TJCE - 0261634-02.2022.8.06.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 10:01
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 06:36
Conclusos para decisão
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26/05/2025 17:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153038075
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153038075
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0261634-02.2022.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EMBARGANTE: DULCE BEATRIZ MUCHALE CLARINDO MAIA EMBARGADO: MARCELO PINHEIRO NOCRATO APENSO: [0241986-07.2020.8.06.0001] DESPACHO Intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder o recurso, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e, igualmente, envie-se o processo à Superior Instância, a qual caberá verificar a admissibilidade recursal. Exp.
Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
05/05/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153038075
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03/05/2025 02:04
Decorrido prazo de FRANCISCO EUGENIO PAIXAO NERY em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:03
Decorrido prazo de FRANCISCO EUGENIO PAIXAO NERY em 02/05/2025 23:59.
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02/05/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 16:05
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:33
Juntada de Petição de Apelação
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 138270393
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0261634-02.2022.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EMBARGANTE: DULCE BEATRIZ MUCHALE CLARINDO MAIA EMBARGADO: MARCELO PINHEIRO NOCRATO APENSO: [0241986-07.2020.8.06.0001] SENTENÇA 1 - RELATÓRIO DULCE BEATRIZ MUCHALE CLARINDO MAIA, pessoa física devidamente qualificada nos autos, opôs os presentes Embargos à Execução (ID. 95799704) em face de MARCELO PINHEIRO NOCRATO, igualmente qualificado, argumentando, em síntese, o que se segue: A parte embargante alega ser indevida a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao embargado, argumentando que não foi comprovada a sua condição de miserabilidade, especialmente por ser advogado e aparentemente ter condições de arcar com as custas processuais.
Diante disso, requer a revogação do benefício.
No mérito, a embargante nega a existência da dívida de R$ 8.000,00, alegando que o valor acordado inicialmente foi de R$ 2.000,00, a ser pago em 10 parcelas de R$ 200,00, com o objetivo de recorrer da decisão de extinção de um processo que tramitava no Juizado Especial.
Afirma ainda que, ao assinar o contrato de honorários, foi inserida cláusula adicional sem seu conhecimento, autorizando a propositura de uma Ação de Usucapião, o que não havia sido acordado entre as partes, pois ela ainda avaliaria a viabilidade dessa ação com sua advogada.
A embargante alega ter confiado na relação de confiança com o embargado, acreditando que, antes de qualquer ação de usucapião, ele a consultaria.
No entanto, afirma o exequente, ora embargado, ajuizou duas ações sem seu conhecimento, o que resultou na revogação de seus poderes e na abertura de procedimento ético contra ele na OAB (processo nº 90652021).
Por fim, a embargante destaca que pagou regularmente as 10 parcelas de R$ 200,00, o que, segundo ela, elimina a dívida de R$ 8.000,00 cobrada pelo embargado.
Ela também menciona sua situação financeira vulnerável, com uma renda mensal de apenas R$ 600,00, sendo sustentada pelos filhos.
O embargado apresentou impugnação aos embargos (ID. 95799675) refutando as alegações da embargante quanto à cobrança da dívida, afirmando que a execução visa exclusivamente o valor de R$ 8.000,00, conforme acordado no contrato de honorários.
O embargado afirma que a cláusula referente à Ação de Usucapião, mencionada pela embargante, é distinta da cobrança em questão e não está sendo cobrada neste processo.
Afirma que o contrato, assinado em 26 de junho de 2018, estabeleceu o valor total de R$ 10.000,00, com pagamento dividido em R$ 2.000,00 e R$ 8.000,00.
O embargado também detalha os serviços contratados, incluindo a Ação de Usucapião, e destaca que os valores acordados para honorários, especificados na Cláusula 6ª, foram cumpridos pela embargante até o Parágrafo Primeiro, restando apenas a cobrança do valor de R$ 8.000,00 referente ao Parágrafo Segundo da mesma cláusula.
