TJCE - 0221343-86.2024.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 23:53
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 23:53
Juntada de Certidão
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13/05/2025 23:53
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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03/05/2025 01:53
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:53
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:52
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:52
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144329471
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0221343-86.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente: FRANCISCA LAIS DA SILVA Requerido: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, em que a autora alega, em síntese, que ao tentar obter crediário no comercio local, tomou conhecimento acerca de débito em seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes, referente ao contrato de nº 144108445, no valor de R$1.222,97, cuja inscrição ocorreu em 28/02/2022.
Aduz desconhecer tal débito, entendendo que se trata de cobrança indevida e vexatória, visto ter sido impedida de adquirir serviços dos quais necessitava.
Diz ainda que não recebeu qualquer notificação.
Informa que requereu administrativamente a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes, mas a promovida manteve-se inerte.
Diz que a conduta da promovida lhe feriu os direitos como consumidora, além de ter lhe causado danos de natureza extrapatrimonial.
Por tais motivos sucintamente narrados e os demais contidos na exordial, adentra com a presente ação por meio da qual requer a tutela antecipada para que a promovida retire o nome do autor do cadastro de inadimplentes.
No mérito, requer a confirmação da tutela, a declaração de inexistência do débito de R$1.114,38, referente ao contrato de nº 09284096, além de danos morais fixados em R$10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Despacho de ID. 118869901 deferindo a justiça gratuita a autora.
Em preliminar de contestação (ID. 118869914), a promovida argui a impugnação a justiça gratuita.
No mérito, informa que o débito o qual a parte autora alega ser indevido é decorrente de conta cartão "Cartão AME Gold/mastercard - modalidade não correntista", aderido em 22/09/2021.
Alega que vários acordos extrajudiciais foram tentados para saldar o valor devido, todos sem êxito.
Aduz não ter havido irregularidade ou ato ilícito de sua parte.
Diz que não restaram demonstrados os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, não havendo o que se falar em danos morais.
Requer o acolhimento da preliminar e a improcedência da ação.
Réplica (ID. 118869923).
Decisão interlocutória saneadora de ID. 118873427 indeferindo a preliminar de impugnação a justiça gratuita, além de ter intimado os litigantes a informar se há provas que pretendem produzir.
Não houve manifestação das partes acerca do interesse na produção de provas (ID. 132192140). É o breve relatório.
Vieram os autos conclusos ao julgamento. DO MÉRITO Cinge a controvérsia acerca dos alegados danos morais decorrentes de negativação indevida realizada pela promovida, cujo débito a parte autora desconhece. Compulsando os autos, a parte requerida colaciona cópia do contrato de cartão de crédito AME em nome da autora, em que se observa cópia dos documentos pessoais e biometria facial (ID. 118869910).
A ativação do cartão foi feita na agência da promovida (ID. 118869906). Inobstante a promovente alegar o desconhecimento do negócio jurídico, recai ainda extrato de utilização do referido cartão, em que se observa diversas compras até meados de 02/2022 (ID. 118869912).
A promovida colaciona compromisso de pagamento extrajudicial firmado com a autora e datado em 12/05/2022, referente ao cartão de crédito objeto desta lide (Id. 118869909).
Constata-se novo compromisso, firmado em 07/07/2022, referente ao mesmo débito (ID. 118869918 e 118869911). A parte autora colaciona extrato Serasa Experian em que é possível observar a existência de "pendência PEFIN" e "protesto nacional" em nome da autora.
A alegada negativação indevida diz respeito a pendência financeira, conforme se constata do ID. 118873435. Em que pese as alegações da promovente no sentido de desconhecer o débito apontado, não há nos autos qualquer prova neste sentido.
A promovida, ao sustentar a contratação, atraiu para si o ônus de provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora, o qual se desincumbiu satisfatoriamente, haja vista a cópia do contrato firmado com documentos pessoais e biometria facial da autora, fatos que não foram impugnados em réplica.
A promovente alega, genericamente, que as provas foram produzidas unilateralmente.
No entanto, se observa extrato de utilização do cartão, que confirma que a parte requerente se utilizou dos benefícios do negócio jurídico firmado.
Este TJCE posiciona-se no sentido de ser válida a contratação, vejamos: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES DE MÁ-FÉ PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADAS.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA ENTIDADE BANCÁRIA.
CONTRATO COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
BANCO PROMOVIDO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O douto magistrado singular entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que, não havendo demonstração de ilicitude da contratação, e restando demonstrada a expressa anuência da autora no aperfeiçoamento contratual, incabível se torna a condenação da instituição financeira/requerida em devolução de valores e em pagamento de danos morais. 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar a regularidade da contratação de empréstimo consignado e, por consequência lógica, na possibilidade da restituição de valores, e, por fim, da incidência de indenização a título de danos morais. 3.
No presente caso, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do contrato de empréstimo consignado discutido nestes autos, isto porque, a instituição financeira/apelada juntou o contrato discutido nessa demanda (fls. 155/169), assinado por meio de autenticação eletrônica, acompanhado de cópia dos documentos pessoais da autora (fls.168/169) e fotografia do momento da contratação (fls.155;164;167). 4.
Para reforçar a validade da contratação, a instituição financeira/recorrida, acostou aos autos o documento de fls. 164/165, onde consta dados de localização e Id da sessão do usuário, com informação do dia e horário da coleta dos dados, bem como comprovante de transferência da quantia contratada (fls. 183). 5.
Por outro lado, a autora/recorrente não apresentou nenhuma evidência que elidisse a veracidade das provas apresentadas pela instituição financeira/apelada. 6.
Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0200028-86.2024.8.06.0070, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) Desse modo, em havendo prova da contratação e dos benefícios utilizados pela autora em decorrência do contrato, nada há o que se falar em declaração de inexistência do débito ou em condenação por danos morais. Quanto ao pedido de condenação da autora em litigância de má-fé, a parte promovida não demonstrou a presença dos requisitos do artigo 80 do CPC, de modo que indefiro o pedido. DISPOSITIVO Por tais razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno o promovente ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, o qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade do débito ficará suspensa tendo em vista se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se estes autos.
Exp.
Nec.
P.R.I. Fortaleza, 31 de março de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144329471
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03/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144329471
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31/03/2025 14:01
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 07:50
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 17:56
Conclusos para despacho
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10/01/2025 17:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/11/2024 09:34
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/09/2024 18:49
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0383/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
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10/09/2024 06:55
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 17:32
Mov. [18] - Documento Analisado
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27/08/2024 19:28
Mov. [17] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 15:51
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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23/07/2024 11:49
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02209041-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/07/2024 11:34
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04/06/2024 10:33
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/06/2024 10:13
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02097862-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/06/2024 09:50
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17/05/2024 18:42
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0191/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308
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16/05/2024 02:00
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 17:27
Mov. [10] - Documento Analisado
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03/05/2024 13:07
Mov. [9] - Mero expediente | R.h Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre Contestacao e documentos de paginas 30/208, com fundamento nos artigos 350 e 351 do CPC. Expedientes Necessarios.
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03/05/2024 12:28
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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03/05/2024 12:25
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02032261-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/05/2024 12:01
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18/04/2024 18:17
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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18/04/2024 15:57
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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18/04/2024 15:56
Mov. [4] - Documento Analisado
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03/04/2024 13:27
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/04/2024 17:37
Mov. [2] - Conclusão
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02/04/2024 17:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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