TJCE - 0278010-92.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 168251687
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 168251687
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 168251687
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 168251687
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 168251687
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22/08/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0278010-92.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Práticas Abusivas]REQUERENTE(S): RENATA TAVARES LIMAREQUERIDO(A)(S): SPE MONDUBIM I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. Tendo em vista o recurso adesivo proposto pelo requerente, intime-se a promovida para oferecer as contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no art. 1010, § 1.º, do CPC. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação das partes recorrentes, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 11 de agosto de 2025. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
21/08/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168251687
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21/08/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168251687
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11/08/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 08:59
Conclusos para decisão
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08/08/2025 21:35
Juntada de Petição de Recurso adesivo
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08/08/2025 21:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 162852272
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 162852272
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17/07/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0278010-92.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Práticas Abusivas]REQUERENTE(S): RENATA TAVARES LIMAREQUERIDO(A)(S): SPE MONDUBIM I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
Interposto(s) recurso(s) de apelação. Intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§2º e 3º, c/c o art. 1.010, §1°, do CPC). Havendo a interposição de recurso adesivo, desde logo determino a intimação da(s) parte(s) apelante(s) para se manifestar(em), em igual prazo (CPC, art. 1.010, §2º). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens deste Juízo (CPC, art. 1.010, §3º). Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 1 de julho de 2025. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
16/07/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162852272
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01/07/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 04:03
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS DE ARAUJO COSTA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:03
Decorrido prazo de VIRGINIA KELLY EUFRASIO DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 08:36
Conclusos para decisão
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24/06/2025 19:29
Juntada de Petição de Apelação
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16/06/2025 04:50
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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16/06/2025 04:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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06/06/2025 22:47
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/06/2025. Documento: 155744305
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 155744305
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30/05/2025 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155744305
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23/05/2025 08:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2025 04:16
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS DE ARAUJO COSTA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 04:16
Decorrido prazo de ALICE MACHADO PINHEIRO E SILVA em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 15:24
Conclusos para decisão
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16/05/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 152010722
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 152010722
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12/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0278010-92.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Práticas Abusivas]REQUERENTE(S): RENATA TAVARES LIMAREQUERIDO(A)(S): SPE MONDUBIM I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
Vistos, Tendo em vista a oposição de Embargos de Declaração, intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s), via DJEN, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, para que, na forma do §2º do art. 1.023 do vigente CPC, se manifeste(m) acerca dos aclaratórios, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza-CE, 24 de abril de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
09/05/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152010722
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30/04/2025 03:47
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS DE ARAUJO COSTA em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 20:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 11:04
Conclusos para decisão
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04/04/2025 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 142538887
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02/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0278010-92.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Práticas Abusivas]REQUERENTE(S): RENATA TAVARES LIMAREQUERIDO(A)(S): SPE MONDUBIM I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
Vistos, Trata-se de Ação formulada por RENATA TAVARES LIMA em face de SPE MONDUBIM I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., devidamente qualificados nos autos.
Narra a exordial, em apertada síntese, que a autora adquiriu um imóvel da parte ré, mediante contrato de promessa de compra e venda, a ser financiado pela Caixa Econômica Federal. Ocorre - diz - que, após a assinatura da avença, alguns eventos a fizeram repensar a contratação, como, por exemplo, a dificuldade na obtenção do financiamento por culpa do vendedora.
Além disso, alega que sofreu uma drástica redução na sua renda, tornando inviável dar continuidade ao negócio, o que a levou a procurar a empresa, a fim de rescindir a avença. Isso inobstante, arremata, a parte requerida se recusa a efetuar a restituição dos valores pagos, resultando infrutíferas todas as suas tentativas no sentido de resolver amigavelmente o imbróglio, motivo pelo qual, não lhe restando outra alternativa, resolveu ingressar com a presente ação. Postula antecipação de tutela, consistente na imediata suspensão das cobranças, além da proibição da negativação de seu nome pela parte requerida, requerendo, ao final, uma vez confirmada a tutela antecipadamente concedida, seja declarada, por sentença, a rescisão do contrato, com a devolução das quantias pagas e a condenação da parte demandada a lhe pagar uma indenização pelos danos que afirma ter sofrido, além dos ônus sucumbenciais. Anexou procuração e documentos. Determinada a emenda, esta foi suprida. Pela decisão de ID n.º 116280648, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora, ao passo em que determinada a citação da parte ré. Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID n.º 134378601), onde alega que não foi ela, contestante, quem deu causa ao desfazimento do negócio, mas, sim, a compradora, sendo devidos, portanto, os valores alusivos aos gastos com publicidade, corretagem, tributação, etc.
