TJCE - 0005121-02.2019.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 171129042
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171129042
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01/09/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0005121-02.2019.8.06.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA MOREIRA LEITE, FRANCISCA MOREIRA DE SOUZA, FRANCISCO ALEXANDRE DE SOUZA, FRANCILENE MOREIRA DE SOUZA, FRANCISCO RUBENILSON MOREIRA DE SOUZA, GERALDA MOREIRA DE SOUZA, FRANCISCO MOREIRA DE SOUZA, MARIA DAS GRACAS MOREIRA DE SOUZA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cedro, e conforme disposição expressa no art. 130, XII, alínea "a", do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte requerida para apresentar Contrarrazões à Apelação de Id 167428523, no prazo de 15 (quinze) dias.
CEDRO/CE, 29 de agosto de 2025.
RENATO FARIAS FERREIRA GOMESCoordenadorNúcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
29/08/2025 00:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171129042
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29/08/2025 00:09
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 06:16
Decorrido prazo de JOSE NEWTON FERREIRA DE MEDEIROS FILHO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 06:16
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 18/08/2025 23:59.
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03/08/2025 19:16
Juntada de Petição de Apelação
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 166235691
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166235691
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0005121-02.2019.8.06.0066 AUTOR: MARIA DE FATIMA MOREIRA LEITE, FRANCISCA MOREIRA DE SOUZA, FRANCISCO ALEXANDRE DE SOUZA, FRANCILENE MOREIRA DE SOUZA, FRANCISCO RUBENILSON MOREIRA DE SOUZA, GERALDA MOREIRA DE SOUZA, FRANCISCO MOREIRA DE SOUZA, MARIA DAS GRACAS MOREIRA DE SOUZA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
S E N T E N Ç A Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILICÍTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MARIA DE FÁTIMA MOREIRA LEITE em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados na exordial. Aduz a parte autora em petição de ID 109629139, que seu benefício previdenciário está sendo debitado mensalmente por uma taxa intitulada "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", com valores flutuantes em torno de R$ 50,00 (cinquenta reais). Justiça Gratuita deferida em ID 109626627. Citada, a parte promovida apresentou contestação em ID 109626636.
Arguiu preliminares.
No que tange ao mérito, alegou que a tarifa questionada foi aplicada de forma regular e impugnou os pedidos autorais.
Juntou documentos. Réplica à contestação juntada em ID 109626640. Intimadas a produzir provas, foi feito remetido ao fluxo de sentença.
Sentença proferida em id 109626650, sendo anulada em face do cerceamento de defesa, haja vista a apresentação de contrato de adesão sem que tenha sido comprovado através de prova pericial (id 109629169).
Determinada a realização de perícia (id 109629082), devidamente custeada pela parte ré (id 109629122), cujo laudo se encontra em id 109629119.
Inexistindo novas diligências, foi o feito remetido ao fluxo de sentença. É o necessário a relatar.
DECIDO.
Preliminares já combatidas em id 109626650. - MÉRITO A parte autora alega que ocorreram débitos indevidos em sua conta bancária, não autorizados nem decorrentes de serviços por ela utilizados ou solicitados.
Esse tipo de situação se sujeita à lógica que permeia as relações consumeristas, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6º, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Diante dessa regra, a conclusão é que para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.
Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida. O quadro encontra regulação na Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, editada pelo BACEN.
O referido ato normativo, em seu art. 1º, dispõe que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Assim, a sua licitude pressupõe a existência de prévio contrato devidamente assinado pelo cliente (ou mediante alguma outra forma lícita de consentimento, como as novas ferramentas eletrônicas de contratação, previstas na Resolução BACEN nº 4.480/2016), de modo que sejam prestadas todas as informações relacionadas ao serviço contratado. No caso dos autos, não há prova de que as cobranças questionadas na petição inicial (cuja ocorrência não é questionada pelo réu) possuam lastro contratual ou decorrente de serviços solicitados ou autorizados pela parte demandante, e a esta não se pode atribuir o ônus de provar a inexistência de fundamento jurídico e factual do débito.
Seja pela regra geral de distribuição de ônus probatório (art. 373, II, do CPC), seja de acordo com as condições de produção probatória entre as partes (a quem é mais viável produzir determinada prova?), conclui-se que o réu tinha o ônus de demonstrar a existência de contrato válido e vigente e/ou serviço licitamente solicitado. Realizada a perícia do contrato de adesão apresentado (vide id 142469269), apontou o seguinte: "(...) Após todas análises e demonstração dos resultados, no item "11", dos 22 itens analisados, temos como DIVERGÊNCIA 86,36%: No presente caso, as análises se deram sobre as peças, suas formas digitalizadas, onde apresentou condições suficientes para serem periciadas, não ocorrendo nenhuma interferência no resultado final.
