TJCE - 0014495-63.2007.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 08:59
Juntada de Certidão
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05/06/2023 08:59
Transitado em Julgado em 27/04/2023
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27/04/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 26/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:19
Decorrido prazo de JOSE BONIFACIO DE MACEDO FILHO em 28/03/2023 23:59.
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08/03/2023 03:24
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0014495-63.2007.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: AUTOR: INSTITUTO PERSONA DE EDUCACAO, CULTURA E ACAO SOCIAL Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Ressarcimento de Danos com Pedido de Antecipação de Tutela proposta pelo Instituto Persona de Educação, Cultura e Ação Social em face do Município de Fortaleza, objetivando, em suma, ver declarado nulo o ato administrativo que acrescentou o primeiro aditivo ao contrato administrativo n.º 52/2006 e a condenação do Município a ressarcir em perdas e danos sofridos em decorrência das alterações perpetradas durante a execução contratual.
O requerente alega às fls. 05/18 que firmou contrato administrativo (n.º 52/2006), com o Município de Fortaleza, por meio da Secretaria Municipal de Educação e Assistência Social, para prestar serviço de qualificação profissional a 1.200 (mil e duzentos) professores da rede pública municipal de ensino, nos termos do Anexo I do edital do Pregão Presencial n.º 18/2006, licitação essa que deu origem ao aludido contrato.
Em seguida, procura demonstrar, que durante a execução do contrato administrativo a Administração Municipal alterou unilateralmente o seu objeto, resultando na quebra do equilíbrio financeiro em desfavor dele, tornando-o inexequível.
Aduz que as condições e as especificações gerais do contrato-modelo previsto no Anexo I (fls. 67/82 dos autos) do Edital do Pregão em referência não foram respeitadas pela Administração.
Por outro lado, afirma que o Município de Fortaleza teria pressionado-o a assinar o “primeiro termo aditivo ao contrato n.º 52/2006” (fls. 83/84), reduzindo o valor a ser pago pelo ente público em R$ 142.440,00 (cento e quarenta e dois mil e quatrocentos e quarenta e quatro reais).
Informa ainda nos autos sobre a cobrança de ISS incidente sobre o serviço prestado pela Empresa, cuja exigência teria lhe rendido um prejuízo em torno de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), vez que teria recaído sobre valores que não consistiam em serviço, mas sim em repasses de ajuda de custo para alimentação e transporte, além do pagamento de instrutores e coordenadores, os quais eram fixados pelo Edital da Licitação.
Ainda, reforça o argumento de que o contrato administrativo em questão seria inexequível ao passo em que houve falha na confecção do Edital do processo licitatório, que culminou com a assinatura do referido contrato.
Por fim, alega o art. 65 da Lei 8.666/93 como paradigma de sua pretensão, vez que se exige da Administração Pública prévia justificativa para modificação dos contratos administrativos.
Documentos colacionados às fls. 19/167.
Despacho de fl. 173 reservando o direito de apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela após o contraditório.
Petição do Município de Fortaleza às fls. 183/193 requerendo o recebimento da peça como se defesa fosse, alegando os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública; No mérito aduz o descumprimento, pelo autor de certos princípios e regras concernentes ao Direito Administrativo, especialmente sobre licitação e contratos com o Poder Público, regulados pelo Estatuto dos Contratos e Licitações – Lei n.º 8.666/93.
Alega ainda que em relação à prerrogativa da Administração poder modificar unilateralmente o contrato administrativo (art. 58, I, do Estatuto), tem-se que o escopo da norma foi o de admitir a flexibilização da relação contratual em face de novos fatos administrativos, devendo, no entanto, cumprir alguns limites, assim como atender ao interesse público que levou à Administração proceder com a alteração unilateral.
Aduz que houve supressão dos valores originais do contrato administrativo (de fls. 38/46) ora impugnado em decorrência de fatos administrativos supervenientes que alteraram o equilíbrio contratual.
Por fim, aduz que o promovente não comprova o recolhimento irregular do ISS, sequer junta aos autos documento que demonstre a retenção por parte do Município de Fortaleza.
Ainda, como se trata de um contrato administrativo que tem por objeto a prestação de um serviço (obrigação de fazer), tem-se configurado o fato gerador para cobrança do ISS, portanto, cabível e correta a cobrança desse imposto, ainda que por retenção no pagamento da prestação do contrato.
