TJCE - 0248018-86.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 12:50
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:50
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 05:02
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PEREIRA LIMA em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153423214
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153423214
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09/05/2025 00:00
Intimação
Sentença 0248018-86.2024.8.06.0001 AUTOR: JOAREZ LEITE XIMENES REU: MARIA DA NATIVIDADE ANDRADE VIANA Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposto por ESPÓLIO DE MARIA DANIELLE XIMENES, representado neste ato pelo inventariante JOAREZ LEITE XIMENES, em face de MARIA DA NATIVIDADE ANDRADE VIANA, devidamente qualificados. De acordo com a certidão de ID. 135300554, não foi possível a citação da requerida. Despacho de ID. 135300554, determinou a intimação da parte autora, pessoalmente e por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão, sob pena de extinção, em conformidade com o artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Intimação do causídico, devidamente realizada, no ID. 137329341, com prazo findo em 10 de abril de 2025. Ademais, houve intimação pessoal, por meio de Carta com Aviso de Recebimento (AR), devidamente entregue no endereço do exequente, com prazo findo em 06 de maio de 2025. É o que tenho a relatar.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada através de seu advogado, para cumprir as diligências necessárias para deflagração do feito, o que não o fez.
Ademais, intimada pessoalmente, permaneceu silente. Assim, reconheço a ocorrência de abandono, com extinção do processo, conforme preceitua o Novo Código de Processo Civil, verbis: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias." Ante o exposto, na forma do art. 485, III do Novo Código de Processo Civil, julgo, por sentença extinTo o presente feito, sem resolução de mérito, haja vista a inércia da parte autora em dar prosseguimento à ação. Oportunamente, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 07 de maio de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
08/05/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153423214
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07/05/2025 10:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/05/2025 07:29
Conclusos para despacho
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07/05/2025 03:50
Decorrido prazo de JOAREZ LEITE XIMENES em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 03:57
Juntada de entregue (ecarta)
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11/04/2025 01:58
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PEREIRA LIMA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 138920934
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02/04/2025 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 00:00
Intimação
Despacho 0248018-86.2024.8.06.0001 AUTOR: JOAREZ LEITE XIMENES REU: MARIA DA NATIVIDADE ANDRADE VIANA Vistos, etc. INTIME-SE a parte requerente, pessoalmente e por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão de ID. 135300554, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, 14 de março de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138920934
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01/04/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138920934
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14/03/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:56
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 10:32
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 18:01
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 08:43
Conclusos para despacho
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09/11/2024 21:57
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 17:35
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2024 14:52
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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10/10/2024 18:57
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02371953-6 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 10/10/2024 18:49
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12/08/2024 15:11
Mov. [9] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/08/2024 15:11
Mov. [8] - Aviso de Recebimento (AR)
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25/07/2024 10:43
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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25/07/2024 09:25
Mov. [6] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - Cumprimento de Sentenca
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25/07/2024 09:00
Mov. [5] - Documento Analisado
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08/07/2024 12:54
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2024 14:06
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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03/07/2024 17:05
Mov. [2] - Conclusão
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03/07/2024 17:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | CPC, arts. 513, 1; 516, II e 523 e seguintes.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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