TJCE - 0200332-61.2024.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 13:28
Alterado o assunto processual
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30/05/2025 13:28
Alterado o assunto processual
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28/05/2025 04:31
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 04:31
Decorrido prazo de JOSE ROCHA DE PAULA JUNIOR em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 10:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 04:16
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:16
Decorrido prazo de CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152825708
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152825708
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152825708
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152825708
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Trairi RUA FORTUNATO BARROSO, S/N, CENTRO, TRAIRI - CE - CEP: 62690-000 PROCESSO Nº: 0200332-61.2024.8.06.0175 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA MELO ALVES REU: CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL, BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, por ordem do Juiz de Direito, Dr.
André Arruda Veras, intime(m)-se o(a)(s) apelado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.1010, §1º do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o §3º do citado dispositivo.
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, para somente depois remeter os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010, §3º do CPC).
Expedientes necessários.
Trairi/CE, 30 de abril de 2025. PATRICIA SOARES HOLANDA Assistente de Apoio Judiciário -
02/05/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152825708
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02/05/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152825708
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02/05/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 12:13
Juntada de Petição de Apelação
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24/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 129834201
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 129834201
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07/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA I- Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, promovida por Rita Melo Alves em face de Clube de Benefícios do Brasil e Bradesco S.A, partes qualificadas no processo.
Narra a parte autora, em síntese, que tomou conhecimento que havia descontos em seu benefício previdenciário referente a apólice de seguro que não contratou, os quais tiveram início em 06/08/2021.
Requer já em sede de tutela, a suspensão dos descontos e, no mérito, a condenação do réu em danos morais e materiais.
A inicial de Id. 114652161 veio acompanhada dos documentos pertinentes.
Decisão de Id. 114650148, deferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora e concedeu a liminar de suspensão dos descontos.
Contestação apresentada pelo Banco Bradesco no Id. 114652136, na qual alegou preliminarmente, a impugnação a gratuidade da justiça deferida à autora, ilegitimidade passiva.
No mérito alega ausência de falha na prestação dos serviços e a existência de contrato firmado entre as partes e requer ao final, improcedência da demanda.
Audiência de conciliação infrutífera, conforme termo de Id. 114652141.
Contestação apresentada pelo demandado Clube de Seguros do Brasil (Id. 114652143), no qual alegou, preliminarmente, ausência de interesse de agir.
No mérito, a regularidade da contratação, a realização do cancelamento do seguro contratado, ausência de ilícito e do dever de indenizar.
Requer, ao final, a total improcedência dos pedidos.
Réplica no Id. 114652152.
Instada a se manifestar acerca da proposta de acordo formulada, a parte autora afirmou não possuir interesse na composição (Id. 114652159).
Manifestação do requerido no Id. 124814257, aduzindo interesse em transigir.
Vieram-me conclusos, fundamento e decido.
II - Fundamentação Considerando que a lide diz respeito apenas a questão de direito, entendo ser o caso do julgamento no estado em que se encontra nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC, segundo o qual "o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência." Desta feita, analisando os presentes autos, verifica-se que a questão em tela assume contornos nitidamente jurídicos, sendo a prova documental produzida suficiente para o seu deslinde.
De início, deixo de determinar nova intimação da parte autora referente ao interesse em transigir, uma vez que esta, devidamente intimada, aduziu não possuir interesse na composição amigável, conforme Id. 114652159.
Quanto as preliminares suscitadas, passo a apreciá-las.
Acerca da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, ressalto que o demandado, atuou no negócio em apreço, como agente financeiro garantidor da intermediação do pagamento, portanto, insere-se na cadeia de fornecedores disposta no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, na esteira do entendimento predominante dos Tribunais.
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
PLATAFORMA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO.
SERVIÇOS DE PAGAMENTO.
UTILIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
FRAUDE.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DOS FORNECEDORES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DAS INTERMEDIADORAS DE COMÉRCIO ELETRÔNICO.
CONFIGURAÇÃO.