Além disso, afirma que não houve qualquer conduta ilícita de sua parte, motivo pelo qual inexistem os alegados danos pretendidos pela parte promovente, requerendo, ao final, o julgamento de improcedência da ação. Tentada a conciliação, esta resultou infrutífera (ID n.º 134561261). Houve réplica (ID n.º 136221337). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Nesse sentido, o entendimento pacificado dos Tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO COMBATIDO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA .
JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE . 1.
Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado . 2.
Este Superior Tribunal tem o entendimento de que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias.
Precedentes. 3 .
Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a embargante não ofereceu nenhum elemento de convicção a fim de deixar clara a imprescindibilidade de juntada de documentos, que não foram anexados à petição inicial, afastando, assim, o cerceamento de defesa, de modo que a revisão de tal conclusão é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 1645635 SP 2019/0382659-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021).
APELAÇÃO- JULGAMENTO ANTECIPADO- CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA- PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE: - Tese que depende de prova documental - Provas suficientes nos autos - Ocorrência - Desnecessidade de outras provas- Convencimento do Magistrado- Julgamento Antecipado - Aplicação do artigo 355, inciso I, do CPC- Possibilidade: - Não se admite o alegado cerceamento de defesa, ante a suposta necessidade de realização de outras provas, se aquelas constantes dos autos são suficientes para o livre convencimento do Magistrado, sendo permitido o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO - CIÊNCIA DO CONSUMIDOR- NECESSIDADE: - Descontos no benefício previdenciário do consumidor - Prova da contratação feita por meio de Biometria Facial- Ocorrência - Relação Jurídica Lícita- Devolução em dobro dos valores descontados - Inexigibilidade- Não cabimento: - Não há que se cogitar em inexigibilidade de dívida, bem como repetição de indébito, em razão de descontos em benefício previdenciário, se houve comprovação de que eles são originários de relação jurídica lícita havida entre as partes, já que devidamente contratados por biometria facial .
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10008923320228260417 Paraguaçu Paulista, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 08/09/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2024).
PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - NULIDADE AFASTADA Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua.
Além disso, cabe ao juiz "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" ( AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min .
Herman Benjamin).
RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - REPETIÇÃO INVIÁVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - ATO ILÍCITO - INOCORRÊNCIA Comprovada a contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado e o recebimento dos valores, é indevida a condenação da instituição financeira à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, por não haver ato ilícito causador de prejuízo. (TJSC, Apelação n. 5022324-92 .2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j.
Tue Apr 26 00:00:00 GMT-03:00 2022) (TJ-SC - APL: 50223249220208240020, Relator.: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 26/04/2022, Quinta Câmara de Direito Civil).
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - DESISTÊNCIA DO PROMITENTE VENDEDOR - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SINAL - CABIMENTO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS PELO RÉU - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir as provas que entender inúteis ou meramente protelatórias ao julgamento da demanda, nos termos do artigo 370 do CPC, além do que, o artigo 355, I do mesmo códex permite o julgamento antecipado da causa quando não houver necessidade de produção de outras provas. Preliminar rejeitada. 2.
Considerando que o contrato foi firmado em 16/04/2007 e que a presente ação ordinária foi proposta em 07/02/2012, sem que o promitente vendedor tivesse regularizado a documentação do imóvel, conforme ajustado em contrato, muito embora durante estes 5 (cinco) anos a promitente vendedora estivesse pagando os alugueis mensais, é forçoso reconhecer que o promitente vendedor foi quem deu causa ao rompimento do negócio. 3.
Na espécie, face à impossibilidade de cumprimento da obrigação, é o caso de conversão em perdas e danos, nos termos dos artigos 418 e 499 do CPC.
Assiste razão à parte demandante em buscar o ressarcimento dos valores pagos a título de arras confirmatórias, que poderiam ser restituídas em dobro, não o sendo no presente caso em razão da ausência de pedido específico na inicial.
