TJCE - 3000919-85.2025.8.06.0173
1ª instância - 1ª Vara Civel de Tiangua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/07/2025. Documento: 166532822
-
28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166532822
-
25/07/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166532822
-
25/07/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 17:53
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 02:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 10:19
Juntada de informação
-
28/05/2025 10:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/05/2025 02:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/05/2025 01:55
Decorrido prazo de TAMIRIS MARIA SOUSA ARAUJO em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:55
Decorrido prazo de ANTONIA IMACULADA GOMES RODRIGUES em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:55
Decorrido prazo de TAMIRIS MARIA SOUSA ARAUJO em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:54
Decorrido prazo de ANTONIA IMACULADA GOMES RODRIGUES em 02/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144673402
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144673402
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Ante a declaração de hipossuficiência, defiro a gratuidade.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO proposta por MARIA MELO DAMASCENO em face de ABAPEN - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO.
Em síntese, a parte autora aduz que percebeu descontos mensais em sua conta, referentes a contribuição que não requereu ou contratou.
Requer, liminarmente, ordem para que a ré se abstenha de praticar os descontos.
Com a inicial vieram procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o pedido de suspensão de descontos não deve ser acolhido em caráter liminar, posto que não há, prima facie, a ocorrência do requisito da plausibilidade do direito invocado.
Entendo que as provas documentais reunidas pela parte autora não se mostram aptas à formação de um juízo seguro acerca da possível procedência da demanda (fumus boni juris).
A simples alegação de não contratação, desacompanhada de outras provas que a corroborem, não é bastante para o deferimento da tutela provisória de urgência, principalmente sem a audiência da parte contrária. Diante de tais circunstâncias, considero prudente assegurar ao promovido o direito de defesa antes de deferir eventual tutela provisória em favor do autor.
Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Considerando a necessidade de duração razoável do processo e de se adequar o procedimento às necessidades específicas da lide, postergo a designação de audiência de mediação ou conciliação.
Cite-se o promovido para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências dos arts. 335, III e 344, ambos do Código de Processo Civil.
Apresentada resposta e alegada qualquer das matérias elencadas no artigo 337 do Código de Processo Civil ou apresentado qualquer documento novo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica à contestação, nos termos do artigo 351 do CPC.
Expediente necessário. -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144673402
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144673402
-
03/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144673402
-
03/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144673402
-
03/04/2025 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2025 11:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/04/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0232958-15.2020.8.06.0001
Regia Maria Lima Soares
Bv Financeira S.A Credito Financiamento ...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2025 10:14
Processo nº 0201008-23.2023.8.06.0117
Daniel David Oliveira dos Santos
Sbs Participacoes S/A
Advogado: Rodolfo Chiquini da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/03/2023 09:47
Processo nº 3005092-86.2025.8.06.0001
Vitale Condominium
Amanda de Lima Machado Leitao
Advogado: Manoel Otavio Pinheiro Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2025 15:56
Processo nº 3017732-24.2025.8.06.0001
Ana Celia Ferreira de Morais
Banco Bmg SA
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2025 14:56
Processo nº 3000439-81.2025.8.06.0020
Maria de Fatima Bezerra Silva
Diocleciano &Amp; Teixeira Solucoes Imobilia...
Advogado: Luiz Flamarion Palacio de Morais Santos ...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2025 18:12