A legitimidade de parte, como condição para o exercício do direito de ação, é aferida genericamente ou in status assertionis, conforme a Teoria da Asserção.
Pressupõe-se a qualidade de parte, na demanda, para quem propõe a ação (autor) e em face de quem a lide é movida (réu), a partir da relação que se estabelece aprioristicamente na narrativa fática da petição inicial.
Não prevalece a alegação de ilegitimidade de parte no caso, pois, pela narrativa fática descrita na petição inicial, vislumbra-se a existência de liame subjetivo dos réus à situação de inadimplemento apontada pelo autor.
A relação jurídica versada nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto há subsunção das partes às figuras de consumidor e fornecedor, previstas nos artigos 2 e 3, da Lei n 8.078/90.
A despeito de os apelantes não serem os fornecedores dos produtos e serviços anunciados para venda em sua plataforma, certo é que recebem remuneração por disponibilizarem espaço para tal divulgação e serviços de pagamento, além de oferecem o programa Compra Garantida aos usuários compradores, em caso de eventuais problemas nas transações.
Tendo o autor adquirido produto anunciado por usuário vendedor na vitrine virtual do MERCADO LIVRE e o respectivo pagamento ocorrido através da plataforma do MERCADO PAGO, além de o consumidor ter procurado atendimento para o registro de reclamação, em decorrência da falta de recebimento do produto, deve ser reconhecida a responsabilidade das empresas intermediadoras de comércio eletrônico, considerando-se a relação jurídica estabelecida entre as partes e a previsão de garantia da compra para a hipótese de o produto não ser entregue. (TJDFT.
Acórdão 1425470, 07108141420218070005, Relator: ESDRAS NEVES, 6 Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 7/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim sendo, não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco.
Quanto a alegada ausência de interesse de agir, verifico descabida posto que a propositura desta ação é justificada pelos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, referente a contratação, em tese, desconhecida, inexistindo exigência de prévio requerimento administrativo para caracterizar a resistência da outra parte.
A ausência de demonstração de solicitação administrativa dos documentos, não impede que a pretensão do autor seja apreciada pelo judiciário.
Inexiste disposição legal que condicione a propositura da presente demanda a anterior pedido ou recusa administrativa.
Assim, evidente está o interesse de agir, vez que a requerente necessita da intervenção do Poder Judiciário, para que seja declarada a inexigibilidade do débito, diante da alegação de ser indevida a cobrança lançada em seu nome.
Observo ainda que a parte demandada impugna a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, alegando que esta teria condições financeiras de arcar com os custos processuais.
Conforme o art. 99, § 2º, do CPC, a gratuidade de justiça pode ser revogada caso se verifique a inexistência dos pressupostos para sua concessão.
Contudo, a parte ré não apresentou provas suficientes que infirmem a declaração de hipossuficiência da autora.
Além disso, a presunção de veracidade da declaração de pobreza somente pode ser afastada mediante prova inequívoca da capacidade financeira da parte, o que não ocorreu nos autos.
Dessa forma, mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora e rejeito a preliminar.
Passo, pois, ao julgamento do mérito.
Ressalto que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo no art. 2º da Lei n. 8.078/90e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) - que positiva um núcleo de princípios e regras protetoras dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza objetiva da responsabilidade civil da parte ré.
Nesse sentido, há que se destacar que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos da súmula 297/STJ.
Com efeito, a requerente comprovou que a requerida vem descontando em seus rendimentos valores diversos com nomenclatura "CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL)", conforme Id. 114652169.
Por outro lado, os demandados não apresentaram provas afim de demonstrar a existência de uma contratação válida, uma vez que não juntaram aos autos o contrato devidamente assinado pela autora, sendo certo que a demonstração da relação jurídica era de fácil indicação, bastando, para tanto, juntar instrumento contratual ou meio semelhante.
Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, é ônus da parte requerida comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
A ausência do contrato assinado compromete a alegação de que houve consenso entre as partes quanto aos termos contratuais, elemento essencial para a formação de um vínculo jurídico válido.