No que tange à falha na confecção do Edital de licitação, destaca que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório é uma garantia de que as regras traçadas para o procedimento serão fielmente observadas por todos os licitantes, evitando-se que uma brecha no mesmo provoque violação à moralidade pública, à impessoalidade e à probidade administrativa.
Despacho de fl. 194 intimando a parte autora para se manifestar sobre a petição do Município de Fortaleza, no qual decorreu o prazo e nada foi requerido ou apresentado.
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer às fls. 205/209 alegando se tratar de ação de cunho meramente patrimonial. É breve o relatório.
DECIDO.
Por se tratar de feito com provas documentais suficientes para a prolação de sentença, entendo pela desnecessidade de realização de audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, a postulação meritória consiste na nulidade do ato administrativo que acrescentou o primeiro aditivo ao contrato administrativo n.º 52/2006 e a condenação do Município a ressarcir em perdas e danos sofridos em decorrência das alterações perpetradas durante a execução contratual.
No caso em tela, observa-se um contrato administrativo regulado por normas de Direito Público – Lei 8.666/93, pois o serviço (art. 6º, II, do Estatuto) prestado pela parte autora (art. 6º, XV) teve por finalidade obter determinada utilidade concreta de interesse da Administração, que fora objeto de licitação pública regulado pela Lei 8.666/93.
Desse modo, tem-se que a característica mais marcante desses contratos, está na posição preponderante da Administração Pública na relação contratual, explicável justamente pelo fato de que tem por objetivo atender o interesse público.
Dessa forma, é claro que no conflito entre o particular contratado e a Administração contratante tenham que prevalecer os interesses pertencentes a este último, haja vista a supremacia do interesse público.
Nesse diapasão, a Administração Pública faz jus a prerrogativas (art. 58 do Estatuto) especiais a ela conferidas na relação do contrato administrativo em virtude de sua posição de supremacia em relação à parte contratada, sendo chamadas de exorbitantes porque exorbitam, extrapolam as cláusulas comuns do direito privado.
As principais cláusulas exorbitantes estão dispostas no art. 58 da Lei 8.666/93, in verbis: Art. 58.
O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; § 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado. § 2 o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
Assim, no que concerne à prerrogativa da Administração poder modificar unilateralmente o contrato administrativo (art. 58, I, do Estatuto), objeto da presente demanda, tem-se que o escopo da norma foi o de admitir a flexibilização da relação contratual em face de novos fatos administrativos, devendo, no entanto, cumprir alguns limites, assim como atender ao interesse público que levou à Administração proceder com a alteração unilateral.
Dessa forma, observa-se que o contrato é obrigado a aceitar as alterações (qualitativas ou quantitativas) no contrato administrativo de obras, serviços ou compras, seja para suprimir ou acrescentar valores, quando não superiores a 25% do valor inicial atualizado do contrato; e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, quando não superior a 50% para os seus acréscimos (para supressões permanece o limite de 25%).
Além desses limites, o acréscimo ou supressão somente poderá ser feito quando celebrado acordo entre os contratantes (Administração Pública e particular contratado).
Destarte, a lei admite alteração do contrato, sem limite percentual, quando se tratar de supressão resultante de acordo entre os contratantes.
Após detida análise dos autos, bem como de toda documentação acostada, depreende-se que ao realizar o Pregão Presencial n.º 18/2006, a Secretaria de Educação do Município de Fortaleza tinha por finalidade pública contratar empresa para execução de serviço de qualificação profissional, capacitando os professores da rede municipal de ensino, na qual previu-se inicialmente a capacitação total de 1200 professores, divididos em 40 turmas (20 no turno da manhã e 20 no turno da tarde) compostas por 30 participantes, por um período de 5 meses, tudo de acordo com a discriminação do Anexo I, do edital e da proposta da Contratada.
Porém, o total de professores que participaram da qualificação profissional foi bem inferior ao previsto no Edital da licitação, razão pela qual houve significativa redução das despesas com a capacitação dos alunos-professores, fazendo-se necessária a revisão do contrato para manter o equilíbrio contratual, vez que houve diminuição do quantitativo objeto do contrato.
