TJCE - 3018535-07.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/08/2025 11:57 Juntada de Certidão 
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                                            12/08/2025 11:57 Transitado em Julgado em 12/08/2025 
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                                            12/08/2025 05:19 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/08/2025 23:59. 
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                                            02/08/2025 03:43 Decorrido prazo de MARIA NAIR VILMA DE FREITAS em 01/08/2025 23:59. 
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                                            29/07/2025 01:08 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            18/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 162861769 
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                                            17/07/2025 09:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2025 09:58 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            17/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 162861769 
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3018535-07.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: MARIA NAIR VILMA DE FREITAS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de ação de execução ajuizada pela parte autora em face do ente demandado, objetivando o recebimento da quantia de R$ 3.300,00, a título de honorários advocatícios arbitrados judicialmente em sua atuação como defensor dativo nos processos de nº 0010106-53.2020.8.06.0171, 0201466-09.2022.8.06.0171, 3000268-30.2023.8.06.0171, 3000347-09.2023.8.06.0171, 3000364-45.2023.8.06.0171, 3000629-47.2023.8.06.0171, 3000630-32.2023.8.06.0171, 3000711-46.2021.8.06.0172, 3001066-22.2022.8.06.0172, 3001164-07.2022.8.06.0172 e 3001252-14.2023.8.06.0171 (IDs 141042882, 141042879, 141042889, 141042890, 141042884, 141042892, 141042888, 141042880, 141042881, 141042885 e 141042883). Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar a certidão de decurso do prazo para o Estado do Ceará apresentar manifestação (ID 160878369), e o parecer ministerial (ID 162605868). Considerando que os bens, direitos e interesses da Fazenda Pública são indisponíveis, deixo de aplicar os efeitos da revelia à parte requerida, nos termos do art. 345, II, do CPC.
 
 Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONTRATO ADMINISTRATIVO.INADIMPLEMENTO.
 
 EXCLUSIVIDADE.
 
 DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS.
 
 FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 SÚMULA 211/STJ.NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
 
 SÚMULA 5 STJ.
 
 EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA NÃO APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. (...) 6. É orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis (AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Rel.
 
 Ministro Og Fernandes,Sexta Turma, DJe 9/10/2013 e AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel.Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3/8/2012). 7.
 
 Recurso Especial Parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido."(STJ - REsp 1666289 / SP - Rel.Min.
 
 Herman Benjamin - DJe 30/06/2017). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, passo direto à fundamentação. Em relação aos processos de nº 0201466-09.2022.8.06.0171 e nº 3001066-22.2022.8.06.0172, extingo sem resolução do mérito, uma vez que não restou comprovada a efetiva atuação da parte autora como defensora dativa.
 
 Os documentos juntados aos autos (IDs 141042879 e 141042881) limitam-se a registrar a fixação de honorários advocatícios, no importe de R$ 300,00, em favor de advogada dativa designada em razão da ausência do defensor público, sem, contudo, indicar o nome da profissional que atuou nas respectivas demandas. Passo à análise dos pedidos em relação aos processos de nº 0010106-53.2020.8.06.0171, 3000268-30.2023.8.06.0171, 3000347-09.2023.8.06.0171, 3000364-45.2023.8.06.0171, 3000629-47.2023.8.06.0171, 3000630-32.2023.8.06.0171, 3000711-46.2021.8.06.0172, 3001164-07.2022.8.06.0172 e 3001252-14.2023.8.06.0171. O art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 (EOAB) estabelece que o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado. Na mesma linha é o enunciado da Súmula 49 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.". No caso dos autos, restou comprovada a atuação da parte autora como defensor dativo nos processos nº 0010106-53.2020.8.06.0171, 3000268-30.2023.8.06.0171, 3000347-09.2023.8.06.0171, 3000364-45.2023.8.06.0171, 3000629-47.2023.8.06.0171, 3000630-32.2023.8.06.0171, 3000711-46.2021.8.06.0172, 3001164-07.2022.8.06.0172 e 3001252-14.2023.8.06.0171, tendo sido arbitrados honorários advocatícios no valor total de R$ 2.700,00 conforme demonstrado por meio de cópia das decisões dos arbitramentos. A decisão judicial que fixa os honorários advocatícios constitui título executivo, nos termos do art. 24, caput, da Lei nº 8.906/1994 (EOAB), e dos art. 515, I e 784, XII, ambos do Código de Processo Civil. Encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual, nos casos de ausência ou insuficiência na prestação dos serviços da Defensoria Pública em determinada comarca, o magistrado condutor do processo está autorizado a nomear defensor dativo à parte necessitada, fixando a verba honorária a ser paga pelo Estado, a quem compete prestar assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, independentemente de ter sido parte na ação originária.
 
 Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 PROCESSO CRIME.
 
 DEFENSOR DATIVO.
 
 SENTENÇA QUE FIXA DOS HONORÁRIOS.
 
 TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1.
 
 A verba fixada em prol do defensor dativo, em nada difere das mencionadas no dispositivo legal que a consagra em proveito dos denominados "Serviços Auxiliares da Justiça" e que consubstanciam título executivo (art. 585, V do CPC). 2.
 
 A fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos é lavrada em numerus apertus, porquanto o próprio Código admite "outros títulos assim considerados por lei". 3.
 
 O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra. 4. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado.
 
 Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel.
 
 Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa. 5.
 
 A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado. (Precedentes do STF - RE 222.373 e 221.486) 6.
 
 Recurso provido. (REsp n. 540.965/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4/11/2003, DJ de 24/11/2003, p. 229.) PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 AÇÃO DE ALIMENTOS.
 
 DEFENSOR DATIVO.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
 
 ESTADO.
 
 TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
 
 NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO.
 
 PRECEDENTES. 1.
 
 As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
 
 Nos termos da jurisprudência desta Corte, "são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região" (AgRg no REsp 1.451.034/PR, Rel.
 
 Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2014). 3.
 
 Não tendo o Estado participado da ação de alimentos, caberá ao credor do título o ajuizamento da competente ação perante a fazenda pública, caso não haja o pagamento espontâneo. 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.698.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.) PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO.
 
 SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
 
 SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA EM PROCESSO-CRIME, EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO.
 
 CARACTERIZAÇÃO COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
 
 PRECEDENTES. 1. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui, nos termos do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC/1973, título executivo líquido, certo e exigível.
 
 Logo, impossível revisar, em Embargos à Execução, o valor da verba honorária fixada na sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.
 
 O STJ entende que não se configura violação do art. 472 do CPC/1973 em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo.
 
 Isso porque a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu.
 
 E também porque há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública" (REsp 1777957/ES, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018). 2.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.851.141/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 17/11/2020.) Igualmente, a jurisprudência da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará corrobora esse entendimento, reconhecendo o direito do defensor dativo à percepção dos honorários arbitrados judicialmente, bem como a impossibilidade de sua modificação sob pena de violação à coisa julgada. EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 DEFENSORIA DATIVA.
 
 ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO EM TRIBUNAL DE JÚRI.
 
 VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO JUÍZO DA CAUSA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
 
 SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
 
 RECURSO DO ESTADO PLEITEADO A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS.
 
 TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO COMPROVADO NOS AUTOS.
 
 TABELA DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.
 
 RECOMENDAÇÃO DO PROVIMENTO Nº 11/2021 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30244925720238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/02/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO COMO DEFENSOR DATIVO.
 
 ATUAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL.
 
 VERBAS HONORÁRIAS FIXADAS PELOS JUÍZO CRIMINAL NO TOTAL DE R$ 13.356,80 (TREZE MIL, TREZENTOS E CINQUENTA E SEIS REAIS E OITENTA CENTAVOS).
 
 OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DOS FEITOS.
 
 SENTENÇA DO JUÍZO FAZENDÁRIO DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
 
 RECURSO DO ESTADO.
 
 REQUER REDUÇÃO DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CJF.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30258557920238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/02/2025) RECURSO INOMINADO.
 
 JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO/COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ADVOGADO DATIVO.
 
 VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO NOMEANTE E MANTIDO EM SENTENÇA.
 
 ATUAÇÃO EM PROCESSO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
 
 COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
 
 TÍTULO EXECUTIVO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
 
 MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
 
 SÚMULA DE JULGAMENTO.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30286401420238060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 16/12/2024) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão executória formulada pela parte autora em desfavor do Estado do Ceará, para declarar como líquido, certo e exigível o valor de R$ 2.700,00, referente aos serviços prestados pela defesa dativa nos processos nº 0010106-53.2020.8.06.0171, 3000268-30.2023.8.06.0171, 3000347-09.2023.8.06.0171, 3000364-45.2023.8.06.0171, 3000629-47.2023.8.06.0171, 3000630-32.2023.8.06.0171, 3000711-46.2021.8.06.0172, 3001164-07.2022.8.06.0172 e 3001252-14.2023.8.06.0171. Entretanto, julgo extinta, sem resolução do mérito, a demanda relacionada aos títulos executivos oriundos dos processos nº 0201466-09.2022.8.06.0171 e nº 3001066-22.2022.8.06.0172, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Tendo a nomeação e os atos dela decorrentes ocorrido sob a vigência da EC nº 113/2021, o valor devido será corrigido pela Taxa SELIC a partir do arbitramento. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Intime-se a parte autora para apresentar as informações bancárias necessárias à confecção da requisição de pagamento junto ao Sistema SAPRE. Após o trânsito em julgado, à SEJUD para elaborar a Requisição de Pequeno Valor. Intimem-se.
 
 Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito
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                                            16/07/2025 23:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            16/07/2025 23:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162861769 
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                                            16/07/2025 23:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            07/07/2025 11:30 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            30/06/2025 14:35 Conclusos para despacho 
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                                            30/06/2025 12:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2025 12:22 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            24/06/2025 08:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 11:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/06/2025 10:44 Conclusos para despacho 
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                                            07/06/2025 02:21 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/06/2025 23:59. 
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                                            03/05/2025 01:54 Decorrido prazo de MARIA NAIR VILMA DE FREITAS em 02/05/2025 23:59. 
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                                            03/05/2025 01:54 Decorrido prazo de MARIA NAIR VILMA DE FREITAS em 02/05/2025 23:59. 
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                                            14/04/2025 15:50 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            07/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 141119079 
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                                            04/04/2025 16:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/04/2025 12:50 Conclusos para despacho 
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                                            04/04/2025 12:16 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3018535-07.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: MARIA NAIR VILMA DE FREITAS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Cuida-se de demanda executiva apresentada pela parte autora em face do ente réu, por meio da qual busca o pagamento da importância de R$ 3.300,00, correspondente aos honorários arbitrados em remuneração à defesa dativa prestada em benefício de réu hipossuficiente economicamente na ação penal nº 0010106-53.2020.8.06.0171, 0201466-09.2022.8.06.0171, 3000268-30.2023.8.06.0171, 3000347-09.2023.8.06.0171, 3000364-45.2023.8.06.0171, 3000629-47.2023.8.06.0171, 3000630-32.2023.8.06.0171, 3000711-46.2021.8.06.0172, 3001066-22.2022.8.06.0172, 3001164-07.2022.8.06.0172 e 3001252-14.2023.8.06.0171. A parte exequente juntou nos IDs 141042878, 141042879, 141042880, 141042881, 141042882, 141042883, 141042884, 141042885, 141042888, 141042889, 141042890 e 141042892 as sentenças que arbitraram a remuneração em comento em favor da parte autora, tendo deixado a parte, contudo, de juntar prova do seu trânsito em julgado. Não há, entretanto, como dispensar, ainda mais sendo o executado ente fazendário, a comprovação do trânsito em julgado referente ao citado ato judicial, o qual deve evidenciar a imutabilidade que constitui, enfim, sua exigibilidade. É o que se impõe entender, malgrado eventual existência de julgados, inclusive do e.
 
