TJCE - 3000886-58.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 17:46
Juntada de Certidão
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11/01/2024 17:46
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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23/11/2023 00:16
Decorrido prazo de LARISA GABRIEL PEREIRA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:16
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:15
Decorrido prazo de FERNANDO BEZERRA E SILVA em 22/11/2023 23:59.
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08/11/2023 15:27
Juntada de Certidão
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07/11/2023 21:49
Expedição de Alvará.
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07/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2023. Documento: 71523406
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07/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2023. Documento: 71523406
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07/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2023. Documento: 71523406
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06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 71523406
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06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 71523406
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06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 71523406
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06/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000886-58.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: FRANCISCA ERINEIDE LOURENCO DE MELO PROMOVIDA: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução). Vê-se que a sentença transitou em julgado (ID 67103323). Dos autos se extrai que houve a provocação da credora/exequente requerendo o cumprimento da sentença (ID 67463081). Observa-se que a parte devedora/executada inseriu aos autos comprovante de pagamento a menor da obrigação (ID 70619329/comprovante depósito), entendendo que houve excesso na execução, o que fora objeto de embargos, acompanhados de cálculos dos valores que entende devidos (ID 70618446). Por sua vez a parte credora/exequente manifestou anuência aos cálculos apresentados, requerendo a expedição do competente alvará de levantamento/transferência (ID 71447205). Preceitua o artigo 924, inciso II, do NCPC/2015, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Considerando que a parte demandada cumpriu a sentença, inserindo aos autos o comprovante do depósito judicial (ID 70619329 - depósito judicial - Caixa Econômica Federal), defiro o pedido de ID 71447205 e determino a expedição de alvará no valor de R$ 6.453,49 (seis mil e quatrocentos e cinquenta e três reais e quarenta e nove centavos) em nome do patrono da parte autora (Dr.
Fernando Bezerra e Silva, inscrito na OAB/CE n° 37.925, e inscrito no CPF n° *13.***.*31-80), considerando que o causídico tem poderes especiais, conforme procuração de ID 33453330. Determino que a Secretaria expeça o alvará, observando o teor da Portaria 557 de 2020 da Presidência do TJCE, através de e-mail, devendo o saldo ser transferido para o Banco Caixa Econômica Federal, Agência: 1960, Conta: 000752963828-0, Operação: 1288, Titular: FERNANDO BEZERRA E SILVA, inscrito no CPF n° *13.***.*31-80. Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente -
05/11/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71523406
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05/11/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71523406
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05/11/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71523406
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04/11/2023 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/11/2023 07:16
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 19:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/10/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023. Documento: 70749895
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19/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70748557
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8174-7316. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando que a parte executada apresentou embargos, bem como o princípio do contraditório e o dever de informação, fica a parte embargada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação.
Após, retornem-se os autos conclusos para decisão.
Icó-Ce, data registrada no sistema.
JONAS GONÇALVES SILVA Assistente de Entrância Intermediária Mat. 22875 -
18/10/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70748557
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18/10/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 15:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 67693861
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22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 67693861
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22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315 PROCESSO: 3000886-58.2022.8.06.0090 FRANCISCA ERINEIDE LOURENCO DE MELO BANCO BMG SA DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de ação de responsabilidade civil. Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95. Inicialmente, determino a atualização da fase processual, bem como a inversão dos polos, se necessário. Vê-se que a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença/acórdão ou a realização de penhora.
Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, do CPC/2015. O valor da condenação deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015. Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se com a penhora on line, caso haja o requerimento expresso em petição de cumprimento de sentença, acrescentando-se a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.
Observe-se que na hipótese de constrição de valores, proceda-se o bloqueio do numerário na(s) conta(s) do devedor, de forma a ser providenciada a transferência do montante para a conta judicial após o decurso do prazo de embargos à execução. Deve a Secretaria, no prazo de 24 (horas) após a efetivação da penhora, analisar se há excesso, tal como penhora em duplicidade, e sustar eventual medida executiva exorbitante. Após, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto a penhora.
Caso o executado apresente embargos/impugnação, garantindo o valor da execução, intime-se a parte exequente para impugnar embargos em 15 (quinze) dias. Inexistindo êxito na penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Juiz(a) Assinado digitalmente -
21/09/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2023 11:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2023 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 11:44
Conclusos para despacho
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24/08/2023 17:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 64394869
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 64394869
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000886-58.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: FRANCISCA ERINEIDE LOURENCO DE MELO PROMOVIDA: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto em inspeção, conforme Portaria nº. 06/2023. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95. Dos autos se extrai que a(o) promovida(o) interpôs Recurso Inominado (ID 53432199), requerendo seu recebimento e encaminhado à Egrégia Turma Recursal. Contudo, conforme certificado pela Secretaria deste juízo (ID 58744657), a parte recorrente não realizou o preparo de forma integral. Estabelece o Art. 42, caput e seu § 1º da Lei 9.099/95: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Destaquei) Além disso, em consonância com este entendimento seguem os enunciados 80 e 168 do FONAJE: ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL).
