TJCE - 3014912-66.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lisete de Sousa Gadelha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 25331765
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24/07/2025 07:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25331765
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24/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 3014912-66.2024.8.06.0001 AGRAVO INTERNO CÍVEL AGRAVANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA AGRAVADO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE FORTALEZA Ementa: Processual civil.
Agravo interno em apelação cível.
Honorários advocatícios sucumbenciais.
Ação de obrigação de fazer.
Transferência para leito hospitalar.
Fixação por equidade.
Tema 1313/STJ.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão monocrática mantida. I - Caso em exame 1.
Agravo interno objetivando reforma de decisão monocrática que manteve inalterada sentença que que arbitrou, em desfavor dos entes, honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser rateado em partes iguais, pelo critério da equidade. II - Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir o critério aplicável à fixação dos honorários sucumbenciais em ação de obrigação de fazer que visa à prestação de tratamento de saúde, consistente na transferência para leito de enfermaria em hospital terciário para fixação cirúrgica de fratura, por tempo indeterminado, bem como adequado transporte do local em que se encontra para a unidade hospitalar solicitada, cabendo decidir se serão calculados com base em um percentual sobre o suposto proveito econômico, no valor atribuído à causa, ou se será adotado o critério da equidade. III - Razões de decidir 3.
Em 11/06/2025, ao apreciar o Tema 1313, o STJ fixou a seguinte tese: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC." 4.
Com esse julgado, encerra-se a discussão acerca da possibilidade de arbitramento de honorários por equidade nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, assim como da viabilidade de aplicação do §8º-A do CPC, isso em decorrência da força vinculante dos precedentes qualificados (art. 927, III, CPC). 5.
Evidencia-se que a decisão unipessoal aplicou corretamente o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania, já que estabeleceu o critério da equidade para fixação de honorários de sucumbência, afastando também a incidência do §8º-A do art. 85 do CPC.
Não havendo pedidos subsidiários quanto à avaliação do valor arbitrado, mas apenas quanto ao critério estabelecido, a decisão unipessoal deve ser mantida em sua integralidade. 6.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Decisão mantida. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 8º-A. Jurisprudência relevante citada: STF - ARE: 1407689 SP, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 13/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023; STJ, REsp n. 2.169.102/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025, AgInt no AREsp: 2279394 SP 2023/0012059-0, Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de n. 3014912-66.2024.8.06.0001, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 14 de julho de 2025. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Presidente do órgão julgador e Relatora RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela Defensoria Pública do Estado do Ceará - DPE, visando a reforma de decisão monocrática proferida por esta Relatora que, nos autos da Apelação Cível de n. 3014912-66.2024.8.06.0001, agitada pela recorrente em face do Município de Fortaleza e do Estado do Ceará, conheceu e negou provimento ao referido recurso, mantendo a sentença de primeiro grau que arbitrou em desfavor dos entes honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser rateado em partes iguais entre os sucumbentes. Em suas razões recursais (ID 19308943), a agravante alega que, de acordo com o Tema 1076/STJ, não se deve aplicar automaticamente o critério da equidade em demandas de saúde, em razão de nem sempre serem consideradas de valor inestimável. Acrescenta que, a despeito de a preservação da vida e da saúde ostentarem valor inestimável, os tratamentos e remédios utilizados para estas finalidades possuem valores objetivamente mensuráveis em sua dimensão econômica mediante cotejo das tabelas de referências disponibilizadas pelo SUS, e, nessa hipótese, quando o réu for a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no art. 85 do CPC, razão pela qual o valor devido de honorários deve estar balizado pelos critérios objetivamente tarifados naquele fascículo. Desse modo, assere que, sendo o valor da causa de R$ 785.098,80 (setecentos e oitenta e cinco mil, noventa e oito reais e oitenta centavos), incide na espécie o inciso I do § 3º do art. 85, cabendo a fixação de honorários na faixa de dez a vinte por cento. Seguidamente, anota que o STJ, em 25/02/2025 afetou o REsp 2169102/AL e o REsp 2166690/RN - Tema 1313, pendente de julgamento no momento da interposição do inconformismo, o qual, quando aliado ao precedente qualificado consubstanciado pelo julgamento do Tema 1.076/STJ e a precedentes do Tribunal da Cidadania que entendem pela fixação dos honorários sucumbenciais de forma condizente com a atuação do profissional durante todo o processo, em demandas de saúde, tornava de fácil vislumbre que o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça caminhava no sentido de que a fixação dos honorários pelos parâmetros do art. 85, §§2°e 3º mostra-se adequada. Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de aplicar o regramento legal dos §§ 2º e 3º do art. 85, do CPC/15, para a fixação dos honorários sucumbenciais. Preparo inexigível (art. 62, §1º, IV, RTJCE). Em Contrarrazões (ID 19852488), o Município de Fortaleza pugna pelo desprovimento do recurso interposto, com a consequente manutenção da decisão agravada. Decorrido o prazo sem a apresentação de Contrarrazões pelo Estado do Ceará, os autos voltaram-me conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO I - Juízo de admissibilidade Inicialmente, conheço do recurso, porquanto preenchidos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade II - Caso em exame e questão em discussão Em evidência, agravo interno invectivando manifestação unipessoal desta Relatora que negou provimento ao recurso de apelação cível de ID 18786441, mantendo a sentença de primeiro grau que arbitrou em desfavor dos entes honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser rateado em partes iguais, pelo critério da equidade. Não conformada, a Defensoria Pública do Estado do Ceará, ora agravante, interpôs agravo interno, impugnando a decisão unilateral, a fim de aplicar o regramento legal do § 3º do art. 85, do CPC/15, para a fixação dos honorários sucumbenciais, por considerar que a demanda possui valor estimável, sobretudo quando se coteja o valor dos procedimentos na tabela SUS e que, caso negado o direito, a parte autora inevitavelmente teria que arcar com largas somas de dinheiro para obter tratamento na rede privada. Desse modo, a controvérsia recursal consiste em definir o critério aplicável à fixação dos honorários sucumbenciais em ação de obrigação de fazer que visa à prestação de tratamento de saúde, consistente na , transferência para leito de enfermaria em hospital terciário para fixação cirúrgica de fratura, por tempo indeterminado, bem como adequado transporte do local em que se encontra para a unidade hospitalar solicitada, cabendo decidir se serão calculados com base em um percentual sobre o suposto proveito econômico, no valor atribuído à causa, ou se será adotado o critério da equidade. III - Razões de decidir Em demandas que versam sobre a defesa dos direitos à saúde pelo Poder Público, onde se tutela bem jurídico indisponível, esta Corte, com amparo no posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Tema Repetitivo 1.076, já vinha admitindo o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, partindo da premissa de que o valor da causa e do proveito econômico obtido são inestimáveis. Isso porque, nas palavras do eminente Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, "nas ações relacionadas a serviços públicos de saúde em que a condenação se limite a uma obrigação de fazer, tais como fornecer medicamento, providenciar internação ou realizar cirurgia, não há falar em proveito econômico da parte.
O direito em jogo possui valor inestimável e a prestação estatal, custeada por todos mediante pagamento de impostos e destinada a sujeitos indeterminados, independentemente de contraprestação individualizada pelo destinatário no caso concreto, não possui conotação econômica" (AC - 02266659220218060001, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/03/2024). Não obstante, é certo que a temática ainda era controversa, sendo objeto de inúmeros recursos no Tribunal da Cidadania, de modo que, em 25/02/2025, os Recursos Especiais n. 2.169.102/AL e n. 2.166.690 foram afetados ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1313 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), com a seguinte questão a ser solucionada: "Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC)" Sucedeu-se que, em 11/06/2025, ao apreciar o Tema 1313, a Corte de Superposição fixou a seguinte tese: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC." A ementa do acórdão paradigma recebeu a seguinte redação: Administrativo e processo civil.
Tema 1.313.
Recurso especial representativo de controvérsia.
Honorários sucumbenciais.
Sistema único de saúde - sus e assistência à saúde de servidores.
Prestações em saúde - obrigações de fazer e de dar coisa.
Arbitramento com base no valor da prestação, do valor atualizado da causa ou por equidade.
I.
Caso em exame 1.
Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS.
II.
Questão em discussão 2.
Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC).
III.
Razões de decidir 3.
Não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia.
A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido.
Dispõe a Constituição Federal que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196).
A ordem judicial concretiza esse dever estatal, individualizando a norma constitucional.
A terapêutica é personalíssima - não pode ser alienada, a título singular ou mortis causa. 4.
O § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa. É o caso das prestações em saúde.
A equidade é um critério subsidiário de arbitramento de honorários.
Toda a causa tem valor - é obrigatório atribuir valor certo à causa (art. 291 do CPC) -, o qual poderia servir como base ao arbitramento.
