TJCE - 3018510-91.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:24
Confirmada a citação eletrônica
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29/07/2025 01:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 00:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 08:21
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142889034
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01/04/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3018510-91.2025.8.06.0001 [Parte Incontroversa] REQUERENTE: MIGUEL BERNARDINO DO NASCIMENTO NETO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO R.H.
Cuidam os autos de AÇÃO EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DATIVOS, interposta por MIGUEL BERNARDINO DO NASCIMENTO NETO, neste ato atuando em causa própria, em face do ESTADO DO CEARÁ, pleiteando honorários advocatícios, por ter atuado como defensor dativo no processo n° 3001078-73.2024.8.06.0137, que tramitou na 1ª Vara Criminal da Comarca de Pacatuba/CE, no valor total de R$ 600 (seiscentos reais).
Compulsando os autos, verifiquei que o exequente deixou de anexar à referida ação a sua carteira da OAB, documento essencial para comprovar sua atuação regular como advogado no processo em questão.
Embora o processo no Juizado Especial da Fazenda Pública seja orientado pelos princípios regentes dos Juizados Especiais, a petição inicial deve vir instruída com a documentação necessária à sua propositura, conforme art. 320 da Lei 13.105/2015. "Art. 320 A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Diante do exposto, determino que seja o promovente intimado para emendar a inicial, a fim de trazer aos autos a sua carteira da OAB, com o intuito de comprovar a sua legitimidade como advogado dativo no referido processo, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do novo CPC, sob pena de aplicação do parágrafo único do mencionado artigo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. À Sejud. Expedientes necessários. Fortaleza, 28 de março de 2025. -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142889034
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31/03/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142889034
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31/03/2025 14:09
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 09:40
Conclusos para decisão
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21/03/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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