TJCE - 3000043-56.2025.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/05/2025 16:49
Alterado o assunto processual
-
20/05/2025 14:39
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 152900395
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 152900395
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE NOVA RUSSAS 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro, Nova Russas, Ceará, CEP 62.200-000 Fone: (88) 3672-1493 / E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________ PROCESSO: 3000043-56.2025.8.06.0133 PROMOVENTE: FRANCISCO TARCISIO RODRIGUES DE SOUSA PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Apelação interposta por FRANCISCO TARCISIO RODRIGUES DE SOUSA no ID 152770337. Determino o processamento do recurso de apelação interposto, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, visto que o juízo de admissibilidade deve ser realizado pelo Tribunal ad quem. Intime-se o requerido, BANCO BRADESCO S.A., por intermédio de seu advogado habilitado nos autos, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, rementem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes necessários. Nova Russas/CE, 12 de maio de 2025. Renata Guimarães Guerra Juíza -
12/05/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152900395
-
12/05/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 23:05
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 11:01
Juntada de Petição de Apelação
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 140680872
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000043-56.2025.8.06.0133 Promovente: FRANCISCO TARCISIO RODRIGUES DE SOUSA Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANO MORAL POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA ajuizada por FRANCISCO TARCISIO RODRIGUES DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambas as partes já qualificadas nos autos em epígrafe. Narra a exordial, em síntese, que o autor é beneficiário do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, tendo verificado a existência de descontos intitulados de TARIFA BANCÁRIA, CESTA B EXPRESSO e PAGAMENTO DE COBRANÇA, os quais não autorizou. Diante disso, a autora requereu a nulidade do contrato, a devolução em dobro e danos morais.
Em contestação (ID 135924418), o banco alegou preliminarmente prescrição e possibilidade de conexão/litispendência.
No mérito, alega que a cobrança de tarifas bancárias é legitima, tendo sido regulada por meio da Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central.
Réplica em petição de ID 140607069. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. II.A) PRELIMINARES PRESCRIÇÃO Na relação jurídica estabelecida entre a parte autora e o requerido incide o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o primeiro é destinatária final dos serviços prestados pela segundo como atividade-fim.
Cumprindo o que preconiza os arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, quanto à definição de consumidor, fornecedor e serviço. Portanto, evidente a aplicação da legislação consumerista em toda sua abrangência. Outrossim, nos casos de declaratória de inexistência de débito aplica-se o prazo quinquenal do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, com contagem a partir da data do último desconto.
Nesse sentido, destaco entendimento jurisprudencial do STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELO RÉU.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SE APLICA O CDC AO CASO.
PRESCRIÇÃO DE 03 (TRÊS) ANOS CONFORME CÓDIGO CIVIL.
INOCORRÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE SE APLICA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
PRAZO PRESCRICIONAL EM AÇÃO QUE SE DISCUTE NULIDADE DE DESCONTOS ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO É O QUINQUENAL.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0101441-03.2023.8.16.0000 Marechal Cândido Rondon, Relator: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 25/03/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1 - TJGO IRDR 5456919, Tema 21: 1.
O prazo prescricional da pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos por ausência de contratação, é quinquenal, uma vez que se trata de defeito do serviço bancário, na forma do art. 27 do CDC, ressalvada a hipótese de relação contratual fraudulenta, na qual aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 2.
O termo inicial para a contagem do prazo de prescrição deve se dar a partir da data do último desconto indevido. 2 - Na hipótese concreta, ocorreu a prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre o último desconto e a propositura da ação decorreu lapso temporal superior há 05 (cinco) anos.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5026378-93.2020.8.09.0093, Relator: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC 5 (cinco) anos. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)" (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Desta forma, se no ato da propositura desta ação estava existindo descontos referente à tarifa bancária, não houve prescrição. Ressalte-se que as parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação estão prescritas, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02.
CONEXÃO/LITISPENDÊNCIA O banco réu argumenta que existe conexão e litis pendência entre a presente demanda e demais processos ajuizados pela mesma parte demandante, vez que as causas possuem identidade de partes e pedidos/causa de pedir.
Sustenta que o fracionamento das ações se deu com base em má-fé processual, visando o enriquecimento ilícito da autora.
Apesar de se referir a outros processos o requerido não logrou êxito em especificar a quais demandas se referia, seja por conexão ou por litispendência, não demonstrando que de fato houve o fracionamento desnecessários das ações.
O intuito das demandas declaratórias de inexistências de débito é discutir a existência (ou não) de contratos não reconhecidos pelo consumidor e o ajuizamento destas, por si só, não pode ser visto como intenção de causar prejuízo à parte contrária. II.B) MÉRITO Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se as cobranças referentes a tarifas bancárias são devidas ou não, uma vez que o requerente sustenta que jamais contratou pacote de serviços.
A fim de comprovar os descontos, a parte autora juntou aos autos extratos bancários (ID 132539208, 132539209, 132539210, 132539211, 132539212 e 132539213).
Conforme orienta a jurisprudência, "Tratando-se de relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados." (TJ-PB - AC: 08011195120228150081, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, Data de publicação:25/08/2023). Nessa toada, tenho que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que contratou pacote bancário que incluía cobrança de taxas, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora celebrou contrato adquirindo seus serviços e ciente de suas condições, inclusive de cobranças.
Com efeito, o requerido arguiu que a cobrança de tarifas bancárias é legítima, tendo sido regulada por meio da Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central.
Ademais, alegou que a parte autora realiza movimentações como a realização de empréstimos que enseja a cobrança de tarifas.
Em análise aos extratos bancários trazido pela própria parte autora demonstra que a conta corrente utilizada não se caracteriza como "conta salário", já que a parte promovente faz uso de diversos serviços adicionais, tais como diversos empréstimos pessoais, o que demonstra a utilização de serviços adicionais, sendo patente a incidência da tarifa relacionada à cesta de serviços. Nessa toada, independentemente de o promovido ter acostado o contrato de abertura de conta corrente ou contrato congênere, os extratos acostados aos autos são suficientes no sentido de que houve a contratação de serviços adicionais, sendo lícitas as cobranças das tarifas questionadas pela parte autora.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este juízo, senão julgar improcedentes os pedidos autorais.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação entre as partes.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa.
Suspensa, porém, a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Nova Russas/CE, 18 de março de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 140680872
-
02/04/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140680872
-
18/03/2025 09:07
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2025 08:20
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 14:55
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2025 03:57
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:57
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 135986080
-
19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 135986080
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135986080
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135986080
-
17/02/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135986080
-
17/02/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135986080
-
14/02/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 06:26
Confirmada a citação eletrônica
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133441318
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133441318
-
27/01/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133441318
-
27/01/2025 08:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/01/2025 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/01/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200102-87.2023.8.06.0099
Davi Pontes Cardoso - ME
Jose Ednar Silva Costa
Advogado: Antonio Gomes Lira Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2023 10:19
Processo nº 0879888-52.2014.8.06.0001
Ygor Lima Cavalcante
Caio Mindello Jereissati
Advogado: Guilherme Camarao Porto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2014 17:58
Processo nº 3002379-39.2024.8.06.0013
G. Moreira Lino - ME
Dmr Construcoes e Reformas LTDA
Advogado: Ana Gessica de Sousa Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/12/2024 15:24
Processo nº 0200332-61.2024.8.06.0175
Rita Melo Alves
Clube de Seguros do Brasil
Advogado: Cleber Oliveira de Medeiros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2024 18:40
Processo nº 0200332-61.2024.8.06.0175
Clube de Seguros do Brasil
Rita Melo Alves
Advogado: Cleber Oliveira de Medeiros
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2025 09:41