
O artigo 186, do Código Civil preceitua que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Igualmente, o artigo 187 da lei civil estabelece que também comete ato ilícito o titular de um direito que, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes.
Da mesma forma reza o artigo 927, do diploma legal precitado que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, hipóteses estas incidentes sobre os fatos descritos na exordial.
No mais, inegável a existência de dano moral, que, no caso, é presumido, dispensando prova em concreto.
Segundo a lição de Carlos Roberto Gonçalves: "O dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois passa-se no interior da personalidade e existe in re ipsa" (Direito Civil Brasileiro, v.
IV, São Paulo: Saraiva, 2007, p. 369) Demais disso, não se pode olvidar do fim punitivo e dissuasório da reparação devida.
Nesse diapasão, não apenas se limita a indenização à mera composição da lesão ocasionada à esfera de direitos do indivíduo.
Para além dessa finalidade, tem por objetivo dissuadi-lo de levar a efeito novamente a conduta danosa.
Assim, verifico que no presente caso estão presentes os requisitos ensejadores da reparação pelo dano extrapatrimonial sofrido pela parte autora, uma vez os descontos indevidos foram realizados em verba de natureza alimentar.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
REQUISITOS DE VALIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto por Crefisa S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Amontada/CE, que julgou procedente ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a invalidade de contratos de empréstimo consignado firmados por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais.
Determinou-se a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, fixou-se a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 e condenou-se a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios e custas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade dos contratos de empréstimo consignado firmados com pessoa analfabeta diante da ausência de assinatura a rogo e cumprimento das formalidades do art. 595 do Código Civil; (ii) avaliar a existência de responsabilidade civil da instituição financeira pelos danos materiais e morais alegados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A validade de contratos firmados por pessoa analfabeta exige, nos termos do art. 595 do Código Civil, a assinatura a rogo acompanhada da subscrição por duas testemunhas.
A inobservância desses requisitos acarreta a nulidade do negócio jurídico. 4.
Os contratos questionados, apesar de subscritos por duas testemunhas, não possuem assinatura a rogo, violando o disposto no art. 595 do Código Civil e a tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Ceará no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000. 5.
Configurada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que não produziu prova da regularidade dos contratos, a responsabilidade civil objetiva é aplicada nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6.
O dano moral é in re ipsa, considerando os descontos não autorizados em benefício previdenciário de natureza alimentar, o que enseja sofrimento e constrangimento passíveis de reparação. 7.
O valor fixado para a indenização por danos morais (R$ 2.000,00) revela-se proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8.
Quanto à repetição do indébito, é aplicada a orientação do STJ no EAREsp nº 676.608/RS, que determina a restituição simples para descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Contratos de empréstimo consignado firmados por pessoa analfabeta são nulos se ausentes os requisitos formais previstos no art. 595 do Código Civil, tais como a assinatura a rogo acompanhada de subscrição por duas testemunhas. 2.
A responsabilidade civil objetiva da instituição financeira é aplicável quando comprovada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 3.
Descontos não autorizados em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, passível de indenização.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, 168, e 595; CDC, art. 14; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 362 e 54; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, REsp nº 1907394/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 04/05/2021; TJCE, IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 21/09/2020.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJCE - Apelação Cível - 0009774-86.2018.8.06.0032, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMESCORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA.
ART. 595 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
IRREGULARIDADE INSANÁVEL.
VÍCIO DE FORMALIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que declarou a nulidade de contrato bancário por ausência de formalidades essenciais, determinando a devolução dos valores descontados e fixando indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) se o contrato bancário firmado sem assinatura válida deve ser considerado nulo; (ii) se os danos morais devem ser majorados, bem como os honorários sucumbenciais; (iii) se há necessidade de compensação dos valores depositados pelo banco com os descontos indevidos realizados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato bancário foi declarado nulo pela ausência de assinatura válida da parte autora, conforme art. 595 do CPC e jurisprudência consolidada. 4.
Demonstrada a falha na prestação do serviço bancário, cabível a indenização por danos morais, conforme arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Considerando o impacto dos descontos indevidos sobre o benefício previdenciário da autora, a indenização por danos morais foi mantida em R$ 3.000,00. 6.
O termo inicial dos juros moratórios segue a Súmula 54 do STJ, incidindo a partir do evento danoso, e a correção monetária pelo INPC, desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). 7.
Os honorários sucumbenciais foram majorados para 20% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC. 8.
Determinada a compensação de crédito recebido pela parte autora com o da condenação, nos termos do art. 884 do Código Civil, para evitar enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos parcialmente providos para: (i) fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso; (ii) majorar os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação; (iii) determinar a compensação do crédito disponibilizado pelo banco em conta da consumidora com o da condenação.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de assinatura válida em contrato bancário firmado por analfabeto gera sua nulidade. 2.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do CDC e do Có -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144304949
-
02/04/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144304949
-
31/03/2025 15:40
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 23:41
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
18/09/2024 08:22
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
17/09/2024 18:57
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01804866-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2024 18:36
-
17/09/2024 16:43
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01804860-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2024 16:35
-
05/09/2024 08:35
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0329/2024 Data da Publicacao: 05/09/2024 Numero do Diario: 3384
-
03/09/2024 02:45
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2024 15:46
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2024 08:22
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
28/03/2024 17:12
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01801559-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/03/2024 16:25
-
06/03/2024 00:41
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0075/2024 Data da Publicacao: 06/03/2024 Numero do Diario: 3260
-
04/03/2024 02:40
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2024 18:05
Mov. [14] - Certidão emitida
-
02/03/2024 17:55
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2024 14:49
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
07/02/2024 13:44
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01800496-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/02/2024 13:12
-
19/12/2023 04:32
Mov. [10] - Certidão emitida
-
18/12/2023 13:59
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
18/12/2023 13:07
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WIND.23.01804066-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/12/2023 12:48
-
04/12/2023 20:31
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0395/2023 Data da Publicacao: 05/12/2023 Numero do Diario: 3210
-
01/12/2023 12:14
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0395/2023 Teor do ato: Cite-se a parte requerida para que, querendo, conteste o pedido, sob pena reputarem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial Advogados(s): Anna Ronneria Lacerda
-
01/12/2023 10:29
Mov. [5] - Certidão emitida
-
28/11/2023 17:54
Mov. [4] - Apensado | Apensado ao processo 0200727-45.2023.8.06.0092 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Inclusao Indevida em Cadastro de Inadimplentes
-
24/11/2023 22:35
Mov. [3] - Tutela Provisória | Cite-se a parte requerida para que, querendo, conteste o pedido, sob pena reputarem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial
-
23/11/2023 15:42
Mov. [2] - Conclusão
-
23/11/2023 15:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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