TJCE - 0214938-34.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162625460
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162625460
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0214938-34.2024.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo ativo: GOMES PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S Polo passivo Enel SENTENÇA Julgamento conjunto das ações conexas, a saber: autos nº 0214938-34.2024.8.06.0001 e autos nº 0236794-88.2023.8.06.0001. Vistos, I - Relatório - autos nº 0236794-88.2023.8.06.0001 Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada de urgência de caráter antecedente ajuizada por Gomes Pinheiro Advogados Associados em face de Enel Distribuição Ceará, todos devidamente qualificados nos autos.
Consta, em síntese, da petição inicial (ID 121951574) que a parte autora, pessoa jurídica de direito privado, é consumidora do serviço público de energia elétrica fornecido pela requerida, concessionária do setor.
Relata que, em janeiro de 2022, contratou a instalação de sistema de geração de energia solar fotovoltaica em sua unidade localizada na Av.
Comodoro Estácio Brígido, nº 2198, bairro Luciano Cavalcante, Fortaleza/CE.
Em 04 de novembro de 2022, requereu à ENEL, via e-mail, o rateio da energia excedente produzida para a unidade consumidora situada na Av.
Trajano de Medeiros, nº 3233, unidade 900, Condomínio Residencial Carmel Atlântico, bairro Vicente Pinzon, de sua titularidade.
A solicitação, protocolada sob o nº 323446075, foi recebida pela requerida, que informou o prazo de 60 dias para implementação do rateio, estabelecendo comunicação exclusiva por e-mail.
Contudo, mesmo após o decurso do prazo, a solicitação não foi atendida.
A autora informa possuir saldo acumulado de 16.981 kWh de energia injetada e não compensada, o que deveria ter sido utilizado para abater o consumo da unidade beneficiária, não sendo cabível, portanto, a existência de faturas em aberto relativas a essa unidade.
Aponta, ainda, que apesar das tentativas de solução administrativa, a requerida não regularizou a compensação solicitada, o que resultou na emissão de cobranças indevidas. Assevera que a omissão da requerida caracteriza falha na prestação do serviço, causando prejuízos financeiros à autora, que investiu em custoso sistema de geração de energia solar, mas encontra-se impedida de usufruir dos respectivos benefícios, estando, inclusive, sob o risco de corte no fornecimento de energia por dívida que reputa indevida.
Diante do exposto, requer a parte autora: a) A concessão de tutela antecipada de urgência, inaudita altera pars, para que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 8321004, situada na Av.
Trajano de Medeiros, nº 3233, residência nº 900, bairro Vicente Pinzon; b) A concessão de tutela de urgência para determinar à requerida a regularização do rateio da energia produzida pela unidade consumidora situada na Av.
Comodoro Estácio Brígido, nº 2198, bairro Luciano Cavalcante, Fortaleza/CE, em favor da unidade nº 8321004; c) A determinação de abatimento do saldo de energia excedente (16.981 kWh) nas faturas de março, abril e maio de 2023, bem como nas posteriores, com comprovação de inexistência de valores devidos pelo autor; d) O reconhecimento da conexão com o processo nº 0270509-58.2022.8.06.0001; e) A citação da parte ré por meio eletrônico ou, se necessário, por mandado, conforme o art. 212, §2º, do CPC; f) A produção de todas as provas admitidas, especialmente oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte ré; g) Concedida a tutela, que seja deferido o prazo de 15 dias para apresentação do pedido principal; h) Ao final, a confirmação da liminar e o julgamento de procedência da ação, com a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios; i) Dá-se à causa o valor de R$ 100,00, para fins fiscais.
Acompanham a inicial os documentos de IDs 121952383-121952375.
Manifestação da parte autora em ID 121947942 promovendo a juntada de comprovantes de pagamento de custas iniciais e requerendo a concessão dos pedidos formulados na inicial.
Decisão de ID 121947944 proferida pela 38ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) reconhecendo a incompetência do Juízo em razão da ausência de conexão com o processo de nº. 0270509-58.2022.8.06.0001 com base no art. 55 do CPC, determinando a remessa dos autos ao Setor de Distribuição deste Fórum, para a devida redistribuição.
Ato ordinatório de ID 121947947 determinando a imediata distribuição do feito.
Despacho de ID 121947947 acolhendo a competência para processar e julgar a demanda, contudo, determinando a emenda da inicial para juntada do contrato social e do contrato celebrado com a empresa ré, formulário de solicitação de rateio e especificar precisamente de qual unidade consumidora se pretende o abatimento.
Bem como, determinou a complementação do pagamento das custas iniciais.
Emenda a inicial em ID 121947953, no qual a parte autora esclarece que, ao solicitar o rateio de geração distribuída em 04/11/2022, indicou corretamente, no formulário próprio, a unidade geradora - Av.
Comodoro Estácio Brígido, 2198 e a unidade beneficiária nº - Rua Dr.
Trajano de Medeiros, nº 3233, casa 900, ambas vinculadas ao seu CNPJ, com percentual de rateio de 100%.
Informa que, em janeiro de 2023, a requerida alterou unilateralmente o número do cliente da unidade beneficiária para nº 57267634.
Embora tenha confirmado o protocolo da solicitação (nº 323446075) com prazo de 60 dias, o rateio não foi implementado.
Diante disso, requer a compensação da energia injetada pela unidade geradora nas faturas da unidade da Rua Dr.
Trajano de Medeiros, nº 3233, casa 900, referentes aos meses de março, abril e maio de 2023, bem como nas faturas vincendas.
Informa, ainda, a juntada do pagamento complementar das custas.
Despacho de ID 121947958 determinando a emenda da inicial para que a parte autora promova a juntada do contrato celebrado entre as partes determinada no despacho de pp. 60-61, relativo à unidade da Rua Dr.
Trajano de Medeiros, nº 3233, casa 900, que se iniciou em 10/01/2023, indispensável à propositura da ação, já que é necessário ver o que foi efetivamente contratado entre os litigantes em relação à energia solar. Emenda a inicial em ID 121947963 requerendo a intimação da Enel para apresentar nos autos o contrato relativo à unidade da Rua Dr.
Trajano de Medeiros, nº 3233, casa 900, uma vez que embora tenha tentado por diversas vezes obter o dito contrato junto à empresa Ré para cumprir o que fora determinado, não obteve êxito. Decisão de ID 121947969 concedendo a tutela de urgência pretendida, para, em consequência, determinar que a parte ré se abstenha de efetuar o corte do fornecimento de energia à unidade consumidora de titularidade da parte autora indicada na exordial, apenas em relação às faturas junto à ré questionadas na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ressalvada a possibilidade da ré de efetuar corte de energia por outros débitos distintos dos indicados na inicial, condicionado ao cumprimento da medida à prestação de caução real, no valor equivalente ao que foi atribuída à causa.