 TJCE, que apontem a desnecessidade de certificação do trânsito em julgado da decisão (sentença ou não) que arbitra honorários advocatícios em favor de defensor dativo, e apesar de o art. 23 do EOAB estabelecer que a decisão que fixa ou arbitra honorários em favor do advogado constitui título executivo. Com a devida vênia a entendimentos pretorianos não vinculantes em sentido contrário, é fato que o CPC, quando trata da exequibilidade dos efeitos cíveis de decisórios proferidos na seara penal, reconhece a condição de título executivo apenas à sentença penal condenatória que tenha transitado em julgado, como se vê: Art. 515.
 
 São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: […] VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; […] (Código de Processo Civil) Ademais, sendo ré a Fazenda Pública em demandas executivas que têm por objetivo o pagamento de débito constituído de honorários, sejam eles sucumbenciais ou não, a exigência do trânsito em julgado da decisão que os arbitrou se mostra indispensável, como evidenciam os §§ 3º e 5º do art. 100, da Constituição Federal: Art. 100.
 
 Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) […] § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). [...] § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021) (Vigência) A necessidade do trânsito em julgado sobre decisões que arbitram honorários em favor de advogados dativos é, inclusive, reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando este nela se escora para reconhecer não somente a força executiva do aludido julgado, como para obtar, inclusive em embargos à execução, tentativas de revisão do valor por meio delas arbitrado ou fixado, como se vê: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO.
 
 SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
 
 SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA EM PROCESSO-CRIME, EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO.
 
 CARACTERIZAÇÃO COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
 
 PRECEDENTES. 1. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui, nos termos do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC/1973, título executivo líquido, certo e exigível.
 
 Logo, impossível revisar, em Embargos à Execução, o valor da verba honorária fixada na sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.
 
 O STJ entende que não se configura violação do art. 472 do CPC/1973 em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo.
 
 Isso porque a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu.
 
 E também porque há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública" (REsp 1777957/ES, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018). 2.
 
 Agravo interno não provido. (STJ - 2ª Turma.
 
 AgInt no REsp n. 1.851.141/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 17/11/2020.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO.
 
 ALTERAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 OFENSA À COISA JULGADA. 1.
 
 No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Entrementes, no que toca ao valor fixado a título de honorários advocatícios, ressalta-se que o arbitramento cabe ao magistrado que, nos termos do §2º, do art. 85 do NCPC, deve observar a complexidade do trabalho desenvolvido, o grau de zelo do profissional e o valor econômico da demanda, não se vinculando, portanto, à tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, a qual serve apenas como parâmetro para a fixação da verba em apreço.
 
 Nesse contexto, a despeito da não vinculação à tabela, no caso dos autos, nota-se que os honorários do advogado dativo constantes nas Certidões de f. 01/05, da Ordem 05, foram arbitrados sem a devida observância dos parâmetros mencionados". 2.
 
 O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a sentença transitada em julgado que fixa os honorários advocatícios constitui título executivo, não sendo passível de modificação, sob pena de afronta à coisa julgada. 3.
 
 Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 4.
 
 Sendo assim, devem ser restabelecidos os honorários advocatícios fixados originalmente no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), nos termos estipulados no título executivo judicial. 5.
 
 Recurso Especial provido. (STJ - 2ª Turma.
 
