TJCE - 0247192-60.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 165431971
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 165431971
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06/08/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165431971
-
17/07/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 15:31
Conclusos para despacho
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26/06/2025 08:40
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
26/06/2025 08:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 08:39
Alterado o assunto processual
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26/06/2025 08:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2025 14:15
Determinada a redistribuição dos autos
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15/06/2025 20:12
Conclusos para despacho
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15/06/2025 20:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/06/2025 13:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
26/05/2025 08:58
Juntada de Certidão
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26/05/2025 08:58
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 02:54
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 23/05/2025 23:59.
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17/05/2025 12:40
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 12:40
Decorrido prazo de NELI BRAUNA ZACCHIGNA em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 03:42
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 03:42
Decorrido prazo de NELI BRAUNA ZACCHIGNA em 29/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 24/04/2025. Documento: 151188726
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151188726
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23/04/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0247192-60.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: Indenização por Dano Moral AUTOR: NELI BRAUNA ZACCHIGNA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO promovida por NELI BRAUNA ZACCHIGNA em desfavor de e CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS- CAAP, ambas as partes devidamente qualificadas nos presentes autos.
Em sede de exordial (id 116238784) aduz a autora que recebe benefício previdenciário perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Informa que "este mês identificou descontos indevidos oriundos de uma suposta contribuição lançada pela ré em seu benefício, os quais ele NUNCA autorizou qualquer desconto, uma vez que NUNCA se associou a nenhuma entidade".
A requerente também alega que "ao se aprofundar na análise do HISTÓRICO DE CRÉDITOS - INSS, verificou que os descontos ocorreram em abril/24 a maio/24" e que nunca utilizou nenhum serviço da promovida, pois desconhecia completamente a existência dessa suposta relação contratual, uma vez que jamais autorizou nenhum desconto.
Decisão de id 116236367, concedeu o benefício de gratuidade judiciária, bem como determinou a inversão do ônus da prova em favor da autora e determinou a realização de audiência conciliatória perante o CEJUSC.
Inicialmente, a ré não foi citada, conforme id 116238785.
Em nova tentativa, mandado de citação foi cumprido de acordo com certidão lavrada pelo oficial de justiça e "print" de id's 135073954 e 135073958 anexados aos autos em 06 de fevereiro de 2025.
Nos termos do art.231, II do CPC, o prazo para a ré apresentar defesa teve início com a juntada do mandado judicial cumprido.
Logo, apesar de a ré haver juntado procuração e documentos (id's 140925221, 140925224, 140927427, 140927429, 140927434 e 140927436), não apresentou a peça de defesa, tornando-se revel. "Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." -CPC. "Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; - CPC." O estado de revelia da requerida foi reconhecido por intermédio da decisão interlocutória de id 144382655. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário destacar que a decisão de id 144382655 reconheceu a ocorrência da revelia, uma vez que a ré não apresentou contestação no prazo legal.
Nesse sentido, o art. 344 do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Cabe destacar que a revelia gera a presunção relativa de veracidade dos fatos formulados pela parte autora, ou seja, não acarreta, por si só, a procedência do pedido.
Todavia, a presunção deve ocorrer com base na verossimilhança, ou seja, os fatos e provas não apresentem contrariedade entre si. APELAÇÃO.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA .
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
EFEITOS DA REVELIA CORRETAMENTE APLICADOS (ART. 344 DO CPC).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA .
RECURSO IMPROVIDO.
No caso, o réu não apresentou contestação e deve sofrer os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelos autores, conforme dispõe o art. 344 do CPC.
Ademais, há verossimilhança nas alegações dos autores, pois os fatos narrados na petição inicial estão suficientemente demonstrados pelos documentos que a instruíram, observando-se que o réu não impugnou a prova documental e os valores cobrados, seja na sua manifestação tardia e ineficaz, seja neste recurso de apelação . (TJ-SP - AC: 10384876920178260602 SP 1038487-69.2017.8.26 .0602, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 07/11/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2019) - Grifou-se.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA .
REVELIA.
EFEITOS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA . 1. "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor" ( AgInt no AREsp 1586560/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 31/08/2021) . 2. "Os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos" ( AgInt no AREsp 1915565/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021). 3 .
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação do direito da autora .
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1738687 PB 2020/0195174-9, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022)- Grifou-se.
As alegações da autora passam a ter sólido fundamento ao ser realizada simples comparação entre a assinatura constante de sua cédula de identidade (id 116238788) com a assinatura constante da ficha de filiação (id 140927436) apresentada pela ré.