Sem a comprovação documental adequada, a alegação da requerida carece de suporte probatório, não sendo possível reconhecer a existência de uma obrigação jurídica entre as partes.
Nesse ponto, importa mencionar ainda que a única prova a ser produzida seria de responsabilidade dos requeriso, bastando juntar aos autos documentação comprobatória dos negócios.
Ademais, ao autor não poderia ser imposta a obrigação de provar fato negativo sob pena de lhe imputar ônus da chamada "prova diabólica".
Assim, cabe exclusivamente ao demandado trazer ao caderno processual o contrato questionado, com o fim de comprovar a contratação, sob pena de suportar o ônus dessa prova não produzida.
Ressalte-se ainda, a inversão do ônus da prova deferida no Id. 114650148.
Nesse sentido, coleciono precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA.
PRODUTO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO EM CONTA USADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA EFETIVADA SEM A PROVA DA RESPECTIVA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Insurgem-se ambas as partes contra a sentença que julgou procedente em parte a ação, aduzindo o demandado a regularidade das cobranças referentes ao desconto de seguro, posto que efetivamente contratado, enquanto que o autor pugna pela majoração da condenação em danos morais e que a incidência dos juros de mora seja a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. 2 - Deixando o demandado de demonstrar a legitimidade das cobranças, ônus que lhe incumbia, indevidos se tornam os descontos referentes a seguro de vida e previdência pelo autor não contratado, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, em especial pela devolução dos valores indevidamente descontados. 3 - Ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações da parte autora, e sendo objetiva a responsabilidade do demandado, conclui-se que este incidiu em abuso de direito, causando prejuízos ao consumidor, daí advindo sua obrigação de compensar financeiramente o demandante pelos danos decorrentes dos indevidos descontos realizados em sua conta bancária, usada para o recebimento de seu benefício previdenciário. 4 ¿ Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pelo autor, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. 5 ¿ Sabe-se que a quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, assim como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Nesse sentido, o montante indenizatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo juízo de primeiro grau não obedece aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o patamar estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal. 6 - No que concerne aos juros de mora sobre o dano moral, em se tratando de responsabilidade extracontratual, aplica-se ao caso o enunciado da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, o qual determina a aplicação dos juros de mora a partir do evento danoso. 7 ¿ Recurso da parte ré conhecido e improvido.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos para negar provimento ao apelo do réu e dar parcial provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 18 de abril de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00513855220218060084 Guaraciaba do Norte, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 18/04/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2023).
Pela lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao seu causador, sendo necessário somente a comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais.
Nesse sentido, a falta de comprovação do negócio jurídico por parte da demandada demonstra que a parte autora não realizou contratação com a ré, devendo haver a compensação dos valores já pagos, a título de danos materiais.
Dessa forma, o negócio jurídico objeto destes autos é inexistente e a conduta da parte demandada é ilegal.
Eventuais valores pagos a este contrato deverão ser restituídos à parte autora em dobro.
Consigno que este Juízo, em outras ações de teor semelhante, vinha entendendo pela restituição de forma simples, uma vez que não comprovado dolo ou má-fé da parte contrária.
Contudo, alinho-me a corrente já majoritária no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que exigir o dolo ou má-fé, nas relações de consumo, é interpretação que foge dos limites previstos em lei.
Assim, para que haja determinação de restituição em dobro, alei exige apenas que o consumidor seja cobrado em quantia indevida, "salvo engano justificável".
Existe um verdadeiro abismo entre o engano injustificável e a má-fé, e é justamente por isso que a mencionada previsão tornou-se, por muito tempo, letra morta de lei.
