TJCE - 0225543-73.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 04:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
30/04/2025 04:46
Juntada de Certidão
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30/04/2025 04:46
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA DE QUEIROZ em 28/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 18878257
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0225543-73.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALEXANDRE ALMEIDA DE QUEIROZ APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de apelação cível interposta por Alexandre Almeida de Queiroz em face da sentença de mérito proferida pelo Magistrado da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, em sede de Ação Previdenciária ajuizada pelo ora recorrente em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Afirma o autor na inicial (Id. 18441522) que trabalhou como eletricista em uma empresa do ramo da construção civil de 25/06/2012 a 17/05/2013 e que em 01/11/2012, sofreu um grave acidente de trajeto, resultando em fratura da perna direita e ombro direito, necessitando de cirurgia.
Recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie 91) do INSS de 17/11/2012 a 16/01/2013.
Alega ainda que apesar das sequelas graves terem reduzido permanentemente sua capacidade laboral, o benefício de auxílio-doença foi cessado, e sem a realização de nova análise pericial não foi concedido o auxílio-acidente, como previsto no art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91. Por estes motivos, a requerente buscou o poder judiciário, visando o recebimento do auxílio-acidente, vincendos e vencidos.
Contestação no Id. 120973286. Perícia médica determinada (Id. 120973321) e realizada, conforme laudo de Id. 120976480 e seguintes.
Impugnação da autora em petição de Id. 120976494 e 120976508.
Esclarecimentos prestados através de petição de Id. 120976511. O d.
Juízo a quo julgou improcedente o pedido (Id. 18441777), nos seguintes termos: "(...) Diante disso, é possível constatar que o promovente não possui todos os requisitos legais necessários para que lhe seja concedido o benefício previdenciário pleiteado, posto que não se vislumbra a redução, nem mesmo mínima, de sua capacidade laboral habitual, como acima exposto, requisito necessário, de acordo com os supratranscritos art. 86. da LBPS e art. 104 do Decreto nº 3048/99.
Ademais, despicienda a análise de outras questões como a data de início do benefício, adequação a outros benefícios ou prescrição, uma vez que as provas militam pela improcedência do pedido principal de concessão do auxílio acidentário.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, normas, regras, leis e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial e, consequentemente DECLARO EXTINTO o feito com resolução de mérito; o que faço com fulcro no art. 487, I do CPC. (...)" Irresignado, o demandante manejou o recurso (Id.18441779), momento em que defendeu a redução da sua capacidade laborativa, pois "inviável que o apelante realize as mesmas atividades de eletricista que exercia anteriormente com o mesmo rendimento laboral de outrora, uma vez que em decorrência da perda da força, movimentos e da limitação parcial da capacidade funcional do membro lesionado(…)." Ao fim, requereu a procedência do apelo no sentido da total procedência do pedido da exordial para implantação do benefício.
Determinada intimação da parte adversa, nada foi acostado, segundo certidão de Id. 18441783. Remetidos os autos à instância superior, temos o parecer da d.
Procuradoria-Geral de Justiça de id. 18869366, pelo conhecimento e desprovimento do apelo, pela manutenção da sentença de improcedência. Em síntese, é o relatório. Peço inclusão em pauta de julgamento. VOTO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Alexandre Almeida de Queiroz em face da sentença de mérito proferida pelo Magistrado da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, em sede de Ação Previdenciária ajuizada pelo ora recorrente em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Como relatado, afirma o autor na inicial que trabalhou como eletricista em uma empresa do ramo da construção civil de 25/06/2012 a 17/05/2013 e que em 01/11/2012, sofreu um grave acidente de trajeto, resultando em fratura da perna direita e ombro direito, necessitando de cirurgia.
Recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie 91) do INSS de 17/11/2012 a 16/01/2013.
Alega ainda que apesar das sequelas graves terem reduzido permanentemente sua capacidade laboral, o benefício de auxílio-doença foi cessado, e sem a realização de nova análise pericial não foi concedido o auxílio-acidente, como previsto no art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91. Por estes motivos, a requerente buscou o poder judiciário, visando o recebimento do auxílio-acidente, vincendos e vencidos. O d.