Os méritos da equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo e em permitir uma padronização, especialmente nas demandas repetitivas. 5.
O § 6º-A do art. 85 do CPC impede o uso da equidade, "salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo".
Como estamos diante de caso de aplicação do § 8º, essa vedação não se aplica. 6.
O § 8º-A, por sua vez, estabelece patamares mínimos para a fixação de honorários advocatícios por equidade.
A interpretação do dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas demandas de saúde contra o Poder Público.
O arbitramento de honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 8.
Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º-A, 8º e 8º-A, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STF, tema 1.255, RE 1.412.069, Rel.
Min.
André Mendonça, julgado em 9/8/2023; STJ, Tema 1.076; AgInt no AREsp n. 2.577.776, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023; AgInt no REsp n. 2.050.169, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022; AgInt no REsp n. 1.862.632/SP, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no REsp n. 2.140.230, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024. (REsp n. 2.169.102/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025) Com esse julgado, encerra-se a discussão acerca da possibilidade de arbitramento de honorários por equidade nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, assim como da viabilidade de aplicação do §8º-A do CPC, isso em decorrência da força vinculante dos precedentes qualificados (art. 927, III, CPC). Ademais, o STJ, secundando orientação do STF, possui entendimento de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
TEMA 1.076.
ESGOTAMENTO DA MATÉRIA NA CORTE DE ORIGEM.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Fazenda agravante argumenta a necessidade de sobrestamento do presente recurso na medida em que o Tema n. 1.076/STJ ainda não transitou em julgado. 2.
A matéria sequer restou enfrentada na decisão combatida em virtude do esgotamento da matéria na Corte de origem quando da negativa de seguimento do especial quanto ao ponto. 3.
Ainda que assim não fosse, esta Corte Superior, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, possui o entendimento sólido no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2279394 SP 2023/0012059-0, Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
APLICAÇÃO DO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CABIMENTO.
PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA.
IRRELEVÂNCIA.
JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - O novo Código de Processo Civil, na linha da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, afastou o cabimento de agravo contra a decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral.
II - Esta Corte já decidiu que a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1407689 SP, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 13/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023) Sob essa ótica, e volvendo-me ao caso concreto, evidencia-se que a decisão unipessoal aplicou corretamente o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania, já que estabeleceu o critério da equidade para fixação de honorários de sucumbência, afastando também a incidência do §8º-A do art. 85 do CPC. Em relação aos demais argumentos ventilados pela agravante, fica dispensado maior aprofundamento, porquanto já enfrentados à exaustão no precedente vinculante. Perfilhando esse entendimento, confira-se: Enunciado 13 ENFAM: O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios. Enunciado 19 ENFAM.
A decisão que aplica a tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos não precisa enfrentar os fundamentos já analisados na decisão paradigma, sendo suficiente, para fins de atendimento das exigências constantes no art. 489, § 1º, do CPC/2015, a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele apreciado no incidente de solução concentrada. Por último, não havendo pedidos subsidiários quanto à avaliação do valor arbitrado, mas apenas quanto ao critério estabelecido, a decisão unipessoal deve ser mantida em sua integralidade. Fortes nesses fundamentos, o agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado. IV - Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática nos exatos termos em que proferida. É como voto. -
23/07/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25331765
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16/07/2025 13:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/07/2025 11:11
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA (APELANTE) e não-provido
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14/07/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 14:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 08:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 19:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 09:50
Conclusos para decisão
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10/06/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 06/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:05
Decorrido prazo de ANTONIA BRAGA SALES em 30/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 29/04/2025 23:59.
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27/04/2025 22:23
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/04/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/04/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/04/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:03
Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 13:26
Juntada de Petição de agravo interno
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 19187421
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03/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 3014912-66.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA APELADO: ESTADO DO CEARA, MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pela Defensoria Pública do Estado do Ceará - DPE, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de n. 3014912-66.2024.8.06.0001, manejada por Antonia Braga Sales em desfavor do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, julgou procedente o pedido de transferência para leito de enfermaria em hospital terciário para realização de cirurgia, com a condenação dos entes em honorários de sucumbência em 1.500,00 (mil e quinhentos reais), dividido em partes iguais entre os sucumbentes.
Em suas razões recursais (ID 18786441), a DPE assere que não cabe aplicar o critério da equidade em demandas de saúde, por não serem consideradas de valor inestimável, e que o valor da causa foi corretamente estimado em relação ao custo do procedimento cirúrgico, de modo que os honorários de sucumbência devem ser estabelecidos em percentual sobre esse valor, em conformidade com o art. 85, 3º, do CPC.
