TJCE - 3000552-14.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168635696
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14/08/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 11:23
Conclusos para decisão
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11/08/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 06:23
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 20:31
Juntada de Petição de recurso
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 163384513
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07/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/07/2025. Documento: 163384513
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163384513
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163384513
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04/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000552-14.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: DANIEL NUNES MAGALHAES ARRUDA PROMOVIDO / EXECUTADO: NEON PAGAMENTOS S.A.
Autos vistos em inspeção interna SENTENÇA DANIEL NUNES MAGALHAES ARRUDA move a presente Ação contra a empresa NEON PAGAMENTOS S.A., pretendendo ser moralmente indenizado por dissabores que afirma haver suportado em função do alegado indevido vazamento de seus dados pessoais (nome, CPF, telefone, e-mail, nome de pai e nome da mãe) existentes no banco de dados da parte requerida, expondo o Autor a risco de fraudes, o que lhe fora comunicado pela própria Ré no dia 15/02/2025, conforme delineado na peça vestibular.
Na sua peça de defesa, a Requerida discorreu inicialmente acerca de seu propósito institucional de manter uma política clara de proteção de dados, oferecendo aos usuários total controle e transparência sobre suas informações. Em seguida, solicitou o resguardo em sigilo dos documentos ali anexados que envolvem informações bancárias do Demandante.
Em preliminar, apontou ausência de pretensão resistida, visto não ter sido comprovada a sua culpa.
Disse também que a petição inicial se mostra inepta, porquanto não demonstrado o nexo de causalidade entre a sua conduta e o incidente ou qualquer publicitação dos dados.
No mérito, alegou, em suma, que, apesar do acesso aos referidos dados por algum hacker, não foram acessadas contas bancárias, senhas, nem realizado qualquer tipo de transação em nome do Cliente, tampouco acessados os seus dados sensíveis, assim definidos pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) (Lei 13.709/2018).
Acrescentou que, após o ocorrido, adotou providências necessárias e imediatas, comunicando o fato aos clientes. Por fim, rebateu a alegação de ocorrência de danos morais indenizáveis ressaltando a ausência de provas correspondentes, pugnando, ao final, pelo indeferimento do pedido indenizatório.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
De início, quanto às preliminares suscitadas, restam, de plano, indeferidas, haja vista que os motivos alegados dizem respeito ao meritum causae.
No mérito, extrai-se dos autos que o vazamento das informações apontadas na inicial é incontroverso.
Todavia, necessário considerar que os dados acessados por terceiro (nome, CPF, telefone, e-mail, nome de pai e nome da mãe do Demandante), apesar de merecerem responsável tratamento e resguardo, não se configuram como dados sensíveis definidos pela LGPD, precisamente em seu art. 5º, II, que assim estabelece: Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se: I - (...) II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; Existe, portanto, no entender deste juízo, distinção entre dados sensíveis e aqueles dados de natureza comum previstos no inciso I do mesmo art. 5º, que dizem respeito apenas à "informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável", tratando-se, então, de dados pessoais, mas não íntimos, passíveis apenas de identificação da pessoa natural, exatamente como na situação apresentada.
Por outro lado, saliente-se que, conforme expressamente previsto no art. 42, caput, da LGPD, "O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo." Desse modo, para que haja responsabilização do agente de tratamento (controlador ou operador) pelo vazamento de dados e consequente obrigação de indenizar, é necessário que o titular dos dados comprove o dano efetivo resultante da exposição de suas informações.
Sobre o tema, veja-se o seguinte aresto jurisprudencial do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS.
DADOS COMUNS E SENSÍVEIS.
DANO MORAL PRESUMIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO.
I - Trata-se, na origem, de ação de indenização ajuizada por particular contra concessionária de energia elétrica pleiteando indenização por danos morais decorrentes do vazamento e acesso, por terceiros, de dados pessoais.
II - A sentença julgou os pedidos improcedentes, tendo a Corte Estadual reformulada para condenar a concessionária ao pagamento da indenização, ao fundamento de que se trata de dados pessoais de pessoa idosa.
III - A tese de culpa exclusiva de terceiro não foi, em nenhum momento, abordada pelo Tribunal Estadual, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão.
Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ.
In casu, não há falar em prequestionamento ficto, previsão do art. 1.025 do CPC/2015, isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ, para sua incidência deve a parte ter alegado devidamente em suas razões recursais ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, de modo a permitir sanar eventual omissão através de novo julgamento dos embargos de declaração, ou a análise da matéria tida por omissa diretamente por esta Corte.
Tal não se verificou no presente feito.
Precedente: AgInt no REsp 1737467/SC, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 17/6/2020.
IV - O art. 5º, II, da LGPD, dispõe de forma expressa quais dados podem ser considerados sensíveis e, devido a essa condição, exigir tratamento diferenciado, previsto em artigos específicos.
Os dados de natureza comum, pessoais mas não íntimos, passíveis apenas de identificação da pessoa natural não podem ser classificados como sensíveis.
V - O vazamento de dados pessoais, a despeito de se tratar de falha indesejável no tratamento de dados de pessoa natural por pessoa jurídica, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável.
Ou seja, o dano moral não é presumido, sendo necessário que o titular dos dados comprove eventual dano decorrente da exposição dessas informações.
VI - Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (AREsp n. 2.130.619/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (grifei) Assim, da análise dos autos verifica-se que o Demandante não demonstrou a efetiva ocorrência de danos morais a serem reparados.
Destarte, apenas o vazamento dos dados apontados pelo Autor, sem a demonstração de que houve efetivo dano, se mostra insuficiente para respaldar o pedido indenizatório deduzido na inicial.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo por sentença, com apreciação do mérito, improcedente o pedido indenizatório manejado pelo Autor, à míngua de respaldo fático-jurídico, nos termos do art. 42, caput, da LGPD, c/c o art. 5º, V e X, da CF, c/c 927, caput, do CC, e c/c 487, I, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
E, após o trânsito em julgado, ao arquivo. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
03/07/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163384513
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03/07/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163384513
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03/07/2025 14:55
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 21:22
Juntada de Petição de Réplica
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04/06/2025 16:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 09:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/06/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025. Documento: 145202771
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07/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 03/06/2025 09:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 4 de abril de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145202771
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04/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145202771
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04/04/2025 10:29
Confirmada a citação eletrônica
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04/04/2025 10:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/04/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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