Juízo a quo julgou improcedente o pedido "posto que não se vislumbra a redução, nem mesmo mínima, de sua capacidade laboral habitual, como acima exposto, requisito necessário, de acordo com os supratranscritos art. 86. da LBPS e art. 104 do Decreto nº 3048/99. (...) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial e, consequentemente DECLARO EXTINTO o feito com resolução de mérito; o que faço com fulcro no art. 487, I do CPC. (...)" Irresignado, o demandante manejou o recurso, momento em que defendeu a redução da sua capacidade laborativa, pois "inviável que o apelante realize as mesmas atividades de eletricista que exercia anteriormente com o mesmo rendimento laboral de outrora, uma vez que em decorrência da perda da força, movimentos e da limitação parcial da capacidade funcional do membro lesionado(…)." Ao fim, requereu a procedência do apelo no sentido da total procedência do pedido da exordial para implantação do benefício. Passemos ao exame do mérito. No que se refere ao juízo de admissibilidade ou de prelibação, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos ou subjetivos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos ou objetivos, (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer), estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, pelo eu merece ser conhecido o apelo. O cerne da questão circunscreve-se em analisar se cabível o restabelecimento da benefício do auxílio-doença acidentário, em favor do demandante, ora apelante. A Carta Magna, em seu art. 201, I, estabelece a cobertura, pela Previdência Social, dos eventos de doença, invalidez e idade avançada, in verbis: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; Sobre a redução da capacidade laborativa, sua definição está prevista no artigo 19 da Lei 8.213/91, vejamos: Art. 19.
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Tem-se, ainda, na supracitada lei, que para a obtenção do auxílio-acidente, exige-se a comprovação dos requisitos estabelecidos em seu art. 86, bem como, referido benefício será devido a partir do dia da cessação do auxílio-doença, vejamos: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. Como visto, para a concessão do benefício do auxílio-acidente, é imprescindível que o trabalhador apresente sequelas que comprometam significativamente a sua capacidade de exercer atividade laboral da forma que exercia antes do infortúnio. Destarte, tal benefício será devido ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ou seja, em regra, não só incapaz para aquela atividade que habitualmente exercia mas para qualquer trabalho que lhe permita garantir os meios adequados de sobrevivência.
Dessa forma, o valor do benefício corresponderá a 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição, após julho de 1994 (mil novecentos e noventa e quatro), e não haverá redutor. Analisando o caso em testilha, verifica-se que o autor no dia 01/11/2012 sofreu acidente de trânsito a caminho do trabalho, quando transitando em sua moto, foi colhido por um carro, causando-lhe fratura de clavícula, trauma no quadril e tornozelo direito, segundo laudo de avaliação trazido aos autos.
Vê-se ainda que o autor recebeu auxílio por incapacidade temporária acidentária de 17/11/2012 a 16/01/2013, nos termos de documento de Id. 18441534.
No que diz respeito à qualidade de segurado é incontroverso o preenchimento de tal requisito, tendo em vista que foi concedido ao autor as benesses supramencionadas. Contudo, no que se refere à capacidade laborativa, o perito em laudo de Id. 18441771 concluiu aos 13/09/2024 que as lesões consolidadas não resultaram em sequelas anatômicas ou funcionais, portanto não justificariam a ocorrência de dor nas atividades exercidas por eletricista. Neste passo, impende frisar que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza (Tema 416 do STJ).
Assim, para a configuração do auxílio-acidente, devem estar consolidadas as lesões decorrentes do acidente do trabalho, que resultem sequela que implique a redução da capacidade laborativa e, ainda, conforme o caso, exigir maior esforço para o exercício da atividade desempenhada à ocasião do acidente, mesmo em grau mínimo. No caso, o perito realçou na alínea "f" do laudo pericial que a lesão não tornou o periciado incapacitado para o exercício do último trabalho, estando sem incapacidade na atualidade, vejamos: "f) O sr perito pode afirmar se em razão da lesão na perna e ombro direitos, o autor pode executar movimentos repetitivos, carregamentos de pesos excessivos e atividades que desempenho de grande esforço nos membros superiores, mantendo-se por horas em posição ortostática, sem que isso cause dores, incômodos ou inchaços na região lesionada? Resposta: não há sequelas em ombro direito ou em qualquer outro sítio anatômico, portanto está o periciado capaz para o exercício da atividade laboral habitual (eletricista) e para as demais do mesmo nível técnico-científico, sem o dispêndio de esforços suplementares." Portanto, estando o autor em condições plenas ao desempenho da função outrora exercida, bem como outras correlatas, indevido o benefício rogado, como bem assinalou o d.