 REsp n. 1.804.030/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 18/6/2019.) Saliente-se que só há como prosseguir a execução nos moldes em que ajuizada pela parte autora em um único caso, no qual dispensada a apresentação da certidão de trânsito em julgado reclamada: quando a parte comprova que eventual recurso interposto pelo Estado autor da ação penal não questionou o arbitramento da verba honorária. É que, nessa situação hipotética, a ausência de recurso sobre tal questão tornou-a materialmente imutável, conferindo a coisa julgada material (art. 502, CPC) efetiva exigibilidade à verba arbitrada, no dizer do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL. […] FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE PARCELA INCONTROVERSA.
 
 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE CAPÍTULO DE SENTENÇA SUJEITO A RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
 
 CONCORRÊNCIA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 COISA JULGADA PARCIAL OU PROGRESSIVA.
 
 VIABILIZADA PELO CPC/15. […] TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO SOMENTE DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
 
 NECESSIDADE DE RETORNO DO PROCESSO PARA APRECIAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA.
 
 MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15 AFASTADA.
 
 AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. […] 3.
 
 Entendimento sob a égide do CPC/73 no sentido de ser "incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito" (REsp 736.650/MT, Corte Especial, DJe 1/9/2014 e EDcl na Rcl 18.565/MS, 2ª Seção, DJe 15/12/2015). 4.
 
 A partir da entrada em vigor do CPC/15, com a expressa adoção do julgamento antecipado parcial de mérito (art. 356 do CPC/15) e com a possibilidade de cumprimento definitivo de decisão sobre parcela incontroversa (art. 523 do CPC/15), exige-se uma releitura da temática. 5.
 
 Quando não impugnados capítulos da sentença autônomos e independentes, estes transitarão em julgado e sobre eles incidirá a proteção assegurada à coisa julgada.
 
 Possibilidade de o mérito da causa "ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo" (REsp 1.845.542/PR, 3ª Turma, DJe 14/5/2021). 6.
 
 A sistemática do Código de Processo Civil, ao albergar a coisa julgada progressiva e autorizar o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória, privilegia os comandos da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC/15), bem como prestigia o próprio princípio dispositivo (art. 2º, do CPC/15). 7.
 
 Mostra-se possível o trâmite concomitante de cumprimento provisório, sobre o qual pende o julgamento de recurso sem efeito suspensivo (art. 520 do CPC/15), e cumprimento definitivo de parcela incontroversa do mesmo título judicial de condenação ao pagamento de quantia. […] 11.
 
 Recurso especial conhecido e provido para (I) afastar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/15; e (II) determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para apreciar a existência de parcelas incontroversas, reconhecida a possibilidade de tramitar cumprimentos provisório e definitivo de capítulos diversos da sentença concomitantemente. (STJ - 3ª Turma.
 
 REsp n. 2.026.926/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Nos casos em que não se cuida de sentença propriamente dita, por não extinguir o decisório o feito originário, como por exemplo, decisões de homologação de remissão, de transação penal, de suspensão condicional do processo ou equivalentes), faz-se necessária a comprovação da imutabilidade do arbitramento dos honorários mediante certidão de decurso de prazo para recurso da decisão que os fixou, ou certidão que ateste o arquivamento dos referidos autos. Sendo assim, determino à parte autora que, no prazo de 15 dias, e sob pena de indeferimento da inicial (art. 771, parágrafo único, c/c art. 321, parágrafo único, art. 330, IV, e art. 485, I, todos do CPC), providencie a juntada de: a) certidão de trânsito em julgado da sentença na qual arbitrados os honorários executados, ou b) certidão dando conta de que o(s) recurso(s) eventualmente contra ela interposto(s) não pediu a reforma do valor arbitrado a título de honorários. Intime-se. Com ou sem respostas, autos novamente conclusos. Datado e assinado digitalmente.
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                                            04/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 141119079 
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                                            03/04/2025 11:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141119079 
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                                            29/03/2025 21:24 Determinada a emenda à inicial 
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                                            21/03/2025 10:36 Conclusos para decisão 
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                                            21/03/2025 10:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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