Corroborando com tal entendimento observa-se o inciso II, alínea “d” do artigo 65 do Estatuto, a seguir: Art. 65.
Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: II - por acordo das partes: d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Ademais, em que pese à assinatura do acordo pelo Contratado, observa-se que atendeu os requisitos legais e atingiu seus efeitos jurídicos, não cabendo alegação de que foi “pressionado” a assinar o citado termo.
Ainda, para que esse fosse invalidado, deveria o autor ter demonstrado a suposta coação ou outro vício de vontade apto a anulá-lo, nos termos do art. 373, I, do CPC; e, como não o fez, restou intocável o acordo, vez que está revestido das formalidades legais.
Por fim, se o Contratado não queria assinar o aditivo em questão, por não concordar com o seu teor, deveria simplesmente ter pedido a rescisão do contrato administrativo e requerido eventuais perdas e danos.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Ainda, em que pese às alegações de ilegalidades na cobrança do ISS por parte do Município de Fortaleza e na confecção do Edital do certame que culminou com assinatura do contrato, percebe-se que a parte autora não comprova o recolhimento irregular do ISS, sequer acostou aos autos documento que demonstre a retenção por parte do promovido.
Além do mais, como se trata de um contrato administrativo que tem por objeto a prestação de um serviço (obrigação de fazer), tem-se configurado o fato gerador para cobrança do ISS, portanto, cabível e correta a cobrança desse imposto, ainda que por retenção no pagamento da prestação do contrato.
Isto posto, ante as considerações acima expendidas e os fundamentos legais, doutrinários e jurisprudenciais, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Honorários pela demandante, estes 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza/CE, 16 de fevereiro de 2023 Alisson do Valle Simeao Juiz -
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 20:39
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2022 15:46
Conclusos para julgamento
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22/10/2022 16:21
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/01/2019 16:27
Mov. [29] - Encerrar análise
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09/01/2019 09:50
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
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07/11/2018 09:45
Mov. [27] - Concluso para Sentença
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11/01/2018 15:10
Mov. [26] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.18.10010072-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 11/01/2018 14:36
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11/01/2018 14:49
Mov. [25] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.18.10010050-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 11/01/2018 14:31
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11/01/2018 13:57
Mov. [24] - Certidão emitida
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11/01/2018 13:55
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua:Vista ao representante do Ministério Público.(intimação digital)
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11/01/2018 13:52
Mov. [22] - Decurso de Prazo
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04/09/2017 21:36
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0231/2017 Data da Disponibilização: 01/09/2017 Data da Publicação: 04/09/2017 Número do Diário: 1747 Página: 325 - 326
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31/08/2017 12:00
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0231/2017 Teor do ato: Intime-se a parte autora sobre a manifestação do Município de Fortaleza às fls. 183/193. Após, vista ao Ministério Público. Advogados(s): Jose Bonifacio de Macedo Filh
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20/08/2017 19:58
Mov. [19] - Mero expediente: Intime-se a parte autora sobre a manifestação do Município de Fortaleza às fls. 183/193. Após, vista ao Ministério Público.
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16/09/2015 15:31
Mov. [18] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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24/04/2012 12:00
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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22/11/2011 12:00
Mov. [16] - Petição
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27/10/2011 12:00
Mov. [15] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/01/1900 devido à alteração da tabela de feriados
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18/05/2011 12:00
Mov. [14] - Petição
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18/05/2011 12:00
Mov. [13] - Petição
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02/03/2011 12:00
Mov. [12] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Declaratoria de nulidade para Procedimento Ordinário.
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02/09/2008 18:00
Mov. [11] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: SUBSTABELECIMENTO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/09/2008 16:18
Mov. [10] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO C-22 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/11/2007 14:51
Mov. [9] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARC
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27/08/2007 15:48
Mov. [8] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/08/2007 15:26
Mov. [7] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/06/2007 17:24
Mov. [6] - Expedição do mandado de citação: EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/04/2007 14:37
Mov. [5] - Conclusão: CONCLUSÃO p/ despacho inicial - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/02/2007 17:37
Mov. [4] - Distribuição automática: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - SEGUE OFÍCIO Nº 628/2007 - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/02/2007 16:39
Mov. [3] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/02/2007 16:39
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/02/2007 16:05
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2007
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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