TJCE - 3000602-02.2024.8.06.0051
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157657321
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157657321
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30/05/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157657321
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30/05/2025 10:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/05/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:36
Conclusos para despacho
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29/05/2025 14:29
Processo Reativado
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22/05/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:52
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:52
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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17/04/2025 03:35
Decorrido prazo de TURIBIO SINDEAUX SOUZA PINHEIRO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:35
Decorrido prazo de TURIBIO SINDEAUX SOUZA PINHEIRO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:35
Decorrido prazo de GUILHERME RAMOS PAULA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:35
Decorrido prazo de GUILHERME RAMOS PAULA em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142537463
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (85) 3108-1936, Boa Viagem/CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000602-02.2024.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Enriquecimento sem Causa] AUTOR: J RODRIGUES PEREIRA RESTAURANTE REU: TERRA ENGENHARIA TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA interposta por J RODRIGUES PEREIRA RESTAURANTE - ME - CHURRASCARIA ACONCHEGO em face de TERRA ENGENHARIA TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA, visando a cobrança pelo fornecimento de produtos não pagos na importância de R$ 9.047,97 (Nove mil, quarenta e sete reais e noventa e sete centavos). Compulsando os autos, verifico que houve composição amigável entre as partes na audiência de conciliação, conforme faz prova a Ata da Audiência (ID 142397987).
Com isso, verifica-se que as partes consensualmente optaram por firmar o presente acordo para pôr fim ao litígio, requerendo, desta forma, a homologação do presente acordo e renunciando a todo e qualquer prazo recursal para que a sentença homologatória tenha eficácia imediata. A homologação de uma transação, exige os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estabelecidos no art. 104 do Código Civil, a saber: (1) agente capaz; (2) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; (3) forma prescrita ou não defesa em lei. No presente caso, as partes são capazes, possuindo plena capacidade civil, estando devidamente representadas por advogados/preposto constituídos com poderes para transigir; o objeto lícito, possível e determinado, consistente no pagamento de quantia certa, a forma petição nos autos requerente a homologação da avença não é defesa em lei e não há forma prescrita para tanto. Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, al. "b", do Código de Processo Civil e art. 57, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. O trânsito em julgado ocorre na presente data, considerando-se que a celebração do acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil. Em seguida, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital. RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz de Direito -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142537463
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31/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142537463
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26/03/2025 15:44
Homologada a Transação
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26/03/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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24/03/2025 13:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 10:30, CEJUSC - COMARCA DE BOA VIAGEM.
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24/03/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:12
Decorrido prazo de TURIBIO SINDEAUX SOUZA PINHEIRO em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 14:44
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2025 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 14:42
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 130399471
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 130399471
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17/03/2025 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2025 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 12:31
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130399471
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13/12/2024 10:55
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2024 09:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 10:30, CEJUSC - COMARCA DE BOA VIAGEM.
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26/11/2024 08:38
Recebidos os autos
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26/11/2024 08:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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25/11/2024 12:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/11/2024 12:52
Conclusos para decisão
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02/11/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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