ENUNCIADO 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro - Brasília-DF). Disciplina o art. 10 da Portaria Conjunta n.º 2076/2018 do TJCE, publicada no DJe que circulou em 19/10/2018: Art. 10 - No caso de interposição de recurso inominado, no âmbito dos Juizados Especiais, ao recolher as custas, conforme o parágrafo único do art. 54 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, o recorrente dever· atualizar o valor da causa até a data da sentença, nos termos do artigo 1º desta Portaria. Nossos Tribunais tem confirmado esse entendimento, conforme jurisprudência que se segue: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LEI N.º 9.099/95.
PREPARO RECURSAL INCOMPLETO E INTEMPESTIVO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - O PREPARO RECURSAL EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS DEVE ABRANGER TODAS AS DESPESAS PROCESSUAIS DISPENSADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, INCLUÍDAS AS CUSTAS INICIAIS, SOB PENA DE CONSIDERAR-SE DESERTO O RECURSO INTERPOSTO.
INTELIGÊNCIA DO QUE DISPÕE O § 1º DO ART. 42 C/C O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 54, AMBOS DA LEI N.º 9.099/95. 2 - NO CASO DOS AUTOS, A RECORRENTE APESAR DE TER INTERPOSTO O RECURSO TEMPESTIVAMENTE, EFETUOU TÃO SOMENTE O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS (FL. 149), DEIXANDO DE EFETUAR O PAGAMENTO DO PREPARO PROPRIAMENTE DITO.
AS CUSTAS AINDA FORAM JUNTADAS INTEMPESTIVAMENTE.
NÃO GOZANDO A RECORRENTE DO MESMO PRIVILÉGIO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS CONFERIDO AO ENTE FEDERATIVO, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. 3 - RECURSO NÃO CONHECIDO. 4 - CONDENADA A RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 55 DA LEI N.º 9.099/95). (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/3172-13 DF 0131721-52.2013.8.07.0001, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 18/03/2014, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/03/2014 .
Pág.: 398) (Destaquei) Quanto ao juízo de admissibilidade, o enunciado 166 do FONAJE estabelece: ENUNCIADO 166 - Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL). Ao se interpor recurso inominado, nos moldes do regimento interno do TJ/CE, o Recorrente deve preparar o seu recurso com as custas processuais, no caso, os FERMOJUS A e B, a taxa da DPGE e Ministério Público, além da taxa recursal, não tendo a parte demandada efetuado o recolhimento integral do preparo, conforme dispõe a certidão de ID 58744657. Ademais, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, entende-se que o recorrente tem 48 horas, independentemente de intimação, para pagar o seu preparo, com fulcro no que determina o art. 42, §1º, da Lei n. 9.099/95.
Findo tal prazo, sem o pagamento de custas processuais, deve-se reconhecer o recurso por deserto. Ressalte-se que a promovida não é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício esse que não é concedido de forma automática e diferencia-se da isenção de cobrança de custas no 1º grau. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO DESERTO o presente Recurso Inominado e, via de consequência, nego-lhe seguimento por não ser o mesmo recebido. Certifique-se o trânsito em julgado. Intime-se a parte autora para, querendo, requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 10 (dez) dias, após o que, havendo inércia, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora. Intimem-se. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura digital. Karla Neves Guimarães da Costa Aranha Juíza de Direito/Respondendo/assinado digitalmente -
21/08/2023 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 08:56
Juntada de Certidão
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21/08/2023 08:56
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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19/07/2023 22:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2023 08:43
Juntada de Certidão
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08/05/2023 14:01
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2023 23:19
Conclusos para decisão
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30/03/2023 01:34
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 28/03/2023 23:59.
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25/03/2023 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCA ERINEIDE LOURENCO DE MELO em 23/03/2023 23:59.
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000886-58.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: FRANCISCA ERINEIDE LOURENCO DE MELO PROMOVIDA: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pleiteia declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais e materiais supostamente sofridos.
Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL A promovida requer a extinção do feito, sem julgamento do mérito, alegando a incompetência dos juizados especiais para conhecer da presente causa, em virtude de suposta complexidade da demanda, a qual necessitaria de perícia técnica.
Não obstante, sem necessidade de maiores esclarecimentos ou conhecimentos técnicos, verifica-se claramente tratar-se os documentos acostados pela parte demandada ao ID 34052464 de contrato diverso, não coincidindo ou rebatendo os fatos alegados na exordial (ID 33453023).
Por essas razões entendo não haver necessidade de se realizar o procedimento suscitado haja vista a inexistência da complexidade aludida na contestação.
Por tal, deixo de acatar a preliminar.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada.
A parte requerida, por seu turno, tivera a oportunidade de juntar documentos que rebatam a exordial, e não o fizera, nem justificara tal omissão.
O juiz é destinatário das provas, e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
MÉRITO Analisando a contestação, o banco demandado apresenta, em sua defesa (ID 34052462), documentos e outro(s) contrato(s) (ID 34052464) com números, valores e datas que diferem do questionado na exordial (ID 33453023), sendo portanto, contrato diverso.
