TJCE - 0287444-42.2023.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 08:43
Juntada de Certidão
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05/05/2025 08:43
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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03/05/2025 01:53
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:53
Decorrido prazo de ANA PATRICIA DE FREITAS LIMA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:53
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:53
Decorrido prazo de ANA PATRICIA DE FREITAS LIMA em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144540647
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144540647
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0287444-42.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GIRLENE LIMA SOUTO REU: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FURTO DE BENS NO INTERIOR DE VEÍCULO ESTACIONADO EM ÁREA ADJACENTE A ESTABELECIMENTO COMERCIAL (FARMÁCIA).
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (ART. 14 DO CDC) E DA APLICABILIDADE DA SÚMULA 130 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CASO CONCRETO.
ESTACIONAMENTO GRATUITO CONFIGURADO COMO MERO RECUO FRONTAL AO ESTABELECIMENTO, CONTÍGUO À VIA PÚBLICA. ÁREA ABERTA, SEM CERCAS, GRADES, CANCELAS, CONTROLE DE ACESSO (TÍQUETES) OU VIGILÂNCIA OSTENSIVA ESPECÍFICA.
CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E OPERACIONAIS EVIDENCIADAS POR FOTOGRAFIAS JUNTADAS PELA PRÓPRIA AUTORA.
AUSÊNCIA DE LEGÍTIMA E RAZOÁVEL EXPECTATIVA DE SEGURANÇA POR PARTE DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE GUARDA OU VIGILÂNCIA IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL SOBRE OS VEÍCULOS ALI ESTACIONADOS.
MERA COMODIDADE OFERECIDA AOS CLIENTES, SEM ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE INERENTE AO CONTRATO DE DEPÓSITO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 130 DO STJ À HIPÓTESE.
DISTINÇÃO NECESSÁRIA ("DISTINGUISHING") EM RELAÇÃO AOS PRECEDENTES QUE ORIGINARAM O VERBETE SUMULAR.
PRECEDENTES DO TJCE NO MESMO SENTIDO.
FURTO PRATICADO POR TERCEIRO EM ÁREA ABERTA E DE LIVRE ACESSO.
CARACTERIZAÇÃO DE FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO E FORTUITO EXTERNO.
ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE COMERCIAL DA REQUERIDA E O DANO SOFRIDO PELA REQUERENTE. ÔNUS DA PROVA.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC), ESPECIFICAMENTE A EXISTÊNCIA DO DEVER DE GUARDA OU CONDUTA CULPOSA DA PROMOVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Vistos etc. I) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada por GIRLENE LIMA SOUTO em desfavor de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, na qual narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 120273965), que em 05 de outubro de 2023, por volta das 13h27min, na cidade de São Luís, Maranhão, estacionou seu veículo de trabalho, um Jeep Renegade de placa RUE6B10, no estacionamento da farmácia requerida, localizada na Avenida dos Holandeses, nº 04, Ponta D'areia.
Afirma que entrou no estabelecimento para realizar uma compra, conforme nota fiscal anexada (ID 120273963).
Ao retornar ao veículo após as compras, deparou-se com o mesmo arrombado e constatou o furto de diversos pertences que se encontravam em seu interior.
Relata que, imediatamente, retornou à farmácia e comunicou o ocorrido ao gerente, Sr.
Bruno, o qual, segundo a autora, teria afirmado ter visualizado o momento do furto através do sistema de câmeras de segurança do estabelecimento, enquanto a requerente realizava suas compras.
Alega que, apesar disso, o gerente não teria tomado nenhuma providência para impedir a ação dos meliantes.
Detalha os bens subtraídos, o que incluía um notebook Samsung avaliado em R$ 7.000,00, bolsa, carregadores, celular da empresa, bijuterias, seringas para estética avaliadas em R$ 3.000,00, documentos de trabalho, RG, além do dano causado ao veículo pelo arrombamento.
Aduz que registrou Boletim de Ocorrência (ID 120273961) e que o veículo furtado era utilizado exclusivamente para trabalho, o que lhe causou prejuízos laborais.
Afirma que a requerida não apresentou solução para o caso, limitando-se a orientá-la a registrar o boletim.
Diante disso, pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor aproximado de R$ 30.000,00 e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Fundamenta sua pretensão na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme o Código de Defesa do Consumidor (Art. 14) e o Código Civil (Arts. 186 e 927), bem como na Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça.
