TJCE - 0050954-82.2021.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 09:57
Juntada de documento de comprovação
-
13/09/2024 14:41
Expedição de Ofício.
-
13/09/2024 14:41
Expedição de Alvará.
-
11/09/2024 11:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 103679161
-
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 103679161
-
10/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 0050954-82.2021.8.06.0095 AUTOR: JARDEL DA SILVA LIMA REU: POUSADA MAXITALIA BEACH LTDA e outros DECISÃO Vistos em conclusão.
As duas empresas requeridas foram condenadas solidariamente.
A empresa BOOKING COM BRASIL SERVIÇO DE RESERVA DE HOTEIS LTD juntou aos autos comprovante de pagamento da sua cota parte no valor de R$ 2.658,61 (Dois Mil Seiscentos e Cinquenta e Oito Reais e Sessenta e Um Centavos), conforme petição de ID n° 89344737.
Em seguida, a parte exequente deflagrou a fase de cumprimento de sentença (ID nº 89620457) e a parte executada, antes mesmo de ser intimada, juntou comprovante de pagamento no valor de R$ 2.687,82 (dois mil, seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos).
Assim sendo, HOMOLOGO o valor de R$ 5.346,43 (cinco mil, trezentos e quarenta e seis reais e quarenta e três centavos), como o devido.
Por conseguinte, DEFIRO o pedido da parte autora para que, com base na Portaria nº 557/2020 da Presidência do TJCE se expeça alvará de levantamento.
INTIME-SE a parte exequente, a fim de juntar os dados bancários para onde os valores devem ser transferidos no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumprida a diligência, EXPEÇA-SE o respectivo alvará.
Paralelamente à confecção dos alvarás, CUMPRA-SE o quanto determinado na citada portaria oficiando-se ao banco depositário para que promova as transferências dos valores às respectivas contas dos beneficiários.
INTIME-SE pessoalmente a parte sobre a expedição do alvará em epígrafe.
Realizadas todas as providências, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Ipu, data da assinatura digital EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA -
09/09/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103679161
-
08/09/2024 10:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 10:51
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
17/07/2024 17:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 01:42
Decorrido prazo de ANDREA VALE SPAZZAFUMO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO ARAGAO MARTINS MARQUES em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:42
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 10/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 87590639
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 87590639
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 87590639
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 87590639
-
25/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 0050954-82.2021.8.06.0095 AUTOR: JARDEL DA SILVA LIMA REU: POUSADA MAXITALIA BEACH LTDA e outros SENTENÇA Vistos em conclusão. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Em sua inicial, a parte autora alega que realizou uma reserva junto a pousada ré, correspondente aos dias 18 a 20 de abril de 2020.
Ocorre que, devido a Pandemia do Covid-19, o requerente decidiu remarcar as datas da hospedagem, uma vez que a própria pousada havia disponibilidade um voucher para os hóspedes, com esse fim, devendo ser utilizado no período de 1 ano.
Em agosto, entrou em contato com a requerida, a fim de proceder com a mudança de data, mas foi informado que o estabelecimento estava com problemas internos, em fase de mudança de proprietário, mas houve o comprometimento de resolver a situação o quanto antes.
Entretanto, apesar de ter sido informado que receberia as diárias por e-mail, até o ingresso da ação nada havia sido efetivado, motivo pelo qual ingressou com a presente ação requerendo danos morais e materiais.
A segunda requerida, empresa Booking, apresentou peça de defesa, em que, de forma suscinta, alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva; a falta de interesse de agir.
No mérito, que a empresa apenas intermedeia a acomodação de forma online.
Ademais, que não se deve aplicar Código de Defesa do Consumidor.
Por fim a inexistência de danos morais e materiais, além da existência de força maior (Pandemia do Covid-19). É sabido que as comunicações processuais realizadas por meio eletrônicos precisam atender alguns requisitos elencados por nossos tribunais.
No Resp. 2.045.633, a relatora, ministra Nancy Andrighi, aduziu que "É imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz." Realizada audiência de conciliação, constatou-se que a primeira requerida não foi citada, motivo pelo qual houve a redesignação do ato, momento em que a segunda requerida, empresa Booking, não compareceu, conforme se vê no ID 58428147, momento em que o requerente pugnou pela decretação de sua revelia.