Entretanto, não merece acolhimento o pleito de ressarcimento dos valores pagos a título de aluguel, mormente porque durante todo o período a promitente compradora usufruiu do imóvel, nele residindo, sob pena de enriquecimento ilícito.
Também, não é possível o ressarcimento dos gastos realizados pela parte com a contratação de advogado, pois as obrigações dispostas no contrato não vinculam obrigacionalmente outras pessoas, senão os próprios pactuantes. 4.
O dano moral é consequência direta de um comportamento reprovável que, ao se distanciar dos pressupostos de razoabilidade que norteiam as relações humanas, é capaz de manchar o conceito social da vítima perante a comunidade onde vive ou se encontra e ou de diminuir, de forma injustificada e violenta, o juízo de valor que ela tem de si própria enquanto ser físico, emocional, racional e espiritual.
Na espécie, tenho que a mera frustração da promitente compradora em adquirir o bem imóvel objeto do contrato particular de promessa de compra e venda não configura dano à imagem, à intimidade, à vida privada ou à honra e à dignidade, mas mero dissabor quotidiano, sobretudo porque o sentimento exacerbado de indignação e incômodo não gera dano moral. 5.
Segundo o princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser suportados por quem ensejou o ajuizamento da demanda.
Portanto, tendo o promitente vendedor dado causa ao ingresso da ação ordinária de cumprimento de obrigação, ao desistir do contrato de promessa de compra e venda, não há como amparar a pretensão de ser beneficiado com a inversão da condenação. 6.
Recursos conhecidos e improvidos.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos recursos, negando-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 19ª Vara Cível; Data do julgamento: 20/11/2019; Data de registro: 20/11/2019).
No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em casos que tais, mostra-se, inclusive, despiciendo o anúncio prévio do julgamento da lide, conforme já decidiu a nossa Egrégia Corte de Justiça alencarina, assim: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR JULGAMENTO EXTRA PETITA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 E INCISOS, DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Como cediço, segundo dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são meios de impugnação recursal, com fundamentação vinculada, que visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou sanar erro material evidente em decisões imperfeitas, tornando-as compreensíveis aos destinatários. 2.
Na espécie, verifica-se ausentes os vícios alegados no acórdão ora embargado.
Na verdade, o decisum impugnado mostra-se claro e completo acerca das questões trazidas ao conhecimento da Corte, seja no que diz respeito ao seu dispositivo, seja, também, no que tange à fundamentação que lhe dá suporte. 3.
O acórdão foi claro quanto à análise da prova acostada, entendendo o então Relator que não restou provada a inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito decorrente da dívida cobrada a ensejar dano moral. 4.
Em que pese a alegação do Embargante de que o acórdão não se manifestou sobre a "ameaça permanente de constituição ao seu crédito", pelo teor do julgado, é inequívoco que o Relator, confirmando a decisão de primeiro grau, entendeu que, embora tenha havido aviso de possibilidade de inscrição no SPC/SERASA, não há provas de que tal inscrição foi realizada, concluindo que não restou comprovado o suposto dano moral. 5.
Outrossim, o acórdão também pontuou acerca da prescrição da dívida cobrada. 6.
Quanto ao cotejo analítico da jurisprudência a que se refere o Embargante em seu recurso, em que pese o recorrente alegue que não se referem ao fato em si, os julgados colacionados corroboram a fundamentação do acórdão seja em relação a ausência de cerceamento de defesa, por não ter havido anúncio do julgamento antecipado, o que havia sido alegado pelo embargante em seu apelo, pugnando pela nulidade da sentença, seja em relação à prescrição, demonstrando o que a jurisprudência pátria entende a respeito do prazo prescricional da dívida cobrada. 7.
Ora, o que se vislumbra é que a parte recorrente apenas demonstra interesse em rediscutir a matéria já decidida, uma vez que o acórdão se encontra completo, nítido e plenamente fundamentado, não existindo nenhum vício a dar ensejo aos presentes embargos. 8.
Ademais, tanto na sentença quanto no acórdão ficou claro o entendimento de que a simples comunicação de dívida sem que tenha havido efetiva inscrição nos cadastros de restrição ao crédito não enseja a obrigação de indenizar.
