TJCE - 3016052-04.2025.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 01:59
Decorrido prazo de LUIS SERGIO BARROS CAVALCANTE em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 140521167
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3016052-04.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: MARIA ELZA NORONHA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos e examinados.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A controvérsia foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema Repetitivo 1300 e está assim descrita: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista".
Ante o exposto, considerando a afetação do Tema Repetitivo 1300 pelo STJ, com a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), onde há discussão sobre a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo da controvérsia pela Corte Superior.
Intime(m)-se, via imprensa oficial.
Fortaleza/CE, 2025-03-16.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 140521167
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01/04/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140521167
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17/03/2025 09:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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16/03/2025 23:07
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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