A primeira requerida, empresa Massimo Maldari ME, defendeu, em sua peça de defesa, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que à época dos eventos, a empresa encontrava-se locada para empresa "Tonetto Hotéis".
No mérito, que o requerido ficou sem contato com a empresa Booking, devido a má gestão do locador, não tendo tomado ciência da situação do autor de imediato.
Reconhece, como devida, a devolução dos valores pagos e defende a inexistência dos danos morais.
Réplica no ID 64796294.
Inicialmente, deve-se afastar as teses defensivas de ilegitimidade passiva da segunda requerida, empresa Booking, uma vez que participou da cadeia de fornecimento, agindo como prestadora de serviço, conforme art. 18, do CDC; bem como a tese de não aplicação do CDC, uma vez que o autor é o consumidor final do produto ofertado pelas empresas, a saber, as reservas no hotel, ora requerido.
Em relação a ilegitimidade da primeira ré, tal tese também não merece prosperar, uma vez que, conforme a Teoria da Aparência, já sedimentada no egrégio STJ, há vedação de práticas que levem o consumidor a acreditar em uma realidade que não existe.
Ademais, todos que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor.
Ora, no presente caso, o autor nem sequer sabia quem era o proprietário da empresa ré, tendo contratado a "Pousada Maxitalia Beach", motivo pelo qual não merece prosperar a tese defensiva.
Por fim, não há que se falar em ausência de interesse de agir, uma vez que o princípio da inafastabilidade da jurisdição veda a obrigatoriedade do exaurimento da via administrativa, para que possa se ingressar com uma ação judicial.
O art. 373, do CPC, aduz: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por se tratar a lide de relação de consumo, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, e com base no art. 6º, inciso VIII, do referido Código Consumerista, o ônus da prova é invertido em favor do reclamante, em razão de sua hipossuficiência, devendo o reclamado demonstrar nos autos a legal relação jurídica entre as partes e/ou eventual inadimplência.
Dessa forma, restou cediço que, de fato, houve a compra de duas diárias junto a Pousada ré, por intermedido da plataforma Booking.
Além disso, também restou incontroverso que, apesar de existir prazo para que fosse efetivada a oferta, não houve a efetiva prestação dos serviços, motivo pelo qual é cristalina a responsabilidade das empresas, bem como o dever de indenizar em danos materiais, devolvendo o valor pago, devidamente atualizado.
Em relação aos danos morais, por sua vez, entendo que restaram comprovados, uma vez que, apesar do contexto pandêmico alegado pelo proprietário, as conversas por whatsapp demonstram uma falha na prestação de serviço que sobrepuja o mero dissabor, uma vez que, apesar da remarcação, o consumidor ficou a mercê das informações vagas da empresa, mesmo já tendo pagado as diárias.
Essa atitude tem relação alguma com a Pandemia do COVID-19, demonstrando, tão somente, a falha na prestação do serviço por parte da ré, causando frustração indenizável ao autor.
Dessa forma, tendo em vista o caráter pedagógico, sem querer, com isso, pagar a dor ocasionado ao consumidor, entendo razoável e proporcional, além de estar dentro dos parâmetros utilizados em casos similares na corte local, o arbitramento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO.
Dessa forma, julgo PROCEDENTE o pleito formulado pela parte Autora, pelo qual julgo, por sentença, na forma do artigo 487, I, do CPC, condenando a parte demandada ao pagamento de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este a ser acrescido de juros de mora de 1% a.m., incidentes a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, do dia em que a empresa informou a impossibilidade de manutenção da ligação provisória, bem como de correção monetária, pelo INPC, a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), além da devolução do valor pago pelas diárias, devidamente atualizado, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).
Sem custas e honorários (Art. 55, caput, da Lei 9099/95). Cumpridas as formalidades legais, arquive-se, com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
IPU, data de inserção no sistema. EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA -
24/06/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87590639
-
18/06/2024 23:32
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2023 12:10
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 19:33
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 59465266
-
18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 59465266
-
18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRAPraça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE,e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0050954-82.2021.8.06.0095 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: JARDEL DA SILVA LIMA Requerido REU: POUSADA MAXITALIA BEACH LTDA, BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para apresentar réplica à contestação, no prazo legal.
