TJCE - 3000322-94.2023.8.06.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/09/2025 11:48
Juntada de Certidão
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11/09/2025 11:48
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 01:17
Decorrido prazo de RODOLFO MORAIS DA CUNHA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 27000663
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 27000663
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3000322-94.2023.8.06.0106 Recorrente(s) RAIMUNDO WANCLERTON DE SOUSA PEREIRA Recorrido(s) COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL Relator(a) Juiz FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA EXORBITANTE EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA APURADA ATRAVÉS DE TOI.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c reparação por danos morais em que o autor aduziu, em suma, que no dia 19 de setembro de 2023 a requerida realizou uma vistoria no medidor, e após alguns meses recebeu uma carta da requerida referente a um Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 2023-60711512, no qual a requerida fez constar dívida de R$ 25.085,32 (vinte e cinco mil e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos) referente a consumo não registrado do período de 06/02/2021 a 19/09/2023.
Alega que desde 2021 recebe faturas com valores zerados, e que o TOI possui alguns equívocos, pois foi elaborado como se todas as contas do autor estivessem com consumo zerado.
Afirma que, ao longo do período, foram enviadas várias faturas com consumo computado, cujos valores foram pagos pelo autor. O Douto Juiz de Direito sentenciante (ID 20750078 ), julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para declarar a inexistência do débito de R$ 25.085,32 (vinte e cinco mil e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos), correspondente ao consumo não faturado em sua unidade consumidora, apurado por meio do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 2023- 60711512; conceder A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, para DETERMINAR à Requerida que se abstenha de fazer o corte com base no TOI nº 2023- 60711512, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por episódio de descumprimento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Todavia, não vislumbrou a ocorrência de danos morais indenizáveis. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID 20750082) pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas. Enfim, eis o relatório. Inicialmente, como requisito de admissibilidade para o conhecimento deste recurso, há necessidade de verificação do devido preparo.
Analisando os autos, houve, no petitório da recorrente, requerimento de concessão da gratuidade, a qual deixou de ser apreciada pelo Juízo de Origem, quando em decisão apenas recebeu o recurso e determinou o envio a presente Turma Recursal.
Assim, considerando o requerimento da pessoa física, e a ausência de impugnação da recorrida, entendo por razoável o pleito de gratuidade, pelo que fica deferida. Assim, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso autoral, apenas quanto a ocorrência de danos morais e quanto ao cabimento da repetição do indébito.
Como já mencionado, cinge-se o presente recurso da irresignação autoral quanto a ausência de condenação pelos alegados danos morais sofridos. Na análise dos autos, o MM.
Juiz de origem, é irrefutável que o autor recebeu fatura com valor exorbitante e não foi confirmado pela ré o contraditório que justificasse a compensação do faturamento não contabilizado.
Houve, portanto, acerto quanto ao reconhecimento da cobrança indevida.
Cumpre-nos, agora, discernir se houve ofensa a direitos da personalidade, ou se tratou o fato de mero aborrecimento. Não obstante a irregularidade das cobranças, fato este que causa inegável desagrado e possa causar aborrecimento ao consumidor, não pode ser alçada ao patamar de dano moral, como vem entendendo de forma reiterada esta Turma Recursal em casos similares.
Ressalte-se que, no caso concreto, não houve suspensão do fornecimento do serviço de energia, cobrança por meios vexatórios, nem outras circunstâncias específicas que ensejassem o abalo além do razoável na vida em sociedade. Desse modo, não tendo havido repercussão externa do fato, não se pode dizer que tal cobrança lhe tenha causado abalo em sua estrutura emocional ou afronta à sua honra, não passando de mero aborrecimento, próprio da vida cotidiana.
A esse respeito, tem-se o seguinte julgado do Colendo STJ: Agravo regimental.
Recurso especial não admitido.
Cobrança indevida.
Danos morais. 1.
A tese recursal é no sentido de que houve dano moral em razão da cobrança indevida feita pela instituição bancária.
O Tribunal manteve a improcedência do pedido, considerando que: "os dissabores experimentados pelo autor, ante o fato de receber notificações de cobrança e ter que dirigir-se ao PROCON/DF para resolver a pendência patrimonial, não violaram seu direito à honra, assegurado pela Constituição Federal" (fl. 140).