Recebendo a inicial e determinando a citação e intimação da parte ré para cumprir a decisão e contestar o pedido indicando as provas que pretende produzir, inclusive, para juntar o contrato relativo à unidade 57267634, que se iniciou em 10/01/2023, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de revelia.
Manifestação da parte autora em ID 121947971 requerendo a juntada de guia de depósito judicial no valor do proveito econômico discutido na presente demanda, R$ 7.323,20 (sete mil, trezentos e vinte e três reais e vinte centavos), corrigido em despacho às fls. 60-61, bem como o comprovante do seu pagamento.
Despacho de ID 121950826 determinando que a fatura proceda a SEJUD à lavratura de termo de caução real.
Aditamento da inicial em ID 121950835 requerendo em suma: a) confirmar a tutela requerida em sede de decisão interlocutória, diante da falta de motivos plausíveis para a empresa fornecedora negar o rateio e a compensação de energia solar produzida e injetada, bem como a inexigibilidade do débito; b) determinar a proibição de novos cortes ou cobranças de faturas futuras até que a empresa fornecedora (enel) realize o devido rateio e a compensação de energia solar produzida e injetada; c) julgar procedente o pedido de dano moral, uma vez que houve constrangimento a ordem moral, ocasionando situações terrivelmente vexatórias, gerando um severo abalo em sua imagem, bem como ameaças de corte de energia que impediriam com que a parte autora desenvolvesse suas atividades essenciais devendo ser fixados na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Despacho de ID 121950836 recebendo o aditamento e determinando que se aguarde a contestação.
Contestação em ID 121950842 aduzindo em suma: a falta de interesse de agir, sustentando que o refaturamento das contas foi realizado administrativamente, antes do ajuizamento da ação, motivo pelo qual requer a extinção do processo com base no art. 485, VI, do CPC.
No mérito, defende a inexistência de ato ilícito, afirmando que a compensação de créditos de energia foi corretamente efetuada conforme a produção e consumo registrados.
Esclarece que, embora tenha havido geração de 445 kWh e 224 kWh, o consumo registrado foi superior (2.519 kWh e 2.603 kWh, respectivamente), o que justifica a existência de valores residuais nas faturas.
Aduz que os créditos gerados antes da efetivação do sistema de compensação não podem ser utilizados retroativamente.
Destaca ainda que, mesmo com geração de energia solar, sempre haverá valores a pagar, referentes a tributos, taxas e custo de disponibilidade, nos termos das Resoluções ANEEL nº 1.000/2021 e nº 482/2010.
Por fim, requer o acolhimento da preliminar, ou, subsidiariamente, caso acolhido algum pedido do autor, que os valores não compensáveis (como ICMS, taxa de iluminação, bandeira tarifária e custo mínimo) sejam mantidos para cobrança.
Impugna, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova e pugna pela improcedência da demanda.
Réplica em ID 121950848 requerendo o julgamento totalmente improcedente a Contestação da Requerida, uma vez que os fatos e argumentos nela apresentados se dissociam diametralmente da realidade e não merecem prosperar.
Bem como, requer o julgamento totalmente procedente de todos os pleitos formulados na peça inicial.
Despacho de ID 121950852 facultando as partes manifestarem-se pela tentativa conciliatória, pelo julgamento antecipado do mérito ou pela realização de instrução probatória, ficando indeferido o protesto genérico e os litigantes advertidos de que, em caso de ausência de manifestação, será interpretado como desinteresse pela produção de provas na fase instrutória, e o processo será julgado no estado em que se encontrar.
Manifestação da parte autora em ID 121950853 informando que possui interesse na designação de audiência de conciliação.
Petição da parte ré em ID 121950855 ratificando todos os termos da contestação, informando que não pretende produzir outras provas além das que constam nos autos do presente processo e pugnando pelo julgamento antecipado da lide nos moldes do art. 355, I do CPC.
Julgamento de agravo de instrumento em ID 121950856.
Manifestação da parte autora em ID 121950863 chamando o feito à ordem, para reconhecer a confissão ficta de todos os fatos aduzidos em sede de exordial em face da inércia da requerida quanto à determinação para a apresentação do supramencionado contrato, conforme Decisão de fls. 104/106. Manifestação da parte autora em ID 121950871 alegando que a ré não realizou o refaturamento das contas de energia elétrica dos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2023, comunicando ainda o descumprimento da Tutela de Urgência concedida, requerendo a majoração do valor da multa determinado na decisão interlocutória de fls. 104/106.
Bem como, requerer a majoração da indenização referente aos Danos Morais sofridos pelo autor.
Despacho de ID 121951531 intimando a parte ré para manifestar-se acerca do descumprimento da liminar.
Manifestação da parte ré em ID 121951532 alegando que o juízo determinou uma obrigação juridicamente impossível, vez que não há contrato.
Em verdade, houve a simples troca do número do cliente, sem gerar qualquer prejuízo ao requerente.
Assim, requer o afastamento da decretação da revelia, bem como da imposição/majoração de multa por suposto descumprimento da liminar, por ser medida de direito e da mais lídima justiça. Manifestação da parte autora em ID 121951536 requerendo a concessão da tutela provisória de urgência, com escopo de compelir a promovida a se abster de realizar tentativas de corte do fornecimento de energia da unidade pelo pretenso inadimplemento das faturas de março a julho de 2023, instituindo o valor de R$ 1.000,00 (hum mil) reais à título de multa diária, no sentido de compeli-la ao efetivo cumprimento. Manifestação da parte autora em ID 121951537 pugnando que a requerida se abstenha de proceder com as tentativas de corte de energia realizados em razão dos supostos débitos oriundos da compensação errônea nas faturas de energia da unidade nº 57267634, os quais estão sendo discutidos na presente ação. Decisão de ID 121951539 deferindo a tutela provisória de urgência para que a demandada se abstenha de realizar o corte no fornecimento de energia elétrica do imóvel - uma casa duplex de nº 900, tipo A, do Condomínio Residencial Carmel Atlântico, situada na Av.
Trajano de Medeiros, nº 3233, bairro Vicente Pinzon, CEP 60.182-325 - Unidade Consumidora 8321004, em relação às faturas questionadas na inicial e as que se vencerem no curso do processo, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), determinando a inversão do ônus da prova e encaminhando os autos para CEJUSC para realização de audiência de conciliação.