Inicialmente, através do despacho de ID 120272152, este Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira ou recolher as custas iniciais, por entender que sua qualificação e os fatos narrados não a enquadravam, à primeira vista, como pobre na forma da lei.
A parte autora manifestou-se (ID 120272162), ocasião em que juntou diversos documentos com o fito de comprovar sua situação de hipossuficiência, e reiterou o pedido de gratuidade judiciária.
Por meio da decisão interlocutória de ID 120272173, foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 120273941), na qual arguiu, em síntese, a ausência de responsabilidade pelo evento danoso.
Sustenta que o estacionamento oferecido é gratuito e de livre acesso, de sorte que não configura contrato de depósito ou dever de guarda sobre os veículos ali estacionados.
Alega a ocorrência de excludente de responsabilidade por fato de terceiro ou caso fortuito externo, uma vez que o furto foi praticado por meliantes, o que configurou situação imprevisível e inevitável, alheia à sua atividade principal (venda de medicamentos).
Por fim, pugna pela improcedência total dos pedidos autorais. A parte autora, por sua vez, apresentou réplica à contestação (ID 120273946), na qual rechaça os argumentos da defesa e reitera os termos da inicial.
Reforça a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 130 do STJ ao argumentar que o estacionamento, ainda que gratuito, integra o serviço oferecido pela farmácia e gera expectativa de segurança no consumidor.
Insiste na ocorrência dos danos materiais e morais e na necessidade de inversão do ônus da prova, especialmente quanto às filmagens que comprovariam o furto e a ciência do gerente. É o relatório.
Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo maior necessidade de dilação probatória, por ser os documentos presentes suficientes para o convencimento.
O ponto central da demanda consiste em verificar se a empresa requerida pode ser responsabilizada (ou não) pelos danos decorrentes do furto ocorrido no interior do veículo da autora, enquanto esse se encontrava estacionado na área adjacente ao estabelecimento comercial.
Incontroverso que a relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a autora se utilizou dos serviços da farmácia requerida como destinatária final, e essa última se enquadra como fornecedora (arts. 2º e 3º do CDC).
A responsabilidade do fornecedor por fato do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, prescindindo da demonstração de culpa.
A controvérsia específica gira em torno da aplicabilidade da Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, a qual estabelece que "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento".
A aplicação do referido enunciado sumular, contudo, não é automática e irrestrita.
Ela pressupõe a existência de um dever de guarda ou vigilância por parte do estabelecimento, ainda que implícito, decorrente da estrutura oferecida e da legítima expectativa de segurança gerada no consumidor.
Essa expectativa, por sua vez, está diretamente ligada às características físicas e operacionais do estacionamento disponibilizado.
No caso em tela, a análise das fotografias juntadas pela própria autora (ID 120273960) revela que a área utilizada para estacionamento não se configura como um espaço privativo, controlado ou que transmita uma mínima sensação de segurança diferenciada da via pública.
Trata-se, ao que parece, de um mero recuo em relação à calçada e à avenida, uma área aberta, sem cercas, grades, cancelas, controle de entrada e saída por tíquetes ou vigilância ostensiva direcionada especificamente aos veículos ali parados.
Essa configuração fática é crucial para a análise da responsabilidade, porquanto um espaço nessas condições - aberto, gratuito, sem qualquer controle de acesso e visualmente integrado à via pública - não permite concluir pela assunção de um dever de guarda por parte da farmácia.
A disponibilização dessa área configura mera comodidade oferecida aos frequentadores, sem gerar, contudo, a razoável expectativa de segurança que fundamenta a responsabilidade objetiva prevista na Súmula 130 do STJ.
Portanto, não restou demonstrado que o local seja de uso exclusivo de clientes, sendo indistinguível de uma área de estacionamento público adjacente ao comércio.
Nesse exato sentido, orienta-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em precedentes que se amoldam perfeitamente à situação dos autos: Agravo interno em apelação.
Furto de motocicleta no estacionamento de clínica médica.
Local que se mostra de livre acesso e externo ao prédio, sendo, ainda, gratuita a sua utilização.
Autor que não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito .
Art. 373, i, do cpc.
Afastamento da súmula nº 130 do superior tribunal de justiça.
