TJCE - 3001470-83.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/07/2025 10:03
Conclusos para decisão
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18/07/2025 10:03
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/07/2025 16:20
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA DE SOUSA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 18:19
Juntada de Petição de recurso
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 158175765
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16/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/06/2025. Documento: 158175765
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 158175765
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 158175765
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001470-83.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANASTACIO PEREIRA DE SOUSAEndereço: Sítio Casa Forte, 57, Zona Rural, SOBRAL - CE - CEP: 62108-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Itau Unibanco Holding S.AEndereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100 Torre, Olavo Setubal, TOS 7 A, PQ.
JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
O requerente alega que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, sem jamais ter contratado qualquer coisa que justificasse, e que os descontos se deram a título de "ITAÚ SEG AP PF" no valor mensal de R$ 34,90 (trinta e quatro reais e noventa centavos).
Diante disso requer o reembolso em dobro dos valores descontados e danos morais.
O requerido apresentou contestação informando que a parte autora contratou junto ao Banco o serviço de "Seguro Viva Mais", mediante contrato eletrônico.
Réplica no id. 157060836.
Conheço diretamente da lide, em julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois desnecessária a colheita de novas provas, tendo em vista a formação da convicção deste juízo.
A validade e existência de contrato de seguro deve ser analisado em conformidade ao que prevê o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica existente entre as partes é notadamente de consumo.
Há que ser assegurado, portanto, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, concedendo-se a inversão do ônus da prova.
Todavia, a despeito da previsão legal protetora, há de existir prova mínima do direito que se diz ter sido lesado, também observando-se as previsões do Código de Processo Civil.
A parte autora nega qualquer contratação de seguro que ensejasse os descontos realizados em seus proventos.
De outro lado, a promovida alega que o seguro foi devidamente contratado mediante contrato eletrônico (terminal de caixa). Sabe-se que, inexistindo comprovação nos autos de que o contrato de seguro foi celebrado com a anuência do autor, este deve ser considerado inexistente, já que lhe falta um dos elementos de existência do negócio jurídico, que é a manifestação de vontade.
Neste âmbito, não sendo permitida a contratação compulsória do seguro, e tendo o autor afirmado que não desejava aderir ao serviço, incumbia à ré comprovar nos autos que o consumidor foi devidamente informado sobre as condições do contrato, bem como que este teria expressamente optado por contratar o referido seguro, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, pois, ainda que a promovida tenha juntado documento de contratação do serviço, não faz prova de que houve expressa manifestação de vontade do autor e que o mesmo tinha plena ciência do que estava contratando.
Pela legislação consumerista, sabe-se que é abusiva a conduta da instituição bancária que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem a solicitação deste, nos termos do art. 39, III, do CDC, sendo devida restituição dos valores indevidamente descontados da sua conta bancária.
No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia prospectiva, somente aplicável a valores pagos após a sua publicação, qual seja, 30/03/2021.
Desta feita, considerando que os descontos reputados ilegais se iniciaram em 11/2021, a repetição do indébito resta configurada em sua forma dobrada para todos os descontos.
Quanto ao valor do dano moral, é imprescindível registrar que, inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado, observadas as peculiaridades de cada caso concreto.
Importa, pois, em sua ponderação, que o órgão julgador balize e considere os valores intrínsecos e objetivos do dano ocorrido levando em conta as circunstâncias de cada caso, as condições da ocorrência do fato, sua motivação e de outro lado as suas consequências também objetivas na esfera da proteção pessoal do ofendido, e seus reflexos no mundo real.
Dito isso, na hipótese nos autos, atento aos critérios supra, bem como às circunstâncias do caso em concreto, há que ser fixado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, pois se mostra razoável e adequado.
DISPOSITIVO Ante o exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido, o que faço com resolução do mérito, para: A) declarar a nulidade do contrato que implicou na cobrança de "ITAÚ SEG AP PF" e determinar a cessação dos descontos; B) condenar o requerido, a título de dano material, na devolução dobrada dos valores descontados, acrescido de correção monetária pelo IPCA (Súmula 43, STJ) e juros moratórios (art. 398, CC/02 e Súmula 54, STJ) pela Taxa Selic, deduzido o IPCA do período, a contar do desembolso das parcelas; C) condenar o demandado no pagamento à parte requerente no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de juros pelo IPCA e correção monetária pela SELIC, a contar do arbitramento, deduzido o IPCA do período.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. PR.I.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
12/06/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158175765
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12/06/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158175765
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12/06/2025 09:35
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 15:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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27/05/2025 15:05
Juntada de Petição de Réplica
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26/05/2025 21:54
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 19:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145210303
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07/04/2025 00:21
Confirmada a citação eletrônica
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3001470-83.2025.8.06.0167) Certifico que a audiência de conciliação foi antecipada para o dia e horário abaixo indicados e ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 27/05/2025 15:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDQ2YzcxOTktY2ZlYy00NDdjLTkxODktMjliMGVjZWU2ZGEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Certifico, ainda, que a referida sessão realizar-se-á conjuntamente com o(s) seguinte(s) processo(s): 3001534-936.2025.8.06.0167.
Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 4 de abril de 2025. THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145210303
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04/04/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145210303
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04/04/2025 11:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 10:51
Juntada de Certidão
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18/03/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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25/02/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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