A parte autora, por meio da petição de ID 121951552, opôs embargos de declaração, com fundamento na existência de erro material, ao argumento de que a decisão que deferiu a tutela antecipada determinou a apresentação de contestação pela parte ré, embora esta já a tenha apresentado nos autos.
Promovida audiência de conciliação em ID 121951560 as partes não transigiram.
Julgamento de embargos de declaração em ID 121951564 acolhendo e dando provimento aos embargos para corrigir erro material.
Manifestação da parte autora em ID 121951569 requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação 2.1 - Do julgamento antecipado da lide; Extrai-se do despacho de ID 121950852 que as partes foram devidamente intimadas para manifestação quanto à produção de provas.
A parte autora requereu a designação de audiência de conciliação (ID 121950853), a qual foi realizada, mas sem êxito.
Por sua vez, a parte ré manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 121950855).
Nesse espeque, cumpre ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, sendo incumbência dele determinar a adequada instrução do processo.
No caso em questão, o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa, uma vez que a prova documental presente nos autos é capaz de racionalmente persuadir o livre convencimento desta juíza, tornando desnecessária a dilação probatória.
Neste sentido, é relevante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS RECONHECIDA NA ORIGEM.
CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO.
PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO.
QUESTÃO SOLUCIONADA À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.799.285/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 9/12/2019.) Dessa forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2 - Preliminares; 2.2.1 - Da falta do interesse de agir - refaturamento realizado administrativamente - extinção do processo - art. 485, VI do CPC; A parte ré aduz que os créditos de energia solar podem ser utilizados somente para abater o consumo de energia elétrica, não incidindo sobre as demais cobranças, razão pela qual as faturas não serão zeradas, sempre existindo algum valor devido, conforme determina a ANEEL na resolução n° 1000/2021.
Alega que prontamente realizou o refaturamento das faturas ainda na via administrativa, antes do ingresso da ação, de modo que as faturas que não estavam com a compensação corretamente, passaram a injetar a energia excedente. Ante a declaração de resolução do litígio na via extrajudicial, requer a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC, diante da falta de interesse de agir.
Ocorre que, nas relações privadas, o direito de ação não está condicionado à tentativa de resolução administrativa prévia.
Isso ocorre, porque o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme disposto no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, e no art. 3°, do Código de Processo Civil, que estabelecem que "não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito".
Sendo assim, diante dos fatos apresentados na petição inicial e dos documentos que a acompanham, que demonstram possível violação dos direitos da parte autora, o interesse de agir está evidenciado pela intenção de buscar reparação dos danos causados.
Assim, afasto a preliminar suscitada. 2.2.2 - Da aplicação do código de defesa e da inversão do ônus da prova; Inicialmente, faz-se necessário destacar que, no cenário em questão, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor CDC, posto que o artigo 2° deste código preceitua que o consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e no presente caso é mais que evidente que o promovente se qualifica como consumidor final, vez que não possui fins lucrativos com a redistribuição de energia. Quanto ao promovido qualifica-se como fornecedor, posto que sua atividade fim é a distribuição de energia elétrica, sendo a concessionária uma multinacional com fins lucrativos.
Ademais, o CDC prevê em seu artigo 6º, VIII que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Desse modo, verifica-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda, sendo igualmente cabível a inversão do ônus da prova, já deferida por decisão constante no ID 121951539, com o fim de facilitar a defesa dos direitos do autor. 3.
Mérito A presente lide tem por objeto verificar se a parte ré procedeu à regularização do rateio da energia produzida pela Unidade Consumidora da Av.
Comodoro Estácio Brígido, nº 2198, bairro Luciano Cavalcante, Fortaleza/CE em favor da Unidade Consumidora situada na Av.
Trajano de Medeiros, nº 3233, unidade 900, com o devido abatimento do saldo nas faturas dos meses de março, abril e maio de 2023, bem como nas que vencerem no curso do processo, a fim de apurar a inexistência de valores remanescentes a serem pagos pelo autor.
Pois bem.
Quanto ao referido pleito, cumpre observar que o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015, estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
Há de se mencionar que o contexto fático da lide se refere ao Sistema de Geração fotovoltaica de Energia, que se caracteriza pela captação do bem móvel por painéis solares.
Este quantitativo energético é injetado na rede elétrica da concessionária para após ser compensado no uso de energia da unidade consumidora.
Quando a produção fotovoltaica é superior à utilização do bem móvel, o saldo positivo poderá servir de abatimento nas faturas dos meses subsequentes.
Tratando-se de troca de energia gerada com a da rede elétrica, a Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, alterada pela Resolução Normativa nº 1.059, de 7 de fevereiro de 2023 da Agência Nacional de Energia Elétrica-ANEEL, estabelece regras quanto ao sistema de compensação de energia elétrica (SCEE), prevendo a possibilidade de compensação por meio de microgeração ou minigeração distribuída, que é o caso dos autos, tendo em vista que a requerente possui tal conexão através da produção de energia solar fotovoltaica.
O procedimento de compensação dos créditos de energia deve ser devidamente formalizado perante a distribuidora de energia elétrica, em estrita observância ao disposto no art. 655-H da Resolução Normativa ANEEL nº 1.059, de 7 de fevereiro de 2023, a qual disciplina a necessidade de manifestação expressa do titular da unidade consumidora quanto à alocação dos excedentes de energia, mediante indicação dos percentuais ou da ordem de prioridade entre as unidades beneficiárias, bem como a apresentação dos documentos exigidos para sua efetivação, verifique: Art. 655-H.
O titular da unidade consumidora com microgeração ou a minigeração distribuída deve definir as unidades consumidoras que receberão os excedentes de energia, estabelecendo: I - o percentual do excedente de energia que será alocado a cada uma delas; ou II - a ordem de prioridade para o recebimento do excedente de energia, observando que: a) o excedente de energia deve ser alocado para as unidades beneficiadas na ordem informada, até o limite de que trata o § 2º do art. 655-I; b)após o procedimento da alínea "a", o eventual montante remanescente do excedente de energia deve ser alocado como crédito de energia em favor de unidade consumidora indicada pelo titular da unidade consumidora com microgeração ou a minigeração distribuída; e c) caso o titular não faça a indicação citada na alínea "b", o montante remanescente do excedente de energia deve ser alocado como crédito de energia em favor da unidade consumidora de maior consumo medido no ciclo de faturamento em questão.
Por sua vez, incumbe à distribuidora o dever de prestar as informações necessárias ao adequado acompanhamento da compensação dos créditos de energia elétrica, em conformidade com as obrigações previstas na Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023, especialmente quanto à transparência na disponibilização dos dados relativos ao histórico de excedentes, saldos de créditos, créditos expirados e previsão de expiração futura.