Desta forma, ficou dispensado a apresentação em seu formato no meio físico.
Sendo assim, após as análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos entre as peças padrões e peça questionada, considerando todos os minuciosos pontos, fica evidente que a assinatura na peça questionada, ou seja, objeto da perícia (Ficha Previdência nº 1007619 - datado em 29 de novembro de 2018), não partiu do punho da autora, sendo inautêntica.
Ainda é preciso pontuar, que no caso em apreço, considerando o resultado das análises encontradas, se tratou de falsificação servil (por imitação), que é o ato de tentar reproduzir a assinatura, tendo um documento com assinatura oficial à mostra." O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro, podendo esse crédito equivaler ao valor integral ou apenas ao excesso pleiteado, consoante dispõe o art. 42 do CDC: Art. 42. (...) parágrafo único. o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso). Quanto à questão se a repetição de indébito, o atual posicionamento do superior tribunal de justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (earesp 676608/rs) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC)independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão."(STJ, EARESp nº 676.608/RS, Corte Especial.
Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe: 30/03/2021). Nesse sentido é a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC).APLICABILIDADE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS PELA RÉAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
OCORRÊNCIA.RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO ADEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ] NO EAREsp676.608/RS.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS MAJORAÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO, POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA.RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 4.
Nesse contexto, tendo em vista a não apresentação do contrato pelo réu, configurou-se a irregularidade do negócio e a falha na prestação do serviço, assim, a responsabilidade civil e o dever de indenizar recai sobre a instituição financeira promovida. 5.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. (...) 8.
Apelação do réu conhecida e improvida.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Indenização por dano moral majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e restituição de indébito em dobro, todavia, apenas quanto aos descontos porventura realizados após 30/03/2021.(TJCE.
AC nº 0000125-43.2018.8.06.0147.
Rel.
Des.
Heráclito Vieira de Sousa Neto. 1º Câmara Direito Privado.
DJe: 15/12/2021). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DENEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EMBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOSINDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR ALEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DIVERSO.DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOSDESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTOFIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS) -MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM ASSIM AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.C)6.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixadono recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição emdobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimentosupra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente seráaplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.C)9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.(TJCE.
ACnº 0129828-43.2019.8.06.0001.
Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro. 2ºCâmara Direito Privado.
DJe: 08/06/2022). Dessa forma, amparado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a restituição se dará de forma simples e dobrada a depender da data do desconto. Quanto ao aspecto extrapatrimonial, alinhando o entendimento deste juízo àquele perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, concluo que a mera cobrança indevida, ausente a inscrição em órgãos restritivos, não é suficiente para ensejar a indenização por danos morais.
Entre outros precedentes, colho a decisão adotada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.189.291/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (DJe 9.5.2018), no qual foi consignado que a cobrança indevida de serviços não solicitados não é hipótese de dano moral presumido. No mesmo sentido, o mesmo órgão colegiado do STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.573.859/SP, concluiu que o saque indevido de numerário em conta-corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista (Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 13.11.2017). Aliás, ao analisar a possibilidade de configuração de dano moral coletivo (que sequer se identifica com os tradicionais atributos da pessoa humana, como dor, sofrimento ou abalo psíquico) decorrente da cobrança indevida de tarifas bancárias (o que se aplica ao caso dos autos, com as devidas adaptações), o órgão julgador entendeu que a exigência de uma tarifa bancária considerada indevida não infringe valores essenciais da sociedade, tampouco possui os atributos da gravidade e intolerabilidade, configurando a mera infringência à lei ou ao contrato, o que é insuficiente para a configuração do dano moral coletivo (STJ, T3, REsp nº 1.502.967/RS, Rel.
Nancy Andrighi, DJe 14.8.2018). Tendo em vista que nenhuma peculiar situação de abalo aos direitos da personalidade da parte autora foi sugerida na petição inicial e comprovada durante a instrução, entendo que não merece acolhimento o pedido de danos morais, sendo tal situação entendido como mero aborrecimento. DISPOSITIVO Destarte, considerando o que dos autos consta, bem como os princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no arts. 6º, VI, VIII, 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (CDC), julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: A) Declarar inexistente o débito indicado na atrial e reconhecer a incidência de ilícito na conduta perpetrada pela parte demandada; B) CONDENAR o requerido à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, na forma simples até 30/03/2021, se houver, e em dobro após essa data, nos termos do entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso (art. 398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ), aplicando-se a taxa SELIC, deduzida da correção pelo IPCA no período, em conformidade com as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024. Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02. Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; Em razão da sucumbência, condena-se a ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte autora, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Cientificando-lhe que, ausente o pagamento em até 15 (quinze) dias, será enviado o valor do débito à Procuradoria-Geral do Estado para fins de inscrição em dívida ativa com comunicação à Corregedoria-Geral de Justiça, nos termos da Portaria Conjunta 428/2020 do TJCE. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora a fim de solicitar o cumprimento de Sentença em 05 (cinco) dias, ciente de que decorrido o prazo, será o feito levado ao arquivo. Cedro/CE, 23 de abril de 2025.
ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito - Titular -
24/07/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166235691
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24/07/2025 10:43
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 13:29
Expedido alvará de levantamento
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11/06/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:04
Conclusos para despacho
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03/05/2025 12:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/05/2025 01:58
Decorrido prazo de JOSE NEWTON FERREIRA DE MEDEIROS FILHO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:58
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:58
Decorrido prazo de JOSE NEWTON FERREIRA DE MEDEIROS FILHO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:58
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 142718290
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04/04/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0005121-02.2019.8.06.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA MOREIRA LEITE, FRANCISCA MOREIRA DE SOUZA, FRANCISCO ALEXANDRE DE SOUZA, FRANCILENE MOREIRA DE SOUZA, FRANCISCO RUBENILSON MOREIRA DE SOUZA, GERALDA MOREIRA DE SOUZA, FRANCISCO MOREIRA DE SOUZA, MARIA DAS GRACAS MOREIRA DE SOUZA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cedro, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, emito o presente ato ordinatório: Realizada a prova pericial, e apresentado laudo conclusivo ID. 142469268/ 142469269, intime-se as partes para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, podendo falar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
CEDRO/CE, 27 de março de 2025.
SANDRA REGIA ALVES CORREIAServidorde Gabinete de 1º grau -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142718290
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03/04/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142718290
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27/03/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIANO SILVA NOGUEIRA JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 09:37
Juntada de Certidão
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14/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:04
Conclusos para despacho
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16/10/2024 17:09
Mov. [100] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/10/2024 19:30
Mov. [99] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0386/2024 Data da Publicacao: 11/10/2024 Numero do Diario: 3410
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09/10/2024 02:19
Mov. [98] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2024 12:49
Mov. [97] - Certidão emitida
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25/08/2024 11:53
Mov. [96] - Concluso para Despacho
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24/08/2024 05:23
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01806079-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/08/2024 13:59
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23/07/2024 15:38
Mov. [94] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Intimem-se as partes a fim de que se manifestem acerca da requisicao feita as fls. 277/279, sabendo-se que a pericia depende da apresentacao de tais documentos a ser feito pelas partes. Expediente necessar
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05/04/2024 16:25
Mov. [93] - Petição
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16/02/2024 10:40
Mov. [92] - Concluso para Despacho
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14/02/2024 14:12
Mov. [91] - Documento
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13/11/2023 09:02
Mov. [90] - Petição juntada ao processo
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09/11/2023 09:03
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WCED.23.01806088-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/11/2023 09:02
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25/10/2023 12:17
Mov. [88] - Mero expediente | Recebidos hoje. Aguarde-se o decurso do prazo conferido na decisao de fls. 274.
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20/10/2023 03:04
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0371/2023 Data da Publicacao: 20/10/2023 Numero do Diario: 3181
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19/10/2023 14:48
Mov. [86] - Concluso para Despacho
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19/10/2023 11:42
Mov. [85] - Petição
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19/10/2023 11:41
Mov. [84] - Documento
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18/10/2023 12:13
Mov. [83] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2023 11:20
Mov. [82] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2023 09:14
Mov. [81] - Concluso para Despacho
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30/08/2023 12:44
Mov. [80] - Petição
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29/08/2023 21:08
Mov. [79] - Documento
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28/08/2023 11:37
Mov. [78] - Mero expediente | Recebidos hoje. Intime-se o(s) perito nomeado para se manifestar sobre as peticoes de fls. 262 e 266/268, no prazo de 10 (dez) dias. Cedro/CE, data informada pelo sistema. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito - Resp
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24/08/2023 13:54
Mov. [77] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/06/2023 23:13
Mov. [76] - Encerrar análise
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18/05/2023 08:54
Mov. [75] - Concluso para Despacho
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17/05/2023 12:00
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WCED.23.01802781-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2023 11:55
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26/04/2023 21:50
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0141/2023 Data da Publicacao: 27/04/2023 Numero do Diario: 3063
-
25/04/2023 02:20
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2023 12:39