Na hipótese de manutenção do critério da equidade, defende que os honorários devem ser fixados no valor de 60 UAD's (unidades advocatícias) correspondentes ao valor dos honorários advocatícios da propositura de uma ação judicial, conforme Resolução nº 01/2024 do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil (Seção do Ceará) e tabela da OAB/CE de 2023, em consonância com o art. 85, §8º-A, do CPC.
Preparo inexigível (art. 62, § 1º, III, RITJCE).
Com razões de contrariedade apenas do Município de Fortaleza (ID 18786444), o recurso veio à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foi distribuído por sorteio à minha Relatoria.
Instada a se manifestar, a douta PGJ absteve-se de opinar sobre o mérito da demanda (ID 19151432).
Voltaram-me conclusos. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
Conheço do recurso de apelação cível, eis que preenchidos os seus pressupostos de aceitação.
Em casos de interposição de recurso dirigido a este Tribunal, o Relator poderá decidir monocraticamente quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Sob essa ótica, conclui-se que, é poder/dever do Relator, verificando tratar de uma das hipóteses previstas no artigo supracitado e, procedidos os expedientes quando necessários, julgar de pronto a questão, em estrita obediência aos princípios da duração razoável do processo e segurança jurídica.
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula n. 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Portanto, passo a apreciar, monocraticamente, o apelo.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a correção do critério de honorários de sucumbência estabelecidos na sentença.
No que diz respeito ao tema, importante fazer algumas considerações.
Nas demandas em que versam sobre a defesa dos direitos à saúde pelo Poder Público, onde se tutela bem jurídico indisponível, esta Corte, alinhada ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Tema Repetitivo 1.076, tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, partindo da premissa de que o valor da causa e do proveito econômico obtido são inestimáveis.
Se não, vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 2.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1808262 SP 2019/0088896-1, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A obrigação de fazer imposta ao Estado, relativa a fornecimento de medicamentos para tratamento contra enfermidades, objetiva a preservação da vida e/ou da saúde garantidas constitucionalmente, bens cujo valor é inestimável, o que justifica a fixação de honorários por equidade. 2.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1878495 SP 2020/0137609-9, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 17/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) (Sem marcações no original) PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
EQUIDADE.
CABIMENTO.
BEM DE VALOR INESTIMÁVEL. 1.
Na hipótese dos autos, nota-se que que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ no sentido de que a obrigação de fazer imposta ao Estado, constituída no fornecimento de medicamentos para tratamento contra enfermidades, objetiva a preservação, garantida constitucionalmente, da vida e/ou da saúde - bens cujo valor é inestimável -, o que justifica a fixação de honorários por equidade. 2.
O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para reavaliar o proveito econômico da demanda, o valor dos medicamentos fornecidos e os demais requisitos para o arbitramento dos honorários advocatícios, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2100231 MT 2022/0092872-2, Data de Julgamento: 26/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) (Sem marcações no original) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
HONORÁRIOS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. "Nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma continua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável"(AgInt no AREsp 1.234.388/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 5/2/2019). 2.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3.
Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese não configurada nos autos. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1490947 SP 2019/0124564-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 03/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2019) (Sem marcações no original) Isso porque, nas palavras do Eminente Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, "nas ações relacionadas a serviços públicos de saúde em que a condenação se limite a uma obrigação de fazer, tais como fornecer medicamento, providenciar internação ou realizar cirurgia, não há falar em proveito econômico da parte.
O direito em jogo possui valor inestimável e a prestação estatal, custeada por todos mediante pagamento de impostos e destinada a sujeitos indeterminados, independentemente de contraprestação individualizada pelo destinatário no caso concreto, não possui conotação econômica" (AC - 02266659220218060001, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/03/2024).
Na hipótese, verifica-se que o valor da causa foi fixado em R$ 84.725,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
Na forma pretendida pela recorrente, os honorários advocatícios sucumbenciais resultariam no montante de, pelo menos, R$ 8.472,50 (oito mil, quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), ou seja, 10% sobre o valor da causa, o que importaria em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ante a baixa complexidade da demanda e a ausência de dilação probatória, assim como em enriquecimento sem causa.