Vide a transcrição do artigo abaixo: 66.A.
Para as unidades consumidoras participantes do sistema de compensação de energia elétrica, a distribuidora deve, adicionalmente, disponibilizar ao consumidor: a) a relação das unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída que alocam excedente de energia na unidade em questão, indicando a participação percentual ou a ordem de abatimento referente a cada uma delas; b) o histórico, dos últimos 13 meses (mês de competência da fatura e 12 meses anteriores), do excedente de energia recebido de cada unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, indicando a unidade de origem; c) a relação das unidades consumidoras participantes do sistema de compensação de energia beneficiadas pelo excedente de energia oriundo da unidade em questão, indicando a participação percentual ou a ordem de abatimento referente a cada uma delas. d) o histórico, dos últimos 13 meses (mês de competência da fatura e 12 meses anteriores), do excedente de energia alocado em cada unidade consumidora participante do sistema de compensação de energia, indicando a unidade de destino; e) o histórico do saldo de créditos de energia dos últimos 13 meses (mês de competência da fatura e 12 meses anteriores); f) o total de créditos de energia expirados no ciclo de faturamento; e g) a próxima parcela do saldo atualizado de créditos de energia a expirar e o ciclo de faturamento em que ocorrerá.
Importa consignar que a referida Resolução não estabelece prazo mínimo para a concessionária efetivar a compensação de energia elétrica junto às unidades consumidoras integrantes do rateio (microgeração distribuída), quando solicitado pelo titular da unidade consumidora principal.
Com efeito, destaco, que não é razoável impor um prazo mínimo de 60 dias, equivalente a quase 2 meses, para que a concessionária inicie o rateio com unidades consumidoras integrantes da microgeração distribuída, se a compensação em relação à unidade consumidora principal já se efetiva de maneira imediata a partir do início do sistema de geração de energia solar fotovoltaica.
A compensação também deve ser imediata em relação às unidades consumidoras integrantes do rateio, a partir da comprovação do pedido. No caso em análise, verifica-se que a parte autora comprovou ter solicitado à ENEL, em 04 de novembro de 2022, por meio de e-mail, o rateio de geração distribuída da unidade geradora situada na Av.
Comodoro Estácio Brígido, 2198 para a unidade beneficiária situada na Rua Dr.
Trajano de Medeiros, nº 3233, casa 900, ambas vinculadas ao seu CNPJ, com percentual de rateio de 100%, conforme se infere dos documentos acostados aos autos em IDs 121952391,121952385.
Por sua vez, a parte ré sustenta que a compensação dos créditos de energia foi realizada de forma regular, conforme os dados de produção e consumo efetivamente registrados.
Esclarece que, embora tenha havido geração de 445 kWh e 224 kWh, o consumo das unidades foi superior (2.519 kWh e 2.603 kWh, respectivamente), o que justifica a existência de valores residuais nas faturas.
Alega ainda que os créditos gerados anteriormente à efetivação do sistema de compensação não podem ser utilizados de forma retroativa.
Destaca, por fim, que mesmo com a geração de energia solar, sempre haverá valores a serem pagos, referentes a tributos, taxas e custo de disponibilidade, conforme previsto na Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, alterada pela Resolução Normativa nº 1.059, de 7 de fevereiro de 2023 da Agência Nacional de Energia Elétrica-ANEEL.
Com o intuito de comprovar os fatos alegados, a parte ré promoveu a juntada do e-mail constante no ID 121950842 - fl. 5, no qual informa ter providenciado o ajuste referente às faturas dos meses de fevereiro e março de 2023, anexando, ainda, os respectivos boletos com os valores supostamente atualizados.
Com efeito, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos pela parte autora, especialmente a solicitação de rateio (IDs 121952391 a 121952385), as faturas de energia elétrica (IDs 121952392 a 121952378), o histórico de consumo (IDs 121952386 a 121952389), bem como o relatório de desempenho da usina (ID 121952375), constata-se a presença de elementos suficientes a conferir verossimilhança às alegações deduzidas na inicial.
Ainda que a parte ré tenha alegado ter atendido, no âmbito administrativo, à solicitação de rateio da energia elétrica, verifica-se que não logrou comprovar tal afirmação nos autos.
Isso porque não apresentou a resposta formal supostamente expedida sob o protocolo nº 323446075, tampouco qualquer outra forma de comunicação dirigida à parte autora que comprove o efetivo atendimento à demanda formulada.
Além disso, não restou demonstrado de forma concreta que a compensação da energia por meio de rateio tenha sido efetivada nas faturas subsequentes.
Do mesmo modo, a parte ré não evidenciou o cumprimento das disposições contidas na Resolução Normativa ANEEL nº 1.059, de 7 de fevereiro de 2023, especialmente no que se refere ao dever de transparência quanto ao repasse de informações previsto no art. 66-A, com destaque para os seguintes incisos: d) o histórico, dos últimos 13 meses (mês de competência da fatura e 12 meses anteriores), do excedente de energia alocado em cada unidade consumidora participante do sistema de compensação de energia, indicando a unidade de destino; e) o histórico do saldo de créditos de energia dos últimos 13 meses (mês de competência da fatura e 12 meses anteriores); f) o total de créditos de energia expirados no ciclo de faturamento; e g) a próxima parcela do saldo atualizado de créditos de energia a expirar e o ciclo de faturamento em que ocorrerá. Ressalte-se, por oportuno, que a parte autora demonstrou, por meio do documento de ID 121950848 (fl. 4), que, em resposta à reclamação protocolada junto à ANEEL sob o nº 010.462.68023-92, já no mês de maio de 2023, foi informado que a unidade consumidora situada na Avenida Trajano de Medeiros, nº 3233, casa nº 900, bairro Vicente Pinzon, CEP 60.182-325, não estava recebendo energia oriunda de outra unidade, tendo sido cadastrada como unidade geradora, e não como beneficiária. Neste ponto, esclareceu a parte autora que, embora a unidade consumidora em questão possua sistema de geração de energia fotovoltaica, sua intenção era reduzir os custos decorrentes do consumo, por meio do aproveitamento integral da energia excedente gerada pela outra unidade de sua titularidade, situada na Avenida Comodoro Estácio Brígido, nº 2198, bairro Luciano Cavalcante, razão pela qual formulou pedido de rateio entre as referidas unidades consumidoras. Outrossim, a alegação da parte ré, no sentido de que os valores cobrados referem-se exclusivamente a tributos, taxas e ao custo de disponibilidade, não restou devidamente comprovada, uma vez que não houve a necessária discriminação dos referidos encargos nas faturas apresentadas.