Expectativa de segurança inexistente .agravo desprovido.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de agravo interno proposto contra de decisão monocrática que negou provimento à apelação do autor, a qual enfrenta sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos morais e materiais em decorrência de fato ocorrido em estacionamento de clínica médica (furto de motocicleta) .
II.
Questão em discussão 2.Discute-se a responsabilidade civil do estabelecimento médico decorrente de furto ocorrido no seu estacionamento e a aplicação da Súmula nº 130 do STJ: ¿A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento¿ (Súmula n. 130, Segunda Seção, julgado em 29/3/1995, DJ de 4/4/1995, p . 8294.).
III.
Razões de Decidir 3 .A responsabilidade civil é analisada de acordo com a prova produzida pelas partes, sopesando os elementos do caso concreto, de forma a concluir pela adoção ou afastamento firmado no verbete sumular. 4.A prova anexada à exordial mostra que o espaço destinado ao estacionamento é aberto e contíguo a duas vias públicas, sem a privacidade alegada pelo agravante, o que afasta a aplicação da Súmula nº 130 do STJ, não havendo comprovação do ato culposo da administração do estabelecimento médico ou de que havia razoável expectativa de segurança. 5 .O estacionamento representa mera comodidade, constituindo-se em área aberta, gratuita e de livre acesso, não sendo inerente ao serviço prestado, o que exclui a expectativa de segurança em troca do benefício indireto ao consumidor.
IV.
Dispositivo 6.Agravo interno conhecido, mas não provido .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo interno e prover-lhe parcialmente, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 02564252320208060001 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 27/11/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024) (destaquei). RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SUPOSTO ROUBO DE VEÍCULO E PERTENCES NO ESTACIONAMENTO DO SUPERMERCADO- REQUERIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA ISOLADAMENTE NÃO É PROVA SUFICIENTE PARA ATESTAR A OCORRÊNCIA DO ILÍCITO.
DOCUMENTO UNILATERAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
PROVA TESTEMUNHAL DISPENSADA PELOS AUTORES.
ADEMAIS, O ACESSO AO ESTACIONAMENTO ERA ABSOLUTAMENTE LIVRE, NÃO HAVIA CONTROLE DE ENTRADA E SAÍDA POR MEIO DE CANCELAS OU A ENTREGA DE TICKETS; A ÁREA DE ESTACIONAMENTO ERA DESPROVIDA DE MUROS, CERCAS E GRADE; TRATA-SE, NA VERDADE, DE UM RECUO, UTILIZADO TANTO POR CLIENTES DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUANTO POR TERCEIROS, A PRESENÇA DE GUARDAS OU VIGILANTES NO LOCAL NÃO RESTOU COMPROVADA.
VISUALIZOU-SE A PRESENÇA DE DUAS CÂMERAS, INSUFICIENTES PARA COBRIR A ÁREA INTEIRA.
SITUAÇÃO QUE NÃO É APTA A GERAR AO CONSUMIDOR- MÉDIO EXPECTATIVA MÍNIMA DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 130 DO STJ.
PRECEDENTES STJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. (TJ-CE - Apelação Cível: 0112729-60.2019.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 27/08/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2023) (destaquei). Assim, não se vislumbra a configuração de um contrato de depósito, nem mesmo tácito, entre a consumidora e a farmácia no que concerne ao veículo estacionado.
A responsabilidade da promovida estaria configurada apenas se houvesse prova de conduta culposa de seus prepostos que tivesse contribuído diretamente para o evento danoso, o que não ocorreu.
A alegação de que o gerente teria visto o furto pelas câmeras e nada feito, ainda que fosse comprovada (o que não é o caso, pois as imagens não vieram aos autos e a afirmação é unilateral da autora), não seria suficiente, por si só, para imputar à promovida a responsabilidade pelo furto praticado por terceiro em área aberta, sobre a qual não detinha dever específico de vigilância patrimonial dos veículos.
O furto praticado por terceiro, nessas circunstâncias específicas de estacionamento aberto e sem controle, caracteriza-se como fortuito externo ou fato exclusivo de terceiro, de sorte que rompe o nexo de causalidade entre a atividade da farmácia (venda de produtos) e o dano sofrido pela autora (furto de bens no interior do veículo).
A segurança pública, nesse contexto amplo e aberto, é dever do Estado.