Trata-se de falsificação grosseira, sendo de fácil percepção, ou seja, é dispensável a realização de perícia grafotécnica para fins de reconhecer que a assinatura presente no termo de filiação não pertence à promovente.
Nesse sentido, a jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA .
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
PRESCINDÍVEL PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
A assinatura do título exequendo é visivelmente divergente daquela aposta no documento de identidade do consumidor/embargante e na procuração por ele outorgada.
Caso em que é dispensada a prova pericial (Acórdão 1785701, 07035591320238070012, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023). 2.
Ainda que fosse necessária prova pericial, o ônus cabe à instituição financeira que produziu o documento, conforme art . 429, II, do CPC, e Tema 1.061 do STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade.?. 3 .
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07383261320238070001 1888486, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 04/07/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/07/2024) - Grifou-se.
Portanto, frente à ocorrência da revelia, bem como da verossimilhança entre os fatos narrados pela autora e a documentação constante dos autos, é necessária a decretação de nulidade do suposto contrato/ termo de filiação ou adesão à referida instituição ré, assim como de todos os efeitos dele decorrentes em razão de sua latente ilegalidade. Ante todo o exposto, por tudo mais que dos autos consta, por sentença, para que surtam seus efeitos legais e jurídicos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para: I) declarar a nulidade do termo de filiação (id 140927436) que fundamentou a relação negocial objeto desta demanda, bem como a suspensão imediata dos descontos perpetrados no benefício previdenciário da autora sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais); II) determinar a devolução em dobro da totalidade dos valores descontados indevidamente no benefício da autora, conforme dispõe o § único do art.42 do CDC, devendo incidir correção pelo IPCA a contar da data de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1 % (um por cento) ao mês a partir de cada evento danoso (súmula 54 do STJ); III) condenar a promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais à autora, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo IPCA, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) a contar da citação(Súmula 54, STJ), ambos calculados até 28/08/2024.
A partir de 29/04/2024, para fins de cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros legais deverão obedecer à taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme parágrafo único do art. 389 e § 1ºdo art.406, ambos do CC.
Caso a referida taxa apresente resultado negativo, esta será considerada igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência nos moldes do § 3º do art. 406 do CC.
Isto posto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, que ora fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Exp.
Nec.
FORTALEZA/CE, 22 de abril de 2025.
Josias Nunes Vidal Juiz de Direito Assinatura Digital -
22/04/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151188726
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22/04/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 15:05
Julgado procedente o pedido
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20/04/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 03/04/2025. Documento: 144382655
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 0247192-60.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: AUTOR: NELI BRAUNA ZACCHIGNA Polo Passivo: REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Cls. Decreto a revelia da demandada CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS , tendo em vista ter transcorrido in albis o prazo para contestar a presente demanda, apesar de efetivamente citada, consoante ID nº 135073954.
Podendo o revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, conforme art. 346, do CPC. Exp. nec. Fortaleza/CE, 31 de março de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144382655
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01/04/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144382655
-
01/04/2025 12:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/03/2025 21:19
Conclusos para decisão
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20/03/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:37
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 15:24
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2025 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2025 15:19
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 11:03
Determinada a citação de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 04.***.***/0001-28 (REU)
-
28/01/2025 08:43
Conclusos para despacho
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06/01/2025 14:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/12/2024. Documento: 130408254
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130408254
-
13/12/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130408254
-
13/12/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 10:23
Conclusos para despacho
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08/11/2024 22:35
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
27/09/2024 11:00
Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
27/09/2024 09:26
Mov. [17] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) | ausencia de parte
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26/09/2024 14:47
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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03/09/2024 17:00
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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03/09/2024 17:00
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/08/2024 19:48
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0314/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
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09/08/2024 17:25
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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09/08/2024 16:43
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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09/08/2024 11:45
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 14:51
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 10:00
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/09/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Nao Realizada
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18/07/2024 19:43
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0271/2024 Data da Publicacao: 19/07/2024 Numero do Diario: 3351
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17/07/2024 11:44
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 11:10
Mov. [5] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação | TODOS - Certidao de Envio CEJUSC
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17/07/2024 11:09
Mov. [4] - Documento Analisado
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02/07/2024 15:49
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2024 13:02
Mov. [2] - Conclusão
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01/07/2024 13:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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