Ressalte-se, por fim, que o objetivo precípuo do sistema de compensação é justamente incentivar a produção de energia proveniente de fontes renováveis, em conformidade com as diretrizes da política energética nacional.
Dessa forma, infere-se que a parte autora cumpriu com o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Por outro lado, a parte ré deixou de apresentar comprovação quanto ao efetivo rateio da energia excedente.
Ademais, a alegação de que os valores cobrados dizem respeito exclusivamente a tributos e taxas também não foi comprovada, sendo certo que tal demonstração poderia ter sido facilmente realizada mediante a apresentação de telas sistêmicas ou relatórios internos, os quais estão sob a posse e responsabilidade da parte ré.
Nesse cenário, verifica-se que os fatos articulados pela parte autora demonstram-se revestidos de verossimilhança, porquanto amparados por consistente conjunto probatório, notadamente pelas faturas de energia elétrica acostadas aos autos, as quais evidenciam a persistência da tarifação em valores consideravelmente superiores ao valor médio estimado da taxa mínima.
Outrossim, consta dos autos documentação que comprova a iniciativa da demandante em pleitear o rateio da energia gerada, circunstância que corrobora a plausibilidade de sua pretensão (vide ID 121952391).
Observo que esse entendimento já vem sendo consolidado em jurisprudência: EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS PELA INSTALAÇÃO DE PLACAS FOTOVOLTAICAS.
INÉRCIA DA ENEL EM ATENDER O REQUERIMENTO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS DE CONSUMO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, R.I. 3000224- 91.2021.8.06.0070, 5ª TURMA RECURSAL, REL.
JUÍZA SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, JULGADO EM 21/11/2022).
EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSTALAÇÃO PELA AUTORA DE SISTEMA GERADOR DE ENERGIA SOLAR RESIDENCIAL FOTOVOLTAICO.
FATURAS MENSAIS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA EMITIDAS PELA CONCESSIONÁRIA.
VALORES APURADOS SEM DESCONTO DA QUANTIDADE DE KWH GERADA PELO SISTEMA FOTOVOLTAICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO DO MONTANTE PAGO A MAIOR NA FORMA SIMPLES.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, PARTE FINAL, DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA. (TJCE, R.I. 3000279-81.2019.8.06.0112, 5ª Turma RECURSAL, REL.
JUIZ Marcelo Wolney Alencar Pereira de Matos, JULGADO EM 04/12/2020).
EMENTA.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE FATURAMENTO/COBRANÇA DE VALORES SIMILARES À MÉDIA ANTERIOR À INSTALAÇÃO DE ENERGIA SOLAR.
REQUERIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE RATEIO.
MERO PEDIDO DE INFORMAÇÕES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE REFATURAMENTO DAS CONTAS DE ENERGIA DAS 2 UNIDADES CONSUMIDORAS BENEFICIÁRIAS DO RATEIO DO EXCEDENTE DA PRODUÇÃO DE ENERGIA SOLAR DE OUTRA UC DE TITULARIDADE DA DEMANDANTE.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO INOMINADO DA RÉ.
REQUERIMENTO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA EXCLUIR A OBRIGAÇÃO DE REFATURAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UMA VEZ QUE A SOLICITAÇÃO DE RATEIO FOI PROVADA, O FATURAMENTO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 30002697720208060055, 2ª Turma Recursal, JUIZ RELATOR: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO).
Além disso, a parte promovida não se desincumbiu de comprovar quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não apresentando nenhuma prova documental referente ao processo administrativo de implantação do sistema de geração distribuída, nem ao menos fez prova de que a compensação está sendo realizada corretamente com a unidade beneficiária cadastrada.
Ausente qualquer justificativa técnica ou legal para a recusa da compensação, mostra-se legítima a pretensão autoral no sentido de ver reconhecida a inexigibilidade do débito cobrado de forma irregular, bem como a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida.
Dessa forma, considerando os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, bem como o direito fundamental de acesso a serviços essenciais, julgo procedente o pedido para reconhecer a inexigibilidade dos débitos oriundos da ausência de compensação da energia solar injetada na rede.
Ademais, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, ratifico a decisão que concedeu a tutela de urgência, determinando que a empresa fornecedora de energia elétrica (Enel) se abstenha de proceder à suspensão do fornecimento de energia da unidade consumidora vinculada à parte autora, bem como de emitir novas cobranças, até que seja realizado o devido rateio e a compensação da energia produzida, nos termos da regulação vigente.
Determino, ainda, que a requerida promova a regularização do rateio da energia gerada pela unidade consumidora situada na Av.
Comodoro Estácio Brígido, 2198 em favor da unidade beneficiária situada na Rua Dr.
Trajano de Medeiros, nº 3233, casa 900, efetuando o abatimento do saldo excedente de energia correspondente a 16.981 kWh nas faturas dos meses de março, abril e maio de 2023, bem como nas posteriores, até a integral compensação. Do Pedido de Indenização por Danos Morais A parte autora, pessoa jurídica, pleiteia a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que teria sido alvo de tentativa indevida de interrupção no fornecimento de energia elétrica, o que, em sua ótica, teria acarretado prejuízo à sua imagem e reputação. É certo que, nos termos do artigo 52, caput, do Código Civil, as pessoas jurídicas são suscetíveis de sofrer dano moral, desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva, à imagem institucional ou ao bom nome no exercício de suas atividades comerciais.
Contudo, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, tal reconhecimento exige a comprovação de repercussão negativa efetiva perante terceiros, de modo a exceder os limites do mero aborrecimento ou contratempo cotidiano.
No caso dos autos, não há qualquer elemento probatório apto a evidenciar que a conduta da empresa ré tenha causado abalo à honra objetiva da autora, tampouco prejuízo à sua credibilidade no mercado.
A simples emissão de faturas com valores controvertidos e a ameaça de interrupção do serviço - que sequer chegou a se concretizar - não se revestem de gravidade suficiente para ensejar reparação por dano moral.
Diante disso, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, por ausência dos requisitos legais e jurisprudenciais indispensáveis à sua configuração.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA SOLAR.
COMPENSAÇÃO NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA .
POSSIBILIDADE.
TARIFA INEXISTENTE.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS .
OFENSA NÃO COMPROVADA.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I ? A Agência Nacional de Energia Elétrica, na Resolução 482/2012 (então vigente), dispõe sobre o direito à compensação de créditos decorrentes da geração de energia solar nas faturas de energia elétrica .
Cumprindo, o consumidor, as exigência normativas da ANEEL, poderá compensar e abater o valor das faturas de energia elétrica com a geração de energia solar.
