TJCE - 0261861-21.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:01
Remessa
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21/05/2025 15:01
Baixa Definitiva
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21/05/2025 14:42
Transitado em Julgado
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21/05/2025 14:42
Transitado em Julgado
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21/05/2025 14:42
Certidão de Trânsito em Julgado
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21/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:31
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 07:40
Juntada de Petição
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08/04/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 03:42
Decorrendo Prazo
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08/04/2025 03:42
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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08/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0261861-21.2024.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará - Apelado: Tiago Diogenes Roque - Des.
HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTADIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO, FALSA IDENTIDADE E DESACATO.
ABSOLVIÇÃO.
MÉRITO.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA.
IMPROVIMENTO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.I.
CASO EM EXAME.1.
TRATA-SE DE APELAÇÃO CRIMINAL CONTRA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DA ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DOS CRIMES DESCRITOS NO ART. 155, CAPUT; NO ART. 307 E NO ART. 331, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
CONSIDEROU A SENTENÇA QUE A SIMPLES POSSE DE QUALQUER COISA, SEM QUE HAJA NOTÍCIA DE UMA VÍTIMA DE CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO, NÃO FAZ DO POSSEIRO UM "FURTADOR" OU "ROUBADOR".II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2.
HÁ UMA QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE CABE CONDENAÇÃO DO APELADO PELA PRÁTICA DOS DELITOS TIPIFICADOS NO ART. 155, CAPUT; NO ART. 307 E NO ART. 331, TODOS DO CÓDIGO PENAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3.
NÃO SE PRESENCIOU A SUBTRAÇÃO DOS FIOS, EM NENHUM MOMENTO SE MENCIONOU ESTAR O APELANTE EM CIMA OU PRÓXIMO A POSTE, E NÃO SE IDENTIFICOU SEQUER SUA PROPRIEDADE, O QUE DESCARACTERIZA O ELEMENTO DO TIPO DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL "COISA ALHEIA", NÃO SE PODENDO DESCARTAR A HIPÓTESE DE SEREM OS FIOS RES NULLIUS OU RES DERELICTA, VEZ QUE NÃO SE SABE ONDE OU SE ESTAVAM INSTALADOS.4.
ABSOLUTAMENTE NADA SE FALOU EM INSTRUÇÃO ACERCA DA ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE, E DESCONHECEM-SE, A PARTIR DA PROVA JUDICIALIZADA, QUAIS PALAVRAS FORAM UTILIZADAS PARA DESACATAR A COMPOSIÇÃO, NÃO SENDO POSSÍVEL AFERIR SE SERIAM APTAS A ATINGIR O BEM JURÍDICO PROTEGIDO.5.
NÃO HÁ PROVA ALÉM DA DÚVIDA RAZOÁVEL, PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, DE QUE O APELADO TENHA SUBTRAÍDO COISA ALHEIA MÓVEL, ATRIBUÍDO-SE FALSA IDENTIDADE PARA OBTER VANTAGEM, OU DESACATADO FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO OU EM RAZÃO DELA.
IV.
DISPOSITIVO.6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA TURMA JULGADORA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ EM CONHECER O RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, 01 DE ABRIL DE 2024.DES.
HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRARELATOR . - Advs: Ministério Público Estadual (OAB: OO) - Defensoria Pública do Estado do Ceará -
04/04/2025 13:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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04/04/2025 13:51
Juntada de Petição
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04/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:34
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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04/04/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 11:32
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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04/04/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:31
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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04/04/2025 11:30
Mover Obj A
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04/04/2025 11:30
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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03/04/2025 13:12
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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02/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 07:34
Disponibilização Base de Julgados
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01/04/2025 15:05
Juntada de Acórdão
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01/04/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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01/04/2025 09:00
Julgado
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27/03/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:26
Conclusos para despacho
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26/03/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 11:37
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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18/03/2025 22:00
Inclusão em Pauta
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18/03/2025 21:59
Para Julgamento
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18/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:26
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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18/03/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:10
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:25
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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17/03/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 10:24
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:24
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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28/02/2025 20:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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28/02/2025 20:20
Juntada de Petição
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28/02/2025 20:20
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:53
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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24/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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24/02/2025 16:52
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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20/02/2025 17:55
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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19/02/2025 10:01
(Distribuição Automática) por sorteio
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19/02/2025 09:42
Registrado para Retificada a autuação
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19/02/2025 09:42
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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