Quanto à alegação de vícios no contrato, o embargado refuta qualquer irregularidade, afirmando que o contrato foi firmado de forma válida e sem vícios, sendo plenamente executável, motivo pelo qual o embargado requer a rejeição dos embargos à execução e a total procedência da execução, com a aplicação de juros e correção monetária, conforme a liquidação do valor devido.
Também requer a manutenção do benefício da justiça gratuita e a condenação da embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Ao apresentar réplica a impugnação do embargado (ID. 95799679), a embargante afirmou que jamais houve a manifestação de sua vontade livre e consciente para a contratação dos serviços advocatícios do embargado pelo valor de R$ 10.000,00.
Segundo a embargante, o que foi acordado verbalmente entre as partes foi o pagamento de R$ 2.000,00, a ser pago em 10 parcelas de R$ 200,00, com o objetivo exclusivo de recorrer da decisão de extinção do processo no Juizado Especial, valor este que foi devidamente quitado pela embargante.
A embargante destaca que, na primeira via do contrato de honorários, que ela leu e assinou, constava apenas o valor de R$ 2.000,00, exatamente conforme o acordado verbalmente.
A mudança ocorreu na segunda via do contrato, que foi apresentada pelo exequente, sem que ele informasse o acréscimo de um novo montante de honorários, ou seja, o valor de R$ 10.000,00.
Alega também que, no contrato que consta no processo, na folha referente à cláusula dos honorários, apenas o exequente assinou, enquanto as demais páginas do contrato possuem a assinatura de ambas as partes.
A embargante afirma que não teve acesso à cláusula que agora é apresentada, com o valor de R$ 10.000,00, o que configura uma falha no processo contratual.
Portanto, a embargante reafirma que não reconhece a dívida cobrada de R$ 8.000,00, pois o valor não corresponde ao que foi efetivamente acordado.
A embargante destaca que a quantia de R$ 2.000,00 foi a única pactuada, e esse valor já foi integralmente pago.
Anunciado o julgamento antecipado do feito (ID. 95799681), ambas as partes concordaram com o julgamento antecipado do feito, consoantes petições de Ids. 95799686 e 95799687. É o breve relato.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta o julgamento antecipado, pois a matéria versada é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, o que autoriza o julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC.
Cuidam os presentes autos de Embargos à execução propostos contra a Execução de nº 0241986-07.2020.8.06.0001, na qual a parte exequente, ora embargada, objetivou a cobrança do débito referente a honorários contratuais.
O exame da controvérsia repousa nos seguintes pontos a serem apreciados: - preliminarmente: 1. Impugnação à justiça gratuita; 2.
Se estão presente os requisitos do título executivo extrajudicial; 3. De quem é o ônus probatório. 1.
Preliminarmente 1.1.
Da impugnação à gratuidade judiciária Em sede de preliminar, a embargante impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao embargado, por entender que não houve a comprovação da hipossuficiência financeira.
Examinando os autos, verifico que este juízo deferiu o benefício à parte embargada, após análise da documentação de ID's. 90681651 e 90681652 acostada aos autos da execução.
Ressalte-se que, para a impugnação à gratuidade de justiça, é necessária a efetiva demonstração da ausência dos pressupostos legais que ensejaram a sua concessão, o que não foi realizado pela embargante.
Nessa toada, veja-se como o Superior Tribunal de Justiça tem julgado a questão: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO.
PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.
A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2.
Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017). É importante registrar que a assistência judiciária gratuita tem alcance amplo, sendo certo que a Constituição Federal/88 assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Como se nota, o art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Constitucional deixa claro que referida assistência judiciária será prestada a todos aqueles que comprovarem a insuficiência de seus recursos.
O art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." A lei processual determina, ainda, no §3, do art. 99, que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Dessa forma, a impugnação da concessão de justiça gratuita à pessoa física, deve-se, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de falta da hipossuficiência alegada.
