TJCE - 3000435-42.2025.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 18:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/08/2025 18:08
Juntada de Certidão
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12/08/2025 18:08
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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06/08/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 01:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE BRITO PAIVA em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 09:28
Conclusos para decisão
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03/08/2025 13:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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25/07/2025 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 25084646
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 25084646
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE JUÍZA CONVOCADA ROSÁLIA GOMES DOS SANTOS - PORTARIA 1616/2025 Processo: 3000435-42.2025.8.06.0053 - Apelação Cível Apelante: Raimundo de Brito Paiva Apelado: CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil Ementa: Apelação cível.
Contribuição a título de associação.
Descontos consignados.
Adesão não comprovada.
Insurgência recursal quanto aos danos morais.
Não comprovação no caso concreto.
Readequação dos honorários advocatícios.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
A parte autora/recorrente manejou a presente ação em desfavor da instituição promovida, impugnando descontos em seu benefício previdenciário a título de associação, sem que tenham sido autorizados.
O feito foi julgado parcialmente procedente, porquanto a instituição promovida não apresentou prova cabal de que a parte autora tenha solicitado a sua filiação, deixando de se desincumbir do ônus de prova que lhe pertence (art. 373, II, do CPC/15). 2.
Por meio da apelação em análise, objetiva a parte apelante a fixação de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a majoração dos honorários advocatícios arbitrados na origem (ID 23882420). II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em analisar se há danos morais a serem indenizados na hipótese em tela e se os honorários advocatícios devem ser readequados.
III.
Razões de decidir 4.
Na hipótese, o juiz de origem considerou que os descontos de pequeno valor não são suficientes para comprovar violação a direitos da personalidade apta a ensejar a condenação do requerido em indenização por danos morais.
Com efeito, o entendimento da presunção de dano indenizável para descontos indevidos tem sido mitigado em situações em que não se demonstra que o alegado ato ilícito acarretou intenso sofrimento à vítima (dano moral subjetivo) ou lesou direito de personalidade (dano moral objetivo) (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.). 5.
Na hipótese, as deduções mensais de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos) tiveram baixa representatividade financeira, comprometendo menos de 3% (três por cento) do benefício da parte, a qual somente ajuizou a ação em fevereiro/2025, ou seja, mais de um ano após o início de tais decotes (janeiro/2024), aceitando-os passivamente por todo este período, o que esvazia a tese recursal de ocorrência de lesão à sua dignidade.
Frise-se que o autor será restituído da quantia deduzida, com juros e correção monetária, conforme definido na sentença. 6.
Considerando tais circunstâncias, não se constata a ocorrência de violação a direito da personalidade no caso concreto, como bem pontuou o julgador de origem, razão pela qual indefiro o pedido de fixação de indenização por danos morais. 7.
Por fim, diante da ínfima representação financeira dos honorários advocatícios na espécie, é possível a aplicação do disposto no art. 85, § 8º, do CPC, para o fim de arbitrar tal verba pelo critério da equidade, fixando-a em R$ 700,00 (setecentos reais) em desfavor do banco sucumbente.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença apenas para readequar a verba honorária para R$ 700,00 (setecentos reais), em conformidade com o art. 85, §8º, do CPC. ACÓRDÃO Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em PROVER parcialmente o recurso interposto, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador ROSÁLIA GOMES DOS SANTOS Juíza Convocada RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Raimundo de Brito Paiva contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim, nos seguintes termos: [...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.
DECLARAR inexistente os débitos realizados no benefício previdenciário do(a) autor(a) sob a rubrica "CONTRIBUICAO CONAFER 0800 940 1285", para cessarem todos os efeitos dele decorrente; 2.
CONDENAR o requerido a restituir em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, os descontos realizados indevidamente, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável, ressalvada a prescrição parcial de 5 anos, com correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024; 3.
INDEFERIR o pedido de condenação em danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, arcarão autor e réu em partes equivalentes com o pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, incompensáveis nos termos do artigo 85, §14, do CPC, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Suspensa a exigibilidade do autor, conforme previsão do artigo 85, §2º do CPC, por se tratar de parte beneficiada pela assistência judiciária gratuita. [...] (sic) (ID 23882419) Nas suas razões recursais, a parte autora aduz que foi vítima de fraude perpetrada em seu nome, tendo sido descontados valores de seu benefício pela instituição promovida sem a autorização.
Requer, assim, a fixação de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a majoração dos honorários advocatícios arbitrados na origem (ID 23882420). Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 23882422. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso e passo a analisar o seu mérito.
Pois bem.
A parte autora/recorrente manejou a presente ação em desfavor da instituição promovida, impugnando descontos em seu benefício previdenciário a título de associação, sem que tenham sido autorizados.
O feito foi julgado parcialmente procedente, porquanto a instituição promovida não apresentou prova cabal de que a parte autora tenha solicitado a sua filiação, deixando de se desincumbir do ônus de prova que lhe pertence (art. 373, II, do CPC/15).
Por meio da apelação em análise, objetiva a parte apelante a fixação de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a majoração dos honorários advocatícios arbitrados na origem (ID 23882420).
Na hipótese, o juiz de origem considerou que os descontos de pequeno valor não são suficientes para comprovar violação a direitos da personalidade apta a ensejar a condenação do requerido em indenização por danos morais.
Com efeito, o entendimento da presunção de dano indenizável para descontos indevidos tem sido mitigado em situações em que não se demonstra que o alegado ato ilícito acarretou intenso sofrimento à vítima (dano moral subjetivo) ou lesou direito de personalidade (dano moral objetivo).
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto" (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.).
A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade.
Reconsideração. 2. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/6/2023). 3.
No caso, o eg.
Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais à ora agravante, sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco réu e dos descontos no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 15,26, não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos. 4.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) [destaquei] Na hipótese, as deduções mensais de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos) tiveram baixa representatividade financeira, comprometendo menos de 3% (três por cento) do benefício da parte, a qual somente ajuizou a ação em fevereiro/2025, ou seja, mais de um ano após o início de tais decotes (janeiro/2024), aceitando-os passivamente por todo este período, o que esvazia a tese recursal de ocorrência de lesão à sua dignidade. Frise-se que o autor será restituído da quantia deduzida, com juros e correção monetária, conforme definido na sentença.
Considerando tais circunstâncias, não se constata a ocorrência de violação a direito da personalidade no caso concreto, como bem pontuou o julgador de origem, razão pela qual indefiro o pedido de fixação de indenização por danos morais.
Por fim, diante da ínfima representação financeira dos honorários advocatícios na espécie, é possível a aplicação do disposto no art. 85, § 8º, do CPC, para o fim de arbitrar tal verba pelo critério da equidade, fixando-a em R$ 700,00 (setecentos reais) em desfavor do banco sucumbente. Logo, diante de todas as razões ora subscritas, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas para readequar a verba honorária para R$ 700,00 (setecentos reais), em conformidade com o art. 85, §8º, do CPC. É, respeitosamente, como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. ROSÁLIA GOMES DOS SANTOS Juíza Convocada -
11/07/2025 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25084646
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09/07/2025 14:56
Conhecido o recurso de RAIMUNDO DE BRITO PAIVA - CPF: *50.***.*89-17 (APELANTE) e provido em parte
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09/07/2025 13:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/07/2025 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24741567
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24741567
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3000435-42.2025.8.06.0053 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/06/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24741567
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26/06/2025 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2025 14:32
Pedido de inclusão em pauta
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25/06/2025 23:13
Conclusos para despacho
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25/06/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 17:02
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:02
Conclusos para decisão
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18/06/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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