II ? No caso dos autos, o consumidor comprovou fazer jus a compensação, sendo indevido o faturamento das contas de energia elétrica apontada nos autos, que deverão ser restituídas de forma simples ao autor/apelado.
III.
Quanto a reparação de danos, não restou minimamente demonstrado os prejuízos morais advindos com os fatos narrados nos autos.
Os transtornos ocasionados pelo imbróglio quanto ao pedido de abatimento e compensação de valores, embora desconfortável, não causou ofensa a nenhum direito da personalidade do autor .
Não se comprovou falha no fornecimento de energia, suspensão ou interrupção que pudesse resultar na indenização fixada na sentença.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - AC: 53748369620218090137 RIO VERDE, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRODUÇÃO DE ENERGIA SOLAR.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA .
COMPENSAÇÃO NÃO REALIZADA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA EMPRESA .
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado, pela unanimidade de seus membros, em conhecer o recurso de apelação da concessionária de energia elétrica para dar parcial provimento, nos termos do voto do desembargador relator .
Fortaleza, 29 de novembro de 2023.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0050219-08.2021.8 .06.0044 Barreira, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado).
III - Dispositivo Isto posto, julgo parcialmente procedente, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I e art. 490, ambos do Código de Processo Civil CPC/2015, os pleitos formulados na inicial, pelo que determino à parte promovida: a) Confirmo a tutela de urgência concedida anteriormente, para determinar que a empresa requerida (Enel) se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora situada na Av.
Trajano de Medeiros, nº 3233, residência nº 900, bairro Vicente Pinzon, bem como de emitir novas cobranças até que seja realizado o adequado rateio e a compensação da energia solar produzida e injetada na rede, nos termos da regulação vigente; b) Determino à requerida que promova a regularização do rateio da energia gerada pela unidade consumidora situada na Av.
Comodoro Estácio Brígido, 2198, em favor da unidade beneficiária situada na Rua Dr.
Trajano de Medeiros, nº 3233, casa 900, conforme pleiteado na exordial; c) Determino, ainda, que a empresa ré realize o abatimento do saldo excedente de energia (16.981 kWh) produzido pela unidade situada na Av.
Comodoro Estácio Brígido, 2198, nas faturas dos meses de março, abril e maio de 2023 da unidade da Rua Dr.
Trajano de Medeiros, nº 3233, casa 900, bem como nas posteriores, até a integral compensação; d) Reconheço a inexigibilidade dos débitos decorrentes da ausência de compensação da energia solar injetada na rede; e) Indefiro o pedido de indenização por danos morais; f) Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10 (dez) Unidades de Atualização dos Débitos (UADs), considerando os critérios previstos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, autorizo o levantamento, em favor da parte autora, do valor depositado em juízo a título de caução, correspondente à quantia de R$7.323,20 (sete mil, trezentos e vinte e três reais e vinte centavos).
Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o lapso acima mencionado, sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Vistos, I - Relatório - Autos nº 0214938-34.2024.8.06.0001 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por Gomes Pinheiro Advogados Associados em face de e Enel Distribuição Ceará (Companhia Energética do Ceará), todos devidamente qualificados nos autos.
Extrai-se, em síntese, da petição inicial (ID 118623367), que a parte autora figura como titular das seguintes unidades consumidoras de energia elétrica: (i) situada na Av.
Trajano de Medeiros, nº 3233, bairro Vicente Pinzon, CEP 60182-325, identificada pela cor verde; (ii) localizada na Av.
Comodoro Estácio Brígido, nº 2198, bairro Luciano Cavalcante, Fortaleza/CE, identificada pela cor vermelha; e (iii) situada na Rua Beira Mar, nº 3260, Bangalô nº 08, Flecheiras, Trairi/CE, identificada pela cor azul.
Informa que a unidade situada na Av.
Comodoro Estácio Brígido, 2198, bairro Luciano Cavalcante, Fortaleza/CE, possui sistema de geração de energia fotovoltaica.
Relata que, em 12/01/2024, dirigiu-se à agência da empresa ENEL, situada na Rua Desembargador Leite Albuquerque, nº 816-826, Aldeota, Fortaleza/CE, com o intuito de solicitar a troca de titularidade da unidade situada na Rua Beira Mar, nº 3260, Bangalô nº 08, Flecheiras, Trairi, Ceará, para o seu nome (protocolo nº 524194559), por ser o atual responsável pelo consumo, visando manter atualizados os dados cadastrais perante a concessionária.
Todavia, a requerida recusou-se a realizar a alteração, alegando a existência de débitos em nome do autor. Sustenta que os referidos débitos estão sendo discutidos judicialmente na Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência de Caráter Antecedente (processo nº 0236794-88.2023.8.06.0001), proposta em razão de falha no serviço de rateio de crédito energético oriundo da unidade geradora.
Esclarece que, em janeiro de 2022, contratou a instalação de placas fotovoltaicas no referido imóvel e, após tratativas com a ENEL, passou a integrar o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE).
Informa que em 04/11/2022, protocolou pedido de rateio da energia excedente da unidade produtora para a unidade situada na Av.
Trajano de Medeiros, nº 3233 (protocolo nº 323446075).
Afirma que a empresa requerida estipulou prazo de 60 dias para efetivar o rateio, o que não ocorreu, mesmo após o decurso do prazo. Informa que as faturas discutidas na ação referida abrangem os meses de março, abril e maio de 2023, vencidas à época do ajuizamento, bem como as subsequentes.
Ressalta que a falha na prestação do serviço perdurou até julho de 2023, cuja cobrança ocorreu no mês de agosto. Alega, ainda, que a unidade situada na Rua Beira Mar, nº 3260, Bangalô nº 08, Flecheiras, Trairi/CE, permanece cadastrada em nome de TH Flecheiras Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA, construtora responsável pelo condomínio onde o imóvel está localizado.
Tal situação é inadequada, pois o autor é o atual proprietário e responsável pelo consumo, devendo figurar como titular.
Argumenta que, além de impedir a regularização cadastral, a requerida também obsta a inclusão da unidade como beneficiária da produção de energia solar, uma vez que o rateio só é possível entre unidades com titularidade comum.
Assim, afirma estar ilicitamente impedido de alterar a titularidade da unidade situada na Rua Beira Mar, nº 3260, Bangalô nº 08, Flecheiras, Trairi/CE, e de usufruir dos créditos gerados por sua unidade fotovoltaica, frustrando os benefícios econômicos do investimento realizado.
Diante disso, ingressa com a presente demanda, requerendo: a) A concessão de tutela antecipada de urgência, inaudita altera pars, para compelir a ré a proceder com a troca de titularidade da unidade situada na Rua Beira Mar, nº 3260, Bangalô nº 08, Flecheiras, Trairi/CE, bem como incluí-la como beneficiária da energia gerada pela unidade da Av.