Assim, e verificando-se os requisitos elencados nos incisos do § 2º, do art. 85 do CPC, notadamente o grau de zelo da Defensoria Pública e o trabalho realizado no feito, bem assim os precedentes desta Corte firmados em casos assemelhados, tem-se por razoável os honorários advocatícios por equidade fixados na sentença em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) - sendo que tal verba deve ser destinada ao Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública, conforme preceitua o art. 4º, XXI, da LC n. 80/1994.
Anoto, para além, que o § 8º-A do art. 85 do CPC1 não deve ser aplicado no caso em reexame.
Isso porque, o §8º-A do art. 85 do CPC, não se aplica à Defensoria Pública Estadual, na medida em que a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não pode ser tida como parâmetro para a remuneração nem tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial do órgão, considerando a ausência de conformidade entre os regimes jurídicos da advocacia e da instituição, à luz do Tema 1074 da Repercussão Geral (STF).
A propósito: TJCE, Agravo Interno n. 00504776120218060062, Relatora: Desa.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, DJe: 25/08/2023; TJCE, Agravo Interno n. 00508939220208060117, Relatora: Desa.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, DJe: 25/08/2023.
Do mesmo modo, como bem salientado pelo eminente Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha no julgamento da AC/RN - 3002847-78.2023.8.06.0064, o emprego da conjunção "ou" no texto do § 8º-A impôs ao magistrado uma ponderação quanto à prevalência do montante mais elevado dentre as alternativas ali descritas.
Portanto, considerando-se que a tabela da OAB figura como um dos parâmetros a ser necessariamente ponderado e que ela não pode ser aplicada à Defensoria Pública, a incidência da segunda parte do dispositivo também não comporta sentido lógico para justificar a fixação de honorários nos moldes do §8º-A, uma vez que restará prejudicado o efetivo cotejo entre as disposições em referência.
Confira-se a ementa do julgado mencionado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO FEITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1°, DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DEMANDA QUE VERSA SOBRE O DIREITO À SAÚDE.
VAGA DE LEITO EM HOSPITAL PÚBLICO TERCIÁRIO COM SERVIÇO DE CLÍNICA MÉDICA OU HEMATOLOGIA.
DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.
BEM JURÍDICO DE VALOR INESTIMÁVEL.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º, DO CPC.
OBSERVÂNCIA DOS VALORES DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
NÃO INCIDÊNCIA DO §8º-A DO ART. 85 CPC.
ENTENDIMENTO PREDOMINANTE DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO.
REEXAME NÃO CONHECIDO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em ação ordinária, a sentença atacada em apelação pela Fazenda Pública não se sujeita ao reexame obrigatório (art. 496, §1º, CPC).
Precedentes do TJCE. 2.
A controvérsia cinge-se a questionar o tópico da sentença relativo aos honorários advocatícios fixados em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), em contraposição à apreciação equitativa, haja vista ser inestimável o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 8º, CPC). 3.
O direito à saúde (art. 196 da CF/1988) e às prestações correlatas constitui direito personalíssimo, que não se incorpora ao patrimônio do beneficiário e não se traduz em pecúnia, nem mesmo para efeito de cálculo da verba honorária. 4.
A jurisprudência desta Corte Estadual, perfilhando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem considerado de valor inestimável o bem jurídico saúde, o que enseja a aplicação do §8º do art. 85 do CPC. 5.
Ao acrescentar o § 8º-A ao art. 85 do CPC, o legislador buscou estabelecer balizas legais à fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, determinando a observância dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10%, estabelecido no § 2º do citado artigo, isto é, "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", prevalecendo o que for maior. 6.
No entanto, a primeira parte da referida norma não tem aplicação aos membros da Defensoria Pública, visto que a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração, tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, à míngua de identidade entre o seu regime jurídico e o da advocacia (privada e pública). 7.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), além de firmar a tese jurídica segundo a qual: "É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil" (j. em 04/11/2021), também se manifestou no sentido de que a Defensoria Pública e a advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 8.
Além disso, o emprego da conjunção "ou" no texto do §8º-A impôs ao magistrado uma ponderação quanto à prevalência do montante mais elevado dentre as alternativas ali descritas.
Assim, levando em consideração que a tabela da OAB figura como um dos parâmetros a ser necessariamente ponderado e que ela não pode ser aplicada à Defensoria Pública, a incidência da segunda parte do dispositivo perde seu sentido lógico, uma vez que restará prejudicado o efetivo cotejo das disposições. 9.
Desse modo, o ônus da sucumbência deve ser fixado com esteio no art. 85, incisos do § 2º e §8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (um mil reais), valor que se mostra condizente com a natureza repetitiva da lide e sua baixa complexidade, além de estar em sintonia com o entendimento predominante das Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça. 10.