Logo, não há que se falar em ausência de fundamentação do acórdão ou de julgamento extra petita a ensejar sua nulidade.
O acórdão é inequívoco em não reconhecer a ocorrência de dano moral no caso em tela, o que diverge dos interesses do autor. 9.
Quanto ao pedido de prequestionamento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em entendimento pacificado, salienta a impossibilidade de acolhimento dos Embargos de Declaração até mesmo quando interpostos com o fim de prequestionar matérias, quando inexistirem os vícios elencados no referido art. 1.022 do CPC. 10. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 09 de Novembro de 2022.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0395915-12.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 10/11/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ART. 1.014 CPC/15.
MATÉRIAS ESTRANHAS À PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO CONFORME ART. 355, I, CPC/15.
PRESCINDIBILIDADE DE ANÚNCIO PRÉVIO QUANDO NÃO HOUVER PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE PROVOCASSE DANOS MORAIS AO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Gonzaga de Brito contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Losango S/A. 2.
Em atenção à redação do art. 1.014 do CPC/15 que veda a prática de inovação recursal, ou seja, a apresentação de novos fatos ou razões de fundamentação em recurso que não foram levadas anteriormente ao conhecimento do Juízo a quo, não conheço das matérias de abusividade das cláusulas contratuais e repetição do indébito, pois não foram impugnadas na petição inicial. 3.
Litígio que se limita às provas documentais.
Cabe ao autor da demanda a apresentação dos documentos referentes às suas alegações no momento do ajuizamento da ação, de modo que provas posteriores à petição inicial devem tratar apenas de fatos novos, supervenientes ao momento daquela, conforme os arts. 434 e 435 do CPC/15. 4.
Enunciado nº 27 da I Jornada de Processo Civil do Conselho da Justiça Federal: "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC". 5.
Não há que se falar na inscrição indevida de consumidor em órgão de restrição de crédito referente a dívida prescrita ou de sua reparação em danos morais, pois não houve comprovação da efetiva ocorrência da inscrição alegada.
O autor, ora recorrente, limitou-se a apresentar notificação extrajudicial com o boleto para pagamento da dívida persistente. 6.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do Voto do Relator.
Fortaleza, 27 de janeiro de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (Apelação Cível - 0395915-12.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/01/2021, data da publicação: 27/01/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
TESE DE COBRANÇA INDEVIDA. ALEGATIVA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DIANTE DA PROVA DOCUMENTAL. DESATENDIMENTO A REGRA DO ÔNUS DA PROVA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposto por WP Publicidade Ltda., contra sentença oriunda do Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedente a lide por entender lícita a cobrança feita pela ré. 2.
Como se leu nas razões recursais, a parte recorrente insiste na tese de cerceamento de direito de defesa pelo julgamento antecipado sem anúncio.
Contudo, a presente lide gravita em torno de análise de prova documental, matéria a qual independe da citada dilação probatória para ser verificada. 3.
Como se depreende dos autos, diante das provas documentais e da falta de qualquer impugnação junto a empresa das faturas, é por demais forçoso defender que uma dilação probatória poderia afastar a conclusão na sentença.
A dilação probatória é tão desnecessária que a recorrente não consegue precisar em suas razões recursais qual seria a informação ou de onde viria a fonte para afastar o inadimplemento contratual diante da prova documental carreada. 4.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019). 5.
No mérito, melhor sorte não guarda a recorrente, pois além de comprovou o alegado nos termos do art. 373, I do CPC/15.
Não há dúvida que a autora/recorrente não comprovou o alegado.
Ao contrário, as atitudes demonstram que até a propositura do presente processo não havia impugnação ou reclamação às cobranças tidas por abusivas. 6.
Por fim, quanto ao pedido de aplicação do CDC, este se torna inviável uma vez que a recorrente é pessoa jurídica que utiliza o serviço de telefonia como insumo. 7.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor.
Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo.
Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário).
Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. (REsp 1321614/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/03/2015). 8.
Apelo conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente processo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de setembro de 2020.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0102355-68.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/09/2020, data da publicação: 17/09/2020).
Dito isso, passo ao exame do mérito.