Comodoro Estácio Brígido, 2198, bairro Luciano Cavalcante, Fortaleza/CE; b) O reconhecimento da conexão entre esta demanda e a Ação nº 0236794-88.2023.8.06.0001, proposta em face da mesma requerida; c) A confirmação da liminar, com o julgamento de procedência total da ação e condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios; d) Atribuição do valor de R$ 100,00 à causa, para efeitos fiscais.
Acompanham a inicial os documentos de IDs 118624875-118624876.
Despacho de ID 118623349 deferindo a justiça gratuita e determinando a emenda inicial para comprovar a negativa por parte da empresa ré.
Manifestação da parte autora em ID 118623353 requerendo dilação de prazo para apresentação de documento escrito assim que do envio do documento pela companhia energética - ENEL.
Manifestação da parte autora em ID 118623355 requerendo a juntada de e-mail de negativa de troca de titularidade. Manifestação da parte autora em ID 118623356 requerendo a juntada de áudios informados em petição de fls. 39-40. Áudios juntados em ID 118623358.
Decisão de ID 118623363 deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a parte Ré, no prazo de até 15 (quinze) dias, realize a troca da titularidade da unidade de consumo de energia localizada à Rua Beira Mar, nº 3260, Bangalô nº 08, Flecheiras, Trairi, Ceará, passando a constar como titular Gomes Pinheiro Advogados Associados, bem como adote os procedimentos legais para inclusão da referida unidade como beneficiária da produção de energia produzida pelo mesmo titular.
Bem como, foi determinada a remessa dos autos à CEJUSC.
Despacho de ID 137635084 determinando a citação e intimação da demandada para cumprimento da decisão, remetendo os autos à CEJUSC.
Manifestação da parte autora em ID 154559932 requerendo a juntada de substabelecimento, com a finalidade de realizar audiência de conciliação em 15/05/2025 às 11h20min.
Promovida audiência de conciliação as partes não transigiram (ID 154834911).
Manifestação da parte autora em ID 155579019 requerendo que seja reconhecido o descumprimento da obrigação de fazer, pois até o presente momento não foi realizada a troca de titularidade da unidade de consumo de energia da Rua Beira Mar, nº 3260, Bangalô nº 08, Flecheiras, Trairi, Ceará, devendo ser fixada a multa por descumprimento, para que cumpra-se o quanto antes a decisão. A parte ré, ENEL, apresentou contestação nos autos sob ID 158303277, aduzindo, em síntese: a) Legalidade da cobrança e do procedimento adotado - Sustenta que a exigência de quitação dos débitos vinculados à unidade consumidora como condição para a troca de titularidade constitui exercício regular de direito, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte da concessionária; b) Inexistência de ato ilícito - Alega que a pendência de débitos em aberto obsta, legitimamente, a alteração cadastral e, por conseguinte, a inclusão da unidade consumidora no sistema de geração distribuída, inviabilizando a compensação de créditos de energia; c) Previsão normativa da ANEEL - Fundamenta-se na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, a qual estabelece que apenas unidades consumidoras adimplentes podem acessar os serviços prestados pela distribuidora, incluindo a conexão ao sistema de geração distribuída.
Reforça que a titularidade regular e sem débitos é condição essencial para a solicitação e execução de serviços como o aumento de carga e a instalação de medidor bidirecional; d) Inversão do ônus da prova - Requer, caso não afastada, a distribuição do ônus probatório nos termos legais; e) Improcedência dos pedidos - Ao final, pugna pela total improcedência da demanda, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Despacho de ID 158303285 intimando a parte autora para réplica e na mesma ocasião especificar as provas que pretende produzir.
Empós, foi determinada a intimação da parte ré para manifestar-se quanto ao interesse na produção de novas provas.
Manifestação da parte ré em ID 158949288 informando que não pretende produzir mais provas.
Réplica em ID 161862685 requerendo que todos os pedidos autorais sejam julgados totalmente procedentes para que a demandada seja compelida a realizar a troca da titularidade da unidade localizada à Rua Beira Mar, nº 3260, Bangalô nº 08, Flecheiras, Trairi, Ceará, bem como, já incluí-la como beneficiária da produção de energia produzida pelo autor. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Inicialmente, destaca-se que o Juiz é o destinatário das provas e, dos elementos amealhados até este momento, reputo que a causa está suficientemente madura à prolação de sentença, sem que isso represente afronta ao direito das partes, de tal sorte que é um poder-dever do Magistrado proceder ao julgamento quando assim entender, e não uma faculdade(EDcl no AgRg no AREsp 431.164/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j.08/05/2014), razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos preconizados pelo art. 355, I, do CPC. 3.
Mérito Prosseguindo em relação ao mérito, verifica-se que o presente feito envolve relação tipicamente consumerista, devendo, portanto, serem adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor ( CDC), notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando suas alegações forem verossímeis (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Infere-se do pedido formulado que a presente demanda tem por objeto a alteração da titularidade da unidade localizada à Rua Beira Mar, nº 3260, Bangalô nº 08, Flecheiras, Trairi, Ceará, bem como a inclusão desta como beneficiária da energia gerada pela unidade localizada na Av.
Comodoro Estácio Brígido, nº 2198.
Requer-se, ainda, a confirmação da medida liminar anteriormente concedida, o julgamento de procedência integral dos pedidos e a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A parte ré, por sua vez, indeferiu o pleito formulado sob a justificativa da existência de débitos vinculados a faturas de outra unidade consumidora de titularidade da parte autora (vide ID 118623354), conforme se depreende dos protocolos de atendimento nº 413906031, 413912194, 404119476 e 405216095 e senha demonstrando o comparecimento na unidade da distribuidora ré (ID 118624876).
Referidos débitos foram objeto da Ação nº 0236794-88.2023.8.06.0001, julgada em conjunto com a presente demanda.
Naquela ação, restou expressamente reconhecida a inexigibilidade das cobranças efetuadas pela requerida, uma vez que decorrentes da ausência de compensação da energia solar injetada na rede.
Determinou-se, ainda, a compensação do saldo excedente de energia - correspondente a 16.981 kWh, referentes à unidade nº 6974844 - nas faturas dos meses de março, abril e maio de 2023, bem como nas posteriores, até a integral quitação do crédito energético.
Dessa forma, revela-se indevida a conduta adotada pela parte requerida ao impor obstáculo à transferência de titularidade pleiteada na presente demanda, uma vez que, reconhecida a inexigibilidade dos débitos anteriormente apontados, resta autorizada a alteração da titularidade da unidade consumidora, nos termos requeridos.
