TJCE - 0200211-48.2024.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 10:43
Juntada de Certidão
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02/05/2025 10:43
Juntada de Certidão
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02/05/2025 10:43
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 01:20
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 144363994
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03/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais e materiais proposta por Francisca Helena Otaviano Rodrigues em face de Icatu Seguros S.A, qualificados nos autos.
Alega, em breve síntese, ao verificar seu extrato bancário, descobriu que estava sendo descontado em conta valor referente a uma aplicação de seguros que não contratou.
Contestação em ID 124674537.
Decorrido o prazo legal, a parte autora não apresentou réplica. É o breve relatório.
Decido.
Julgamento antecipado.
Pronuncio o julgamento antecipado da lide tendo em vista que para a solução da presente demanda é prescindível a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Passo a análise do mérito.
De partida, no caso dos autos, entendo que o prazo prescricional a ser considerado é aquele previsto no art. 27 do CDC, qual seja, 5 (cinco) anos.
Isso porque a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Diante disso, aplica-se a regra contida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e, em se tratando de prestações de trato sucessivo, vez que efetuados descontos indevidos, mensalmente, no benefício previdenciário da autora, há que se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação a pretensão de repetição do indébito.
Com efeito, conforme se depreende da inicial o desconto questionado na presente ação aconteceu um única vêz, em 28/01/2019, sendo que a ação somente foi ajuizada em 09/05/2024, ou seja, após implementado o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC.
Assim, a pretensão está prescrita.
A propósito, confira-se: "AGRAVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR REJEITADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA REITERADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, ATO ILÍCITO.
MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1.
Sendo a ré a responsável pelo lançamento das cobranças em faturas de telefonia enviadas para o endereço da parte autora, contendo, inclusive o seu logotipo, resta evidente a sua legitimidade passiva. 2.
Aplica-se, ao caso, a regra contida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Prescritas as parcelas anteriores ao qüinqüênio do ajuizamento da ação. 3.
Ainda que seja incontroversa a existência de prestação dos serviços por parte da ré, diante da incidência do CDC, incumbe à demandada comprovar que a autora efetivamente solicitou e usufruiu dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu. 4.
A conduta ilícita da ré, ao manter a cobrança mensal de valores não contratados, apesar dos insistentes chamados por parte da autora, cruzou o liame que separa o mero dissabor do dano moral indenizável.
Aplicação do art. 462 do Código de Processo Civil.
Dever de indenizar configurado. 5.
Quantum indenizatório majorado, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 6.
Para a repetição de indébito em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a caracterização de má-fé por parte do fornecedor.
Precedentes.
Em relação à extensão, a ré deverá ressarcir o autor as parcelas pagas indevidamente desde o primeiro desconto indevido, a ser apurado em liquidação de sentença.
Precedentes.
AGRAVO DESPROVIDO.
UNÂNIME". (TJRS, Agravo n. *00.***.*49-14, 9ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Iris Helena Medeiros Nogueira, J. 12-12-2012) - grifo meu.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão, reconhecer o instituto da prescrição da pretensão autoral no presente caso.
Ante tudo o que foi acima exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral e JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas pela requerente, contudo suspensa sua exigibilidade em razão da concessão do requerimento de justiça gratuita (art. 98, §2º e §3º, CPC).
Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ademais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Expedientes necessários.
Tamboril/CE, datado e assinado digitalmente.
Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144363994
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02/04/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144363994
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31/03/2025 15:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/03/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 14:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/02/2025 17:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:00
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/09/2024 12:45
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/09/2024 14:33
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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19/09/2024 14:32
Mov. [11] - Expedição de Termo de Audiência
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18/09/2024 15:29
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01802758-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/09/2024 15:26
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28/08/2024 01:43
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0120/2024 Data da Publicacao: 28/08/2024 Numero do Diario: 3378
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26/08/2024 14:34
Mov. [8] - Certidão emitida
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26/08/2024 13:15
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 17:12
Mov. [6] - Expedição de Carta
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23/08/2024 17:08
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 17:06
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 19/09/2024 Hora 14:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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14/05/2024 08:49
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 10:22
Mov. [2] - Conclusão
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09/05/2024 10:22
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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