TJCE - 0258499-45.2023.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 01:32
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PONTES DE NOROES MILFONT em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 140820528
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 140820528
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03/04/2025 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0258499-45.2023.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo EXECUTADO: ANTONIO RENATO MAGALHAES FILHO, CARLOS ALBERTO ARRUDA VIDAL, REALIZA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME, REALIZA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME, LISANDRA OLIVEIRA DE CARVALHO VIDAL DECISÃO Vistos em interlocutória.
Trata-se de uma EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
O(a)(s) executado(a)(s) não foi(ram) encontrado(a)(s) no(s) endereço(s) fornecido(s) pelo exequente, razão pela qual a(s) citação(ões) não se perfectibilizou(zaram). É o relatório.
Decido.
I -DECLARAÇÃO DE SUSPENSÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Sabe-se que uma vez não sendo encontrado o devedor para citação, ou inexistindo bens passíveis de penhora, dever-se-á suspender a execução pelo prazo de um ano. É o que dispõe o inciso III, art. 921, do Código de Processo Civil - CPC, senão vejamos: Art. 921.
Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Tal medida, ou seja, a suspensão da execução frustrada, não depende de decisão judicial para que se constitua, pois tem início de forma automática tão logo a parte exequente tome ciência da não citação do(s) devedor(es) ou da não localização de bens suficientes à satisfação da dívida.
Nesse prumo, forçoso concluir que o pronunciamento judicial que se faz necessário tem apenas efeitos declaratórios, de modo que reconhecerá os efeitos da suspensão a partir do momento em que o credor tiver conhecimento da frustração da execução.
Vejamos, em igual sentido, a jurisprudência: "(...) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução(...)" (STJ- Tema repetitivo 566 - REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018; "(...) O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória.
Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão.(...)" (TJ-DF - 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/09/2021)." (Grifei). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO AUTOMÁTICA - TERMO INICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO - CAUSA INTERRUPTIVA - AUSÊNCIA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - TRASCURSO DO LAPSO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA. - Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional -Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora- Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional trienal, sem êxito do credor na localização do devedor, restando infrutíferas todas as providências para sua citação, há que se reconhecer a prescrição intercorrente.
V.V.
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS LEGAIS - DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - A prescrição intercorrente se manifesta quando o Credor permanece inerte no processo, por tempo superior ao de prescrição do direito material vindicado - Ausentes os requisitos necessários à configuração da prescrição intercorrente, especialmente a prévia suspensão do feito e a desídia do Exequente, impõe-se a cassação da Sentença que declarou a ocorrência daquele fenômeno. (TJ-MG - AC: 50357048420178130024, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 02/08/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023)." (Grifei).
Tendo isso como premissa, com a intimação do exequente para tomar conhecimento sobre a(s) citação(ões) frustrada(s),iniciou-se de forma automática o prazo de suspensão de 1 (um) ano.
O termo a quo da suspensão, destarte, é 26/07/2024, data que corresponde ao primeiro dia da intimação do exequente da ciência sobre a citação infrutífero(s) (ID.94241836).
Desse modo, a suspensão perdurar até 26/07/2025.
II-CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, DECIDO nos seguintes termos: na forma do art. 921, III do CPC, DECLARO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 1 (um) ano, consoante § 1º do referido artigo, o que perdurar de 26/07/2024 a 26/07/2025, ao fim da qual se iniciou o curso da prescrição intercorrente.
Ademais, indefiro o pedido formulado no ID. 105477678, uma vez que já foi realizada pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD ( ID. 94241251,94241263 e 94241268) . Intime-se o exequente via DJE.
Após o decurso do prazo da suspensão não havendo pedido de diligências, arquivem-se provisoriamente os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 140820528
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 140820528
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02/04/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140820528
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02/04/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140820528
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19/03/2025 10:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/09/2024 12:24
Conclusos para decisão
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24/09/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
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10/09/2024 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 11:10
Conclusos para despacho
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10/08/2024 14:18
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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25/07/2024 02:49
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0272/2024 Data da Publicacao: 25/07/2024 Numero do Diario: 3355
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23/07/2024 13:08
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0272/2024 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias,manifestar-sea respeito dosresultadosdaspesquisasde fls. 255/294, requerendo o que for de direito. Advog
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23/07/2024 06:52
Mov. [63] - Documento Analisado
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19/07/2024 15:19
Mov. [62] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias,manifestar-sea respeito dosresultadosdaspesquisasde fls. 255/294, requerendo o que for de direito.