Ademais, cumpre ressaltar que o impedimento à modificação da titularidade com fundamento em débitos vinculados a outra unidade consumidora configura prática abusiva por parte da promovida, ainda que não houvesse o reconhecimento da inexigibilidade das cobranças.
Dessa forma, incumbe à parte ré proceder à alteração da titularidade da unidade consumidora de energia elétrica situada na Rua Beira Mar, nº 3260, Bangalô nº 08, Flecheiras, Trairi/CE, para que passe a constar como titular a pessoa jurídica Gomes Pinheiro Advogados Associados.
Todavia, no que diz respeito à compensação dos créditos de energia oriundos da microgeração fotovoltaica produzida pela unidade localizada na Avenida Comodoro Estácio Brígido, nº2.198, bairro Luciano Cavalcante, Fortaleza/CE, cumpre salientar que referido procedimento não é automático.
Para sua efetivação, exige-se requerimento expresso à distribuidora, pelo qual o titular da unidade geradora deve indicar os percentuais de compensação entre as unidades consumidoras beneficiárias.
No presente feito, a parte autora não apresentou, nos autos, qualquer manifestação indicando a forma pela qual pretende realizar a referida compensação.
Desta forma, restou inobservado o disposto no art.655H da Resolução Normativa ANEEL nº1.059, de 7 de fevereiro de 2023, que exige: manifestação expressa do titular da unidade consumidora quanto à alocação dos excedentes de energia; indicação dos percentuais ou da ordem de prioridade entre as unidades beneficiárias e apresentação dos documentos exigidos para a efetivação do procedimento, verifique: Art. 655-H.
O titular da unidade consumidora com microgeração ou a minigeração distribuída deve definir as unidades consumidoras que receberão os excedentes de energia, estabelecendo: I - o percentual do excedente de energia que será alocado a cada uma delas; ou II - a ordem de prioridade para o recebimento do excedente de energia, observando que: a) o excedente de energia deve ser alocado para as unidades beneficiadas na ordem informada, até o limite de que trata o § 2º do art. 655-I; b)após o procedimento da alínea "a", o eventual montante remanescente do excedente de energia deve ser alocado como crédito de energia em favor de unidade consumidora indicada pelo titular da unidade consumidora com microgeração ou a minigeração distribuída; e c) caso o titular não faça a indicação citada na alínea "b", o montante remanescente do excedente de energia deve ser alocado como crédito de energia em favor da unidade consumidora de maior consumo medido no ciclo de faturamento em questão.
Desse modo, ainda que a parte autora tenha sustentado, na petição inicial, que a resistência da parte requerida em proceder à regularização cadastral estaria obstando a inclusão da unidade consumidora como beneficiária da geração fotovoltaica - considerando que o rateio dos créditos de energia somente é viável entre unidades de mesma titularidade -, verifica-se que a própria parte autora deixou de cumprir com os deveres que lhe incumbem.
Com efeito, não apresentou, nos autos, a devida indicação dos percentuais de compensação ou da ordem de prioridade entre as unidades consumidoras beneficiárias, tampouco juntou os documentos exigidos para a efetivação do procedimento, em desconformidade com o que dispõe o art. 655-H da Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023.
Ressalte-se que não compete ao Poder Judiciário substituir-se à esfera administrativa, especialmente em matérias que exigem análise técnica e manifestação prévia do órgão regulador competente.
Cabia à parte autora, ainda que de forma mínima, comprovar a observância dos requisitos administrativos indispensáveis, notadamente a indicação dos percentuais de compensação entre as unidades consumidoras beneficiárias.
Diante do exposto, impõe-se a confirmação parcial da tutela de urgência anteriormente deferida, a fim de determinar que a parte ré proceda à alteração da titularidade da unidade consumidora, conforme requerido na petição inicial, observados os fundamentos expostos.
III - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300, 373, 487, inciso I, e 490 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) Confirmar a tutela antecipada concedida, determinando que a ré realize, no prazo de 15 (quinze) dias, a troca de titularidade da unidade consumidora nº 59234544, localizada à Rua Beira Mar, nº 3260, Bangalô nº 08, Flecheiras, Trairi/CE, em favor da parte autora; d) Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10 (dez) Unidades de Atualização dos Débitos (UADs); Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o lapso acima mencionado, sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição. Determino o apensamento dos autos nº 0214938-34.2024.8.06.0001 aos autos nº 0236794-88.2023.8.06.0001, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, diante da conexão verificada entre as demandas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 30/06/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
02/07/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162625460
-
30/06/2025 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2025 13:21
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 10:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/06/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
13/06/2025 03:16
Decorrido prazo de Enel em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158303285
-
04/06/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158303285
-
03/06/2025 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158303285
-
03/06/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 12:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2025 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
16/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
14/05/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 03:59
Decorrido prazo de Enel em 29/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 04:28
Decorrido prazo de MOZART GOMES DE LIMA NETO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 04:27
Decorrido prazo de MOZART GOMES DE LIMA NETO em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144554287
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0214938-34.2024.8.06.0001 Vara Origem: 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GOMES PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S REU: ENEL Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 15/05/2025 11:20 horas, na sala virtual Cooperação 09, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/4fd105 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjRkZjU1YTQtNDA2Ni00MDU4LTg5NWYtNWFjNzhjMDcwOGI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22bcb7b8ff-7e80-40f3-8792-c27f607fc63b%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 1 de abril de 2025 RAFAEL ACIOLY GOMES Servidor Geral -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144554287
-
03/04/2025 12:58
Confirmada a citação eletrônica
-
03/04/2025 12:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/04/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144554287
-
03/04/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 15:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
24/03/2025 11:19
Recebidos os autos
-
24/03/2025 11:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
06/03/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 08:25
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/11/2024 15:16
Mov. [14] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2024 19:28
Mov. [13] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
-
23/08/2024 19:24
Mov. [12] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
21/08/2024 10:58
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02269918-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/08/2024 10:50
-
17/06/2024 17:12
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
13/06/2024 10:29
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02120409-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2024 10:18
-
10/06/2024 18:04
Mov. [8] - Conclusão
-
10/06/2024 18:04
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02113207-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 10/06/2024 17:39
-
16/05/2024 23:20
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0176/2024 Data da Publicacao: 17/05/2024 Numero do Diario: 3307
-
15/05/2024 02:18
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2024 14:46
Mov. [4] - Documento Analisado
-
28/04/2024 20:07
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2024 18:43
Mov. [2] - Conclusão
-
06/03/2024 18:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais acoes quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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