TJCE - 0246923-55.2023.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 01:04
Não confirmada a citação eletrônica
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12/05/2025 09:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 04:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 03:47
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 16:33
Conclusos para despacho
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11/04/2025 08:33
Juntada de Petição de Apelação
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 141120016
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0246923-55.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de de nulidade de contrato bancário e indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência promovida por Maria Pereira da Silva contra o Banco Pan S/A, com esteio nas disposições consumeristas. A parte autora alega que sofre desconto em seu benefício por contratos de empréstimo consignado, conforme informada pelo INSS.
Afirma que buscou contato com a instituição financeira, mas não foi bem-sucedido com correspondentes bancários.
Sustenta que esses gastos comprometem sua qualidade de vida da autora. Decisão de ID 124159776 foi determinado declino da competência para processar e julgar a presente ação, reconhecendo competente, para tanto, uma das varas cíveis ou únicas de Cascavel/CE. Agravo de Instrumento nº 06254329020248060000 foi conhecido e provido, mantendo a competência deste juízo para a presente ação. Despacho de 124159780 determinou a emenda inicial para o autor apresentar documentos de sua condição de hipossuficiente ou recolher custas processuais, como também, demonstrar que tentou obter a cópia do contrato, informar se procurou algum correspondente bancário ou foi abordado por algum, se recebeu proposta de empréstimo via aplicativo de comunicação instantânea; se disponibilizou dados pessoais, cartões de crédito/débito, senha e documentos pessoais à terceiros e produzir vídeo declarando que ratifica a procuração na qual outorga os poderes ao advogado para representá-lo em juízo, especificando para qual finalidade concedeu os poderes. É o relatório. Os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil preveem, de maneira expressa, os requisitos essenciais que devem compor a petição inicial, incluindo os documentos imprescindíveis à sua propositura.
Assim, ao se deparar com defeitos ou irregularidades na peça vestibular, cabe ao magistrado determinar a emenda ou complementação da petição inicial, especificando o que precisa ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento, conforme dispõe o artigo 321, parágrafo único, do CPC. No caso em tela, observa-se ausência de manifestação da parte para sanar os defeitos apontados na inicial, conforme certidão de ID 136433135, o que acarreta, por consequência, o indeferimento da petição inicial, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil. Diante do exposto, considerando o descumprimento das determinações judiciais e a ausência das provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, determino a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade a parte autora, diante a documentação apresentada. Deixo de condenar em honorários advocatícios, ante a ausência de formação da relação processual. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Fortaleza/CE, 21 de março de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 141120016
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01/04/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141120016
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01/04/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 06:24
Indeferida a petição inicial
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20/03/2025 19:56
Juntada de comunicação
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19/02/2025 09:10
Conclusos para despacho
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130903055
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18/12/2024 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130903055
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10/11/2024 10:01
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/10/2024 10:09
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 17:54
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/04/2024 16:06
Mov. [14] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.01993947-0 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 15/04/2024 15:45
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12/04/2024 22:01
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0180/2024 Data da Publicacao: 15/04/2024 Numero do Diario: 3284
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11/04/2024 02:15
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2024 14:42
Mov. [11] - Documento Analisado
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22/03/2024 16:22
Mov. [10] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2023 02:11
Mov. [9] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 13/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 11/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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18/08/2023 21:59
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0321/2023 Data da Publicacao: 21/08/2023 Numero do Diario: 3141
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17/08/2023 02:11
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2023 17:39
Mov. [6] - Documento Analisado
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15/08/2023 13:51
Mov. [5] - Conclusão
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15/08/2023 13:51
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02259087-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 15/08/2023 13:41
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10/08/2023 16:18
Mov. [3] - Gratuidade da Justiça | Providencie a autora em quinze dias o recolhimento das custas tendo em vista a renuncia injustificada a sistema gratuito, competente para conhecer do pedido, ou promova o deslocamento da competencia, pena de baixa na dis
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14/07/2023 17:38
Mov. [2] - Conclusão
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14/07/2023 17:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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