TJCE - 0261111-19.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167361304
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167361304
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167361304
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05/08/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0261111-19.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[3007260-61.2025.8.06.0001, 3016779-60.2025.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S.A.POLO PASSIVO: IKAROS SERVICOS DE SEGURANCA LTDA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S.A., em face de IKAROS SERVICOS DE SEGURANCA LTDA e ALEXIS FERNANDES. Às fls de ID 142891585 a parte autora foi intimada para apresentar o pagamento das custas de ingresso, decorrendo o prazo legal sem nada apresentar. Sucintamente relatado, DECIDO. Com efeito, o art. 290 do CPC prescreve que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso. Ao mesmo tempo o art. 485, IV do CPC determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DE INGRESSO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA.
INÉRCIA.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO.
JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA ENFRENTADA EM RECURSO ANTERIOR JÁ COM TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECLUSÃO VERIFICADA.
INEXISTÊNCIA DE ALEGATIVA DE SITUAÇÃO NOVA CAPAZ DE ENSEJAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 ¿ Parte embargante que não se desincumbiu do ônus de comprovar o recolhimento das custas no prazo estabelecido, referente ao parcelamento deferido, apesar de devidamente intimada para tanto. 2 ¿ Em se tratando de extinção do processo sem julgamento do mérito, com base nos arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC, não há que se falar em intimação pessoal da parte, exigência esta necessária somente quando da extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. 3 ¿ Quanto à justiça gratuita, verifica-se que se trata de matéria preclusa, a qual foi decidida através do Agravo de Instrumento de nº 0634034-46.2019.8.06.0000, já com trânsito em julgado, não se verificando nas razões recursais a alegação de qualquer situação nova capaz de ensejar a concessão do benefício. 4 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 4 de julho de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora. (Apelação Cível - 0191336-92.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/07/2023, data da publicação: 04/07/2023) Assim, mesmo intimada por seu advogado, a parte autora foi silente em cumprir a referida determinação judicial impossibilitando a continuidade da presente Ação.
Diante do exposto, Julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito e determino o cancelamento da persente ação, nos moldes art. 290 c/c 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.
P.R.I.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Juíza de Direito -
04/08/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167361304
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01/08/2025 17:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/05/2025 16:25
Conclusos para despacho
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01/05/2025 01:33
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 142891585
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03/04/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0261111-19.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[3007260-61.2025.8.06.0001, 3016779-60.2025.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S.A.POLO PASSIVO: IKAROS SERVICOS DE SEGURANCA LTDA e outros DESPACHO Vistos sob inspeção judicial interna, conforme Portaria nº 01/2025 desta 9ª Vara Cível. Intime-se a parte autora para o pagamento das custas de ingresso no prazo de 15(quinze) dias sob pena de extinção. Intime(m)-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
GUCIO CARVALHO COELHO Juíza de Direito -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142891585
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02/04/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142891585
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31/03/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 14:06
Conclusos para despacho
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06/12/2024 06:54
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/09/2024 10:58
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | despacho fls 106
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09/09/2024 10:58
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | despacho fls 106
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07/09/2024 21:20
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 06:05
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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19/08/2024 20:08
Mov. [3] - Cancelamento da distribuição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 20:05
Mov. [2] - Conclusão
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16/08/2024 20:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão de Distribuição • Arquivo
Certidão de Distribuição • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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