A questão posta à apreciação cinge-se à rescisão de contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes e à incidência ou não de danos em virtude de suposta falha na prestação dos serviços, razão pela qual limitar-me-ei ao exame de tal matéria, nos termos do art. 141 do CPC. Cumpre destacar que a relação jurídica aqui apreciada se afigura como nítida relação de consumo, tal como definida nos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em virtude do que a presente querela será analisada à luz dos dispositivos pertinentes contidos na legislação consumerista. Dito isso, assinalo que, ainda que existente no contrato firmado entre os litigantes cláusula que estabeleça a irrevogabilidade e irretratabilidade do negócio, não seria possível obrigar a contratante a dar continuidade a um negócio que não mais deseja.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESOLUÇÃO.
DENÚNCIA PELO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR EM FACE DA INSUPORTABILIDADE NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO PARCIAL DO VALORES PAGOS.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
O entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção é no sentido de ser possível a resolução do compromisso de compra e venda, por parte do promissário comprador, quando se lhe afigurar economicamente insuportável o adimplemento contratual. 2.
Na hipótese de resolução contratual do compromisso de compra e venda por desistência dos adquirentes, em que postulada, pelos autores, a restituição das parcelas pagas de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros moratórios serão computados a partir do trânsito em julgado da decisão. 3.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, a fim de dar parcial provimento ao recurso especial, tão somente para fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do trânsito em julgado. (EDcl no AgInt no REsp 1793339/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019). Consigno, mais, que o art. 51 da Lei nº 8.078/90 prevê a possibilidade de revisão contratual caso estabelecidas disposições excessivamente onerosas para o consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL- COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PREÇO - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO - ÍNDICE DE CORREÇÃO - SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO- AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO. 1- Embora os contratos se baseiem no princípio do pacta sunt servanda, é certo que, com o advento do Código de Defesa do Consumidor, referido princípio foi relativizado pela jurisprudência pátria, que vem, reiteradamente, admitindo a revisão das cláusulas contratuais abusivas pelo Poder Judiciário. 2-Ausente a demonstração de onerosidade excessiva, é de ser afastada a pretensão de revisão das cláusulas contratuais que estabelecem o preço e a forma de pagamento do bem adquirido. 3- A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 4-É de ser determinada a redistribuição dos ônus da sucumbência de modo a adequar a condenação à regra posta no art. 86 do CPC/2015. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.99.023064-2/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2018, publicação da súmula em 21/08/2018). No que se refere à restituição de parcelas pagas em caso de resolução do negócio jurídico, o que o mesmo Colendo Superior Tribunal de Justiça entende e proclama, é que: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (SÚMULA 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015).
Do mesmo modo, o Código de Defesa do Consumidor assim dispõe: Art. 53.
Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
Assim, resta apurar se a resolução ora em análise se dá por culpa exclusiva do(a) vendedor(a) ou se foi/ram o(a)(s) comprador(a)(es) quem deu/deram causa ao desfazimento do negócio.
Na espécie, a própria demandante alega que não teve condições de dar continuidade ao pagamento das prestações, em virtude de dificuldades que enfrentou.
Ao lado disso, ao contrário do que alega a compradora, o ônus pela aprovação ou não do financiamento junto à instituição financeira não pode ser imputado à vendedora.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
PRELIMINAR.
Legitimidade das corrés.
Cadeia de fornecedores, aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Não obtenção de financiamento.
Inexistência de deficiência na informação.
Impossibilidade econômica do adquirente.
Negativa de concessão de financiamento imobiliário para pagamento do preço.
Ausência de demonstração de culpa da vendedora.
Admissível a retenção de 10% dos valores adimplidos a título de preço do imóvel.
Juros de Mora.
Termo inicial.
Trânsito em julgado.
DANOS MORAIS não configurados, lesão aos direitos da personalidade não configurada.
Mero descumprimento contratual.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
Afastados.
RECURSO ADESIVO PROVIDO EM PARTE, unicamente para reconhecer a legitimidade passiva da corré.
RECURSO PRINCIPAL PROVIDO EM PARTE, reconhecida a rescisão contratual por culpa do adquirente, condenando as requeridas, solidariamente, à devolução de 90% dos valores pagos pelo autor, correção monetária do desembolso e juros de mora a contar do trânsito em julgado. (TJSP; Apelação 1000313-29.2017.8.26.0266; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/03/2018; Data de Registro: 27/03/2018).
