TJCE - 3033778-25.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3033778-25.2024.8.06.0001 [Descontos Indevidos] REQUERENTE: EMILIA CRISTINA CARVALHO ROCHA CAMINHA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos em inspeção ordinária.
EMÍLIA CRISTINA CARVALHO ROCHA opôs embargos de declaração de ID 145224380 entendendo que a sentença de ID 145127889 ocorreu em erro material considerando que embora a parte autora tenha duas matrículas, o objeto da ação se trata apenas dos descontos referentes à matrícula nº 127874-04. É o relatório.
Decido.
DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS.
Nos termos dos artigos 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e artigo 1.023, do Código de Processo Civil1 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - LEI 9.099/1995.
Art. 12-A.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. (Incluído pela Lei nº 13.728, de 2018) Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
CPC/2015 - LEI 13.105/2015.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Verifica-se, da movimentação processual, que a intimação do embargante da sentença atacada, ocorreu dia 03/04/2025, sendo os embargos de Declaração agitados em 04/04/25, portanto, dentro do prazo legal, revelando-se sua tempestividade.
Assim, conheço dos aclaratórios porque manejados atempadamente.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O artigo 48 da Lei n. 9.099/1995 traz que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil (CPC/2015).
Por sua vez, o Código de Processo Civil de 2015, no artigo 1.022, estabelece que caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial que contenha, obscuridade, contradição, erro material ou omissão.
Com efeito, como já mencionado, as características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade, na sentença ou no acórdão, bem como corrigir hipótese de erro material.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: § 1º.
Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
No caso em debate temos que a sentença de ID 145127889, de fato está com erro material.
Conforme a legislação processual, o juiz poderá de ofício ou a requerimento da parte, corrigir inexatidões materiais ou retificar erros de cálculo (art. 494, inc.
I, do CPC).
Conforme ressalta a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça: Erro material é aquele perceptível primu ictu oculi e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença. (in STJ - 2ª T, RESp. 15.649-0 SP, rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, j. 17.11.93, v.u.
DJU 06.12.93, p. 26.653).
Percebe-se, portanto, a possibilidade de correção do erro sem prejudicar a essência.
DISPOSITIVO.
Isto posto, com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.023, do CPC, CONHEÇO DO EMBARGO DE DECLARAÇÃO oposto na ID 145224380, porque tempestivos, e, na forma do art. 1.022, inc.
III e art. 1.024, ambos do CPC, CONCEDO-LHE PROVIMENTO, RETIFICANDO o erro material da sentença de ID 145127889, proferida dia 03/04/2025, esclarecendo que: - onde se lê: "Diante do exposto e em observância às normas que regem a relação ora estudada, JULGO PROCEDENTE o presente pedido, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, determinando ao Requerido que proceda à exclusão definitiva da contribuição relativa ao FORTALEZA SAÚDE-IPM do desconto mensal em folha de pagamento da parte autora, matrícula nº 27874-04-01, condenando ainda, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO IPM a RESTITUIR os valores indevidamente descontados correspondentes a contribuição referida, observando a prescrição das parcelas vencidas antes do período que compreende os 05 (cinco) anos anteriores à data da propositura da ação." - leia-se: "Diante do exposto e em observância às normas que regem a relação ora estudada, JULGO PROCEDENTE o presente pedido, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, determinando ao Requerido que proceda à exclusão definitiva da contribuição relativa ao FORTALEZA SAÚDE-IPM do desconto mensal em folha de pagamento da parte autora, matrícula nº 127874-04, condenando ainda, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO IPM a RESTITUIR os valores indevidamente descontados correspondentes a contribuição referida, observando a prescrição das parcelas vencidas antes do período que compreende os 05 (cinco) anos anteriores à data da propositura da ação." Mantenho os demais termos da sentença.
Expediente necessário.
Fortaleza, 8 de setembro de 2025. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
26/04/2025 02:10
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA SARAIVA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:10
Decorrido prazo de ANA PAULA PORFIRIO BARBOSA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:10
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA SARAIVA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:10
Decorrido prazo de ANA PAULA PORFIRIO BARBOSA em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 145127889
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 145127889
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07/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3033778-25.2024.8.06.0001 [Descontos Indevidos] REQUERENTE: EMILIA CRISTINA CARVALHO ROCHA CAMINHA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por EMILIA CRISTINA CARVALHO ROCHA CAMINHA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, objetivando em síntese, a sustação dos recolhimentos efetuados pelo promovido do desconto mensal em folha de pagamento da contribuição para o IPM-Saúde, bem assim, pela restituição de todas as quantias compulsoriamente recolhidas nos últimos 05 (cinco) anos, aduzindo que é servidora pública municipal e, na condição de segurada do IPM, não é obrigado(a) a pagar a contribuição retro mencionada.