Mov. [71] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2023 11:21
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WCED.23.01802322-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2023 11:11
-
17/04/2023 21:52
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0129/2023 Data da Publicacao: 18/04/2023 Numero do Diario: 3057
-
14/04/2023 02:17
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2023 15:38
Mov. [67] - Documento
-
22/03/2023 15:36
Mov. [66] - Documento
-
13/03/2023 09:52
Mov. [65] - Documento
-
10/03/2023 11:58
Mov. [64] - Expedição de Carta
-
16/02/2023 10:52
Mov. [63] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/01/2023 12:56
Mov. [62] - Concluso para Despacho
-
11/01/2023 15:22
Mov. [61] - Certidão emitida
-
11/01/2023 15:17
Mov. [60] - Documento
-
01/11/2022 17:01
Mov. [59] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2022 11:38
Mov. [58] - Concluso para Despacho
-
05/10/2022 12:23
Mov. [57] - Decurso de Prazo
-
18/08/2022 02:07
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0270/2022 Data da Publicacao: 18/08/2022 Numero do Diario: 2908
-
16/08/2022 01:40
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/08/2022 16:55
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2022 10:13
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
-
21/05/2022 18:22
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WCED.22.01801230-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/05/2022 18:17
-
16/05/2022 15:18
Mov. [51] - Conclusão
-
16/05/2022 12:10
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2022 14:44
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
13/04/2022 14:44
Mov. [48] - Processo Recebido do TJCE
-
13/04/2022 14:44
Mov. [47] - Certificação de Processo Julgado
-
13/04/2022 14:11
Mov. [46] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 17/12/2021 09:54:45 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
-
11/04/2022 14:02
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
11/04/2022 14:02
Mov. [44] - Processo Recebido do TJCE
-
11/04/2022 14:02
Mov. [43] - Certificação de Processo Julgado
-
11/04/2022 10:19
Mov. [42] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 17/12/2021 09:54:45 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
-
30/11/2020 08:44
Mov. [41] - Recurso Eletrônico
-
30/11/2020 08:40
Mov. [40] - Certidão emitida
-
26/11/2020 13:22
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
26/11/2020 09:11
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WCED.20.00169449-9 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 26/11/2020 08:15
-
16/11/2020 15:03
Mov. [37] - Certidão emitida
-
13/11/2020 22:08
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0518/2020 Data da Publicacao: 16/11/2020 Numero do Diario: 2499
-
12/11/2020 14:32
Mov. [35] - Certidão emitida
-
12/11/2020 13:21
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/11/2020 10:07
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/11/2020 11:32
Mov. [32] - Conclusão
-
11/11/2020 11:31
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
11/11/2020 10:29
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WCED.20.00169239-9 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 11/11/2020 10:14
-
03/11/2020 08:51
Mov. [29] - Certificação de Processo Julgado
-
28/10/2020 03:45
Mov. [28] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 03/12/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 03/12/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
19/10/2020 21:47
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0485/2020 Data da Publicacao: 20/10/2020 Numero do Diario: 2482
-
19/10/2020 21:47
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0485/2020 Data da Publicacao: 20/10/2020 Numero do Diario: 2482
-
16/10/2020 03:42
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2020 13:43
Mov. [24] - Certidão emitida
-
09/10/2020 16:52
Mov. [23] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2020 16:18
Mov. [22] - Concluso para Sentença
-
26/03/2020 15:15
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
20/02/2020 16:48
Mov. [20] - Concluso para Sentença
-
20/02/2020 16:46
Mov. [19] - Decurso de Prazo
-
05/12/2019 07:30
Mov. [18] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente | STJ RR 929
-
02/12/2019 15:11
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0175/2019 Data da Disponibilizacao: 29/11/2019 Data da Publicacao: 02/12/2019 Numero do Diario: ED. 2277 Pagina: P. 775
-
28/11/2019 11:58
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/11/2019 13:25
Mov. [15] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/11/2019 14:40
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/11/2019 10:56
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WCED.19.00015695-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/11/2019 10:50
-
05/11/2019 10:52
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0148/2019 Data da Disponibilizacao: 04/11/2019 Data da Publicacao: 05/11/2019 Numero do Diario: ED. 2259 Pagina: P.870
-
01/11/2019 11:51
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/10/2019 09:32
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório | Com base no art. 203, 4 do CPC e Provimento n 01/2019 da Corregedoria Geral de Justica - CGJ/CE, intime-se o(a/s) advogado(a/s) do(a/s) parte autora para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, so
-
31/10/2019 09:29
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
30/10/2019 17:25
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WCED.19.00015472-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/10/2019 14:56
-
24/10/2019 11:06
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
24/10/2019 10:08
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCED.19.00015444-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/10/2019 09:55
-
25/09/2019 12:12
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
21/08/2019 17:28
Mov. [4] - Outras Decisões
-
21/08/2019 10:39
Mov. [3] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/07/2019 16:04
Mov. [2] - Conclusão
-
30/07/2019 16:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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