Expedientes Necessários.
Ipu (CE), data da assinatura digital. Jorge Roger dos Santos Lima Juiz de Direito - Respondendo Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
17/07/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Eu, Pascoal Guilherme de Oliveira Filho, servidor da Vara Única da Comarca de Ipu/CE, em análise dos autos e por ordem do MM.
Juiz Titular Dr.
Francisco Eduardo Girão Braga, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: Faço a intimação do(a) advogado(a) da promovida MASSIMO MALDARI ME para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação.
Ipu, data da assinatura digital PASCOAL GUILHERME DE OLIVEIRA FILHO -
28/04/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 08:57
Audiência Conciliação realizada para 28/04/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Ipu.
-
27/04/2023 11:25
Juntada de Petição de procuração
-
13/03/2023 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Eu, Pascoal Guilherme de Oliveira Filho, servidor da Vara Única da Comarca de Ipu/CE, em análise dos autos e por ordem do MM.
Juiz Titular Dr.
Francisco Eduardo Girão Braga, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: Informo que foi designada audiência de Conciliação para o dia 28/04/2023, às 08:30 horas, a qual será realizada de forma presencial ou virtual, por meio de videoconferência, através plataforma Microsoft Teams, podendo ser acessada através do Link: https://link.tjce.jus.br/350002 ou do QRCode abaixo disponibilizado.
Ipu, data da assinatura digital PASCOAL GUILHERME DE OLIVEIRA FILHO -
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 09:39
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 08:45
Audiência Conciliação designada para 28/04/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Ipu.
-
05/12/2022 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 12:03
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
25/04/2022 09:25
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência
-
24/04/2022 21:03
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
22/04/2022 17:52
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.22.01802508-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/04/2022 17:45
-
28/03/2022 16:22
Mov. [17] - Certidão emitida
-
22/03/2022 21:20
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0106/2022 Data da Publicação: 23/03/2022 Número do Diário: 2809
-
21/03/2022 17:28
Mov. [15] - Certidão emitida
-
21/03/2022 17:28
Mov. [14] - Documento
-
21/03/2022 02:06
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2022 15:21
Mov. [12] - Audiência Designada: Conciliação Data: 25/04/2022 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
20/03/2022 15:11
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 095.2022/000710-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/03/2022 Local: Oficial de justiça - Ricardo Martins Aragão
-
20/03/2022 15:00
Mov. [10] - Expedição de Ofício
-
20/03/2022 14:48
Mov. [9] - Expedição de Ofício
-
16/03/2022 18:55
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2022 09:13
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
03/02/2022 06:07
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.22.01800604-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/02/2022 19:11
-
13/01/2022 12:39
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
13/01/2022 09:41
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.22.01800091-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/01/2022 09:38
-
09/01/2022 12:05
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/12/2021 10:39
Mov. [2] - Conclusão
-
17/12/2021 10:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DENÚNCIA • Arquivo
DENÚNCIA • Arquivo
DENÚNCIA • Arquivo
DENÚNCIA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014495-63.2007.8.06.0001
Instituto Persona de Educacao, Cultura E...
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Jose Bonifacio de Macedo Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2007 16:05
Processo nº 0050106-49.2021.8.06.0175
Carlos Daniel da Costa Lima
Gedeilson Paulo da Silva
Advogado: Jose Rocha de Paula Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/02/2021 18:03
Processo nº 3000368-13.2022.8.06.9000
Safety Corretora de Seguros LTDA
Joserisse Hortencio dos Santos Maia Alen...
Advogado: Italo Marinho Cavalcante
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2022 16:41
Processo nº 3000297-59.2022.8.06.0157
Maria Helena Torres Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Victor Melo Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2022 17:01
Processo nº 3000815-47.2021.8.06.0072
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Rafael Alves da Silva
Advogado: Luiz Felipe de Lima Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2021 12:15