Remessa necessária não conhecida.
Apelo conhecido e provido. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30028477820238060064, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/06/2024) De toda sorte, vale rememorar que, segundo a jurisprudência do STJ, a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC - que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios -, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba (Nesse sentido: AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024).
Em conclusão, a quantia de honorários sucumbenciais arbitrada na sentença se revela proporcional e razoável para o caso em apreço, valor que atende aos parâmetros necessários para a fixação da remuneração em patamar proporcional ao trabalho realizado, considerando tratar-se de demanda simples, sem maiores digressões, inexistindo qualquer dilação probatória, bem como observando os valores que vêm sendo adotados pelas Câmaras de Direito Público desta e.
Corte, e, sobretudo, sem onerar de forma exorbitante os cofres públicos.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º DO CPC).
POSSIBILIDADE.
DEMANDA COM PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO TOTALMENTE PROVIDA.
REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] IV. Uma vez que se trata de demanda com proveito econômico inestimável, bem como considerando a complexidade baixa da causa, arbitro honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais) nos termos do art. 85, § 8º do CPC.
V.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada em parte, tão somente para fixar o valor dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º do CPC. (TJCE, AC n. 02050496720228060117, Relator: Des.
FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196.
RESERVA DO POSSÍVEL.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
LIDE COM VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CPC ART. 85, §§ 8º E 11.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. [...] 6.
Nas demandas que versam sobre a defesa dos direitos à saúde, onde se tutela bem jurídico indisponível, o proveito econômico tem valor inestimável, devendo a fixação dos honorários se dar de forma equitativa, nos termos do § 8º, com observância ao § 2º, incisos I a IV, do art. 85 do CPC, eis que se trata somente de obrigação de fazer visando o fornecimento do medicamento ou do tratamento pretendido para a remissão e cura da saúde da parte, sem conteúdo econômico. 7.
Dessa forma, embora se trate de causa de menor complexidade e com matéria repetitiva, vê-se que a lide despendeu maior tempo e trabalho que o costumeiro em lides semelhantes, assim, considerando os valores recentes aplicados por este Tribunal de Justiça em casos similares, mostra-se razoável a condenação a ser arbitrada no valor R$1.000,00 (mil reais), nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, alterando a sentença, de ofício, no que tange aos honorários advocatícios. 8.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. (TJCE, AC: 00052494320178060114, Relator: Desa.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/02/2023) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO NÃO DISPONIBILIZADA PELO SUS.
ALTERAÇÃO DA PRESCRIÇÃO MÉDICA PROCEDIDA ANTES DA SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
APRECIAÇÃO POR EQUIDADE.
VALOR.
RETIFICAÇÃO.
PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 4- A regra do § 2º do art. 85 do CPC/2015 determina que os honorários advocatícios sejam fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos certos pressupostos. Já a disposição do § 8º do referido dispositivo legal prescreve que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
A jurisprudência desta Corte Estadual, perfilhando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem considerado de valor inestimável o bem jurídico saúde (STJ, Tema Repetitivo 1076; j. em 16/03/2022, acórdão publicado em 31/05/2022). 5- Prospera o argumento da Fazenda Municipal no que tange à redução do quantum de R$ 1.500,00 fixado por apreciação equitativa em primeiro grau.
O valor dos honorários sucumbenciais há de ser retificado para R$ 1.000 (um mil reais), em sintonia a jurisprudência das Câmaras de Direito Público desta Corte Estadual, valor não aviltante, apto a remunerar a atuação do mandatório do autor no processo, na forma do § 2º do art. 85 do CPC. 6- Recurso conhecido e provido. (TJCE, AC: 00501742220208060114, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/12/2022) Na mesma senda: TJCE, AC n. 00173619020188060055, Relatora: Desa.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, DJe: 01/08/2022; TJCE, AC n. 0054561-86.2020.8.06.0112, Relator: Des.
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 05/07/2022; TJCE, AC n. 00573077220218060117, Relatora: Desa.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 23/03/2022, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/03/2022.
Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença adversada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, 1º de abril de 2025.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora 1 § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19187421
-
02/04/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/04/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/04/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19187421
-
01/04/2025 12:41
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA (APELANTE) e não-provido
-
01/04/2025 12:41
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA (APELANTE) e não-provido
-
31/03/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 12:58
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:34
Recebidos os autos
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17/03/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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