Magistrado. É forçoso reconhecer que, embora o julgador não esteja vinculado à conclusão da perícia, cumpre frisar que não há nos autos provas hábeis à desconstituição do exame médico oficial, sendo esta conclusiva ao atestar que há possibilidade de exercer a atividade laboral habitual. Observa-se, portanto, que a sentença monocrática, ora combatida, aplicou corretamente o direito ao caso concreto, não merecendo qualquer reparo pelo Juízo ad quem.
Sobre a matéria em discussão, trago julgados emanados desta e.
Corte de Justiça, envolvendo casos análogos. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
ACIDENTE DE TRABALHO.
LAUDO PERICIAL.
PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE NÃO INFIRMAM A CONCLUSÃO OBTIDA PELO PERITO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ISENÇÃO LEGAL DO PAGAMENTO DE CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. 1.
A presente querela versa sobre eventual direito da parte promovente ao restabelecimento do auxílio-doença ou à conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, ante a suposta lesão laboral que sofreu e a consequente impossibilidade de reabilitação profissional por ela alegada. 2.
No caso em tela, percebe-se que o promovente exercia a atividade de porteiro e sofreu acidente que lhe causou incapacidade laboral. 3.
No caso concreto, do cotejo da documentação carreada, vislumbra-se que o autor no dia 23/08/1998 sofreu acidente do trabalho (atropelamento), o qual afastou-o do trabalho por 12 meses e repercutiu com sequelas que provocaram-lhe a incapacidade temporária, período no qual recebeu auxílio-acidente, vide Comunicado de Acidente do Trabalho - CAT de fl. 27.
Vê-se ainda que o infortúnio laboral ocorreu quando estava em deslocamento para o serviço, tendo sofrido fratura do tornozelo e tíbia direita. 4.
Percebe-se também que o recorrente, afastou-se do labor e recebeu o benefício com data inicial em 08/09/1998, passando depois a receber auxílio doença decorrente de acidente de trabalho, vez que teria sido constatada a incapacidade laborativa.
Contudo, teve o benefício cessado em 26 de junho de 2000, após exame realizado no Instituto Médico Legal, onde restou constatado que a perda direita se encontra menor (mais curta) em relação à esquerda, exame realizado, como dito em 2000. 5.
Após sete anos, em 28/09/2007, o recorrente manejou a presente ação judicial.
Desse modo, foi necessária a realização de novo exame.
Logo, o juízo de piso determinou a realização de perícia judicial.
Por conseguinte, extrai dos autos que o autor, ora recorrente, exercia a função de porteiro, ou seja, percebe-se que as sequelas não o incapacitaram para o exercício das atividades inerentes à referida função.
Quer dizer, as consolidações das lesões decorrentes do acidente de trabalho ocorridas não justifica o restabelecimento do benefício previdenciário anteriormente recebido no ano de 2000, tampouco a aposentadoria por invalidez, após 12 anos. 6.
Assim, verificamos que o recorrente não logrou êxito em cumprir as condições para que faça jus ao benefício previdenciário pleiteado, tendo em vista que o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez somente se impõe quando o segurado estiver incapacitado de forma permanente para realizar suas atividades cotidianas.
Precedentes do TJCE. 7.
Portanto, ante o acervo probatório carreado aos autos e o entendimento jurisprudencial invocado, resta ausente a comprovação da incapacidade permanente para o exercício da atividade laboral habitual da parte autora, não merecendo reproche o decreto sentencial de 8.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Isenção legal do pagamento de custas, despesas processuais e verba honorária sucumbencial.
Art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. (Apelação Cível - 0078736-46.2007.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/03/2021, data da publicação: 30/03/2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 59 E 42 DA LEI Nº 8.213/91.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL AO CASO.
AUXÍLIO-ACIDENTE JÁ RECEBIDO PELO AUTOR.
LAUDO PERICIAL HÍGIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou improcedente a Ação Previdenciária, pela qual se pretendia a concessão de aposentadoria por invalidez e, subsidiariamente, de auxílio-doença; aduzindo o apelante a incoerência entre o laudo médico pericial e a realidade da presença de incapacidade laborativa. 2.
Concluiu o laudo pericial pela redução da capacidade laboral e dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual do autor, em decorrência das referidas seqüelas permanentes, as quais, inclusive, constam do Anexo III do Decreto nº 3.048/99, quadro 6, alínea "d" (redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações do ombro ou do cotovelo) o que enseja a concessão de benefício de auxílio-acidente. 3.