Compromisso de compra e venda - Rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos - Sentença que indefere a restituição da corretagem e determina a devolução de 80% do valor pago, sem reconhecer a culpa da vendedora pela não obtenção do financiamento.
Recurso de ambas as partes.
Apelo do autor - Impossibilidade de atribuição da culpa à vendedora - Existência de novas normas da CEF ao tempo da efetivação do financiamento que não podem ser opostas à ré - Clareza do contrato a respeito da responsabilidade do comprador de tomar as providência para obtenção do empréstimo bancário - Confirmação do percentual de retenção em 20% que vem sendo adotado por este relator e também é aplicado pelo C.
STJ (AgRg no AREsp 803290/DF) - Aplicação da Súmula n.º 1 desta Corte - Cobrança de corretagem - Ausência de informação do repasse do valor a cargo do comprador - Ilicitude da cobrança - Provimento, em parte, para condenar a ré a restituir o valor da corretagem.
Recurso adesivo da ré - Prescrição da pretensão de ressarcimento da corretagem não verificada - Índice de retenção que não deve ser majorado para 40%, mas mantida no índice de 20%, nos termos da fundamentação - Não provimento. (TJSP; Apelação 1013152-47.2015.8.26.0625; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Taubaté - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2018; Data de Registro: 02/03/2018).
DIREITO DO CONSUMIDOR - RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - AUSÊNCIA DE OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO - OBRIGAÇÃO DO COMPRADOR - RETENÇÃO DE PERCENTUAL DO VALOR ADIANTADO COMO DECORRÊNCIA LÓGICA DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - MULTA COMPENSATÓRIA - RETENÇÃO CONTRATUAL.
O pedido de declaração judicial da rescisão contratual por ausência de obtenção de financiamento, redunda por lógica no reconhecimento da culpa do autor, impondo-se os consectários legais e contratuais incidentes na resolução contratual, não se caracterizando como julgamento extra petita. É razoável e proporcional o percentual de 20% do valor efetivamente pago pelo comprador inadimplente a título de multa contratual para ressarcir à compromitente vendedora pelos prejuízos decorrentes do descumprimento do contrato, uma vez que não houve pedido autoral para redução. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.10.233651-8/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/11/2014, publicação da súmula em 25/11/2014).
Logo, não poderia ela, promovente, imputar à promovida eventual atraso. Portanto, entendo que, no caso em apreço, não é possível imputar à promovida a responsabilidade pelo desfazimento do negócio. Nos termos do art. 476 do Código Civil Brasileiro, em se tratando de contratos bilaterais que estabeleçam prestações recíprocas que devam ser adimplidas simultaneamente, ou, em caso de omissão quanto ao momento do cumprimento, nenhum dos contratantes pode, antes de cumprida a sua obrigação, exigir o implemento da do outro.
Logo, na hipótese dos autos, forçoso reconhecer que foi a parte autora quem deu causa à rescisão, devendo esta ser reconhecida e declarada a contar da data do distrato de ID n.º 116280673, qual seja, dia 30/08/2024. No que pertine à devolução dos valores pagos, a jurisprudência do STJ tem considerado razoável, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, a retenção de um percentual de até 25%, conforme ementa a seguir, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE-VENDEDOR.
RESTITUIÇÃO PARCIAL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
RETENÇÃO DE ATÉ 25% POR PARTE DA VENDEDORA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. "A Segunda Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.723.519/SP, da Relatoria da Ministra Isabel Gallotti, estabeleceu, no tocante à cláusula penal fixada no contrato, nas hipóteses de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, que o percentual de retenção pelo vendedor pode ser de até 25% do total da quantia paga.
Precedente: EAg 1.138.183/PE, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/06/2012, DJe de 04/10/2012" (AgInt no AREsp 1.568.920/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe de 25/03/2020).2.
A análise da extensão da sucumbência de cada uma das partes, para fins de aplicação do art. 86 do CPC/2015, pressupõe reexame de material fático, inviável na instância especial por óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.597.051/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024).
