TJCE - 3000498-23.2025.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 18:14
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 08:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/06/2025 18:14
Processo Desarquivado
-
12/05/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 17:02
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
26/04/2025 02:22
Decorrido prazo de GABRIEL MATTOS FERREIRA BARTOLOME em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:22
Decorrido prazo de GABRIEL MATTOS FERREIRA BARTOLOME em 25/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/04/2025. Documento: 144759703
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000498-23.2025.8.06.0003 AUTOR: GABRIEL MATTOS FERREIRA BARTOLOME REU: TAP PORTUGAL Vistos em Inspeção Interna 01.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por GABRIEL MATTOS FERREIRA BARTOLOME em face de TAP PORTUGAL. 02.
Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido. 03.
Mediante análise, entendo ser caso de extinção do processo sem julgamento de mérito, uma vez que este Juízo não possui competência territorial para processar e julgar a demanda apresentada. 04.
O art. 4º da Lei nº 9.099/95 estabelece os critérios de fixação de competência no âmbito dos Juizados Especiais.
Os critérios são: I) foro do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II) foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; e III) foro do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. 05.
Assim, impõe-se a extinção do processo nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, sem necessidade de intimação prévia das partes, conforme a norma especial do art. 51, § 1º, do mesmo Diploma, uma vez que a presente demanda não respeita nenhum dos critérios indicados no art. 4º da Lei nº 9.099/95.
A ré tem domicílio em São Paulo/SP, conforme CNPJ abaixo: 06.
E a parte autora na Rua José Vilar, nº 261, Apto. 1001, Bairro Meireles, CEP: 60.125-000, Fortaleza/CE, sendo de competência da 12ª Unidade dos Juizados Especiais, conforme consulta no sítio eletrônico do TJCE < https://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf >. 07.
Destaco que nada obsta, no sistema dos Juizados Especiais, o reconhecimento de ofício de incompetência territorial, nos termos do Enunciado nº 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis". 08.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, por incompetência territorial deste Juizado Especial. Sem custas e nem honorários. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. PHILIPPE NERY DOS SANTOS PRIMO SARAIVA Juiz Leigo (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito Respondendo -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144759703
-
04/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144759703
-
04/04/2025 10:47
Extinto o processo por incompetência territorial
-
02/04/2025 17:31
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 08:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/04/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000511-83.2025.8.06.0015
Emilia Celestina Correia Silva Neta
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Karine Menezes Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2025 12:04
Processo nº 3000501-75.2025.8.06.0003
Antonio Matheus Fernandes Alves do Nasci...
Municipio de Fortaleza
Advogado: Jefferson Evangelista de Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2025 08:03
Processo nº 0010023-90.2023.8.06.0087
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Antonio Batista Filho
Advogado: Jose Almir Claudino Sales
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/02/2023 11:04
Processo nº 3001245-19.2023.8.06.0075
Iranildo da Silva Lima
Enel - Companhia de Energia do Ceara
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2025 09:07
Processo nº 3010065-84.2025.8.06.0001
Maria de Fatima Freitas Moreira
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Flavio Henrique Pontes Pimentel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/02/2025 17:02