TJCE - 3000094-53.2025.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/08/2025 02:53 Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 08/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 08:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/08/2025 11:02 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            18/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 164981050 
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                                            17/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164981050 
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Materiais, com pedido de Restituição do Indébito, proposta por Antonia Ivoneide Costa da Silva Rodrigues em face de CONAFER- CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRIULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL.
 
 Narra a autora que, após análise de seus extratos bancários, constatou a existência de descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a uma contribuição sindical denominada CONAFER.
 
 Sustenta que jamais contratou tais serviços, pleiteando a declaração de inexistência dos débitos, a restituição dos valores pagos e a reparação por danos morais.
 
 A parte autora comprovou documentalmente os descontos questionados (id. 136862603 - pág. 21).
 
 Apesar de devidamente citada a parte promovida não apresentou contestação (id. 155739636). É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 I - Do Julgamento Antecipado Compulsando os autos, verifica-se que o requerido deixou transcorrer o prazo, sem que nada fosse apresentado em sede de contestação, razão pela qual decreto-lhe a revelia.
 
 Ademais, intimada a se manifestar sobre provas a produzir, a parte autora nada requereu, razão pela qual concluo que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 335 do CPC.
 
 II - Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC; Súmula 297 do STJ).
 
 A autora trouxe provas do desconto de valores em sua conta, conforme extratos bancários anexados à inicial.
 
 Comprovou, assim, o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
 
 Por outro lado, o banco réu, a quem incumbia o ônus de demonstrar a regularidade das cobranças (art. 14, § 3º do CDC), citado nos autos, deixou transcorrer o prazo sem nada apresentar ou requerer, sendo, portanto, decretada sua revelia.
 
 Assim, ausente demonstração da contratação do serviço "CONAFER", restam ilegítimos os descontos realizados.
 
 Quanto à restituição do indébito, aplica-se o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual prevê a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros legais.
 
 Acerca do tema, o posicionamento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados, entretanto, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
 
 Sobre o dano moral, entendo que o desconto indevido, por si só, configura abalo moral indenizável, nos termos do entendimento consolidado no STJ, uma vez que enseja transtornos, angústia e violação da dignidade do consumidor.
 
 Na espécie, atentando para o valor da cobrança indevida realizada e o modo pelo qual a dívida foi constituída, sem oportunizar qualquer defesa ao autor, arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) a indenização a título de danos morais.
 
 III - Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: (a) declarar a inexistência dos débitos oriundos dos descontos intitulados "CONAFER", determinando que eventuais descontos relacionados a referido contrato sejam cessados no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante máximo de R$ 1.000,00 (mil reais); b) condenar o réu à repetição dos valores descontados indevidamente, sendo em dobro os realizados a partir de 30/03/2021, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês ambos a contar de cada desembolso (Súmula 54 do STJ) até 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, passando-se, a partir daí, à aplicação da correção monetária pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e dos juros legais pela taxa Selic deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, limitada a restituição aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ) até 30/08/2024, passando-se, a partir de então incidência de juros legais conforme a taxa Selic, deduzido o índice do IPCA. (d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
 
 Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Ademais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
 
 Tamboril/CE, datado e assinado digitalmente.
 
 Renata Guimarães Guerra Juíza em Respondência
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                                            16/07/2025 13:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164981050 
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                                            15/07/2025 11:41 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            18/06/2025 16:31 Conclusos para julgamento 
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                                            18/06/2025 16:31 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            07/06/2025 03:56 Decorrido prazo de RAUL DE SOUZA MARTINS em 06/06/2025 23:59. 
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                                            30/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 155895271 
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                                            29/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155895271 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação Em face da não apresentação de contestação, decreto a revelia do promovido.
 
 Intime-se a parte autora para especificar provas ainda a produzir, justificando sua relevância e pertinência, no prazo de 05 dias.
 
 Tamboril, 23 de maio de 2025
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                                            28/05/2025 16:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155895271 
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                                            23/05/2025 22:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/05/2025 15:07 Conclusos para despacho 
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                                            21/05/2025 03:04 Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 20/05/2025 23:59. 
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                                            26/04/2025 04:46 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            09/04/2025 18:53 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/04/2025 23:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/04/2025 12:18 Conclusos para despacho 
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                                            04/04/2025 10:23 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            03/04/2025 00:00 Intimação Vistos, etc.
 
 Compulsando os autos, verifico que o endereço contido no comprovante de residência anexado pela parte autora, conforme ID. 136862597, diverge totalmente do endereço informado na peça inicial.
 
 Ante o exposto, intime-se a parte autora, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, anexando comprovante de endereço conforme expresso na peça exordial, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia, art. 330, I, do CPC.
 
 Expedientes necessários. Tamboril/CE, data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz Substituto
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                                            03/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142544648 
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                                            02/04/2025 12:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142544648 
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                                            02/04/2025 12:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/02/2025 10:37 Conclusos para decisão 
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                                            21/02/2025 10:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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