Destarte, faz jus autora à restituição das quantias pagas, admitida a retenção, pela vendedora, do percentual de até 25% (vinte e cinco por cento) dos valores, como forma de cobrir eventuais gastos operacionais, sendo certo que, em havendo previsão, no contrato, de percentual inferior, este deverá prevalecer. Ademais, não há que se falar em devolução dos valores de forma parcelada, de acordo com o enunciado de Súmula n.º 543 do STJ, acima transcrito, devendo a restituição se dar de forma imediata, em parcela única.
Com relação ao pedido de reparação por danos, o Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: […] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Tal previsão encontra-se amparada pelo Código Civil Brasileiro: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
E ainda: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A responsabilidade do construtor encontra-se fundamentalmente regulamentada no art. 12, também do Código de Defesa do Consumidor, sendo mister que tenha havido evento danoso, decorrente de defeito no serviço prestado, para que se possa falar em responsabilização do fornecedor: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. É necessário ter em vista que, para a caracterização do dever de indenizar, não basta uma conduta praticada por agente capaz de causar danos a outrem, mas é preciso que a ação ou omissão praticada seja contrária à ordem jurídica, tanto em relação a uma norma ou preceito legal, preexistente à ocorrência do fato, a um princípio geral de direito, quanto ao ordenamento jurídico genericamente considerado.
Assim, não basta a existência da conduta, do nexo de causalidade e do dano; é necessário, ainda, que a conduta praticada ultrapasse os lindes jurídicos, para reverberar seus efeitos no terreno da antijuridicidade.
Na espécie, inexiste a comprovação de a conduta da ré tenha ocasionado prejuízos para a autora, sendo que a iniciativa da rescisão, já se viu, partiu da compradora, e, a despeito da manifesta relação de consumo existente entre as partes, os prejuízos morais alegados haveriam de ser efetivamente comprovados pela demandante.
Dessa forma, entendo que não há que se falar em indenização por danos morais.
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço para reconhecer e declarar a rescisão, em data de 30/08/2024, do instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre os litigantes, condenando a promovida à devolução parcial do montante pago pela promovente na aquisição do imóvel - de forma simples e em parcela única, admitida a retenção do percentual máximo de 25% - , devidamente corrigidos pelo IPCA, a contar da data do efetivo desembolso e com a incidência de juros simples de 1% ao mês, a contar da citação.
Por outro lado, considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pela requerente, uma vez que não há nos autos o devido lastro probatório a evidenciar o dano ocasionado à demandante a esse título.
Em razão da sucumbência recíproca e por força do disposto nos artigos 82; 84; 85, §2º, 14 e 16, e 86, todos do Código de Processo Civil, a parte autora arcará com 50% (cinquenta por cento) e a parte ré com 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais - dispensada a promovente do pagamento de sua parte, uma vez que está amparada pelo beneplácito da gratuidade judiciária. Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, enquanto que a parte promovente responderá pelo percentual de 10% (dez por cento) sobre a quantia pretendida a título de danos morais.
Com relação aos honorários, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o(a)(s) credor(a)(es) demonstrar(em) que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações dos beneficiários (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 26 de março de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142538887
-
01/04/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142538887
-
26/03/2025 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2025 17:19
Decorrido prazo de SPE MONDUBIM I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 16:13
Juntada de Petição de réplica
-
12/02/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2025 03:24
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/02/2025 09:02
Decorrido prazo de VIRGINIA KELLY EUFRASIO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 08:50
Decorrido prazo de VIRGINIA KELLY EUFRASIO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/02/2025 20:37
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
31/01/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132640621
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132640621
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132640621
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132640621
-
17/01/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132640621
-
17/01/2025 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 22:47
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
05/11/2024 11:26
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2024 15:19
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/02/2025 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
-
31/10/2024 17:07
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
31/10/2024 17:07
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2024 14:29
Mov. [8] - Conclusão
-
30/10/2024 14:29
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02409736-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 30/10/2024 14:15
-
25/10/2024 18:27
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0533/2024 Data da Publicacao: 29/10/2024 Numero do Diario: 3421
-
24/10/2024 11:39
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2024 10:24
Mov. [4] - Documento Analisado
-
24/10/2024 10:23
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2024 17:06
Mov. [2] - Conclusão
-
23/10/2024 17:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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