Alega a Autora que faz parte dos quadros da Prefeitura Municipal de Fortaleza, enquanto servidora pública municipal do cargo de enfermeira (matrícula nº 27874-04-01) e, consequentemente, contribuinte do IPM-Saúde, contribuição que reputa inconstitucional.
Cumpre relatar, no entanto, a existência de Decisão interlocutória deferindo a antecipação provisória de urgência (ID: 115489477); citado, o promovido apresentou contestação (ID: 133329326); Réplica apresentada (ID: 135201067); e Parecer do membro do Ministério Público pela procedência da ação para que seja determinado que o requerido suspenda a cobrança compulsória da contribuição para custeio dos serviços de assistência à saúde junto aos rendimentos da parte requerente (ID: 142490396). É o relatório.
Passo ao julgamento da causa, a teor do art. 355, I, do CPC/2015, nada havendo a sanear no feito. É certo que a municipalidade não está mais autorizada a criar contribuição de caráter compulsório para financiar a assistência médica, salvo se em caráter facultativo. A Lei Municipal nº 8.409/99, ao impor compulsoriamente o pagamento da referida contribuição a todos os servidores da municipalidade, perdeu seu lastro constitucional desde o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003. Referida emenda alterou o §1º do art. 149 da Carta Magna, que permitia aos entes da federação instituírem contribuição obrigatória para o custeio da saúde, extirpando da redação o termo "assistência social", remanescendo aos entes referidos apenas a competência para a instituição de contribuições destinadas ao custeio do regime de previdência social, com a qual não se confunde a assistência social ou de saúde. "Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União." A apontada alteração, por norma de igual hierarquia, da regra constitucional ampara a cobrança compulsória da exação contra a qual se volta a parte autora fulminou a constitucionalidade da cobrança até hoje praticada pela parte requerida.
Afinal, a autorização para a cobrança de valores visando o custeio de serviço de assistência à saúde de servidores passou a ser facultativa, necessitando sua prática, pelo ente réu, da prévia adesão dos servidores municipais ao serviço assistencial de saúde disponibilizado ou prestado. Não tendo a parte ré a produzir prova de que o(a) servidor(a) voluntária e expressamente solicitou o pagamento da referida contribuição de custeio do referido serviço, caso é de procedência do pedido autoral, como se declara à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da corte estadual e das Turmas Recursais, assim firmada: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO À SAÚDE PREVISTA NO ART. 85 DA LC/MG 64/2002.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONAL PELO STF E TJMG.
DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1.
O acórdão recorrido decidiu que a cobrança compulsória de contribuição para custeio de assistência à saúde dos servidores públicos do estado de Minas Gerais, prevista na Lei Complementar Estadual n. 64/2002 não tem embasamento legal e constitucional, nos termos da orientação jurisprudencial já firmada pelo TJMG e Supremo Tribunal Federal, sem ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE JUÍZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018 deferir, entretanto, a repetição do indébito pleiteada pelos autores. 2. "É firme o entendimento de que, uma vez ocorrida a cobrança indevida de um tributo, imperiosa se faz a repetição do indébito, sendo desimportante, para fins de repetição, ter sido o serviço de saúde disponibilizado ou usufruído pelos seus beneficiários, posto que declarada inconstitucional a contribuição previdenciária." (AgRg no REsp 1.186.727/MG, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010) 3.
De igual modo: REsp 1.167.786/MG, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/06/2010, DJe 28/06/2010, REsp 1.059.771/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 02/06/2009, DJe 19/06/2009, REsp 1.194.981/MG, Rel.
Min.
Luiz Fuz, Primeira Turma, julgado em 24/08/2010, DJe 9/9/2010). 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1183371/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 02/02/2011) (destacado).
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO RECURSAL DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS A TÍTULO DE CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA FORMULADA POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS MONETARIAMENTE E COM A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS RECOLHIMENTOS EFETUADOS.
CONTRIBUIÇÃO DE CARÁTER FACULTATIVO DE ADESÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO SERVIDOR.
RESTITUIÇÃO DEVERÁ OCORRER DE FORMA INTEGRAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 28/02/2020; Data de registro: 28/02/2020).
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM.
CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRIBUIÇÃO IPM- SAÚDE. 1.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SERVIDOR.
CARÁTER FACULTATIVO DA ADESÃO A PROGRAMA DE SAÚDE.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA COMPULSÓRIA RECONHECIDA PELA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. 2.
NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, RESPEITADO O LIMITE DOS 5 ANOS IMEDIATAMENTE ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO.
