TJCE - 3000511-83.2025.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:55
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 15:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2025 15:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/08/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 20:58
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 05:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 05:22
Decorrido prazo de EMILIA CELESTINA CORREIA SILVA NETA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:44
Decorrido prazo de EMILIA CELESTINA CORREIA SILVA NETA em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 144694814
-
07/04/2025 00:00
Intimação
R.h.
DECIDO.
Inicialmente, para obter o benefício da gratuidade judiciária não basta que a parte firme mera declaração, mas deve demonstrar a necessidade do benefício, conforme prevê o art. 5º LXXIV, da Constituição Federal mediante documentos comprobatórios.
Nessa linha, o FONAJE também faz a seguinte orientação, vejamos: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." (Enunciado 116) Entretanto, nos termos da atual lei processual o pedido de gratuidade não poderá ser indeferido de plano, sem que a parte tenha sido intimada para apresentar os documentos pertinentes, seguindo as Turmas Recursais do Ceará o mesmo entendimento: Art. 99 do CPC. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Enunciado 14 TRCE - "Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência." Portanto, em cognição sumária entendo prejudicado o pedido de gratuidade formulado pela parte promovente ante a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, podendo ser manejado novo pedido com documentos para avaliação judicial da pobreza (IRPF, comprovante de rendimentos, CTPS e outros), nos termos do art. 99, §2º do CPC/15.
Em apreciação do pedido liminar entendo que há necessidade de oitiva da parte adversa, tendo em vista o respeito ao contraditório e ampla defesa, já que na fase cognitiva as partes poderão apresentar provas que possa elucidar o caso.
Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO com acesso à sala virtual no dia, horário e link abaixo, sendo realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA via Microsoft Teams, nos termos da Portaria nº. 1128/2022 que estabeleceu a 2ª UJEC como Juízo 100%: Data 08/08/2025 Horário 15:00 horas Link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTFkY2ZiZDItY2FhOC00ZmQzLTgyYzUtNzRlOWZkMTE4MmNi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d As partes serão responsáveis em providenciar os meios necessários para o devido acesso ao uso de computadores ou do aplicativo móvel antes da audiência.
INTIME-SE a promovente via DJEN, sob as penas da lei.
CITE-SE e INTIME-SE a promovida para ciência deste processo e manifestação acerca do pedido de tutela no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei.
Decisão com força de citação e intimação eletrônica, nos termos da lei.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144694814
-
04/04/2025 11:26
Confirmada a citação eletrônica
-
04/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144694814
-
04/04/2025 10:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/04/2025 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/03/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2025 15:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/03/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0188857-24.2019.8.06.0001
Julio Cesar Alves de Almeida
Banco Bec S.A.
Advogado: Julio Cesar Alves de Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/11/2019 15:38
Processo nº 0200077-42.2025.8.06.0087
Douglas da Silva Alves
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Antonio Leonardo Alcantara Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2025 14:22
Processo nº 3000550-44.2025.8.06.0221
Jose Maria Martins Dias Junior
Hitachi South America LTDA
Advogado: Raimundo Augusto Fernandes Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2025 14:04
Processo nº 0050047-36.2021.8.06.0151
Antonia Aldenice Fernandes Cordeiro
Claudio Henrique Nogueira e Mederios
Advogado: Priscila Fernandes Cordeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2021 11:19
Processo nº 3000602-02.2024.8.06.0051
J Rodrigues Pereira Restaurante
Terra Engenharia Terraplenagem e Constru...
Advogado: Guilherme Ramos Paula
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/11/2024 20:42