Reacendidos os debates sobre o alcance da expressão, o Superior Tribunal de Justiça definiu, por sua Corte Especial (julgamento em 21/10/2020 e publicado em 30/03/2021), que o requisito do dolo ou má-fé é irrelevante, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DEPROTEÇÃO DOCONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.DEVOLUÇÃO EMDOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉOBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOSPARCIALMENTEAPLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...]Ao apresentar a tese a seguir exposta, esclarece-se que o Relator para o acórdão reposiciona-se a respeito dos critérios doparágrafo único do art. 42 do CDC, de modo a reconhecer que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. É adotada, pois, a posição que se formou na Corte Especial, lastreada no princípio da boa-fé objetiva e consequente descasamento de elemento volitivo, consoante Voto-Vistado Ministro Luis Felipe Salomão e manifestações apresentadas pelos eminentes Pares, na esteira de intensos e ricos debates nas várias sessões em que o tema foi analisado.
Realça-se, quanto a esses últimos, trecho do Voto do Ministro Og Fernandes: "A restituição em dobro de indébito(parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" [...] (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em21/10/2020,DJe 30/03/2021).
Portanto, não há necessidade de se fazer prova quanto ao elemento volitivo da parte para que seja determinada a restituição em dobro, bastando que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva, ou seja, desde que a fornecedora saiba o que está fazendo, saiba que a cobrança não devida.
Assim, os valores considerados ilegais ou abusivos deverão ser repetidos em dobro, com incidência de correção monetária a partir dos desembolsos (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora pela taxa legal a contar da citação (artigo 405 do Código Civil).
Quanto ao pedido de danos morais, não há dúvidas de que foram demonstrados.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Como visto, houve descontos indevidos, não sendo comprovado que a parte autora anuiu com os referidos descontos.
Em se tratando de descontos em benefício concedido pelo INSS, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Como ficou constatado em primeira instância, a parte ré/apelante não colacionou documento que comprovasse a efetiva associação ou filiação da parte autora/recorrida perante a respectiva associação.
Dessa forma, conclui-se que a recorrente não cumpriu com o seu ônus de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do NCPC). 2.
In casu, remanesce incontroverso nos autos que a recorrente efetuou descontos mensais indevidos no benefício previdenciário da parte apelada, situação que extrapola a esfera do mero aborrecimento e configura dano moral. 3.
Seguindo precedentes desta Câmara e do STJ, entende-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 4.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 8 de junho de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator. (TJ-CE - AC: 00101166420198060064 Caucaia, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) Quanto aos danos morais, o Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano. O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa. Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito.
A indenização, portanto, possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica.
Logo, procede o pedido de indenização por dano moral, o qual será arbitrado de forma a atenuar o prejuízo imaterial experimentado.
No caso dos autos, viu-se que os descontos tiveram início no mês de agosto de 2021 e que a suspensão somente ocorreu após a citação, já neste ano de 2024.
Logo, embora reprovável a conduta do demandado, não causaram danos significativos a ensejarem uma indenização elevada.
Considerando, portanto, tudo o que foi acima mencionado, levando em conta que a autora possui outros processos de mesmo teor tramitando nesta comarca, reputo satisfatório estipular o montante devido, a título de indenização pelo dano moral, o valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por oportuno, ressalte-se o teor da Súmula n° 326 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
Nesse sentido, confira-se recente precedente do Eg.
TJ-CE sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TELEFONIA.COBRANÇAS INDEVIDAS POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA RÉ.
INTELIGÊNCIA DOART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
QUANTUM QUEDEVE SER MANTIDO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EMDOBRO DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR, NOS TERMOSDO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC.
LIMITAÇÃO DO MONTANTE DAS ASTREINTES FIXADAS NA ORIGEM.
RECURSOCONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.(TJ-CE - RI: 00301700820198060143 CE 0030170-08.2019.8.06.0143, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/11/2021, 2ªTURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 09/11/2021).
III.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos, declaro a inexistência de relação entre as partes e condeno os demandados, de forma solidária, a: a) restituir os valores descontados em dobro a título de reparação por danos materiais com correção monetária a partir de cada desconto (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil). b) pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros pela taxa legal e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, do evento danoso (início do desconto) e do arbitramento (STJ - Súmulas 54 e 362). c) pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), a teor do art. 85, §8º, do CPC.