PRECEDENTES DO TJCE. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR A PARTE RECORRIDA À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PRETÉRITOS. 4.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE O INDÉBITO.
TEMA 810 DE REPERCUSSÃO GERAL PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÍNDICES E TERMO A QUO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. (Relator (a): FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 04/07/2018; Data de registro: 10/07/2018).
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, já deliberou no mesmo sentido, inclusive, não havendo como cogitar-se de qualquer óbice ao reconhecimento da superveniente inconstitucionalidade da compulsoriedade da contribuição de assistência à saúde no caso dos autos, como decorrência da alteração sofrida pelo art. 149, e § 1º, da CF: "CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PROVENTOS E PENSÕES COBRANÇA AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL.
Somente com a Emenda Constitucional nº 41/2003 veio a ser imposta a cobrança da contribuição social de inativos e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios artigo 4º.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA À SAÚDE CONSTITUIÇÃO FEDERAL INCOMPATIBILIDADE REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA JULGAMENTO DE MÉRITO. É inconstitucional a norma estadual que cria contribuição compulsória destinada ao custeio de saúde e fundo de assistência médica de servidor público.
Precedente: recurso extraordinário nº 573.540/MG, Pleno, acórdão publicado no Diário da Justiça de 11 de junho de 2010.
AGRAVO MULTA ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
Se o agravo é manifestamente inadmissível ou infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973." (AI 675923 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 31/10/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 31-01-2018 PUBLIC 01-02-2018).
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Previdenciário.
Contribuição para custeio da assistência saúde.
Impossibilidade de compulsoriedade.
Precedentes.
ADI n. 3106.
RE-RG 573.540. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 483152 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03/08/2010, DJe-173 DIVULG 16-09-2010 PUBLIC 17-09-2010 EMENT VOL-02415-03 PP-00636).
Anote-se, enfim, que o fato de a parte autora haver eventualmente deduzido, em sua declaração de Imposto de Renda, os valores pagos a título da contribuição contra a qual se volta não configura enriquecimento ilícito, tampouco impede o reconhecimento do direito ao afastamento da cobrança.
Além de a parte ré não ter provado a prática desses atos pela parte autora, da mesma forma que não restou provado tenha essa se valido dos serviços assistenciais, eventuais deduções feitas junto ao imposto de renda poderão ser objeto de ajustes posteriores, tão logo informada a Receita Federal do pagamento em restituição a que será condenada a parte ré.
Por fim, mesmo que tenha a parte autora usufruído dos serviços ofertados pelo IPM-Saúde, é de se destacar que em momento algum externou interesse em aderir o plano tempestivamente, sendo certo seu direito à restituição, sendo este posicionamento adotado pela 3° Turma Recursal.
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
PLEITO DE SUSTAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS A TÍTULO DE CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR QUE REQUER A RESTITUIÇÃO DOS VALORES CONSIDERANDO AS PARCELAS VENCIDAS DURANTE OS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE É DE CARÁTER FACULTATIVO DE ADESÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO SERVIDOR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (3° Turma Recursal; Recurso Inominado Cível Nº 3028553-58.2023.8.06.0001; Juíza Relatora: Ana Paula Feitosa Oliveira; Data do Julgamento: 10/04/2024).
DECISÃO Diante do exposto e em observância às normas que regem a relação ora estudada, JULGO PROCEDENTE o presente pedido, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, determinando ao Requerido que proceda à exclusão definitiva da contribuição relativa ao FORTALEZA SAÚDE-IPM do desconto mensal em folha de pagamento da parte autora, matrícula nº 27874-04-01, condenando ainda, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO IPM a RESTITUIR os valores indevidamente descontados correspondentes a contribuição referida, observando a prescrição das parcelas vencidas antes do período que compreende os 05 (cinco) anos anteriores à data da propositura da ação.
No que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, por se tratar de matéria de ordem pública, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021, observada a prescrição quinquenal.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e em sequência, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requerido.
Fortaleza, 03 de Abril de 2025.
Matheus Cavalcante Lima Juiz Leigo Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito/Respondendo Portaria n. 208/2025 DFCB -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145127889
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145127889
-
04/04/2025 15:14
Conclusos para decisão
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04/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145127889
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04/04/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145127889
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04/04/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 16:33
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 12:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/03/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 15:25
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 133351308
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133351308
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30/01/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133351308
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25/01/2025 00:18
Decorrido prazo de Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - Ipm em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 10:52
Conclusos para despacho
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24/01/2025 10:20
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 00:14
Decorrido prazo de ANA PAULA PORFIRIO BARBOSA em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 15:50
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115489477
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115489477
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07/11/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115489477
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07/11/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 10:18
Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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