Não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), especificamente no que tange à configuração de um dever de guarda por parte da promovida ou de uma conduta culposa que ensejasse sua responsabilização pelo evento danoso ocorrido em área aberta e de livre acesso, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
De outro giro, a não apresentação das filmagens pela promovida, conquanto lamentável, não supre a ausência dos pressupostos fáticos para a aplicação da Súmula 130 ou do art. 14 do CDC na hipótese concreta.
Ausente a responsabilidade da requerida pelo evento danoso, restam prejudicadas as análises sobre a extensão dos danos materiais e a ocorrência de danos morais indenizáveis. III) DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte promovente (art. 487, I, do CPC).
Condeno a autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade deferida.
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos, com as formalidades legais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LUCIANO NUNES MAIA FREIREJuiz de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144540647
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144540647
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03/04/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144540647
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03/04/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144540647
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02/04/2025 17:59
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 17:26
Conclusos para despacho
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09/11/2024 15:20
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/09/2024 09:37
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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05/09/2024 22:08
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02302319-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/09/2024 21:51
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26/08/2024 21:25
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0363/2024 Data da Publicacao: 27/08/2024 Numero do Diario: 3377
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23/08/2024 11:55
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0363/2024 Teor do ato: Intime-se o autor, por seu advogado, no prazo de 10 dias, para justificar qual a relacao da apresentacao dos documentos requeridos, as fls. 148/151, com o objeto da p
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23/08/2024 11:33
Mov. [44] - Documento Analisado
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13/08/2024 13:08
Mov. [43] - Mero expediente | Intime-se o autor, por seu advogado, no prazo de 10 dias, para justificar qual a relacao da apresentacao dos documentos requeridos, as fls. 148/151, com o objeto da presente demanda. Expedientes necessarios.
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17/07/2024 16:53
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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16/07/2024 19:47
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02195323-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/07/2024 16:09
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11/07/2024 13:22
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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09/07/2024 14:18
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02179197-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/07/2024 14:11
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25/06/2024 09:42
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0262/2024 Data da Publicacao: 25/06/2024 Numero do Diario: 3333
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21/06/2024 11:56
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2024 10:46
Mov. [36] - Documento Analisado
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21/06/2024 10:46
Mov. [35] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 14:04
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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18/06/2024 23:17
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02132756-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/06/2024 22:48
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24/05/2024 22:17
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0215/2024 Data da Publicacao: 27/05/2024 Numero do Diario: 3313
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23/05/2024 11:55
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0215/2024 Teor do ato: Intime-se o autor, por seu advogado, no prazo de 15 dias, para apresentar replica a contestacao. Expedientes necessarios. Advogados(s): Ana Patricia de Freitas Lima (
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23/05/2024 10:02
Mov. [30] - Documento Analisado
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20/05/2024 16:16
Mov. [29] - Mero expediente | Intime-se o autor, por seu advogado, no prazo de 15 dias, para apresentar replica a contestacao. Expedientes necessarios.
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17/05/2024 10:39
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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16/05/2024 17:24
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02061159-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/05/2024 16:59
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25/04/2024 13:44
Mov. [26] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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24/04/2024 21:11
Mov. [25] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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24/04/2024 18:52
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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23/04/2024 13:14
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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23/04/2024 11:26
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02010719-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/04/2024 11:10
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08/03/2024 16:45
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/03/2024 16:45
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/02/2024 19:53
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0075/2024 Data da Publicacao: 28/02/2024 Numero do Diario: 3255
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26/02/2024 10:39
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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26/02/2024 02:23
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/02/2024 21:30
Mov. [16] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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16/02/2024 20:52
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0058/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
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15/02/2024 02:14
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2024 14:57
Mov. [13] - Documento Analisado
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07/02/2024 08:23
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2024 10:09
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/04/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Realizada
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05/02/2024 10:44
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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05/02/2024 10:44
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2024 10:00
Mov. [8] - Conclusão
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01/02/2024 05:37
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01845524-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/01/2024 15:43
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09/01/2024 19:40
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0002/2024 Data da Publicacao: 10/01/2024 Numero do Diario: 3222
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08/01/2024 11:47
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2024 11:41
Mov. [4] - Documento Analisado
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08/01/2024 11:41
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/12/2023 18:33
Mov. [2] - Conclusão
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29/12/2023 18:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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