TJCE - 3000371-40.2025.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:03
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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17/05/2025 12:44
Decorrido prazo de MARIA CLARA MOTA DE ALENCAR em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 11:42
Decorrido prazo de CENTRO DE INTEGRACAO DE EDUCACAO DE JOVENS E ADULTOS S/S LTDA - ME em 16/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:39
Decorrido prazo de CENTRO DE INTEGRACAO DE EDUCACAO DE JOVENS E ADULTOS S/S LTDA - ME em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:39
Decorrido prazo de MARIA CLARA MOTA DE ALENCAR em 09/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150963152
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24/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 24/04/2025. Documento: 150963152
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150963152
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150963152
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA PRÉDIO CDL - Rua Vinte e Cinco de Março, nº 882, Centro, Fortaleza Telefone: (85) 3108-1532 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000371-40.2025.8.06.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Matrícula - Ausência de Pré-Requisito, Perda de Prazo de Matrícula] AUTOR: M.
C.
M.
D.
A.
REU: CENTRO DE INTEGRACAO DE EDUCACAO DE JOVENS E ADULTOS S/S LTDA - ME SENTENÇA MARIA CLARA MOTA ALENCAR ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em face do CENTRO DE INTEGRAÇÃO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (CIEJA), e assim procedeu com o propósito de compelir o acionado às seguintes obrigações de fazer: a) deferir matrícula da promovente em seu curso supletivo; b) conceder-lhe o direito de se submeter à respectiva avaliação de conteúdo do ensino médio; c) uma vez aprovada, emitir em seu favor o respectivo diploma de conclusão do ensino médio. A pretendida tutela antecipada foi concedida por decisão de 03.04.2025 (id. 145057967). Emitidas as respectivas comunicações processuais, a parte promovida foi citada e intimada em 03.04.2025 (id. 8586690). Finalmente, veio aos autos petição conjunta na qual as partes noticiam a celebração de acordo e rogam por homologação judicial (id. 150306839). É o relatório.
Decido. A formalização de acordo entre as partes retira do Poder Judiciário a competência para analisar o mérito da causa, notadamente quando as partes são maiores e capazes, e o objeto da avença é perfeitamente lícito. Destarte, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, conforme termo acostado aos autos (id. 150306839), tendo sido o acordo satisfeito em virtude do cumprimento da obrigação de fazer pelo demandado, ficando esta sentença homologatória convertida em título executivo, na forma do artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Isto posto, extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC/2015. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9099/95. Fortaleza/CE, 22 de abril de 2025. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 22 de abril de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
22/04/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150963152
-
22/04/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150963152
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22/04/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 17:37
Homologada a Transação
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22/04/2025 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/04/2025 14:36
Juntada de Certidão
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14/04/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 04:11
Conclusos para decisão
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14/04/2025 04:07
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 13:25, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/04/2025 13:25
Juntada de Petição de Alegações finais
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10/04/2025 04:38
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPE MACEDO LIMA em 09/04/2025 06:00.
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10/04/2025 04:38
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPE MACEDO LIMA em 09/04/2025 06:00.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 145068907
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05/04/2025 03:53
Decorrido prazo de CENTRO DE INTEGRACAO DE EDUCACAO DE JOVENS E ADULTOS S/S LTDA - ME em 04/04/2025 15:12.
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05/04/2025 03:52
Decorrido prazo de CENTRO DE INTEGRACAO DE EDUCACAO DE JOVENS E ADULTOS S/S LTDA - ME em 04/04/2025 15:12.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) - Endereço: Rua 25 de Março, nº 882, Cep 60060-120 no Centro de Fortaleza (Térreo).
Fone (85) 3108-1532 e-mail: [email protected] -Novo endereço da 4 UJEC Processo nº 3000371-40.2025.8.06.0018 Promovente: M.
C.
M.
D.
A. Promovido(a): CENTRO DE INTEGRACAO DE EDUCACAO DE JOVENS E ADULTOS S/S LTDA - ME Data da Audiência: 18/06/2025 13:25 Endereço da diligência: FRANCISCO FELIPE MACEDO LIMA INTIMAÇÃO VIA PJE - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Por ordem do MM.
Juiz de Direito Magno Gomes de Oliveira, titular da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, fica V.Sa., através desta, nos autos do processo cível acima indicado, INTIMADO(A) da DECISÃO id. 145057967 e para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 18/06/2025 13:25, A QUAL SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE, podendo ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível: 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3axiwSSKxtSmzUWSXCpOmBwd8gfVatkVEBLsq-Wx1Lsog1%40thread.tacv2/1627130155228?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ba9b0dbc-151a-46aa-ac2c-d7bfa28a05ce%22%7d 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/08fc88 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontando a câmera do celular para a imagem abaixo). A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link fornecido nesta intimação, através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - A parte deverá entrar na reunião como convidado; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada. Em caso de dúvida sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, através de autorização escrita da parte promovida, bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntados aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do Sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada, importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95), ausente a parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95), valendo ressaltar que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato (meios de contato no timbre).
OBSERVAÇÃO 1- A parte deverá comparecer munida de seus documentos pessoais, apresentando-os por ocasião da audiência.
OBSERVAÇÃO 2- Fica a parte promovida advertida que a contestação deverá ser apresentada nos autos até a data da realização da audiência de Conciliação ou oral no ato da realização desta; sob pena de revelia nos termos do Art. 20 da Lei 9.099/95.
OBSERVAÇÃO 3- Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Fortaleza, 3 de abril de 2025.
MARIA IRIZANGELA CARVALHO DE ARAUJO Assinado digitalmente Por ordem do Juiz de Direito, Magno Gomes de Oliveira -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145068907
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03/04/2025 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 11:58
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145068907
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03/04/2025 11:50
Concedida a tutela provisória
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02/04/2025 13:36
Conclusos para decisão
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02/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/04/2025 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/04/2025 16:09
Conclusos para decisão
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01/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 13:25, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/04/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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