Os fundamentos do acórdão harmonizam-se com o desta Corte no sentido de que "o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige"; (AgRgREsp nº 403.919/RO, Quarta Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 23/6/03). 2.
Agravo regimental desprovido. De igual forma, o entendimento deste Tribunal de Justiça consta no seguinte acórdão: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a cobrança indevida em faturas de energia elétrica é apta a gerar, ou não, danos morais. 02.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o mero inadimplemento contratual, que, no caso em apreço, revela-se com a cobrança indevida, não gera dano moral, sendo imprescindível a efetiva demonstração da ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico. 03.
Na espécie, pelo conjunto fático-probatório, a situação vivenciada pelo autor não é capaz de gerar danos morais, enquadrando-se como mero dissabor a que todos podem estar sujeitos pela própria vida em sociedade. 04.
Ao examinar detidamente os autos, o autor não fez prova de nenhuma situação excepcional que tenha sido lesiva à sua honra, reputação ou dignidade, ou que tenha ferido os seus valores mais íntimos, de modo a atingir e a influenciar seu comportamento psicológico, causando anormalidade em sua vida.
Inclusive, não houve negativação do nome do autor ou o corte indevido do fornecimento de energia. 05.
A cobrança indevida nas faturas de energia elétrica, pelas máximas da experiência comum, não respalda a presunção de que o mero dissabor, que naturalmente emerge de tal circunstância, possa invariavelmente caracterizar dano moral. 06.
Dessarte, a manutenção da sentença é medida que se impõe, pela inexistência de danos morais, o que afasta o dever de indenização. 07.
Recuso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Público, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0201032-91.2022.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) Assim, não é possível a permissão de vitimização da sociedade por todo e qualquer desconforto decorrente das relações de massa, que fogem ao normal ou ao esperado. Como bem refere Antônio Jeová dos Santos: "Além da vontade de alguns em ser vítimas de danos morais, existem aqueles que enxergam a lesão espiritual em qualquer situação que se lhes apresente.
Tornaram-se comuns pedidos de indenização por danos morais que vêm cumulados com qualquer outro pedido.
Se alguém pleiteia o reembolso de despesas hospitalares porque o plano de saúde ou o seguro se recusou a cobri-las, dando interpretação restritiva a certa cláusula do contrato, o autor da demanda não se contenta somente com o pedido de reembolso.
Há de encontrar o dano moral.
E ele advém (segundo esse autor hipotético), da humilhação que passou por não ter dinheiro para suportar as despesas médicas.
Evidente que não existiu o dano moral pretendido." (Dano Moral Indenizável, 3ª Edição, 2001, Ed.
Método, págs. 131/131.) De seu lado, ensina Venosa: "O dano moral consiste no prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano.
Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável.
Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há formulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal". (Direito Civil, Responsabilidade Civil, Silvio de Salvo Venosa, 2ª edição, p. 31) Dessa forma, o dano moral tem cabimento apenas naquelas situações em que, verdadeiramente, a vítima tenha tido sua dignidade humana atingida, o que não verifico no caso em tela.
A angústia alegada pela parte demandante não teve o condão de ultrapassar os meros aborrecimentos da vida cotidiana, não tendo ela suportado qualquer prejuízo moral, uma vez que nenhuma divulgação desabonatória ao seu nome e à sua pessoa foi implementada.
Isso posto, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática, nos termos acima expendidos.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC e nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.
Precedentes" (AgRg na SEC 9.437/EX, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/4/2016, DJe 6/5/2016.). A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fortaleza,18 de setembro de 2019.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
18/08/2025 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27000663
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14/08/2025 14:48
Conhecido o recurso de RAIMUNDO WANCLERTON DE SOUSA PEREIRA - CPF: *54.***.*10-02 (RECORRENTE) e não-provido
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14/08/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 09:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/08/2025 12:31
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 25765504
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 25765504
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28/07/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25765504
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25/07/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 15:40
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 13:27
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:27
Conclusos para despacho
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26/05/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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