De fato, tendo realizado processo de reabilitação funcional e apresentando capacidade laboral para o exercício de atividade que lhe mantenha a subsistência, mesmo que eventualmente sejam alteradas suas atribuições e responsabilidades, não há indicação para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, na forma dos artigos 42 e 62 da Lei nº 8.213/91, restando evidenciado o caso de concessão de auxílio-acidente, na forma do art. 86 da referida lei previdenciária, bem como do art. 104 do Decreto 3.084/99. 4.
Verifica-se que o Laudo Pericial foi realizado com base tanto em exame médico, como por meio dos documentos fornecidos pela parte apelante, sendo lavrado por profissional habilitado, de forma clara e completa.
Ademais, não forneceu o autor outros elementos probatórios, laudos ou exames de demais patologias alegadas a serem constatadas no exame pericial; verificando-se, portanto, sua higidez, não havendo indicativo de necessidade de novo exame pericial. 5.
Embora notório que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, sendo atendidos todos os requisitos elencados no art. 473, CPC/15, o laudo elaborado por perito da confiança do magistrado possui presunção de veracidade e legitimidade, não sendo suficiente para infirmá-la a mera discordância da parte com o resultado, não tendo trazido aos autos quaisquer provas capaz de afastar a prova técnica, ônus que lhe competia na forma do art. 373, CPC/15. 6.
Conforme os documentos de fls. 23 e 80 e da petição de fls. 195/196, o requerente já recebe o auxílio-acidente espécie 94 que lhe é devido, NB 1310826444, com DIB em 15/09/2003 e em situação ativa.
Deste modo, inaplicável o princípio da fungibilidade neste caso, vez que careceria de interesse processual a aplicação de tal princípio para conceder benefício diverso mais adequado, mas já percebido pelo autor, restando tão somente a manutenção da improcedência dos pedidos autorais. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0061902-36.2005.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/09/2022, data da publicação: 21/09/2022) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO INTENTADA CONTRA O INSS.
LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL ORDINÁRIA DO SEGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1.
Trata-se, no presente caso, de apelação cível, buscando a reforma de sentença em que o M.M.
Juiz de Direito da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em ação intentada contra o INSS, não reconheceu o direito de segurado à percepção de benefício previdenciário (auxílio-acidente). 2.
Sobre o assunto, expressamente prevê o art. 86 da Lei nº 8.213/91 que: ¿o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia¿. 3.
Para a concessão de tal benefício, é preciso, portanto, que reste comprovada a existência do nexo causal entre o acidente sofrido pelo(a) segurado(a) e as lesões que implicam em redução da sua capacidade laboral ordinária. 4.
Em laudo elaborado por perito, ficou bem claro, entretanto, que as atuais condições de saúde do autor/apelante não afetam a sua aptidão para o trabalho. 5.
Oportuno destacar que o fato de o(a) segurado(a) se encontrar acometido(a) de alguma lesão ou doença, por si só, não basta para a concessão do auxílio-acidente, quando o comprometimento permanente da sua capacidade laboral ordinária também não restar evidenciado nos autos. 6.
Daí por que, tendo o expert constatado que a enfermidade do autor/apelante não implica em redução funcional definitiva para a atividade que habitualmente desempenha (eletrotécnico), não há que se falar, realmente, em direito à percepção de auxílio-acidente, a teor do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 6.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida. (Apelação Cível - 0232856-22.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/09/2024, data da publicação: 09/09/2024) (grifei) Destarte, inexistindo elementos que convençam acerca da causalidade da incapacidade laborativa do apelante, resta inviabilizado o acolhimento de seu pedido, não merecendo qualquer reparo a sentença guerreada. Diante do exposto, e à luz da legislação e jurisprudência anotadas, conheço do recurso de apelação cível, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, ratificando em todos os termos o decisum proferido pelo d.
Juízo a quo.
Restam majorados os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade concedida à parte autora/apelante. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 20 de março de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 18878257
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31/03/2025 18:19
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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31/03/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/03/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18878257
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20/03/2025 16:58
Conhecido o recurso de ALEXANDRE ALMEIDA DE QUEIROZ - CPF: *57.***.*54-72 (APELANTE) e não-provido
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20/03/2025 13:54
Conclusos para decisão
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20/03/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 09:47
Recebidos os autos
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28/02/2025 09:47
Conclusos para despacho
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28/02/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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