TJCE - 3000501-54.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 16:16
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:16
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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27/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/06/2025. Documento: 161978877
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161978877
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000501-54.2025.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: WHALLAS VITAL DE SOUZAEndereço: Rua Paulo Mota, 260, Autran Nunes, FORTALEZA - CE - CEP: 60526-647 REQUERIDO (A)(S) Nome: GUINCHOS NORDESTE AUTO SOCORRO LTDAEndereço: DAS AMERICAS, 02300, LOJ C, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-101Nome: BRADESCO SEGUROS S/AEndereço: AV ALPHAVILLE, 779, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 VALOR DA CAUSA: R$ 20.000,00 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação proposta por WHALLAS VITAL DE SOUZA em face de GUINCHOS NORDESTE AUTO SOCORRO LTDA e BRADESCO SEGUROS S/A, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se dos autos que as partes chegaram a uma composição em sede de audiência de conciliação realizada no dia 25/06/2025 (ID 161866808).
Segundo o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá resolução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos. Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: (…) b) a transação; A transação é conceituada como sendo o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas.
Para homologação de uma transação, devem ser observados os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
O deferimento do pedido é medida que se impõe.
Observa-se que foi acordado que o valor seria transferido para o causídico do autor, o qual possui poderes para receber e dar quitação (ID 144478585).
Em caso de descumprimento do acordo em questão, poderá o prejudicado requerer o desarquivamento do feito para fins de execução forçada do ajuste. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC.
Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data.
A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
25/06/2025 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161978877
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25/06/2025 19:27
Homologada a Transação
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25/06/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 15:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 09:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 08:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/06/2025 08:32
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 14:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/06/2025 10:53
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2025 04:13
Juntada de entregue (ecarta)
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05/06/2025 08:24
Juntada de entregue (ecarta)
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154880640
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154880640
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000501-54.2025.8.06.0010 AUTOR: WHALLAS VITAL DE SOUZA REU: GUINCHOS NORDESTE AUTO SOCORRO LTDA e outros Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: TIBERIO DE MARACABA MENEZES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 25/06/2025 08:40, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 151925629.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
15/05/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154880640
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15/05/2025 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 13:22
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000501-54.2025.8.06.0010 AUTOR: WHALLAS VITAL DE SOUZA REU: GUINCHOS NORDESTE AUTO SOCORRO LTDA e outros DECISÃO R.H.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por WHALLAS VITAL DE SOUZA em face de GUINCHOS NORDESTE AUTO SOCORRO LTDA e BRADESCO SEGUROS S/A, em que a parte demandante afirma, em síntese, ter ocorrido acidente de trânsito em 24/12/2024, por volta das 11:12:00, que o requerente conduzia sua motocicleta Honda CG 160 modelo Titan Placa SAV-4F10.
Informa que sofreu lesões graves, que foi internado por cinco dias e que necessitou de intervenções cirúrgicas, bem como que ocorreu danos ao seu veículo.
Desse modo, requer tutela de urgência para determinar que seja bloqueado de transferência via sistema RENAJUD o veículo da ré que ocasionou o acidente.
Eis o que importa mencionar.
Decido.
TUTELA DE URGÊNCIA Acerca da tutela de urgência, o art. 300 do Novo Código de Processo Civil (NCPC) estabelece os requisitos necessários para a sua concessão: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Grifou-se) Por probabilidade do direito, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p.420), "deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante".
Em relação ao perigo de dano, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que a simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas (STJ, Resp 113.368, 1ª Turma, rel.
Min.José Delgado, DJU19.05.1997, p.20.593).
Dessa forma, in casu, analisando detidamente os autos, verifica-se que não restou demonstrada a probabilidade do direito com o fim de comprovar ser adequada a medida cautelar requerida.
Ademais, entendo que o pedido de tutela se confunde com o mérito da demanda, necessitando da formação do contraditório e de dilação probatória.
Sendo assim, entendo que não restou evidenciado a probabilidade do direito da parte autora, portanto, indefiro, por ora, a tutela requerida.
Atenta ao art. 22, §2º, da Lei nº. 9.099/95, realize-se a audiência de conciliação designada pelo sistema, na modalidade por vídeoconferência/híbrida.
As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência de forma presencial.
Cite-se o requerido na forma prevista no art. 18 da Lei nº 9.099/95 e intime-se para comparecer à audiência designada, enviando-lhe cópia do pedido inicial e consignando-se no expediente que, se não houver acordo, ser-lhe-á facultado o oferecimento de defesa oral ou escrita, na própria audiência (Lei nº 9.099/95, art. 30), e que, caso não compareça ou não conteste a ação, os fatos alegados na inicial serão tidos como verdadeiros (Lei nº 9.099/95, art. 18, §1º c/c art. 20).
Intime-se a parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE.
Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação.
Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada.
Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data de assinatura. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144495067
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01/04/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144495067
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01/04/2025 13:08
Não Concedida a tutela provisória
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01/04/2025 10:33
Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 08:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/04/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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