Destaco o artigo 98, § 4º, do CPC, cujo teor dispõe: "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça." No caso em tela, verifico que a embargante requereu a revogação da gratuidade fundada apenas na alegação de que o embargado é advogado e não trouxe, efetivamente, prova da alegada suficiência de recursos, ou seja, não há provas nos autos sobre a capacidade financeira da embargada em arcar com as despesas processuais.
Era imperioso que a embargante fizesse tal prova, o que não foi feito.
Por essas razões, mantenho a decisão que concedeu os benefícios da Justiça Gratuita ao embargado. 2.
Do mérito 2.1.
Dos requisitos indispensáveis à formação do título executivo extrajudicial A embargante argumenta que o título executivo não possui a devida rubrica em todas as páginas, questionando, assim, a sua validade.
No entanto, cumpre destacar que a ausência de rubrica em todas as páginas do contrato não invalida o título executivo.
O que se exige para a validade do título é a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida, o que, no presente caso, está plenamente demonstrado.
Conforme o art. 783 do Código de Processo Civil, para que seja ajuizada a execução, o título deve ser certo, líquido e exigível.
O contrato de honorários firmado entre as partes está assinado na última página, e não há qualquer alegação concreta de falsidade na assinatura ou de fraude no processo de contratação.
A embargante não apresentou elementos probatórios suficientes para contestar a autenticidade da assinatura ou demonstrar que houve qualquer erro substancial ou vício no consentimento.
Além disso, o fato de não haver rubrica em todas as páginas do contrato não prejudica sua validade, uma vez que a assinatura aposta na página final do contrato confere segurança e validade ao documento, especialmente considerando que não foi contestada a autenticidade da assinatura no referido contrato.
Não há indícios nos autos que sugiram a existência de alguma parte faltante do contrato ou qualquer tipo de fraude.
Dessa forma, o título executivo é válido e passível de execução.
Acerca do tema, eis os seguintes julgados dos Tribunais Estaduais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO QUE APARELHA A EXECUÇÃO - NÃO VERIFICADA - DESNECESSIDADE DE ASSINATURA E/OU RUBRICA EM TODAS AS PÁGINAS DO DOCUMENTO.
A certeza, liquidez e exigibilidade são requisitos indispensáveis para a propositura da ação de execução.
A ausência de rubrica em todas as páginas do título executivo não o invalida, mormente quando não foi suscitada a autenticidade da assinatura aposta na página final da contratação e não há qualquer evidência quanto à existência de alguma parte faltante da contratação ou mesmo de fraude.
Demais disso, a rubrica ou assinatura em todas as páginas do instrumento não constitui requisito para sua exequibilidade. (TJ-MG - AC: 10000220688121001 MG, Relator.: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 14/07/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO PARTICULAR DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE SOJA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - ASSINATURA E/OU RUBRICA EM TODAS AS PÁGINAS DO DOCUMENTO - DESNECESSIDADE - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DESLEALDADE PROCESSUAL - NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1."O juiz pode julgar antecipadamente a lide se os elementos constantes dos autos forem suficientes à formação de sua convicção" (STJ - Primeira Turma - AgRg no Ag 1112762/RS - Rel.
Min .
ARI PARGENDLER- Julg. em 07/08/2014, DJe 18/08/2014). 2.
A certeza, liquidez e exigibilidade são requisitos indispensáveis para a propositura da ação de execução .
A ausência de rubrica em todas as páginas do título executivo não o invalida, mormente quando não foi suscitada a autenticidade da assinatura aposta na página final da contratação e não há qualquer evidência quanto à existência de alguma parte faltante da contratação ou mesmo de fraude.
Demais disso, a rubrica ou assinatura em todas as páginas do instrumento não constitui requisito para sua exequibilidade. (TJMG - 12ª Câmara Cível - Apelação Cível 1.0000 .22.068812-1/001 - Rel.: Des.