Desde já, autorizo demandado a compensar os valores depositados na conta da autora (Id. 114652145) com os decorrentes da condenação ora imposta, em sede de cumprimento de sentença.
Considerando o entendimento acima exposto, entendo presentes os requisitos atinentes à probabilidade do direito e ao risco da demora, razão pela qual concedo a tutela de urgência e determino que o requerido, no prazo de cinco dias, suspenda quaisquer descontos ainda incidentes sobre o benefício do autor e referentes aos contratos ora declarados inexistentes.
P.R.I.
Transitado em julgado sem modificações, intime-se a requerida para pagar as custas finais no prazo de quinze dias, sob pena de expedição de ofício à PGE/CE, nos termos dos artigos 399 a 401, bem como do Anexo XIV, do Código de Normas Judiciais (Provimento nº 02/2021/CGJCE).
Após, aguarde-se por cinco dias pedido de cumprimento de sentença, remetendo os autos ao arquivo em caso de inércia.
Trairi-CE, 16 de dezembro de 2024.
André Arruda Veras Juiz de Direito -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 129834201
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 129834201
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04/04/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129834201
-
04/04/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129834201
-
05/02/2025 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
21/01/2025 23:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/12/2024 16:47
Juntada de Petição de apelação
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27/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2024 16:52
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 16:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 06:11
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
15/10/2024 17:25
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
15/10/2024 17:25
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
-
15/10/2024 16:11
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01804748-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/10/2024 15:55
-
14/10/2024 21:02
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0367/2024 Data da Publicacao: 15/10/2024 Numero do Diario: 3412
-
11/10/2024 12:29
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2024 14:59
Mov. [40] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2024 15:35
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01803607-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/08/2024 15:21
-
01/08/2024 02:30
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0266/2024 Data da Publicacao: 01/08/2024 Numero do Diario: 3360
-
31/07/2024 16:59
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
31/07/2024 16:58
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
31/07/2024 16:13
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01803554-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 31/07/2024 16:01
-
30/07/2024 02:58
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2024 00:56
Mov. [33] - Certidão emitida
-
30/07/2024 00:53
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2024 15:39
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01803506-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/07/2024 15:16
-
29/07/2024 14:35
Mov. [30] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a)
-
29/07/2024 14:35
Mov. [29] - Expedição de Termo de Audiência
-
26/07/2024 09:07
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01803468-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/07/2024 08:43
-
25/07/2024 18:46
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01803451-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/07/2024 16:04
-
15/07/2024 09:37
Mov. [26] - Certidão emitida
-
15/07/2024 09:36
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/07/2024 13:45
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
10/07/2024 13:19
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01803160-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/07/2024 12:10
-
29/06/2024 02:35
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0227/2024 Data da Publicacao: 01/07/2024 Numero do Diario: 3337
-
27/06/2024 06:59
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2024 15:06
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2024 10:54
Mov. [19] - Decurso de Prazo
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11/06/2024 16:30
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
10/06/2024 14:29
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01802593-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2024 14:24
-
10/06/2024 12:36
Mov. [16] - Certidão emitida
-
01/06/2024 14:17
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0192/2024 Data da Publicacao: 03/06/2024 Numero do Diario: 3317
-
29/05/2024 12:38
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2024 10:46
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0182/2024 Data da Publicacao: 23/05/2024 Numero do Diario: 3311
-
22/05/2024 18:08
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0180/2024 Data da Publicacao: 22/05/2024 Numero do Diario: 3310
-
22/05/2024 14:38
Mov. [11] - Expedição de Carta
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22/05/2024 14:38
Mov. [10] - Expedição de Mandado
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22/05/2024 14:29
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2024 12:39
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2024 14:06
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2024 14:04
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/07/2024 Hora 10:45 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
20/05/2024 12:57
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2024 10:13
Mov. [4] - Apensado | Apensado ao processo 0200314-40.2024.8.06.0175 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Contratos de Consumo
-
17/05/2024 09:11
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/04/2024 18:51
Mov. [2] - Conclusão
-
23/04/2024 18:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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