TJCE - 9683538-26.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Vilauba Fausto Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 22:33
Remessa
-
03/06/2025 22:33
Baixa Definitiva
-
03/06/2025 22:32
Transitado em Julgado
-
03/06/2025 22:32
Transitado em Julgado
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03/06/2025 22:32
Certidão de Trânsito em Julgado
-
03/06/2025 22:26
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 22:21
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:25
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 00:38
Decorrendo Prazo
-
04/04/2025 00:38
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
04/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 9683538-26.2000.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Maria Eliane Guilherme Barbosa - Apelante: Maria de Lourdes Morais Costa - Apelante: Edênia Guilherme Neto Brandão - Apelante: Marlene Guilherme Mindêllo - Apelado: Ludgero Guilherme Costa Filho - Litisc.
Passivo: DERT - Departamento de Edificações Rodovias e Transportes - Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DA PARTE AUTORA.
AFRONTA AO ART. 485, § 1º, DO CPC.
FORMAÇÃO DA TRÍADE PROCESSUAL.
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DA SÚMULA 240 DO STJ.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA, QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) AFERIR SE HOUVE NULIDADE DA SENTENÇA, POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA; (II) ANALISAR SE FOI ACERTADA A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM ESTEIO NO ART. 267, VI, DO CPC/1973.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A PRECLUSÃO PRO JUDICATO IMPEDE A REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA EM MOMENTO PROCESSUAL ANTERIOR, QUANDO A PARTE INTERESSADA NÃO IMPUGNOU A DECISÃO OPORTUNAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC.4.
A COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA SE CONSOLIDOU DEVIDO AO INGRESSO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS (DERT) COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO, DECISÃO NÃO IMPUGNADA PELAS APELANTES NO MOMENTO ADEQUADO, CONFIGURANDO PRECLUSÃO.5.
IN CASU, A MAGISTRADA SINGULAR PROFERIU SENTENÇA TERMINATIVA, FUNDAMENTADA NA SUPOSTA INÉRCIA DA PARTE EM MANIFESTAR INTERESSE NA CONTINUIDADE DO FEITO.
CONTUDO, A HIPÓTESE NÃO SE AMOLDA AO ART. 267, VI, DO CPC, MAS AO INCISO III DO MESMO DISPOSITIVO, QUE TRATA DO ABANDONO DE CAUSA.6.
A EXTINÇÃO DO FEITO COM AMPARO NO ART. 267, III, C/C 1º, DO CPC/1973 (VIGENTE À ÉPOCA) EXIGIA A CONSTATAÇÃO DO ABANDONO DA CAUSA POR PRAZO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS E A INTIMAÇÃO PESSOAL SUBSEQUENTE DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAÇÃO EM 48 (QUARENTA E OITO HORAS), O QUE NÃO OCORREU.7.
ADEMAIS, DIANTE DE A PARTE PROMOVIDA/APELADA TER SIDO DEVIDAMENTE CITADA, APRESENTANDO INCLUSIVE CONTESTAÇÃO, INCIDE AO CASO O ENUNCIADO DA SÚMULA 240 DO STJ, SEGUNDO O QUAL ¿A EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR, DEPENDE DE REQUERIMENTO DO RÉU¿, O QUE TAMBÉM NÃO OCORREU NA ESPÉCIE.IV.
DISPOSITIVO 8.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/1973, ARTS. 267, II, III E § 1º; CPC/2015, ART. 505; CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ, ART. 56, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 1519038/RJ, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, J. 10.02.2020; STJ, RESP 1.750.306/MT, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA, J. 17.10.2019; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL 0000059-90.2013.8.06.0033, REL.
DES.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 06.07.2020.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2025.DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARELATOR . - Advs: Joyce Chagas de Oliveira (OAB: 16407/CE) - Francisco Anastacio da Silva (OAB: 5737/CE) - Enísio Cordeiro Gurgel (OAB: 2656/CE) - Tiago Batista Rebouças (OAB: 14477/CE) - Procuradoria Geral do Estado do Ceará -
02/04/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 12:24
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
02/04/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 11:11
Mover Obj A
-
02/04/2025 11:11
Mover Obj A
-
02/04/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 11:09
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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24/03/2025 20:21
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
22/03/2025 07:35
Disponibilização Base de Julgados
-
21/03/2025 17:13
Juntada de Acórdão
-
20/02/2025 19:54
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:30
Conhecido o recurso e provido
-
17/02/2025 13:30
Julgado
-
11/02/2025 15:04
Juntada de Petição
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11/02/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 08:15
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
-
03/02/2025 15:58
Inclusão em Pauta
-
03/02/2025 15:57
Para Julgamento
-
30/01/2025 09:41
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
29/01/2025 17:39
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
12/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 10:18
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
17/09/2024 12:40
Juntada de Petição
-
17/09/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:36
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 18:23
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
13/08/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 16:19
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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18/07/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:46
Redistribuído por sorteio manual em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/07/2024 14:08
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
17/07/2024 00:19
Decorrendo Prazo
-
17/07/2024 00:19
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 12:17
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
15/07/2024 12:17
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
15/07/2024 12:07
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
15/07/2024 12:02
Declarada incompetência
-
02/07/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 12:23
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
02/07/2024 12:12
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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02/07/2024 12:12
Juntada de Petição
-
02/07/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 13:51
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
28/06/2024 13:51
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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28/06/2024 12:01
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
28/06/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 15:56
Expedido de Termo de Distribuição
-
26/06/2024 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/06/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:47
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
25/06/2024 02:08
Decorrendo Prazo
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25/06/2024 02:08
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 11:53
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
21/06/2024 11:53
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
21/06/2024 11:32
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
21/06/2024 11:14
Declarada incompetência
-
15/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:39
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
01/02/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:31
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
02/05/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 10:35
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
25/03/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 08:54
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
21/06/2021 08:29
Conclusos para despacho
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14/06/2021 16:21
Enc. Autos para Célula de Requalificação
-
31/08/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 16:01
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
14/07/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 16:09
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
30/06/2020 16:21
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2020 16:21
Juntada de Petição
-
01/06/2020 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2020 12:38
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 12:04
Distribuído por sorteio
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19/05/2020 16:53
Registrado para Retificada a autuação
-
19/02/2020 16:44
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2020
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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