José Augusto Lourenço dos Santos - julg . 14/07/2022). 3.
O instituto da litigância de má-fé visa sancionar comportamentos contrários ao princípio da boa-fé processual, aqueles que se revelam flagrantemente resistentes ao cumprimento com exatidão das decisões, criando embaraços de qualquer natureza à efetivação dos provimentos judiciais, ou, então, praticando inovação ilegal no estado de fato de bem ou de direito litigioso, além do óbvio que é prejudicar a parte contrária. (TJ-MT - AC: 00011666720098110035, Relator.: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 28/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2023) Não prospera o argumento da embargante de que o título executivo carece de liquidez, certeza e exigibilidade. Cumpre destacar que a certeza não está relacionada com a existência da obrigação, mas sim como a identificação suficientemente clara dos elementos da norma jurídica concreta representada no documento.
Destarte, o requisito da certeza encontra-se devidamente demonstrado nos autos uma vez que é possível identificar os elementos subjetivos e objetivos da norma concreta, ou seja, o devedor, o credor, a obrigação devida e sua respetiva natureza.
Já em relação ao requisito da liquidez, é possível extrair do contrato de honorários advocatícios os parâmetros definidos pelas partes para o cálculo das verbas, mediante simples cálculo aritmético.
Ademais, não restando comprovado o pagamento dos honorários respectivos, mostra-se plenamente exigível a obrigação veiculada na execução.
Logo, tenho que a execução foi lastreada em título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, motivo pelo qual rejeito a tese da embargante. 2.2. Ônus da prova - Embargante não se desincumbiu do ônus que lhe competia.
A embargante alegou a existência de fraude no contrato de honorários, mas não apresentou provas suficientes para corroborar sua alegação. É sabido que a prova do fato alegado, compete ao devedor nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, ou seja, trata-se da divisão legal da prova: aquele que alega tem o dever de provar, salvo exceções processuais que ordenem a sua inversão.
Nos termos do inciso I do referido artigo, cabe à parte que alega um fato constitutivo de seu direito provar a veracidade de suas afirmações.
No presente caso, a embargante alegou a existência de fraude na assinatura do contrato de honorários, mas não apresentou provas concretas que sustentem sua alegação.
Ademais, a embargante não se opôs ao julgamento antecipado do feito, o que implica na sua decisão de não produzir provas que pudessem refutar a validade do contrato apresentado.
A ausência de qualquer manifestação ou produção de provas indica que a embargante não logrou demonstrar a sua alegação de que não tinha ciência dos termos do contrato, ônus que lhe incumbia, conforme o artigo 373, II, do CPC.
O contrato objeto da execução é válido e demonstra a formalização do acordo entre as partes.
A embargante, portanto, não conseguiu comprovar que não estava ciente das condições e dos termos do contrato de honorários, enfraquecendo suas alegações de má-fé e a suposta invalidade do contrato.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CHEQUES SUSTADOS - ALEGAÇÃO DE DESACORDO COMERCIAL E FRAUDE - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO EXEQUENTE - ÔNUS DA PROVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Na execução de cheque, o dever do executado de pagar o valor devido ao credor é autônomo do negócio jurídico que lhe deu causa.
Ainda que possível a investigação da causa debendi, compete ao devedor o ônus de trazer aos autos prova capaz de desconstituir o título. É cediço que nos embargos à execução o ônus da prova da ocorrência de fato, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, é do embargante, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. (TJ-MT 10017760520188110002 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/02/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO EXCESSO ALEGADO.
ALEGAÇÃO COAÇÃO.