Assim, o requerido não denega e não rebate o contrato questionado na inicial e sequer juntou a cópia do contrato ou documentos que comprovem a devida celebração do referido negócio jurídico, no qual se poderia constatar a verossimilhança de suas alegações na contestação, reputando-se os fatos alegados na peça inaugural como verdadeiros.
Sobre o mérito, no ID 33453327 o(a) autor(a) juntou comprovante de descontos em seu benefício previdenciário, levados a efeito pelo banco requerido, em virtude da disponibilização de um serviço que o(a) requerente aduz não ter contratado.
Pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços, sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as fornecedoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada.
O Superior Tribunal de Justiça editou, sobre o tema, a súmula 479, que possui o seguinte enunciado: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (destaquei) Assim, a responsabilidade civil da instituição financeira somente poderia ser ilidida se ficar comprovado que a parte autora realmente contratou o serviço.
Todavia, a sociedade empresária não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização do negócio jurídico entre as partes.
A jurisprudência entende que o desconto indevido gera dano moral, independetemente de qualquer repercussão efetiva na esfera subjetiva do autor.
Quanto à emissão indevida do cartão de crédito questionado nessa demanda, a nossa Corte Superior já firmou o seu entendimento, inclusive com a edição de Súmula, quanto à abusividade do simples envio de cartão de crédito não solicitado pelo consumidor, o que configura ato ilícito indenizável e que também caracteriza dano moral in re ipsa, notadamente no caso específico dos autos, emissão indevida de cartão de crédito, gerando descontos indevidos em benefício previdenciário, que se configura como uma prática ainda mais danosa. É a farta jurisprudência: Súmula 532 STJ: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.
O envio de cartão de crédito sem solicitação prévia configura prática comercial abusiva, dando ensejo à responsabilização civil por dano moral.
Precedentes. 2.
A ausência de inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes não afasta a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, porque o dano, nessa hipótese, é presumido. 3.
Restabelecido o quantum indenizatório fixado na sentença, por mostrar-se adequado e conforme os parâmetros estabelecidos pelo STJ para casos semelhantes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 275.047/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014) (Destaquei.) Fixo a indenização por danos morais no valor de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a partir de valores adotados nos precedentes: TJCE - Processo: 0137413-59.2013.8.06.0001 – Apelação - Relator: DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO - Fortaleza, 22 de maio de 2019; STJ - AgRg no REsp 1463862/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 21/10/2014; STJ - REsp 1.689.074-RS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, por unanimidade, julgado em 16/10/2018, DJe 18/10/2018.
Quanto ao dano material, a parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, por falha na prestação de serviço da parte requerida, decorrente de falha em protocolos de segurança, a permitir a indevida celebração do negócio jurídico questionado nos autos, a revelar a total ausência de erro justificável no caso.
Ademais, observa-se com frequência a ocorrência da citada falha, visto que há inúmeras demandas tais como a presente no Judiciário.
Pelo exposto, entendo que o valor descontado indevidamente deve ser restituído em dobro, e não de forma simples.
O CDC atesta: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Destaquei) Da mesma forma, o Judiciário Cearense: TJCE - Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará Processo nº 3000581-84.2016.8.06.0090 – Origem: JECC DE ICÓ PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL.
QUANTUM REPARATÓRIO: R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS).
EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE: PORTES ECONÔMICOS DAS PARTES.
DANO MATERIAL.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC.
ASTREINTE DEVIDA.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA.
As razões expostas revelam a presença do fumus boni iuris.
O periculum in mora resta evidente diante do risco à sobrevivência da autora em sofrer constantes descontos, a protrair um dano.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial e, em consequência: A) DECLARO A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO que gerou os descontos indevidos no benefício do autor, registrados sob o contrato n° 16589469, pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Determino a expedição de mandado de intimação pessoal, o qual deve especificar a necessidade de cumprimento da obrigação, sob pena de incidência de multa diária (astreintes).
B) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A PARTE AUTORA, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, em dobro, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% a.m. a incidir a partir da data de cada descontos feito em cada parcela, as quais devem ser somados ao final para que se alcance o valor total do dano material, conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC (STJ, Súmula nº 43.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo).
C) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A(O) AUTOR(A) O VALOR DE R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (súmula 362 do STJ), pelo INPC, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), no patamar de 1% a.m.
D) Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015.
Defiro o pedido do requerido e determino a habilitação exclusiva do advogado Fábio Frasato Caires, OAB/CE 29.282- A, o qual deve ser intimado de todos os atos.
Publique-se no DJEN.
Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Cumpra-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/01/2023 17:31
Juntada de Petição de recurso
-
03/11/2022 17:32
Julgado procedente o pedido
-
28/10/2022 17:06
Conclusos para julgamento
-
02/08/2022 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCA ERINEIDE LOURENCO DE MELO em 01/08/2022 23:59.
-
13/07/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 12:39
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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04/07/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 13:41
Juntada de documento de comprovação
-
22/06/2022 10:05
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2022 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCA ERINEIDE LOURENCO DE MELO em 13/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCA ERINEIDE LOURENCO DE MELO em 13/06/2022 23:59:59.
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25/05/2022 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 09:38
Juntada de Certidão
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25/05/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 08:00
Audiência Conciliação designada para 11/07/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
25/05/2022 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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