TJCE - 3000654-61.2022.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 08:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
23/05/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 08:46
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
23/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA em 22/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 18968095
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000654-61.2022.8.06.0182 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA APELADO: JOSÉ AUGUSTO FIGUEIRA FONTENELE EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3000654-61.2022.8.06.0182 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA.
APELADO: JOSÉ AUGUSTO FIGUEIRA FONTENELE.
Ementa: Embargos de declaração.
Apelação Cível não conhecida.
Aplicação do art. 34 da Lei 6.830/80.
Não verificação de qualquer omissão no acórdão.
Mera tentativa de nova discussão da matéria nesta via.
Vedação.
Súmula nº 18 do TJ/CE.
Recurso conhecido e não provido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se, no presente caso, de Embargos de Declaração, apontando existência de suposta "omissão" no acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, que não conheceu da Apelação Cível interposta pelo Município de Viçosa do Ceará, ao fundamento de que o caso dos autos envolve quantia inferior ao valor de alçada previsto no art. 34 da LEF (50 ORTN).
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise de tese recursal suscitada pela edilidade.
III.
Razões de decidir 3.
Ocorre que foram enfrentadas, por este Tribunal, todas as questões relevantes para o caso, com fundamentação bastante satisfatória, não havendo, portanto, qualquer defeito a ser sanado. 4.
Restou claro, no r. decisum, que o recurso de Apelação interposto pela edilidade não preencheu o requisito intrínseco do cabimento, devido à incidência, in concreto, do art. 34 da Lei 6.830/80, razão pela qual não foi sequer conhecido, não se adentrando, portanto, ao mérito recursal. 5.
Logo, o que se observa é uma nítida tentativa de rediscussão da matéria, o que é vedado nesta via estreita.
Desta forma, há vários precedentes deste Tribunal e, por todos, o enunciado da súmula 18 do TJCE.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Acórdão mantido. ______________ Dispositivos citados relevantes: CPC, art. 1.022, Jurisprudência relevante: STF, AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 3000654-61.2022.8.06.0182, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 RELATÓRIO Trata-se, no presente caso, de Embargos de Declaração, apontando existência de suposta "omissão" no acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, que não conheceu da Apelação Cível (Processo nº 3000654-61.2022.8.06.0182) interposta pelo Município de Viçosa do Ceará, ao fundamento de que o caso dos autos envolve quantia inferior ao valor de alçada previsto no art. 34 da LEF (50 ORTN), in verbis: "Ementa: Tributário.
Apelação cível.
Execução fiscal.
Valor de alçada inferior a 50 ORTN.
Inadequação da via eleita.
Recurso não conhecido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta, em ação de execução fiscal, com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará, que extinguiu a execução fiscal sem julgamento de mérito.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se correta a sentença de origem que extinguiu a execução fiscal sem julgamento de mérito.
III.
Razões de decidir 3.
A presente demanda, por se referir a execução proposta pela Fazenda Pública, deve se desenvolver sob o rito previsto na Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF).
Partindo deste pressuposto, deve-se realizar o juízo de admissibilidade da apelação cível em análise. 4.
O caso dos autos, entretanto, envolve quantia inferior ao valor de alçada previsto no art. 34 da LEF (50 ORTN), que, inclusive, já foi considerado recepcionado pelo Supremo Tribunal Federal. 5.
Na data da distribuição do presente feito, abril de 2022, 50 ORTN correspondiam a R$ 1.261,04 (mil, duzentos e sessenta e um reais e quatro centavos), ao passo que a presente execução busca o pagamento da quantia de R$ 842,19 (oitocentos e quarenta e dois reais e dezenove centavos). 6.
Assim, torna-se patente que a inadequada propositura de apelação cível, quando a Lei dispõe de maneira clara e específica que o recurso cabível seria os embargos infringentes, não permite a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto tem-se na espécie erro grosseiro, que desautoriza a incidência da instrumentalidade das formas 6.
Logo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Apelação Cível não conhecida. ______________ Dispositivos citados relevantes: Lei 6.830/80, art. 34.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 710921 AgR, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 10/06/2008; ARE 637975 RG, Relator(a): Min.
MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, ARE 639448 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19/06/2012; STJ, REsp 1168625/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, AgRg no AREsp 727.807/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016" (ID 17568260) (sic) Inconformado, o ente público opôs Embargos de Declaração (ID 18037172), sustentando que r. decisum, está eivado de vício (omissão), porque este Órgão Julgador não se manifestou expressamente sobre a suscitada violação do art. 156, inciso I da Constituição Federal.
Diante do que, requereu, então, a supressão de tal vício, com a atribuição de efeitos infringentes ao seu recurso. É o relatório.
VOTO Preliminarmente, conheço dos presentes embargos de declaração, porque reunidos todos os requisitos de admissibilidade.
Vale ressaltar que, de acordo com o art. 1.022, I, II e III, do CPC, os embargos de declaração se prestam, única e tão somente, para elidir na sentença, ou no acórdão, eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo, portanto, vinculada sua fundamentação. "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" Então, pelo que se extrai do texto legal, os vícios que autorizam o uso de tal recurso são os que se verificam entre proposições da própria decisão, isto é, na sua fundamentação ou no seu dispositivo.
Todavia, o que se tem, aqui, não é uma tentativa de integração ou aclaramento do decisum, e sim de rediscutir a causa.