VÍCIO CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA PROVA.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. - Nos embargos à execução, cabe ao Embargante fazer prova de suas alegações, pois não subsiste a alegação de excesso de execução, sem a respectiva prova - Circunstância dos autos, em que a parte Embargante não produziu prova do excesso e se impõe manter a sentença combatida - O ônus de comprovar a alegada coação para assinatura do título de crédito executado, é da parte embargante, ora Apelante, conforme prevê o artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Não sendo comprovado o vício, não há de se falar em nulidade do título - De acordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento do benefício da assistência judiciária é possível às pessoas jurídicas em geral, estando condicionado à comprovação do estado de miserabilidade. (TJ-MG - AC: 10024151702594003 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 04/06/2020, Data de Publicação: 05/06/2020) Diante do exposto, com o ônus probandi pertencendo à embargante, esta deveria ter trazido aos autos prova suficiente do fato impeditivo do direito dos embargados não o fez.
Logo, considerando a ausência de provas que comprovem a alegação de fraude e a validade do contrato de honorários objeto da execução, julgo improcedentes os embargos, mantendo a eficácia do acordo celebrado entre as partes. 3 - DISPOSITIVO Pelos fundamentos de fato e de direito alinhados, e por toda a documentação constante dos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, resolvendo, com mérito, o processo, com esteio nos arts. 487, I, e 490, ambos do CPC.
Nesta oportunidade, defiro a justiça gratuita à embargante.
Condeno a embargante nas custas processuais e em honorários advocatícios, o que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, valor este a ser atualizado pela SELIC a partir da data do ajuizamento da ação.
Todavia, considerando que a embargante é beneficiária da gratuidade de justiça, a cobrança e a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ficar sob condição suspensiva pelo período de 5 (cinco) anos, quando poderão ser executadas, no caso de o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos, com as formalidades legais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 138270393
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03/04/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138270393
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03/04/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 11:10
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 14:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/08/2024 16:26
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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13/06/2024 17:14
Mov. [39] - Concluso para Sentença
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23/04/2024 15:23
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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06/03/2024 15:33
Mov. [37] - Encerrar análise
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19/02/2024 08:29
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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16/02/2024 19:40
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0053/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
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15/02/2024 09:13
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01871757-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/02/2024 08:58
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15/02/2024 01:56
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2024 14:31
Mov. [32] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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14/02/2024 14:31
Mov. [31] - Documento Analisado
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08/02/2024 20:37
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2024 10:36
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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16/01/2024 12:43
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/11/2023 22:32
Mov. [27] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/12/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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29/10/2023 14:09
Mov. [26] - Documento
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25/10/2023 15:14
Mov. [25] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
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19/10/2023 15:45
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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19/10/2023 15:41
Mov. [23] - Documento Analisado
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16/10/2023 16:20
Mov. [22] - Mero expediente | Oficie-se ao Setor de Distribuicao para que proceda com a retificacao da classe processual, alterando-a para Embargos A Execucao.
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05/07/2023 12:33
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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05/07/2023 07:57
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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28/06/2023 19:07
Mov. [19] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2023 05:00
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01937393-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/03/2023 10:38
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16/03/2023 20:46
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0097/2023 Data da Publicacao: 17/03/2023 Numero do Diario: 3037
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15/03/2023 08:41
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/03/2023 08:03
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01933672-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/03/2023 07:43
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15/03/2023 01:51
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2023 12:16
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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14/03/2023 12:16
Mov. [12] - Documento Analisado
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08/03/2023 17:44
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2022 11:14
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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23/11/2022 10:31
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02520256-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/11/2022 10:06
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14/11/2022 14:38
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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14/11/2022 14:37
Mov. [7] - Documento Analisado
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09/11/2022 12:16
Mov. [6] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2022 11:44
Mov. [5] - Apensado | Apensado ao processo 0241986-07.2020.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Contratuais
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10/08/2022 09:11
Mov. [4] - Concluso para Despacho
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09/08/2022 16:09
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02285418-7 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 09/08/2022 15:58
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09/08/2022 12:40
Mov. [2] - Conclusão
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09/08/2022 12:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Embargos a execucao
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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