TJCE - 0200766-14.2023.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/09/2025. Documento: 173684854
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 173684854
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 0200849-30.2023.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo] AUTOR: FRANCISCO SOARES BARBOSA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por FRANCISCO SOARES BARBOSA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Em análise dos autos, verificou-se que foi comunicada a notícia do óbito da parte autora, FRANCISCO SOARES BARBOSA, conforme petição acostada em Id. 155169481, datada de 19/05/2025.
Diante do falecimento do autor, este Juízo, por meio do despacho proferido em Id. 157100485, datado de 27/05/2025, determinou a suspensão do curso do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Esta medida foi tomada em conformidade com o artigo 313, inciso I, e § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece a suspensão do processo por morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, bem como a necessidade de intimação do procurador da parte falecida para que providencie a habilitação dos respectivos herdeiros ou sucessores, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Contudo, decorrido o prazo legal concedido para a regularização da representação processual, conforme certidão de decurso de prazo juntada em Id. 166149605, datada de 23/07/2025, a parte autora não promoveu a habilitação dos herdeiros ou sucessores no processo.
A ausência de tal providência obsta o prosseguimento regular da demanda, configurando a falta de um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Considerando que a habilitação dos herdeiros é um pressuposto processual subjetivo, cuja inobservância inviabiliza a análise do mérito da demanda, a consequência jurídica é a extinção do feito.
Isso posto, e com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que preceitua que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Senador Pompeu, 8 de setembro de 2025 WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVAJuiz de Direito -
12/09/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173684854
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12/09/2025 10:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/09/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 12:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/09/2025 12:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/07/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 04:45
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 19:16
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 160493209
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 160493209
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 160493209
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 160493209
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] Nº do processo: 0200766-14.2023.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: Nome: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA MARTNSEndereço: desconhecido Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: NUC Cidade de Deus, S/N, Inexistente, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 62900-000 DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015.
Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia.
Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º, do art. 526, do CPC), com posterior conclusão dos autos.
Não havendo depósito voluntário, venham-me os autos conclusos para deliberação, observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal.
Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade.
Intime-se a parte executada.
Expedientes necessários. Senador Pompeu, datado e assinado eletronicamente. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
30/06/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160493209
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30/06/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160493209
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16/06/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 14:54
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:13
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/06/2025 12:40
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/04/2025 19:31
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0252/2025 Data da Publicacao: 07/04/2025 Numero do Diario: 3517
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marília da Conceição Rodrigues Rosendo (OAB 48218/CE), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA) Processo 0200766-14.2023.8.06.0166 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria da Conceição da Silva Martins - Requerido: Banco Bradesco S.A - Vistos em inspeção.
Regressados os autos do TJCE.
Deve a Secretaria adotar as seguintes providências: 1.
DAR CIÊNCIA às partes sobre o retorno dos autos; 2.
AGUARDAR por quinze dias, contados da intimação, que as partes se manifestem; 3.
Se as partes não se manifestarem, nos quinze dias seguintes à intimação, ARQUIVAR os autos; 4.
DESARQUIVAR os autos se houver requerimento de qualquer das partes.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. -
03/04/2025 10:57
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2025 16:01
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2025 07:11
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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31/03/2025 18:37
Mov. [47] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 12/11/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Nao
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31/12/2024 04:56
Mov. [46] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/02/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
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01/08/2024 16:54
Mov. [45] - Recurso Eletrônico
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01/08/2024 16:53
Mov. [44] - Certidão emitida
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01/08/2024 16:52
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
-
01/08/2024 14:19
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01808407-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 01/08/2024 14:01
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13/07/2024 17:55
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1058/2024 Data da Publicacao: 11/07/2024 Numero do Diario: 3345
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09/07/2024 10:29
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 11:14
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 08:02
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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31/05/2024 17:48
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01805906-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2024 17:45
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16/05/2024 15:11
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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16/05/2024 14:20
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01805299-5 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 16/05/2024 13:58
-
01/05/2024 10:14
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0606/2024 Data da Publicacao: 02/05/2024 Numero do Diario: 3296
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30/04/2024 14:09
Mov. [33] - Certidão emitida
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30/04/2024 14:07
Mov. [32] - Informação
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29/04/2024 14:44
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2024 14:14
Mov. [30] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2024 16:09
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
23/04/2024 16:07
Mov. [28] - Decurso de Prazo
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09/04/2024 10:05
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
08/04/2024 10:16
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01803731-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/04/2024 10:10
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19/03/2024 01:36
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0384/2024 Data da Publicacao: 20/03/2024 Numero do Diario: 3269
-
15/03/2024 11:55
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2024 09:16
Mov. [23] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2024 14:12
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/03/2024 14:11
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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11/03/2024 16:04
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01802512-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/03/2024 15:29
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19/02/2024 21:58
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0235/2024 Data da Publicacao: 20/02/2024 Numero do Diario: 3249
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16/02/2024 03:03
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2024 14:05
Mov. [17] - Certidão emitida
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15/02/2024 13:37
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2023 11:03
Mov. [15] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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06/12/2023 10:57
Mov. [14] - Documento
-
06/12/2023 10:55
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência
-
05/12/2023 12:36
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01810857-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/12/2023 11:44
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22/09/2023 01:41
Mov. [11] - Certidão emitida
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12/09/2023 23:11
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1103/2023 Data da Publicacao: 13/09/2023 Numero do Diario: 3156
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11/09/2023 16:41
Mov. [9] - Certidão emitida
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11/09/2023 15:42
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2023 11:51
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1103/2023 Teor do ato: Designo sessao de Conciliacao para a data de 06/12/2023 as 09:00h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expediente
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08/09/2023 09:02
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01808263-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/09/2023 08:51
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05/09/2023 14:57
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 06/12/2023 as 09:00h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios.
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05/09/2023 12:43
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/12/2023 Hora 09:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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30/08/2023 10:18
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2023 21:20
Mov. [2] - Conclusão
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29/08/2023 21:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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