Isso porque, foram devidamente enfrentadas no acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE todas as questões relevantes para o caso, de forma bastante satisfatória, estando sua fundamentação compatível com outros precedentes deste Tribunal.
E, a demonstrar a inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC, transcrevo excerto do decisum, onde se infere que não há defeito a ser sanado nesta via (obscuridade, contradição, omissão ou erro material): "Em verdade, na data da distribuição do presente feito (dezembro de 2022), 50 ORTN correspondiam a R$ 1.261,04 (mil, duzentos e sessenta e um reais e quatro centavos) ().
Desse modo, o que se conclui é que a apelação cível interposta não preenche o requisito intrínseco do cabimento, não podendo, desta maneira, ser conhecida.
Tal fato se explica pelo motivo de que a sentença proferida em 1º grau de jurisdição somente poderia ter sido impugnada mediante a propositura de embargos infringentes e embargos de declaração, por força de expressa previsão legal.
Não é outro o posicionamento adotado pela mais abalizada doutrina, conforme se depreende dos trechos a seguir: "Das sentenças de primeira instância, proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTNs só se admitirão embargos infringentes. (...) com o objetivo de evitar que a segunda instância fique assoberbada com processos de reduzido valor..." (Teoria e Prática do Processo Executivo Fiscal; Antônio Carlos Costa e Silva; Aide Editora; 2ª edição; Rio de Janeiro; pág. 631) * * * * * "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) ORTN só se admitirão embargos infringentes e de declaração. (...) Na verdade, tais sentenças são irrecorríveis, não podendo ser desafiadas pelo recurso de apelação.
Cabe, apenas, para o próprio juiz, embargos declaratórios ou um recurso denominado de embargos infringentes, que não se confundem com os embargos infringentes previstos no CPC.
Trata-se de recurso intentado para o próprio juiz para que ele reveja sua sentença." (A Fazenda Pública em Juízo; Leonardo José Carneiro da Cunha; Editora Dialética; 4ª edição; São Paulo; págs. 316/317) Assim, torna-se patente que a inadequada propositura de apelação cível, quando a Lei dispõe de maneira clara e específica (art. 34 da Lei 6.830/80) que o recurso cabível seria os embargos infringentes, não permite a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto tem-se na espécie erro grosseiro, que desautoriza a incidência da instrumentalidade das formas, até mesmo por inexistir dúvida objetiva no caso." (destacado) Inclusive, ficou claro, no r. decisum, que o recurso de Apelação interposto pela edilidade não preencheu o requisito intrínseco do cabimento, devido à incidência, in concreto, do art. 34 da Lei 6.830/80, razão pela qual não foi sequer conhecido, não se adentrando, portanto, ao mérito.
Ante o não conhecimento do recurso, não há falar em omissão quanto às teses recursais levantadas pelo ente embargante, as quais tratam de questão meritória.
Logo, não assiste razão ao embargante quando diz que r. decisum estaria inquinado de vícios ("omissão"), incidindo, aqui, pacífica orientação do Supremo Tribunal Federal de que mera concisão não implica ofensa ao princípio da obrigatoriedade da motivação, ex vi: "Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a , jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118). (destacado) Perquirir acerca do acerto ou desacerto da interpretação adotada por este Tribunal é medida reservada a outras vias, sendo absolutamente vedada a utilização dos embargos de declaração para essa finalidade, nos termos da Súmula nº 18 do TJ/CE, ex vi: SÚMULA N. 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA".
De outro modo: os embargos de declaração têm o condão de integrar ou aclarar a decisão, sendo inadmissível sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas satisfatoriamente.
Em suma: não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, diante de sua fundamentação clara e satisfatória para o deslinde da causa.
Destarte, inexistentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, o não provimento do recurso é medida que se impõe a este Tribunal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, para NEGAR-LHES provimento, ante a ausência de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo inalterado o acórdão vergastado em todos os seus termos.
Por ora, apesar do não acolhimento do presente recurso, que buscou apenas o reexame de questões anteriormente analisadas pela 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não ter sido possível constatar que houve intuito manifestamente protelatório na hipótese dos autos. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 18968095
-
02/04/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18968095
-
26/03/2025 07:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/03/2025 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/03/2025 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/03/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 16:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/03/2025 15:37
Pedido de inclusão em pauta
-
11/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17568260
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17568260
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17568260
-
03/02/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17568260
-
29/01/2025 16:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/01/2025 11:52
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA - CNPJ: 10.***.***/0001-13 (APELANTE)
-
28/01/2025 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/12/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 14:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/12/2024 10:19
Pedido de inclusão em pauta
-
12/12/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 13:45
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 10:32
Recebidos os autos
-
05/12/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012381-55.2013.8.06.0062
Compainha Energetica do Ceara - Coelce
Marlene Costa Silva
Advogado: Suzy Ceres e Santos Franco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2013 00:00
Processo nº 0005121-02.2019.8.06.0066
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Geralda Moreira de Souza
Advogado: Jose Newton Ferreira de Medeiros Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/12/2020 17:54
Processo nº 3003221-76.2024.8.06.0091
Maria Glaucia Palacio Lavor
Enel
Advogado: Alisson Palacio Lavor
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2024 14:47
Processo nº 0274534-46.2024.8.06.0001
Jairline Rodrigues da Silva
Roseli Gomes Lemos
Advogado: Carlos Rodrigo Mota da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/10/2024 15:53
Processo nº 0005121-02.2019.8.06.0066
Maria de Fatima Moreira Leite
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/07/2019 15:44