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19/07/2024 11:40
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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17/07/2024 21:19
Mov. [60] - Documento
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17/07/2024 18:56
Mov. [59] - Documento
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17/07/2024 18:52
Mov. [58] - Documento
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17/07/2024 18:52
Mov. [57] - Documento
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17/07/2024 18:52
Mov. [56] - Documento
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17/07/2024 18:52
Mov. [55] - Documento
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17/07/2024 18:52
Mov. [54] - Documento
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01/07/2024 14:45
Mov. [53] - Documento
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15/05/2024 10:47
Mov. [52] - Certidão emitida
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15/05/2024 10:46
Mov. [51] - Certidão emitida
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14/05/2024 10:52
Mov. [50] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2024 15:12
Mov. [49] - Certidão emitida
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31/01/2024 12:14
Mov. [48] - Documento
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25/01/2024 12:15
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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24/01/2024 12:44
Mov. [46] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 2217/2023.
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24/01/2024 12:44
Mov. [45] - Redistribuição de processo - saída
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24/01/2024 12:44
Mov. [44] - Processo recebido de outro Foro
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08/01/2024 11:18
Mov. [43] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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16/11/2023 15:13
Mov. [42] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
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14/11/2023 22:35
Mov. [41] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 14/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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13/11/2023 19:42
Mov. [40] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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13/11/2023 19:41
Mov. [39] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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06/11/2023 17:23
Mov. [38] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2023 13:32
Mov. [37] - Conclusão
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24/10/2023 02:32
Mov. [36] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a movime
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17/10/2023 12:27
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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06/10/2023 11:35
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
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06/10/2023 11:23
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/10/2023 11:22
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
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02/10/2023 14:02
Mov. [31] - Documento
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02/10/2023 11:55
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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02/10/2023 09:13
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02360065-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2023 08:48
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28/09/2023 11:17
Mov. [28] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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28/09/2023 11:17
Mov. [27] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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28/09/2023 10:52
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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28/09/2023 10:52
Mov. [25] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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27/09/2023 14:20
Mov. [24] - Expedição de Carta Precatória | CVESP Execucao - 50237 - Carta Precatoria Citacao (Malote Digital)
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22/09/2023 17:35
Mov. [23] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/182556-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 28/09/2023 Local: Oficial de justica - Jose Alexander Martins Ferreira
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22/09/2023 17:35
Mov. [22] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/182553-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 13/11/2023 Local: Oficial de justica - Marcos Evangelista de Paiva Neto
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22/09/2023 17:35
Mov. [21] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/182561-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 28/09/2023 Local: Oficial de justica - Marcelo Saboia de Sena
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22/09/2023 14:54
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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22/09/2023 14:47
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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22/09/2023 14:45
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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22/09/2023 14:44
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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22/09/2023 14:41
Mov. [16] - Documento Analisado
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19/09/2023 16:06
Mov. [15] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 19/09/2023 atraves da guia n 001.1507695-47 no valor de 161,19
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18/09/2023 19:53
Mov. [14] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1507695-47 - Custas Intermediarias
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13/09/2023 16:47
Mov. [13] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2023 13:17
Mov. [12] - Conclusão
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12/09/2023 11:33
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao fls. 156
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12/09/2023 11:33
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls. 156
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06/09/2023 18:03
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 06/09/2023 atraves da guia n 001.1502735-09 no valor de 7.051,80
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06/09/2023 18:03
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 06/09/2023 atraves da guia n 001.1502743-00 no valor de 288,35
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06/09/2023 18:03
Mov. [7] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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06/09/2023 17:59
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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31/08/2023 14:47
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1502743-00 - Custas Intermediarias
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31/08/2023 14:44
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1502735-09 - Custas Iniciais
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30/08/2023 21:37
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2023 17:56
Mov. [2] - Conclusão
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30/08/2023 17:56
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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